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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0010152-29.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: MIRIAN DOS SANTOS REZENDE PRUDENTE AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010152-29.2024.5.18.0006 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/COS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. OJ 385 DA SBDI-1/TST. ITEM 2.1 DO ANEXO III DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como o modo de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava a referida parte, obedece aos limites definidos na alínea “d” do item 20.1 da NR-20. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que, no subsolo do prédio, há 4 geradores de energia, localizados em salas distintas: 2 deles são abastecidos por 2 tanques com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, enquanto os outros 2 são abastecidos por 1 tanque com capacidade de 250 litros de óleo diesel; totalizando, portanto, 750 litros de combustível. Ademais, os tanques não são instalados de forma enterrada. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente de sua capacidade. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão do reduzido volume de combustível comportado por esses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade — alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência —, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, pelos motivos acima declinados, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos no item 2 e no subitem 2.1, especialmente na alínea “d”, do Anexo III da NR-20 — com redação atual conferida pela Portaria 1.360/2019 da SEPRT —, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 5.000 litros, em cada tanque e o limite de 10.000 litros por edifício. 5. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, isto é, em razão da capacidade individual dos tanques não enterrados existentes nos blocos (250 litros cada), bem como do limite de litros por edifício, em que a Reclamante desempenhou suas atividades, considerando os parâmetros estabelecidos na alínea “d” do item 2.1, não merece reparo o acórdão regional, sendo indevido o adicional de periculosidade, uma vez que a quantidade de líquido inflamável não ultrapassava o limite legal definido em Norma Regulamentar. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência da pretensão formulada na reclamação trabalhista ajuizada pela Autora, fica prejudicado o exame dos honorários advocatícios. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010152-29.2024.5.18.0006, em que é AGRAVANTE MIRIAN DOS SANTOS REZENDE PRUDENTE e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id e809395; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 6e946c6). Representação processual regular (Id fb30fbe; 1e15187). Preparo dispensado (Id 8229b15). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à OJ 385 da SDI-1/TST. - violação inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação inciso I do §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 79d0961 - Págs. 6/8): De início, observa-se que o d. perito avaliou o local de trabalho da obreira e dos tanques de armazenamento de diesel, esclarecendo que os recintos onde se encontram os vasilhames de óleo diesel se encontram fora da projeção horizontal do local de trabalho da autora cuja distância é de aproximadamente 20 metros, em pavimentos distintos; que tais recintos são de acesso restrito, com permissão de entrada (autorização por biometria) somente para o setor de engenharia do Tribunal (funcionários do TRT- 18). Quanto ao limite de armazenamento, a NR 16, que dispõe sobre atividades e operações perigosas, no item 16.6, estabelece o limite de 200 litros para as operações de transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames, não sendo esta a hipótese dos autos, que trata de tanques de 250 litros acoplados a geradores de energia, para alimentação destes em caso de emergência, situação em que não há transporte/movimentação do óleo diesel. Entendo que, não exercendo a obreira nenhuma das atividades descritas no Anexo 2 da NR-16, o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20, que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. Dito de outro modo, se a trabalhadora não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Nesse passo, a NR-20, que dispõe sobre SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, no anexo III, estabelece os seguintes limites: (...) O laudo pericial registrou a implementação de medidas de proteção coletiva contra possíveis riscos relacionados aos geradores/vasilhames de combustível tais como extintores de incêndio, sistema fixo de combate a incêndio, rota de fuga, ventilação forçada/ exaustão, sinalização de segurança, proteção de máquinas, acesso restrito aos recintos. Confirmou que "o local de armazenamento dos líquidos inflamáveis está de acordo com a portaria n° 3.214/778 e NR-20.2.14". Noto que o laudo pericial produzidos nos autos da produção antecipada de prova nº 0010883-62.2023.5.18.0005 considerou apenas a NR-16, não levou em consideração também o disposto na NR-20, as quais devem ser analisadas conjuntamente. Feitas essas considerações, coaduno com o entendimento de origem que acolheu a conclusão do laudo pericial elaborado nestes autos e indeferiu o adicional de periculosidade." Como se observa, o posicionamento adotado está amparado no laudo pericial, nas Normas Regulamentadoras - 16 e 20 e nas circunstâncias específicas do caso em exame, não se vislumbrando, assim, ofensa aos dispositivos indicados, a contrariedade da OJ suscitada, a ensejar o prosseguimento do apelo. Os julgados revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável a análise do recurso de revista, neste tópico, porque se trata de pretensão dirigida ao Col. TST, não se reportando as razões recursais aos pressupostos específicos do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Feitos esses registros, passo ao exame dos temas constantes do agravo. 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. OJ 385 DA SBDI-1/TST. ITEM 2.1 DO ANEXO III DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Recorre a reclamante da r. sentença que indeferiu seu pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, sob o argumento de que "já que existia um 1º Laudo Pericial (ID. 796088a, fls. 29 a 56), realizado em 04/12/2023 na ação de produção antecipada de provas periciais (0010883-62.2023.5.18.0005), em que a recorrente figura no polo ativo daquela ação, elaborado por perito especializado em engenharia de segurança dotrabalho - pessoa de confiança do Juízo Sentenciante" que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, "não justificando, pois, a decisão recorrida ventilar em sentido contrário (fundado em prova de um 2º Laudo Pericial)." (id e20e87a - Págs. 6/7) Diz que restou comprovado "que a reclamante laborava em prédio vertical (primeiro pavimento do TRT-18), em que havia armazenamento de óleo diesel, em tanques que somam a capacidade de 720 litros, com instalação aérea, e que, portanto, estava, de forma habitual e permanente, em área de risco ocupacional acentuado de Acidente - Probabilidade de incêndio ou explosões - por armazenamento de inflamáveis, a justificar o recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração." (id e20e87a - Pág. 7) Sustenta que "a questão relativa à fixação da área de risco decorrente do armazenamento de combustíveis se encontra, atualmente, pacificada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 385" "no sentido de ser "devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal (250 litros), considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (id e20e87a - Pág. 11) Acrescenta que "as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16" (id e20e87a - Pág. 19), bem como que os tanques não estão instalados de forma enterrada, como exige a referida norma regulamentadora, mas de forma aérea. "Requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração obreira, em todo período não declarado prescrito na sentença e nas parcelas vencidas no decorrer do processo e nas vincendas, gerando seus reflexos em horas extras, PLR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, conforme declinado na inicial." (id e20e87a - Pág. 20) Analiso. Determinada a realização de prova técnica, o d. perito do juízo asseverou: "Conforme apurado durante a diligência pericial, atualmente há no subsolo do Prédio do TRT-18, que também é utilizado como garagem, a presença de 4 geradores, sendo 2 geradores de 460 kVA (marca Stemac), cada um com 1 tanque externo (fabricado em material plástico) de 250 litros de combustível (óleo diesel), e 2 geradores de 82 kVA (marca Perkins), com 1 tanque externo (fabricado em material plástico) de 250 litros de combustível (óleo diesel) para alimentação dos 2 geradores. Esses conjuntos de geradores, separados por marcas, ficam dispostos em 2 salas distintas, de alvenaria, onde temos em uma sala 500 litros de combustível (óleo diesel), e na outra, 250 litros de combustível (óleo diesel), que somadas computam uma capacidade total de armazenamento de combustível (óleo diesel) de 750 litros, conforme podemos observar nas fotos abaixo. (...) Essa quantidade de combustível (óleo diesel) acima é utilizada para consumo próprio desses geradores de energia elétrica, destinado à alimentação do Prédio do TRT-18, incluindo a agência da reclamada, como medida emergencial em caso de falta de energia. Destaca-se que o local de trabalho da reclamante é a Agência da reclamada, PA TRT 18, localizada no andar térreo do Prédio, ou seja, 1 andar acima do subsolo, em andar distinto dos geradores, a uma distância aproximada de 20 metros, a contar da parede mais próxima da agência. Essas salas onde ficam os geradores, que estão dispostas na parte externa da agência, em recinto fechado, cujas portas permanecem sempre trancadas, são de acesso restrito, com permissão de entrada (autorização por biometria) somente para o setor de engenharia do Tribunal (funcionários do TRT-18). (...) Todavia, segundo o Anexo 2 da NR 16, - Atividades e operações perigosas com inflamáveis, há 3 situações para caracterização da periculosidade nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos: 1) No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados => todos os trabalhadores da área de operação; 2) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos => faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos; 3) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado => toda a área interna do recinto. Assim sendo, como a reclamante não trabalhava na área de operação, nem na área interna do recinto, nem na faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos, a mesma durante sua jornada de trabalho não laborava com atividades ou operações consideradas perigosas com inflamáveis constantes nos Anexos da NR-16." (id e1eda43 - Págs. 6/7 - grifos no original) De início, observa-se que o d. perito avaliou o local de trabalho da obreira e dos tanques de armazenamento de diesel, esclarecendo que os recintos onde se encontram os vasilhames de óleo diesel se encontram fora da projeção horizontal do local de trabalho da autora cuja distância é de aproximadamente 20 metros, em pavimentos distintos; que tais recintos são de acesso restrito, com permissão de entrada (autorização por biometria) somente para o setor de engenharia do Tribunal (funcionários do TRT-18). Quanto ao limite de armazenamento, a NR 16, que dispõe sobre atividades e operações perigosas, no item 16.6, estabelece o limite de 200 litros para as operações de transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames, não sendo esta a hipótese dos autos, que trata de tanques de 250 litros acoplados a geradores de energia, para alimentação destes em caso de emergência, situação em que não há transporte/movimentação do óleo diesel. Entendo que, não exercendo a obreira nenhuma das atividades descritas no Anexo 2 da NR-16, o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20, que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. Dito de outro modo, se a trabalhadora não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Nesse passo, a NR-20, que dispõe sobre SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, no anexo III, estabelece os seguintes limites: "ANEXO III da NR-20 TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão." (grifei) O laudo pericial registrou a implementação de medidas de proteção coletiva contra possíveis riscos relacionados aos geradores/vasilhames de combustível tais como extintores de incêndio, sistema fixo de combate a incêndio, rota de fuga, ventilação forçada/ exaustão, sinalização de segurança, proteção de máquinas, acesso restrito aos recintos. Confirmou que "o local de armazenamento dos líquidos inflamáveis está de acordo com a portaria n° 3.214/778 e NR-20.2.14". Noto que o laudo pericial produzidos nos autos da produção antecipada de prova nº 0010883-62.2023.5.18.0005 considerou apenas a NR-16, não levou em consideração também o disposto na NR-20, as quais devem ser analisadas conjuntamente. Feitas essas considerações, coaduno com o entendimento de origem que acolheu a conclusão do laudo pericial elaborado nestes autos e indeferiu o adicional de periculosidade. Nesse sentido, recente precedente da 1ª Turma do C. TST, analisando situação bem semelhante a estes autos, em acórdão da lavra do Exmo. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, julgado em 30/10/2024, a quem peço vênia para utilizar de seus fundamentos como complemento às razões de decidir, a saber: "O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de periculosidade por desenvolver suas atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. Sustenta que "os tanques instalados no prédio não estavam enterrados, bem como foram instalados "em desacordo com algumas determinações dessa Norma", sendo evidente que, ao contrário do entendimento declinado, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-l do TST". Sem razão. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Na hipótese, foi registrado pelo perito que no prédio em que trabalhava o autor havia 1 tanque de óleo diesel com capacidade de 3000 litros devidamente enterrado na área externa do prédio e 4 motogeradores alimentados por 4 tanques interligados ou vasos comunicantes aéreos ou de superfície, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel inflamável instalados no interior da edificação. Logo, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros), quanto em sua redação atual (5000 Litros) A referendar esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NR 20 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. ESCLARECIMENTOS. A Norma Regulamentar n° 20, em seu item 20.17.2, autoriza a instalação de tanques destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica no interior dos edifícios, como é o caso da hipótese. A instalação do tanque, por sua vez, exige a obediência dos critérios listados no item 20.17.2.1, entre os quais o volume máximo de 3.000 litros em cada tanque. No caso em tela, registrou-se que havia um único tanque, com capacidade de 250 litros. Assim, foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20 da Portaria 3.214/78. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (ED-AIRR-20075-93.2014.5.04.0661, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020). [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. O Tribunal Regional consignou que as condições de armazenamento foram observadas, uma vez que se tratava de tanques cuja capacidade, reunida, não ultrapassava o limite de 3.000 (três mil) litros de líquido inflamável, conforme o limite previsto na nova redação da NR 20. Concluiu, assim, que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, não lhe sendo devido o referido adicional. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (AIRR-1855-07.2014.5.02.0078, 3ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021). RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, decidiu ser indevido o referido adicional de periculosidade, ao fundamento de que a reclamante não se ativava em área perigosa. Consignou que o armazenamento dos tanques de superfície com líquidos inflamáveis para geração de energia (3 tanques de 250, totalizando 750 e 4 tanques de 500, totalizando 2000) estava dentro do limite previsto no item 20.17 da NR 20, conforme a atualização normativa, prevista na Portaria SIT nº 308/2012 do MTE. Nesse contexto, não ficando evidenciado armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 tampouco em violação dos artigos 193, I, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Precedentes. Por fim, observa-se que a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque da necessidade de os tanques de armazenamento estarem enterrados, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 333 e 297. A incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas nº 333 e 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos ermos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001527-21.2016.5.02.0715, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". A Norma Regulamentadora - NR nº 20, editada pela Portaria nº 308, de 28 de fevereiro de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta, de forma específica, o armazenamento de líquidos inflamáveis, no interior de edifícios, prevê que cada tanque de armazenagem devia possuir, no máximo, o volume total de 3.000 litros. Determina, ainda, que os referidos tanques devem ser enterrados e destinados somente a óleo diesel, exceto se comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. No caso dos autos, conforme se verifica da prova pericial emprestada, produzida na RT nº 0000959-53.2017.5.10.0007, o volume de líquidos inflamáveis armazenado no edifício em que trabalha o autor, não extrapolava o limite de 3.000,00 litros em cada tanque, previsto na NR- 20. Ademais, consta do laudo do expert, transcrito no acórdão regional, que "os critérios quanto à forma de armazenamento do diesel e ao volume previstos pela NR foram obedecidos". Desse modo, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126/TST, no sentido de que, no caso, foram observados os critérios de armazenamento e volume de líquido inflamável, previstos na NR-20 do MTE, correta a decisão que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade à autora. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ATÉ DEZEMBRO/2013. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE APÓS JANEIRO/2014. ADICIONAL DE ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. (...) Com relação ao adicional de periculosidade até janeiro/2014, o eg. TRT o excluiu da condenação, destacando o conteúdo do laudo pericial no sentido de que foi constatada "a existência de 3 geradores de energia de 440 KVA, os quais eram alimentados por 3 tanques de 250 litros ( ... ). Vale mencionar que estes tanques eram instalados lado a lado, separados por uma distância de 25 centímetros, aproximadamente e permaneciam no piso térreo da 'Edifício Principal' ". Consignou que o fato de cada tanque possuir 250 litros traduz-se em óbice à pretensão, haja vista que não ultrapassado o limite a que aludem as NR 16 e 20. Pontuou que, nos termos da alteração sofrida pela NR 20 nos termos da Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012, uma vez excepcionada a necessidade de serem enterrados os tanques, podendo sê-lo de superfície, desde que armazenem óleo diesel, destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações emergenciais, caso dos autos, e desde que respeitado o limite para armazenagem de líquidos inflamáveis em até 3.000 litros de combustível para cada tanque, de fato não houve, no caso concreto, extrapolação dos limites e condições impostos pela NR-20 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. A respeito do adicional de periculosidade após janeiro/ 2014, o eg. TRT consignou ser indevida parcela pelos mesmos motivos relacionados à rejeição do pleito da parte quanto ao período anterior do contrato de trabalho, até janeiro/2014. Em sede de embargos de declaração, destacou ser inviável o deferimento do pedido com base em laudo técnico e em decisões proferidas em outras reclamatórias, uma vez que a prova emprestada invocada não tem o efeito persuasivo pretendido, por referir-se a aspectos fáticos agitados e discutidos em outra lide e não submetidos ao contraditório neste feito. (...). As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (...) (AIRR-2542-92.2014.5.02.0042, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/08/2019); Por outro lado, no que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado". Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. Diante de tal exceção, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª. A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª. Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. No caso presente, como registrado alhures, é possível extrair do acórdão regional que o prédio em que trabalhava a autora possuía 4 tanques interligados, desenterrados, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel inflamável instalados no interior da edificação, sendo observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78. (...) Por esse motivo, não se vislumbra contrariedade à OJ n.º 385 da SBDI-I do TST, de modo que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista." (Ag-RR-1001685-83.2019.5.02.0711, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior) Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Dito isso, observo que o v. acórdão transcreveu parte do laudo pericial produzido nestes autos, no qual restou registrado que "atualmente há no subsolo do Prédio do TRT-18, que também é utilizado como garagem, a presença de 4 geradores", que "ficam dispostos em 2 salas distintas, de alvenaria, onde temos em uma sala 500 litros de combustível (óleo diesel), e na outra, 250 litros de combustível (óleo diesel)" para alimentar esses geradores e "que o local de trabalho da reclamante é a Agência da reclamada, PA TRT 18, localizada no andar térreo do Prédio, ou seja, 1 andar acima do subsolo". Assim, não há falar em omissão no julgado em relação ao local onde os tanques de óleo diesel se encontram (interior do prédio, subsolo, em duas salas distintas), tampouco quanto ao local de trabalho da obreira (térreo do Prédio - 1 andar acima do subsolo), e sobre tratar-se de prédio vertical. Também se infere de tais registros que os tanques de combustível não se encontram enterrados, mas na superfície, pois estão em duas salas, acoplados aos geradores que alimentam. O d. perito expressamente asseverou que "a reclamante não trabalhava na área de operação, nem na área interna do recinto", este entendido como as salas onde ficam os geradores e respectivos tanques de óleo diesel, e que estes tanques "se encontram fora da projeção horizontal do local de trabalho da autora cuja distância é de aproximadamente 20 metros, em pavimentos distintos", o que também constou do v. acórdão. O acórdão embargado ainda salientou que o limite estabelecido no item 16.6 da NR 16 (200 litros) não se aplica à hipótese dos autos, pois a norma estabelece o limite para as operações de transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames, e no presente caso não há transporte/movimentação do óleo diesel. Entendeu, então, que devem ser aplicados os limites previstos na NR-20 (5.000 litros por tanque e por recinto, observado o limite de 10.000 litros por edifício), a qual ainda estabelece que os tanques podem ser colocados na superfície (e não enterrados) quando para consumo de óleo diesel destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência (caso dos autos). Desse modo, extrai-se expressamente do acórdão embargado que os tanques não são enterrados, mas na superfície, acoplados aos geradores. O v. acórdão também expressamente esclareceu "que o laudo pericial produzidos nos autos da produção antecipada de prova nº 0010883-62.2023.5.18.0005 considerou apenas a NR-16, não levou em consideração também o disposto na NR-20, as quais devem ser analisadas conjuntamente." Assim, entendo que as razões dos embargos de declaração não apontam propriamente omissão no julgado, e sim error in judicando, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, mas sim por recurso próprio. Destarte, rejeito os embargos declaratórios opostos pela autora. (...) A Reclamante sustenta que “o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis (óleo diesel), no total, em tanques aéreos (não enterrados), no interior de prédio vertical que a reclamante trabalha, sem a comprovação pela reclamada da impossibilidade de instalação dos tanques enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (todo o prédio vertical), em atenção à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, OJ 385 da SBDI-1 desta Corte” (fl. 4.451). Aponta ofensa aos artigos 7º, XXIII, da CF, e 193, I, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula 385 da SbDI-1 do TST; além de divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ainda, destaco que a questão jurídica objeto do recurso de revista, representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava a referida parte, obedece aos limites definidos na alínea “d” do item 20.1 da NR-20. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que, no subsolo do prédio, há 4 geradores de energia, localizados em salas distintas: 2 deles são abastecidos por 2 tanques com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, enquanto os outros 2 são abastecidos por 1 tanque com capacidade de 250 litros de óleo diesel; totalizando, portanto, 750 litros de combustível. Ademais, os tanques não são instalados de forma enterrada. Pois bem. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII e XXIII, estabelece que os riscos inerentes ao trabalho devem ser reduzidos e que as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem ser remuneradas com adicional. A CLT, por sua vez, define, em seu artigo 193, como perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubo ou violência física e em motocicleta. Com relação ao armazenamento de líquido inflamável em prédio, dispõe a OJ 385 da SbDI-1/TST que: 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Ademais, o Anexo III da NR-20 da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalado tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. Confira-se: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. (destaquei). Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho — a qual prevê a necessidade de tanque enterrado —, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Nada obstante, esta Quinta Turma, Órgão Judicante que integro, ressalvado o entendimento deste Relator, passou a adotar a compreensão de que a exigência contida no item 1 do Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se aplica aos tanques de superfície, nos quais armazenados óleo diesel e biodiesel “destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios” (item 2). A interpretação conferida à aludida Norma por este Órgão Fracionário decorre da conclusão de que, em razão do reduzido volume de combustível comportado por esses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade — alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência —, eles não podem ser enterrados. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, pelos motivos acima declinados, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos no item 2 e no subitem 2.1, especialmente na alínea “d”, do Anexo III da NR-20 — com redação atual conferida pela Portaria 1.360/2019 da SEPRT—, a saber: (...) 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: (...) d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; (...) (grifo nosso) Corroboram com tal fundamentação os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. INSTALAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ITEM 20.17.2.1 DA NR 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No presente caso, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que, conforme conclusão pericial, a Reclamante não laborava em área de risco pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que não adentrava no local onde estavam instalados os tanques de óleo diesel. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea “d”, da NR 20 da Portaria 3214/78, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque, e a partir de 10/12/2019, 5.000 litros, em cada tanque. 5. Logo, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de tanques de óleo diesel, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho da parte Autora, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade -- encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC/2015. SANCIONAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, na forma do artigo 80 do CPC/2015. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% do valor da causa, tendo em vista que a Autora alterou a verdade dos fatos para obter o adicional de periculosidade. Consignou que “ Emerge, consoante exposto no presente caso, a clara intenção da recorrente em alterar a verdade dos fatos, ao comparar situações que, em verdade, não trazem semelhanças, haja vista a distinção apresentada pelos laudos periciais mencionados, circunstância que poderia levar a erro no julgamento do presente feito ”. Neste caso, há evidente quebra do dever de proceder com lealdade e boa fé. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-1001524-13.2018.5.02.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/12/2025 – grifo nosso). "(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos "tanques de armazenamento de combustíveis", sendo excepcionado quando os "tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Nessa perspectiva, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1002387-37.2016.5.02.0031, 5ª Turma, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2025 – grifo nosso). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio vertical, no qual existe tanque de armazenamento de líquido para abastecimento de motor gerador de energia em situações emergenciais. 2. Na hipótese, a Corte Regional limitou a condenação do pagamento de adicional de periculosidade tendo por base a NR 20 como parâmetro legal de volume máximo armazenado. Consignou que, a partir de 9/12/2019, "deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros”. Concluiu que “não houve comprovação do cumprimento dos requisitos de segurança da NR-20 acima transcritos, os quais incidem no enquadramento da periculosidade até 8/12/2019. Por outro lado, a partir de então, não há periculosidade pela incidência da NR-16 e respeito ao limite de 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto” . 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Assim, evidencia-se inaplicável ao caso em que o volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foi observado dentro dos limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria n. 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT n. 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3.000 Litros), quanto em sua redação atual (5.000 Litros). 4. Por outro lado, no que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que “os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado”. Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 6. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: primeira – a obrigação de enterrar tanque de combustível somente se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n. 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR; e segunda - não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 8. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Agravo a que se nega provimento. (RR-1000146-50.2023.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2025 – grifo nosso). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE SUPERFÍCIE DESTINADO À ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385 DA SBDI-I DO TST. AUSENTES OS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que os tanques de armazenamento de líquido inflamável ultrapassam a capacidade de 250 litros, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a NR-20 passou a autorizar a existência interna de tanques de armazenamento não enterrados, com o fim exclusivo de alimentar geradores, razão pela qual concluiu inaplicável à hipótese dos autos a OJ 385 SBDI-1 do TST. Ao cotejar o acórdão recorrido com as razões recursais, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência em comento. Com efeito, a incidência da OJ 385 da SBDI-1 do TST perpassa pela verificação de observância dos limites legais de armazenamento dos tanques de combustível, bem como da presença de risco para a área interna da construção vertical. Na hipótese dos autos, os tanques de combustível não são enterrados e tem utilização direcionada à alimentação de geradores, a fim de suprir panes eventuais na rede elétrica. Em casos tais, quando direcionados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica, a NR 20, em seu anexo III, excepcionou a possibilidade de instalação de tanques em interior de edifícios. In casu, os tanques de armazenamento possuíam capacidade de 250 litros, de modo que respeitou o limite máximo de 5.000 litros por tanque (item 2.1, d, do anexo III, da NR-20), e não há qualquer ressalva do Regional de que o limite de armazenamento por recinto ou edifício não teria sido observado. Diante da observância das regras insertas na NR-20, não tem lugar a aplicação da OJ 385 da SDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000675-19.2021.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/08/2025). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE SUPERFÍCIE. TANQUES DE SUPERFÍCIE, DESDE QUE DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO. A incidência do entendimento insculpido na OJ 385, da SBDI-1 do TST requer que os tanques tenham capacidade de armazenamento "em quantidade acima do limite legal" e, nos dois primeiros itens do Anexo III da NR 20, a restrição à instalação de tanques instalados no interior dos edifícios comporta, como exceção, a situação retratada nos autos, ou seja, a hipótese em que os tanques são destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência. O item 2 do Anexo III da Norma Regulamentadora nº 20 estabelece: "Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". A par de tal dispositivo, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. Os tanques que alimentam os geradores de energia não se somam ao tanque maior, que armazena combustível e alimenta os menores (acoplados), o qual, no caso em exame, respeitou o limite máximo de 5.000 litros por tanque e por recinto (há registro no Regional de que o tanque de armazenamento, propriamente dito tinha capacidade de 600 litros). Não ocorrendo armazenamento em quantidade acima do limite legal, não tem lugar a aplicação da OJ 385 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1002105-90.2016.5.02.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024 – grifo nosso). Nesse sentido, em razão da capacidade individual dos tanques existentes na edificação (3 tanques com capacidade de 250 litros cada) em que a Reclamante desempenhou suas atividades e, considerando os limites estabelecidos na alínea “d” do item 2.1, não merece reparo o acórdão regional, sendo indevido o adicional de periculosidade, uma vez que a quantidade de líquido inflamável não ultrapassava o limite legal definido em Norma Regulamentar. Incólumes os artigos 7º, XXIII, da CF, e 193, I, § 1º, da CLT, não se divisando contrariedade à OJ 385 da SbDI-1/TST nem divergência jurisprudencial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Acreditando na reforma da r. sentença e na procedência total da ação, a reclamante "requer seja a reclamada condenada em honorários de sucumbência, no importe máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a melhor apreciação do caput e § 2º do artigo 791-A da CLT (grau de zelo, complexidade da demanda, resistência da reclamada)", bem como a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais (id e20e87a - Pág. 22) Sem razão. Tendo em vista a manutenção da r. sentença e a improcedência da ação, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e periciais. Nego provimento. (...) Preliminarmente, registro que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema “Honorários periciais”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. No mais, mantida a improcedência da pretensão formulada na reclamação trabalhista ajuizada pela Autora, fica prejudicado o exame dos honorários advocatícios. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0010152-29.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: MIRIAN DOS SANTOS REZENDE PRUDENTE AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010152-29.2024.5.18.0006 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/COS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. OJ 385 DA SBDI-1/TST. ITEM 2.1 DO ANEXO III DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como o modo de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava a referida parte, obedece aos limites definidos na alínea “d” do item 20.1 da NR-20. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que, no subsolo do prédio, há 4 geradores de energia, localizados em salas distintas: 2 deles são abastecidos por 2 tanques com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, enquanto os outros 2 são abastecidos por 1 tanque com capacidade de 250 litros de óleo diesel; totalizando, portanto, 750 litros de combustível. Ademais, os tanques não são instalados de forma enterrada. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente de sua capacidade. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão do reduzido volume de combustível comportado por esses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade — alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência —, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, pelos motivos acima declinados, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos no item 2 e no subitem 2.1, especialmente na alínea “d”, do Anexo III da NR-20 — com redação atual conferida pela Portaria 1.360/2019 da SEPRT —, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 5.000 litros, em cada tanque e o limite de 10.000 litros por edifício. 5. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, isto é, em razão da capacidade individual dos tanques não enterrados existentes nos blocos (250 litros cada), bem como do limite de litros por edifício, em que a Reclamante desempenhou suas atividades, considerando os parâmetros estabelecidos na alínea “d” do item 2.1, não merece reparo o acórdão regional, sendo indevido o adicional de periculosidade, uma vez que a quantidade de líquido inflamável não ultrapassava o limite legal definido em Norma Regulamentar. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência da pretensão formulada na reclamação trabalhista ajuizada pela Autora, fica prejudicado o exame dos honorários advocatícios. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010152-29.2024.5.18.0006, em que é AGRAVANTE MIRIAN DOS SANTOS REZENDE PRUDENTE e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id e809395; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 6e946c6). Representação processual regular (Id fb30fbe; 1e15187). Preparo dispensado (Id 8229b15). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à OJ 385 da SDI-1/TST. - violação inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação inciso I do §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 79d0961 - Págs. 6/8): De início, observa-se que o d. perito avaliou o local de trabalho da obreira e dos tanques de armazenamento de diesel, esclarecendo que os recintos onde se encontram os vasilhames de óleo diesel se encontram fora da projeção horizontal do local de trabalho da autora cuja distância é de aproximadamente 20 metros, em pavimentos distintos; que tais recintos são de acesso restrito, com permissão de entrada (autorização por biometria) somente para o setor de engenharia do Tribunal (funcionários do TRT- 18). Quanto ao limite de armazenamento, a NR 16, que dispõe sobre atividades e operações perigosas, no item 16.6, estabelece o limite de 200 litros para as operações de transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames, não sendo esta a hipótese dos autos, que trata de tanques de 250 litros acoplados a geradores de energia, para alimentação destes em caso de emergência, situação em que não há transporte/movimentação do óleo diesel. Entendo que, não exercendo a obreira nenhuma das atividades descritas no Anexo 2 da NR-16, o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20, que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. Dito de outro modo, se a trabalhadora não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Nesse passo, a NR-20, que dispõe sobre SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, no anexo III, estabelece os seguintes limites: (...) O laudo pericial registrou a implementação de medidas de proteção coletiva contra possíveis riscos relacionados aos geradores/vasilhames de combustível tais como extintores de incêndio, sistema fixo de combate a incêndio, rota de fuga, ventilação forçada/ exaustão, sinalização de segurança, proteção de máquinas, acesso restrito aos recintos. Confirmou que "o local de armazenamento dos líquidos inflamáveis está de acordo com a portaria n° 3.214/778 e NR-20.2.14". Noto que o laudo pericial produzidos nos autos da produção antecipada de prova nº 0010883-62.2023.5.18.0005 considerou apenas a NR-16, não levou em consideração também o disposto na NR-20, as quais devem ser analisadas conjuntamente. Feitas essas considerações, coaduno com o entendimento de origem que acolheu a conclusão do laudo pericial elaborado nestes autos e indeferiu o adicional de periculosidade." Como se observa, o posicionamento adotado está amparado no laudo pericial, nas Normas Regulamentadoras - 16 e 20 e nas circunstâncias específicas do caso em exame, não se vislumbrando, assim, ofensa aos dispositivos indicados, a contrariedade da OJ suscitada, a ensejar o prosseguimento do apelo. Os julgados revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável a análise do recurso de revista, neste tópico, porque se trata de pretensão dirigida ao Col. TST, não se reportando as razões recursais aos pressupostos específicos do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Feitos esses registros, passo ao exame dos temas constantes do agravo. 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. OJ 385 DA SBDI-1/TST. ITEM 2.1 DO ANEXO III DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Recorre a reclamante da r. sentença que indeferiu seu pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, sob o argumento de que "já que existia um 1º Laudo Pericial (ID. 796088a, fls. 29 a 56), realizado em 04/12/2023 na ação de produção antecipada de provas periciais (0010883-62.2023.5.18.0005), em que a recorrente figura no polo ativo daquela ação, elaborado por perito especializado em engenharia de segurança dotrabalho - pessoa de confiança do Juízo Sentenciante" que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, "não justificando, pois, a decisão recorrida ventilar em sentido contrário (fundado em prova de um 2º Laudo Pericial)." (id e20e87a - Págs. 6/7) Diz que restou comprovado "que a reclamante laborava em prédio vertical (primeiro pavimento do TRT-18), em que havia armazenamento de óleo diesel, em tanques que somam a capacidade de 720 litros, com instalação aérea, e que, portanto, estava, de forma habitual e permanente, em área de risco ocupacional acentuado de Acidente - Probabilidade de incêndio ou explosões - por armazenamento de inflamáveis, a justificar o recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração." (id e20e87a - Pág. 7) Sustenta que "a questão relativa à fixação da área de risco decorrente do armazenamento de combustíveis se encontra, atualmente, pacificada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 385" "no sentido de ser "devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal (250 litros), considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (id e20e87a - Pág. 11) Acrescenta que "as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16" (id e20e87a - Pág. 19), bem como que os tanques não estão instalados de forma enterrada, como exige a referida norma regulamentadora, mas de forma aérea. "Requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração obreira, em todo período não declarado prescrito na sentença e nas parcelas vencidas no decorrer do processo e nas vincendas, gerando seus reflexos em horas extras, PLR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, conforme declinado na inicial." (id e20e87a - Pág. 20) Analiso. Determinada a realização de prova técnica, o d. perito do juízo asseverou: "Conforme apurado durante a diligência pericial, atualmente há no subsolo do Prédio do TRT-18, que também é utilizado como garagem, a presença de 4 geradores, sendo 2 geradores de 460 kVA (marca Stemac), cada um com 1 tanque externo (fabricado em material plástico) de 250 litros de combustível (óleo diesel), e 2 geradores de 82 kVA (marca Perkins), com 1 tanque externo (fabricado em material plástico) de 250 litros de combustível (óleo diesel) para alimentação dos 2 geradores. Esses conjuntos de geradores, separados por marcas, ficam dispostos em 2 salas distintas, de alvenaria, onde temos em uma sala 500 litros de combustível (óleo diesel), e na outra, 250 litros de combustível (óleo diesel), que somadas computam uma capacidade total de armazenamento de combustível (óleo diesel) de 750 litros, conforme podemos observar nas fotos abaixo. (...) Essa quantidade de combustível (óleo diesel) acima é utilizada para consumo próprio desses geradores de energia elétrica, destinado à alimentação do Prédio do TRT-18, incluindo a agência da reclamada, como medida emergencial em caso de falta de energia. Destaca-se que o local de trabalho da reclamante é a Agência da reclamada, PA TRT 18, localizada no andar térreo do Prédio, ou seja, 1 andar acima do subsolo, em andar distinto dos geradores, a uma distância aproximada de 20 metros, a contar da parede mais próxima da agência. Essas salas onde ficam os geradores, que estão dispostas na parte externa da agência, em recinto fechado, cujas portas permanecem sempre trancadas, são de acesso restrito, com permissão de entrada (autorização por biometria) somente para o setor de engenharia do Tribunal (funcionários do TRT-18). (...) Todavia, segundo o Anexo 2 da NR 16, - Atividades e operações perigosas com inflamáveis, há 3 situações para caracterização da periculosidade nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos: 1) No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados => todos os trabalhadores da área de operação; 2) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos => faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos; 3) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado => toda a área interna do recinto. Assim sendo, como a reclamante não trabalhava na área de operação, nem na área interna do recinto, nem na faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos, a mesma durante sua jornada de trabalho não laborava com atividades ou operações consideradas perigosas com inflamáveis constantes nos Anexos da NR-16." (id e1eda43 - Págs. 6/7 - grifos no original) De início, observa-se que o d. perito avaliou o local de trabalho da obreira e dos tanques de armazenamento de diesel, esclarecendo que os recintos onde se encontram os vasilhames de óleo diesel se encontram fora da projeção horizontal do local de trabalho da autora cuja distância é de aproximadamente 20 metros, em pavimentos distintos; que tais recintos são de acesso restrito, com permissão de entrada (autorização por biometria) somente para o setor de engenharia do Tribunal (funcionários do TRT-18). Quanto ao limite de armazenamento, a NR 16, que dispõe sobre atividades e operações perigosas, no item 16.6, estabelece o limite de 200 litros para as operações de transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames, não sendo esta a hipótese dos autos, que trata de tanques de 250 litros acoplados a geradores de energia, para alimentação destes em caso de emergência, situação em que não há transporte/movimentação do óleo diesel. Entendo que, não exercendo a obreira nenhuma das atividades descritas no Anexo 2 da NR-16, o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20, que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. Dito de outro modo, se a trabalhadora não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Nesse passo, a NR-20, que dispõe sobre SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, no anexo III, estabelece os seguintes limites: "ANEXO III da NR-20 TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão." (grifei) O laudo pericial registrou a implementação de medidas de proteção coletiva contra possíveis riscos relacionados aos geradores/vasilhames de combustível tais como extintores de incêndio, sistema fixo de combate a incêndio, rota de fuga, ventilação forçada/ exaustão, sinalização de segurança, proteção de máquinas, acesso restrito aos recintos. Confirmou que "o local de armazenamento dos líquidos inflamáveis está de acordo com a portaria n° 3.214/778 e NR-20.2.14". Noto que o laudo pericial produzidos nos autos da produção antecipada de prova nº 0010883-62.2023.5.18.0005 considerou apenas a NR-16, não levou em consideração também o disposto na NR-20, as quais devem ser analisadas conjuntamente. Feitas essas considerações, coaduno com o entendimento de origem que acolheu a conclusão do laudo pericial elaborado nestes autos e indeferiu o adicional de periculosidade. Nesse sentido, recente precedente da 1ª Turma do C. TST, analisando situação bem semelhante a estes autos, em acórdão da lavra do Exmo. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, julgado em 30/10/2024, a quem peço vênia para utilizar de seus fundamentos como complemento às razões de decidir, a saber: "O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de periculosidade por desenvolver suas atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. Sustenta que "os tanques instalados no prédio não estavam enterrados, bem como foram instalados "em desacordo com algumas determinações dessa Norma", sendo evidente que, ao contrário do entendimento declinado, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-l do TST". Sem razão. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Na hipótese, foi registrado pelo perito que no prédio em que trabalhava o autor havia 1 tanque de óleo diesel com capacidade de 3000 litros devidamente enterrado na área externa do prédio e 4 motogeradores alimentados por 4 tanques interligados ou vasos comunicantes aéreos ou de superfície, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel inflamável instalados no interior da edificação. Logo, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros), quanto em sua redação atual (5000 Litros) A referendar esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NR 20 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. ESCLARECIMENTOS. A Norma Regulamentar n° 20, em seu item 20.17.2, autoriza a instalação de tanques destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica no interior dos edifícios, como é o caso da hipótese. A instalação do tanque, por sua vez, exige a obediência dos critérios listados no item 20.17.2.1, entre os quais o volume máximo de 3.000 litros em cada tanque. No caso em tela, registrou-se que havia um único tanque, com capacidade de 250 litros. Assim, foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20 da Portaria 3.214/78. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (ED-AIRR-20075-93.2014.5.04.0661, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020). [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. O Tribunal Regional consignou que as condições de armazenamento foram observadas, uma vez que se tratava de tanques cuja capacidade, reunida, não ultrapassava o limite de 3.000 (três mil) litros de líquido inflamável, conforme o limite previsto na nova redação da NR 20. Concluiu, assim, que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, não lhe sendo devido o referido adicional. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (AIRR-1855-07.2014.5.02.0078, 3ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021). RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, decidiu ser indevido o referido adicional de periculosidade, ao fundamento de que a reclamante não se ativava em área perigosa. Consignou que o armazenamento dos tanques de superfície com líquidos inflamáveis para geração de energia (3 tanques de 250, totalizando 750 e 4 tanques de 500, totalizando 2000) estava dentro do limite previsto no item 20.17 da NR 20, conforme a atualização normativa, prevista na Portaria SIT nº 308/2012 do MTE. Nesse contexto, não ficando evidenciado armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 tampouco em violação dos artigos 193, I, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Precedentes. Por fim, observa-se que a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque da necessidade de os tanques de armazenamento estarem enterrados, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 333 e 297. A incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas nº 333 e 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos ermos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001527-21.2016.5.02.0715, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". A Norma Regulamentadora - NR nº 20, editada pela Portaria nº 308, de 28 de fevereiro de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta, de forma específica, o armazenamento de líquidos inflamáveis, no interior de edifícios, prevê que cada tanque de armazenagem devia possuir, no máximo, o volume total de 3.000 litros. Determina, ainda, que os referidos tanques devem ser enterrados e destinados somente a óleo diesel, exceto se comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. No caso dos autos, conforme se verifica da prova pericial emprestada, produzida na RT nº 0000959-53.2017.5.10.0007, o volume de líquidos inflamáveis armazenado no edifício em que trabalha o autor, não extrapolava o limite de 3.000,00 litros em cada tanque, previsto na NR- 20. Ademais, consta do laudo do expert, transcrito no acórdão regional, que "os critérios quanto à forma de armazenamento do diesel e ao volume previstos pela NR foram obedecidos". Desse modo, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126/TST, no sentido de que, no caso, foram observados os critérios de armazenamento e volume de líquido inflamável, previstos na NR-20 do MTE, correta a decisão que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade à autora. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ATÉ DEZEMBRO/2013. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE APÓS JANEIRO/2014. ADICIONAL DE ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. (...) Com relação ao adicional de periculosidade até janeiro/2014, o eg. TRT o excluiu da condenação, destacando o conteúdo do laudo pericial no sentido de que foi constatada "a existência de 3 geradores de energia de 440 KVA, os quais eram alimentados por 3 tanques de 250 litros ( ... ). Vale mencionar que estes tanques eram instalados lado a lado, separados por uma distância de 25 centímetros, aproximadamente e permaneciam no piso térreo da 'Edifício Principal' ". Consignou que o fato de cada tanque possuir 250 litros traduz-se em óbice à pretensão, haja vista que não ultrapassado o limite a que aludem as NR 16 e 20. Pontuou que, nos termos da alteração sofrida pela NR 20 nos termos da Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012, uma vez excepcionada a necessidade de serem enterrados os tanques, podendo sê-lo de superfície, desde que armazenem óleo diesel, destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações emergenciais, caso dos autos, e desde que respeitado o limite para armazenagem de líquidos inflamáveis em até 3.000 litros de combustível para cada tanque, de fato não houve, no caso concreto, extrapolação dos limites e condições impostos pela NR-20 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. A respeito do adicional de periculosidade após janeiro/ 2014, o eg. TRT consignou ser indevida parcela pelos mesmos motivos relacionados à rejeição do pleito da parte quanto ao período anterior do contrato de trabalho, até janeiro/2014. Em sede de embargos de declaração, destacou ser inviável o deferimento do pedido com base em laudo técnico e em decisões proferidas em outras reclamatórias, uma vez que a prova emprestada invocada não tem o efeito persuasivo pretendido, por referir-se a aspectos fáticos agitados e discutidos em outra lide e não submetidos ao contraditório neste feito. (...). As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (...) (AIRR-2542-92.2014.5.02.0042, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/08/2019); Por outro lado, no que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado". Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. Diante de tal exceção, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª. A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª. Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. No caso presente, como registrado alhures, é possível extrair do acórdão regional que o prédio em que trabalhava a autora possuía 4 tanques interligados, desenterrados, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel inflamável instalados no interior da edificação, sendo observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78. (...) Por esse motivo, não se vislumbra contrariedade à OJ n.º 385 da SBDI-I do TST, de modo que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista." (Ag-RR-1001685-83.2019.5.02.0711, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior) Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Dito isso, observo que o v. acórdão transcreveu parte do laudo pericial produzido nestes autos, no qual restou registrado que "atualmente há no subsolo do Prédio do TRT-18, que também é utilizado como garagem, a presença de 4 geradores", que "ficam dispostos em 2 salas distintas, de alvenaria, onde temos em uma sala 500 litros de combustível (óleo diesel), e na outra, 250 litros de combustível (óleo diesel)" para alimentar esses geradores e "que o local de trabalho da reclamante é a Agência da reclamada, PA TRT 18, localizada no andar térreo do Prédio, ou seja, 1 andar acima do subsolo". Assim, não há falar em omissão no julgado em relação ao local onde os tanques de óleo diesel se encontram (interior do prédio, subsolo, em duas salas distintas), tampouco quanto ao local de trabalho da obreira (térreo do Prédio - 1 andar acima do subsolo), e sobre tratar-se de prédio vertical. Também se infere de tais registros que os tanques de combustível não se encontram enterrados, mas na superfície, pois estão em duas salas, acoplados aos geradores que alimentam. O d. perito expressamente asseverou que "a reclamante não trabalhava na área de operação, nem na área interna do recinto", este entendido como as salas onde ficam os geradores e respectivos tanques de óleo diesel, e que estes tanques "se encontram fora da projeção horizontal do local de trabalho da autora cuja distância é de aproximadamente 20 metros, em pavimentos distintos", o que também constou do v. acórdão. O acórdão embargado ainda salientou que o limite estabelecido no item 16.6 da NR 16 (200 litros) não se aplica à hipótese dos autos, pois a norma estabelece o limite para as operações de transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames, e no presente caso não há transporte/movimentação do óleo diesel. Entendeu, então, que devem ser aplicados os limites previstos na NR-20 (5.000 litros por tanque e por recinto, observado o limite de 10.000 litros por edifício), a qual ainda estabelece que os tanques podem ser colocados na superfície (e não enterrados) quando para consumo de óleo diesel destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência (caso dos autos). Desse modo, extrai-se expressamente do acórdão embargado que os tanques não são enterrados, mas na superfície, acoplados aos geradores. O v. acórdão também expressamente esclareceu "que o laudo pericial produzidos nos autos da produção antecipada de prova nº 0010883-62.2023.5.18.0005 considerou apenas a NR-16, não levou em consideração também o disposto na NR-20, as quais devem ser analisadas conjuntamente." Assim, entendo que as razões dos embargos de declaração não apontam propriamente omissão no julgado, e sim error in judicando, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, mas sim por recurso próprio. Destarte, rejeito os embargos declaratórios opostos pela autora. (...) A Reclamante sustenta que “o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis (óleo diesel), no total, em tanques aéreos (não enterrados), no interior de prédio vertical que a reclamante trabalha, sem a comprovação pela reclamada da impossibilidade de instalação dos tanques enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (todo o prédio vertical), em atenção à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, OJ 385 da SBDI-1 desta Corte” (fl. 4.451). Aponta ofensa aos artigos 7º, XXIII, da CF, e 193, I, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula 385 da SbDI-1 do TST; além de divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ainda, destaco que a questão jurídica objeto do recurso de revista, representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava a referida parte, obedece aos limites definidos na alínea “d” do item 20.1 da NR-20. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que, no subsolo do prédio, há 4 geradores de energia, localizados em salas distintas: 2 deles são abastecidos por 2 tanques com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, enquanto os outros 2 são abastecidos por 1 tanque com capacidade de 250 litros de óleo diesel; totalizando, portanto, 750 litros de combustível. Ademais, os tanques não são instalados de forma enterrada. Pois bem. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII e XXIII, estabelece que os riscos inerentes ao trabalho devem ser reduzidos e que as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem ser remuneradas com adicional. A CLT, por sua vez, define, em seu artigo 193, como perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubo ou violência física e em motocicleta. Com relação ao armazenamento de líquido inflamável em prédio, dispõe a OJ 385 da SbDI-1/TST que: 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Ademais, o Anexo III da NR-20 da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalado tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. Confira-se: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. (destaquei). Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho — a qual prevê a necessidade de tanque enterrado —, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Nada obstante, esta Quinta Turma, Órgão Judicante que integro, ressalvado o entendimento deste Relator, passou a adotar a compreensão de que a exigência contida no item 1 do Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se aplica aos tanques de superfície, nos quais armazenados óleo diesel e biodiesel “destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios” (item 2). A interpretação conferida à aludida Norma por este Órgão Fracionário decorre da conclusão de que, em razão do reduzido volume de combustível comportado por esses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade — alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência —, eles não podem ser enterrados. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, pelos motivos acima declinados, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos no item 2 e no subitem 2.1, especialmente na alínea “d”, do Anexo III da NR-20 — com redação atual conferida pela Portaria 1.360/2019 da SEPRT—, a saber: (...) 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: (...) d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; (...) (grifo nosso) Corroboram com tal fundamentação os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. INSTALAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ITEM 20.17.2.1 DA NR 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No presente caso, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que, conforme conclusão pericial, a Reclamante não laborava em área de risco pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que não adentrava no local onde estavam instalados os tanques de óleo diesel. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea “d”, da NR 20 da Portaria 3214/78, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque, e a partir de 10/12/2019, 5.000 litros, em cada tanque. 5. Logo, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de tanques de óleo diesel, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho da parte Autora, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade -- encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC/2015. SANCIONAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, na forma do artigo 80 do CPC/2015. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% do valor da causa, tendo em vista que a Autora alterou a verdade dos fatos para obter o adicional de periculosidade. Consignou que “ Emerge, consoante exposto no presente caso, a clara intenção da recorrente em alterar a verdade dos fatos, ao comparar situações que, em verdade, não trazem semelhanças, haja vista a distinção apresentada pelos laudos periciais mencionados, circunstância que poderia levar a erro no julgamento do presente feito ”. Neste caso, há evidente quebra do dever de proceder com lealdade e boa fé. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-1001524-13.2018.5.02.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/12/2025 – grifo nosso). "(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos "tanques de armazenamento de combustíveis", sendo excepcionado quando os "tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Nessa perspectiva, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1002387-37.2016.5.02.0031, 5ª Turma, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2025 – grifo nosso). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio vertical, no qual existe tanque de armazenamento de líquido para abastecimento de motor gerador de energia em situações emergenciais. 2. Na hipótese, a Corte Regional limitou a condenação do pagamento de adicional de periculosidade tendo por base a NR 20 como parâmetro legal de volume máximo armazenado. Consignou que, a partir de 9/12/2019, "deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros”. Concluiu que “não houve comprovação do cumprimento dos requisitos de segurança da NR-20 acima transcritos, os quais incidem no enquadramento da periculosidade até 8/12/2019. Por outro lado, a partir de então, não há periculosidade pela incidência da NR-16 e respeito ao limite de 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto” . 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Assim, evidencia-se inaplicável ao caso em que o volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foi observado dentro dos limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria n. 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT n. 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3.000 Litros), quanto em sua redação atual (5.000 Litros). 4. Por outro lado, no que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que “os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado”. Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 6. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: primeira – a obrigação de enterrar tanque de combustível somente se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n. 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR; e segunda - não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 8. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Agravo a que se nega provimento. (RR-1000146-50.2023.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2025 – grifo nosso). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE SUPERFÍCIE DESTINADO À ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385 DA SBDI-I DO TST. AUSENTES OS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que os tanques de armazenamento de líquido inflamável ultrapassam a capacidade de 250 litros, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a NR-20 passou a autorizar a existência interna de tanques de armazenamento não enterrados, com o fim exclusivo de alimentar geradores, razão pela qual concluiu inaplicável à hipótese dos autos a OJ 385 SBDI-1 do TST. Ao cotejar o acórdão recorrido com as razões recursais, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência em comento. Com efeito, a incidência da OJ 385 da SBDI-1 do TST perpassa pela verificação de observância dos limites legais de armazenamento dos tanques de combustível, bem como da presença de risco para a área interna da construção vertical. Na hipótese dos autos, os tanques de combustível não são enterrados e tem utilização direcionada à alimentação de geradores, a fim de suprir panes eventuais na rede elétrica. Em casos tais, quando direcionados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica, a NR 20, em seu anexo III, excepcionou a possibilidade de instalação de tanques em interior de edifícios. In casu, os tanques de armazenamento possuíam capacidade de 250 litros, de modo que respeitou o limite máximo de 5.000 litros por tanque (item 2.1, d, do anexo III, da NR-20), e não há qualquer ressalva do Regional de que o limite de armazenamento por recinto ou edifício não teria sido observado. Diante da observância das regras insertas na NR-20, não tem lugar a aplicação da OJ 385 da SDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000675-19.2021.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/08/2025). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE SUPERFÍCIE. TANQUES DE SUPERFÍCIE, DESDE QUE DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO. A incidência do entendimento insculpido na OJ 385, da SBDI-1 do TST requer que os tanques tenham capacidade de armazenamento "em quantidade acima do limite legal" e, nos dois primeiros itens do Anexo III da NR 20, a restrição à instalação de tanques instalados no interior dos edifícios comporta, como exceção, a situação retratada nos autos, ou seja, a hipótese em que os tanques são destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência. O item 2 do Anexo III da Norma Regulamentadora nº 20 estabelece: "Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". A par de tal dispositivo, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. Os tanques que alimentam os geradores de energia não se somam ao tanque maior, que armazena combustível e alimenta os menores (acoplados), o qual, no caso em exame, respeitou o limite máximo de 5.000 litros por tanque e por recinto (há registro no Regional de que o tanque de armazenamento, propriamente dito tinha capacidade de 600 litros). Não ocorrendo armazenamento em quantidade acima do limite legal, não tem lugar a aplicação da OJ 385 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1002105-90.2016.5.02.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024 – grifo nosso). Nesse sentido, em razão da capacidade individual dos tanques existentes na edificação (3 tanques com capacidade de 250 litros cada) em que a Reclamante desempenhou suas atividades e, considerando os limites estabelecidos na alínea “d” do item 2.1, não merece reparo o acórdão regional, sendo indevido o adicional de periculosidade, uma vez que a quantidade de líquido inflamável não ultrapassava o limite legal definido em Norma Regulamentar. Incólumes os artigos 7º, XXIII, da CF, e 193, I, § 1º, da CLT, não se divisando contrariedade à OJ 385 da SbDI-1/TST nem divergência jurisprudencial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Acreditando na reforma da r. sentença e na procedência total da ação, a reclamante "requer seja a reclamada condenada em honorários de sucumbência, no importe máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a melhor apreciação do caput e § 2º do artigo 791-A da CLT (grau de zelo, complexidade da demanda, resistência da reclamada)", bem como a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais (id e20e87a - Pág. 22) Sem razão. Tendo em vista a manutenção da r. sentença e a improcedência da ação, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e periciais. Nego provimento. (...) Preliminarmente, registro que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema “Honorários periciais”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. No mais, mantida a improcedência da pretensão formulada na reclamação trabalhista ajuizada pela Autora, fica prejudicado o exame dos honorários advocatícios. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DOS SANTOS REZENDE PRUDENTE
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