Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Araguari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010158-61.2023.5.03.0047 AUTOR: FABIO AUGUSTO RODRIGUES BASILIO RÉU: FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a6a1a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamado FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A apresentou impugnação em #id:efd8e3b, discordando da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, alegando que deveria incidir apenas sobre o salário base, que o adicional de periculosidade não poderia compor a base de cálculo dessa verba; que a decisão que determinou a retificação dos cálculos para incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo do saldo de salário extrapola os limites do título executivo; que o SLJ não observou a proporcionalidade do adicional de periculosidade dos 29 dias de saldo de salário; que a decisão que determinou a retificação da base de cálculo dos salários retidos mediante inclusão do adicional de periculosidade extrapola os limites do título executivo. Verifico que o SLJ efetuou as retificações determinadas na referida sentença #id:ddfdf11, a saber: "a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deverá ser recalculada com base na remuneração salarial da parte Exequente, nos termos da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 142; o saldo de salário referente a 29 dias do mês de março de 2023 deverá ser recalculado considerando-se a remuneração salarial efetivamente devida à parte Exequente, inclusive o adicional de periculosidade; os salários retidos dos meses de novembro de 2018, dezembro de 2018 e janeiro de 2019 deverão ser recalculados observando-se a remuneração salarial efetivamente devida em cada competência; deverão ser refeitos os cálculos do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre as parcelas salariais retificadas". A reclamada não comprovou a existência de erros nas contas elaboradas pelo SLJ, mas apenas questionou os critérios estabelecidos na sentença #id:ddfdf11, já transitada em julgado. A reiteração de argumentos já superados no julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação caracteriza manobra que visa o tumulto processual e o protelamento da execução, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B, IV e 793-C, que arbitro em 2% do valor corrigido da causa, em favor do reclamante. Homologo os cálculos apresentados pelo SLJ, nos termos das planilhas #id:394e463 e #id:b067d6e, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o total do débito exequendo em R$121.724,69, atualizado até 31/07/2026, ressalvada a inclusão da multa ora aplicada. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos ao SLJ apenas para inclusão da multa por litigância de má-fé. ARAGUARI/MG, 25 de agosto de 2026. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI - REFAMA TERCEIRIZACAO EM RECURSOS HUMANOS S/S LTDA - FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Araguari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010158-61.2023.5.03.0047 AUTOR: FABIO AUGUSTO RODRIGUES BASILIO RÉU: FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a6a1a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamado FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A apresentou impugnação em #id:efd8e3b, discordando da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, alegando que deveria incidir apenas sobre o salário base, que o adicional de periculosidade não poderia compor a base de cálculo dessa verba; que a decisão que determinou a retificação dos cálculos para incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo do saldo de salário extrapola os limites do título executivo; que o SLJ não observou a proporcionalidade do adicional de periculosidade dos 29 dias de saldo de salário; que a decisão que determinou a retificação da base de cálculo dos salários retidos mediante inclusão do adicional de periculosidade extrapola os limites do título executivo. Verifico que o SLJ efetuou as retificações determinadas na referida sentença #id:ddfdf11, a saber: "a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deverá ser recalculada com base na remuneração salarial da parte Exequente, nos termos da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 142; o saldo de salário referente a 29 dias do mês de março de 2023 deverá ser recalculado considerando-se a remuneração salarial efetivamente devida à parte Exequente, inclusive o adicional de periculosidade; os salários retidos dos meses de novembro de 2018, dezembro de 2018 e janeiro de 2019 deverão ser recalculados observando-se a remuneração salarial efetivamente devida em cada competência; deverão ser refeitos os cálculos do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre as parcelas salariais retificadas". A reclamada não comprovou a existência de erros nas contas elaboradas pelo SLJ, mas apenas questionou os critérios estabelecidos na sentença #id:ddfdf11, já transitada em julgado. A reiteração de argumentos já superados no julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação caracteriza manobra que visa o tumulto processual e o protelamento da execução, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B, IV e 793-C, que arbitro em 2% do valor corrigido da causa, em favor do reclamante. Homologo os cálculos apresentados pelo SLJ, nos termos das planilhas #id:394e463 e #id:b067d6e, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o total do débito exequendo em R$121.724,69, atualizado até 31/07/2026, ressalvada a inclusão da multa ora aplicada. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos ao SLJ apenas para inclusão da multa por litigância de má-fé. ARAGUARI/MG, 25 de agosto de 2026. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO AUGUSTO RODRIGUES BASILIO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.