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0010151-11.2024.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag Emb 0010151-11.2024.5.18.0017 AGRAVANTE: JOAO ULPIANO BRITO AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3ae7c26) proferido nos autos do processo 0010151-11.2024.5.18.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010151-11.2024.5.18.0017 A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010151-11.2024.5.18.0017, em que é AGRAVANTE JOAO ULPIANO BRITO e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de embargos do reclamante. Com contrarrazões ao agravo. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1167 e 1169) e à representação processual (fls. 20 e 970). O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por óbice da Súmula 353 do TST. A parte agravante defende o cabimento dos embargos, nos termos da alínea “f” do referido verbete sumular. Ao exame. O teor da Súmula 353 do TST é o seguinte: "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT". Ante os termos da decisão agravada, tem-se a diretriz consagrada no verbete sumular transcrito como óbice à admissibilidade do recurso de embargos, porquanto circunscrita a discussão trazida no agravo em agravo de instrumento à análise de pressuposto intrínseco do recurso de revista. Importa ressaltar que a invocação do item "f" da Súmula 353 deste Tribunal não ampara a tese da parte agravante, à medida que essa alínea encerra hipótese de cabimento dos embargos à decisão de Turma proferida em agravo interposto contra decisão monocrática do relator, em que apreciado recurso de revista admitido pelo Tribunal a quo, distinta, portanto, da circunstância destes autos, em que a decisão colegiada, atacada por meio de embargos, fora proferida em agravo em agravo de instrumento interposto contra decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista pelo Juízo a quo. Em face do exposto, configura-se manifestamente protelatório o presente recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, o que autoriza a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Nesse sentido, rememoro julgados desta Subseção: “AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-AIRR - 11463-19.2019.5.15.0134 Data de Julgamento: 27/02/2026, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2026). “AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento” (Processo: Ag-EDCiv-Emb-EDCiv-Ag-RRAg - 20258-28.2015.5.04.0791 Data de Julgamento: 27/02/2026, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2026). “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em Agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea -f- da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos decorreu de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida em Recurso de Revista. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os Embargos interpostos pelo Agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-ED-AIRR - 21283-02.2017.5.04.0017 Data de Julgamento: 27/02/2026, Relator Ministro: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2026). Nego provimento ao agravo, aplicando à parte agravante a referida multa do artigo 81 do CPC, na esteira do entendimento reiterado desta Subseção. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052015494451900000179562583. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052015494451900000179562583?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag Emb 0010151-11.2024.5.18.0017 AGRAVANTE: JOAO ULPIANO BRITO AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3ae7c26) proferido nos autos do processo 0010151-11.2024.5.18.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010151-11.2024.5.18.0017 A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010151-11.2024.5.18.0017, em que é AGRAVANTE JOAO ULPIANO BRITO e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de embargos do reclamante. Com contrarrazões ao agravo. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1167 e 1169) e à representação processual (fls. 20 e 970). O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por óbice da Súmula 353 do TST. A parte agravante defende o cabimento dos embargos, nos termos da alínea “f” do referido verbete sumular. Ao exame. O teor da Súmula 353 do TST é o seguinte: "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT". Ante os termos da decisão agravada, tem-se a diretriz consagrada no verbete sumular transcrito como óbice à admissibilidade do recurso de embargos, porquanto circunscrita a discussão trazida no agravo em agravo de instrumento à análise de pressuposto intrínseco do recurso de revista. Importa ressaltar que a invocação do item "f" da Súmula 353 deste Tribunal não ampara a tese da parte agravante, à medida que essa alínea encerra hipótese de cabimento dos embargos à decisão de Turma proferida em agravo interposto contra decisão monocrática do relator, em que apreciado recurso de revista admitido pelo Tribunal a quo, distinta, portanto, da circunstância destes autos, em que a decisão colegiada, atacada por meio de embargos, fora proferida em agravo em agravo de instrumento interposto contra decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista pelo Juízo a quo. Em face do exposto, configura-se manifestamente protelatório o presente recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, o que autoriza a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Nesse sentido, rememoro julgados desta Subseção: “AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-AIRR - 11463-19.2019.5.15.0134 Data de Julgamento: 27/02/2026, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2026). “AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento” (Processo: Ag-EDCiv-Emb-EDCiv-Ag-RRAg - 20258-28.2015.5.04.0791 Data de Julgamento: 27/02/2026, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2026). “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em Agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea -f- da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos decorreu de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida em Recurso de Revista. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os Embargos interpostos pelo Agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-ED-AIRR - 21283-02.2017.5.04.0017 Data de Julgamento: 27/02/2026, Relator Ministro: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2026). Nego provimento ao agravo, aplicando à parte agravante a referida multa do artigo 81 do CPC, na esteira do entendimento reiterado desta Subseção. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052015494451900000179562583. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052015494451900000179562583?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ULPIANO BRITO

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