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TJPI · JECC União Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede e-mail: - Fone: ( ) Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010159-65.2017.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA SILVANA SOUSA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Assumi a respondência pela Unidade em 22/01/2026, por força do Provimento nº 10/2026. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA SILVANA SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Observo o estado atual do feito: i) Título executivo judicial transitado em julgado (Id 22407477, fls. 88/91 e 116/122), que declarou a nulidade do empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas com juros legais e correção monetária desde a citação, além do pagamento de R$ 1.000,00 de danos morais, autorizando a compensação do valor disponibilizado de R$ 698,54; ii) O executado apresentou comprovante de depósito judicial voluntário no montante de R$ 1.966,29 (Id 22407477, fls. 123/126); iii) A exequente efetuou o levantamento da quantia incontroversa por meio do Alvará Judicial nº 45/2021 (Id 22407477, fl. 143) e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apontado em R$ 4.721,29, indicando débito total de R$ 6.687,74 (Id 22407477, fls. 128/134); iv) O executado impugnou os cálculos apresentados (Id 22407477, fls. 138/142), arguindo excesso de execução de R$ 1.899,69 por inobservância do termo inicial de juros e correção fixado na citação, reconhecendo como incontroverso e devido a título de saldo remanescente o montante de R$ 2.821,60 em dezembro de 2020; v) Após desarquivamento do feito (Id 90356627), as partes foram intimadas para conciliação (Id 96817301), tendo a exequente reiterado o prosseguimento da execução (Id 98491494) e a Secretaria certificado a ausência de acordo (ID 98634139). Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia instaurada cinge-se à verificação da higidez dos cálculos apresentados pela exequente e à aferição da existência de excesso de execução decorrente da inobservância dos marcos fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Da Fidelidade ao Título Executivo Judicial e do Excesso de Execução No sistema processual pátrio, a fase de cumprimento de sentença rege-se de forma cogente pelo princípio da fidelidade ao título executivo, segundo o qual a liquidação e os atos de expropriação devem guardar estrita submissão aos limites objetivos da coisa julgada material, sendo vedada a inovação, a modificação ou a ampliação dos critérios condenatórios expressamente chancelados na fase cognitiva, ex vi dos artigos 502, 508 e 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu de maneira clara e inteligível os parâmetros para a composição da condenação, ordenando a restituição em dobro das parcelas descontadas, com valores expressamente "corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação" (Id 22407477, fls. 91 e 121), além da reparação por danos morais e da respectiva compensação da quantia originariamente liberada. Ao cotejar a memória discriminada de cálculo acostada pela exequente (Id 22407477, fls. 130/134), constata-se que a credora procedeu à incidência de correção monetária e juros moratórios individualizados a partir da data de cada desconto mensal (trato sucessivo originário), metodologia que desrespeita o comando sentencial expresso que elegeu a citação como termo inicial de ambos os consectários para a repetição. Conquanto a atualização a partir do efetivo desembolso encontre respaldo na regra geral das obrigações civis, a imutabilidade advinda da coisa julgada impede que o magistrado ou a parte altere o termo inicial expressamente definido no título exequendo na fase executiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença vincula-se ao teor exato do título exequendo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual não se faz possível, no caso sob exame, a alteração do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios, tal como pretendido pelos agravantes, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 681.780/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.) Desse modo, a metodologia adotada pela parte exequente gerou evidente excesso de execução, merecendo acolhimento a tese deduzida pela instituição financeira quanto à necessidade de expurgo dos valores indevidamente acumulados fora do molde estabelecido no provimento jurisdicional exequendo. Da Apuração dos Cálculos e do Reconhecimento do Excesso de Execução Ao confrontar as memórias de cálculo apresentadas pelas partes com as balizas do título executivo judicial, constata-se que a exequente aplicou juros e correção desde cada desconto mensal individual, em manifesta desconformidade com a coisa julgada material, que fixou a citação como marco inicial dos consectários legais da repetição. Por sua vez, o demonstrativo apresentado pelo banco executado (Id 22407477, fls. 138/142) observou com fidelidade os parâmetros do comando sentencial transitado em julgado, aplicando a devida compensação do valor disponibilizado e o abatimento do depósito incontroverso já levantado: TABELA 1: DÉBITOS JUDICIAIS DA CONDENAÇÃO Critérios: Correção monetária e juros de mora legais a contar da citação para a repetição em dobro; danos morais corrigidos do arbitramento com juros da citação. Item Rubrica Valor Devido (R$) 1 Dano Material (Restituição em dobro com consectários da citação) 3.868,05 2 Indenização por Dano Moral (com correção e juros) 2.078,38 Subtotal Total Bruto da Condenação 5.946,43 TABELA 2: COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO Critérios: Atualização monetária do valor creditado na conta da promovente (R$ 698,54) a contar da disponibilização. Item Descrição Valor Atualizado (R$) 1 Quantia disponibilizada à autora (compensação autorizada) 1.158,54 Total Total da Compensação (-) 1.158,54 TABELA 3: DEMONSTRATIVO GERAL DE LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE Discriminação das Parcelas Valor Apurado (R$) (+) Montante total da condenação 5.946,43 (-) Abatimento da compensação autorizada atualizada (-) 1.158,54 (=) Total Líquido Devido da Condenação 4.787,89 (-) Pagamento voluntário/incontroverso levantado (Alvará nº 45/2021) (-) 1.966,29 (=) Saldo Remanescente Efetivamente Devido 2.821,60 Valor exigido pela exequente (ID 22407477, fls. 128/134) 4.721,29 (=) Excesso de Execução Verificado 1.899,69 Desse modo, resta demonstrado o excesso de execução no importe de R$ 1.899,69 em relação à quantia cobrada de R$ 4.721,29. Cumpre registrar que o montante apurado de R$ 2.821,60 retrata a base de cálculo devida na posição de dezembro de 2020 (data da planilha do executado). Conforme as regras da mora civil e da liquidação, o depósito parcial efetuado fez cessar os encargos moratórios apenas sobre o valor solvido (R$ 1.966,29), remanescendo a incidência de correção monetária e juros moratórios legais sobre a fração insolvida até a data do pagamento final. Desse modo, homologa-se a referida base de cálculo histórica (dezembro/2020), intimando-se o banco devedor para satisfazer o saldo com a atualização devida até o efetivo adimplemento, medida que assegura a exatidão da obrigação e afasta a delonga de remessa à Contadoria Judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para reconhecer o excesso de execução no patamar de R$ 1.899,69 (mil oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos); b) HOMOLOGO a base de cálculo de liquidação apresentada pelo executado (ID 22407477, fls. 138/142), fixando o saldo remanescente devido em R$ 2.821,60 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), posicionado em dezembro de 2020; c) INTIME-SE o banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer e comprovar o pagamento voluntário do saldo remanescente devidamente atualizado (com incidência de correção monetária e juros legais desde dezembro de 2020 até a data do efetivo depósito), sob pena de incidência da multa processual cabível e deflagração dos atos expropriatórios (art. 523 do CPC). Por fim, ficam ambas as partes intimadas e cientes acerca de ainda ser possível qualquer conciliação/transação com interesse processual em postular homologação judicial – sendo sobejamente incentivado – inclusive para fim de o processo durar o menor tempo possível e sem mais lides e/ou incidentes processuais, o que reforça o cumprimento da META 3 do CNJ, bem como ressaltado a todo momento pelo CPC. Expedientes necessários. Certificações de estilo. Publicações e intimações, inclusive via DJE com cautelas de praxe. Observe-se decurso de prazo. Cumpra-se na forma apontada. União (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito do JECCrimFP da Comarca de União
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