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0010158-61.2023.5.03.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Araguari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010158-61.2023.5.03.0047 AUTOR: FABIO AUGUSTO RODRIGUES BASILIO RÉU: FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a6a1a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamado FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A apresentou impugnação em #id:efd8e3b, discordando da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, alegando que deveria incidir apenas sobre o salário base, que o adicional de periculosidade não poderia compor a base de cálculo dessa verba; que a decisão que determinou a retificação dos cálculos para incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo do saldo de salário extrapola os limites do título executivo; que o SLJ não observou a proporcionalidade do adicional de periculosidade dos 29 dias de saldo de salário; que a decisão que determinou a retificação da base de cálculo dos salários retidos mediante inclusão do adicional de periculosidade extrapola os limites do título executivo. Verifico que o SLJ efetuou as retificações determinadas na referida sentença #id:ddfdf11, a saber: "a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deverá ser recalculada com base na remuneração salarial da parte Exequente, nos termos da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 142; o saldo de salário referente a 29 dias do mês de março de 2023 deverá ser recalculado considerando-se a remuneração salarial efetivamente devida à parte Exequente, inclusive o adicional de periculosidade; os salários retidos dos meses de novembro de 2018, dezembro de 2018 e janeiro de 2019 deverão ser recalculados observando-se a remuneração salarial efetivamente devida em cada competência; deverão ser refeitos os cálculos do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre as parcelas salariais retificadas". A reclamada não comprovou a existência de erros nas contas elaboradas pelo SLJ, mas apenas questionou os critérios estabelecidos na sentença #id:ddfdf11, já transitada em julgado. A reiteração de argumentos já superados no julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação caracteriza manobra que visa o tumulto processual e o protelamento da execução, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B, IV e 793-C, que arbitro em 2% do valor corrigido da causa, em favor do reclamante. Homologo os cálculos apresentados pelo SLJ, nos termos das planilhas #id:394e463 e #id:b067d6e, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o total do débito exequendo em R$121.724,69, atualizado até 31/07/2026, ressalvada a inclusão da multa ora aplicada. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos ao SLJ apenas para inclusão da multa por litigância de má-fé. ARAGUARI/MG, 25 de agosto de 2026. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI - REFAMA TERCEIRIZACAO EM RECURSOS HUMANOS S/S LTDA - FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Araguari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010158-61.2023.5.03.0047 AUTOR: FABIO AUGUSTO RODRIGUES BASILIO RÉU: FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a6a1a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamado FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A apresentou impugnação em #id:efd8e3b, discordando da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, alegando que deveria incidir apenas sobre o salário base, que o adicional de periculosidade não poderia compor a base de cálculo dessa verba; que a decisão que determinou a retificação dos cálculos para incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo do saldo de salário extrapola os limites do título executivo; que o SLJ não observou a proporcionalidade do adicional de periculosidade dos 29 dias de saldo de salário; que a decisão que determinou a retificação da base de cálculo dos salários retidos mediante inclusão do adicional de periculosidade extrapola os limites do título executivo. Verifico que o SLJ efetuou as retificações determinadas na referida sentença #id:ddfdf11, a saber: "a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deverá ser recalculada com base na remuneração salarial da parte Exequente, nos termos da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 142; o saldo de salário referente a 29 dias do mês de março de 2023 deverá ser recalculado considerando-se a remuneração salarial efetivamente devida à parte Exequente, inclusive o adicional de periculosidade; os salários retidos dos meses de novembro de 2018, dezembro de 2018 e janeiro de 2019 deverão ser recalculados observando-se a remuneração salarial efetivamente devida em cada competência; deverão ser refeitos os cálculos do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre as parcelas salariais retificadas". A reclamada não comprovou a existência de erros nas contas elaboradas pelo SLJ, mas apenas questionou os critérios estabelecidos na sentença #id:ddfdf11, já transitada em julgado. A reiteração de argumentos já superados no julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação caracteriza manobra que visa o tumulto processual e o protelamento da execução, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B, IV e 793-C, que arbitro em 2% do valor corrigido da causa, em favor do reclamante. Homologo os cálculos apresentados pelo SLJ, nos termos das planilhas #id:394e463 e #id:b067d6e, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o total do débito exequendo em R$121.724,69, atualizado até 31/07/2026, ressalvada a inclusão da multa ora aplicada. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos ao SLJ apenas para inclusão da multa por litigância de má-fé. ARAGUARI/MG, 25 de agosto de 2026. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO AUGUSTO RODRIGUES BASILIO

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