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0010149-42.2026.5.03.0032

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010149-42.2026.5.03.0032 AUTOR: SERGIO RAMOS DA SILVA RÉU: CMV MINAS SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2ac13 proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: SÉRGIO RAMOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CMV MINAS SERVIÇOS LTDA., BATUTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., MEDFORT CLÍNICA MÉDICA LTDA. e MORRO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA., postulando, em síntese, pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e indenização de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, além da concessão de tutela de urgência para penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da 2ª reclamada. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (f. 136). A empresa PFL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. suscitou sua ilegitimidade passiva, apontando equívoco na indicação da pessoa jurídica (f. 184/187). O reclamante reconheceu o erro material e requereu a exclusão daquela empresa e a inclusão de PLF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (f. 188/190), providência deferida pelo Juízo (f. 193). A reclamada MEDFORT CLÍNICA MÉDICA LTDA. apresentou contestação às f. 213/224, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, especialmente quanto à configuração de grupo econômico e à responsabilidade solidária. A reclamada MORRO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou defesa às f. 227/230, sustentando ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos necessários à configuração de grupo econômico. Na audiência inicialmente realizada (f. 243/244), diante da ausência de comprovação da notificação de algumas reclamadas, o feito foi adiado. Na audiência de prosseguimento/instrução (f. 342/343), ausentes injustificadamente a 1ª, 2ª e 5ª reclamadas, o reclamante requereu a aplicação da revelia e confissão. As partes presentes declararam não possuir prova oral a produzir. Não houve apresentação posterior de impugnação às contestações. Prejudicada a última tentativa conciliatória (f. 344). É o relatório, passo a decidir. Esclareço que as folhas doravante citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): - CONSIDERAÇÕES INICIAIS - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada no dia 30/01/2026, isto é, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou antes do advento da nova Lei, as normas de direito material a serem observadas na presente decisão serão aqueles vigentes no momento da rescisão contratual, ou seja, serão aplicáveis ao contrato de trabalho em análise as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, atentando-se, contudo, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 6º da LINDB. - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 3ª e 4ª reclamadas suscitam ilegitimidade passiva, ao fundamento, em síntese, de que não mantiveram vínculo empregatício com o reclamante e não integram grupo econômico com a empregadora. A preliminar não prospera. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, segundo as afirmações contidas na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção. A existência ou não da relação jurídica material afirmada constitui questão atinente ao mérito. No caso, o reclamante atribuiu expressamente às reclamadas a condição de integrantes de grupo econômico e formulou pedido de responsabilização solidária de todas elas pelas obrigações trabalhistas discutidas na ação (f. 5/6). Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para que integrem o polo passivo. Se os elementos dos autos são ou não aptos a demonstrar a existência do grupo econômico é questão a ser apreciada no mérito. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. - LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do TST), uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº. 13.467/17, segundo a qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º da CLT). Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que: "[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023. Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, determinando que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. - REVELIA E CONFISSÃO Na audiência de 27/07/2026 (f. 342/343), embora regularmente notificadas, não compareceram a 1ª reclamada, CMV MINAS SERVIÇOS LTDA.; a 2ª reclamada, BATUTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.; e a 5ª reclamada, PLF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., esta última citada por edital. Também não compareceram seus respectivos procuradores (f. 342). O reclamante requereu expressamente a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão (f. 343). Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Declaro, portanto, revéis e fictamente confessas a 1ª, a 2ª e 5ª reclamadas. A confissão ficta, todavia, estabelece presunção relativa, devendo os fatos narrados na petição inicial ser confrontados com os documentos constantes dos autos e com as defesas apresentadas pelas demais litisconsortes, naquilo em que versarem sobre matéria comum. Não acarreta, portanto, procedência automática de todos os pedidos nem prevalece sobre prova documental em sentido contrário. - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. FGTS + 40%. CORRELATOS O reclamante afirma que foi admitido em 01/06/2015, para exercer a função de Encarregado de Depósito I, percebendo, ao final do contrato, salário mensal de R$ 2.187,07. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 09/12/2024, com projeção do aviso-prévio até 04/02/2025, sem receber as verbas rescisórias. Postula saldo salarial de nove dias, aviso-prévio indenizado de 57 dias, 13º salário de 2024, 1/12 de 13º salário de 2025, férias do período 2023/2024 acrescidas de 1/3 e 7/12 de férias proporcionais do período 2024/2025, também acrescidas de 1/3 (f. 3/4 e 15/16). A 1ª reclamada não apresentou defesa e é revel. As demais reclamadas que contestaram a ação não afirmaram que as parcelas tenham sido pagas, limitando-se, quanto a elas, a sustentar que não poderiam ser responsabilizadas porque não eram empregadoras do autor. Os documentos corroboram os elementos essenciais da narrativa. A CTPS Digital registra contrato de trabalho iniciado em 01/06/2015 e encerrado em 09/12/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 04/02/2025, tendo como empregadora CMV MINAS SERVIÇOS LTDA., função de Encarregado de Depósito I e último salário contratual de R$ 2.187,07 (f. 28). O documento registra, ainda, a rescisão contratual em 09/12/2024 (f. 29). Cabia à empregadora comprovar a quitação das parcelas decorrentes da extinção contratual, fato extintivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nenhum comprovante de pagamento foi apresentado. A revelia da empregadora, aliada à documentação dos autos e à ausência de qualquer prova de quitação, torna incontroverso o inadimplemento. Feitas essas considerações e observados os limites do pedido, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno a 1ª ré a pagar ao reclamante as seguintes verbas: saldo salarial referente a dezembro/2024 (09 dias); aviso-prévio indenizado (57 dias); 13º salário de 2024; 1/12 de 13º salário de 2025; férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; FGTS sobre saldo salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado ora deferidos; multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido, garantida a integralidade dos depósitos devidos durante a vigência contratual. Constatado o inadimplemento das verbas rescisórias, CONDENO a 1ª ré a pagar ao reclamante a multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST). Ausente controvérsia acerca do não pagamento, CONDENO a 1ª ré ao pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias propriamente ditas, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias integrais e proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Vale ressaltar que a circunstância de a 1ª reclamada encontrar-se em recuperação judicial não afasta a incidência das multas supra deferidas. A Súmula 388 do TST restringe a exclusão das penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT à massa falida, não sendo aplicável, nem mesmo por analogia, às empresas em recuperação judicial, que permanecem responsáveis pelo cumprimento tempestivo das obrigações decorrentes da extinção contratual. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva. - DANOS MORAIS O reclamante sustenta que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, em especial a ausência de pagamento das verbas rescisórias e a irregularidade dos depósitos de FGTS, abalou sua vida financeira e psicológica, causando medo, revolta e aflição. Postula indenização de R$ 15.000,00 (f. 7/8). A 3ª reclamada impugna o pedido, sustentando inexistência de conduta ilícita que lhe seja imputável e ausência de demonstração do dano (f. 222/223). Embora constatado o inadimplemento das verbas rescisórias, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, à caracterização de dano extrapatrimonial. No julgamento do Tema 143 dos Recursos Repetitivos, o TST fixou tese vinculante no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. No presente caso, o reclamante não indicou acontecimento concreto decorrente da mora patronal que tenha atingido sua honra, imagem, integridade psíquica ou outro direito da personalidade. A inicial contém referências genéricas a medo, revolta e dificuldades decorrentes da ausência dos recursos financeiros (f. 7/8), mas nenhuma prova específica foi produzida. A revelia da empregadora não altera essa conclusão, pois não transforma o inadimplemento patrimonial em lesão extrapatrimonial presumida, especialmente diante da tese jurídica vinculante firmada pelo TST. Os prejuízos econômicos são reparados pelo deferimento das próprias parcelas inadimplidas e pelas penalidades legais específicas. Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. - GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante sustenta que as reclamadas integram grupo econômico familiar. Afirma que CMV e Batuta possuem o mesmo endereço e seriam administradas por irmãos, havendo relação de cooperação e prestação de serviços em benefício de ambas. Aduz que os depósitos de FGTS do início do vínculo eram realizados pela Batuta; que a PLF é sócia da Batuta; que a Medfort possuiria sócia integrante da mesma família; e que a Morro Verde teria Felipe Assunção Villefort como sócio (f. 5/6). Medfort e Morro Verde negam a configuração do grupo econômico, sustentando a ausência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, a responsabilidade solidária pressupõe efetiva integração empresarial. A mera identidade de sócios, isoladamente considerada, não basta, exigindo-se demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. A legislação posterior à Reforma Trabalhista admite o grupo por coordenação, mas exige elementos concretos de entrelaçamento empresarial, e não simples parentesco ou coincidência societária. No presente caso, a prova permite distinguir claramente as situações das reclamadas. Quanto à 1ª e 2ª reclamadas, a existência de integração empresarial está suficientemente demonstrada. Os cadastros empresariais apontam que ambas funcionavam no mesmo endereço, Rua Violeta, nº 97, Campina Verde, Contagem/MG, e utilizavam o mesmo telefone e o mesmo endereço eletrônico cadastral (f. 124 e 126). A CMV tem Felipe Assunção Villefort como sócio-administrador (f. 127), enquanto a Batuta apresenta Pedro Henrique Assunção Vilefort como sócio-administrador (f. 125). Há, porém, elemento ainda mais expressivo. O extrato fundiário demonstra que o reclamante manteve conta vinculada em nome da Batuta Produtos Alimentícios Ltda. desde 01/06/2015 até 31/08/2018 (f. 22/24), sendo posteriormente os valores transferidos para a conta vinculada à CMV Minas Serviços Ltda. (f. 24/25). De forma ainda mais explícita, a CTPS Digital do reclamante registra que sua admissão perante a CMV ocorreu por “transferência de empresa do mesmo grupo econômico” (f. 28). No histórico contratual consta que, a partir de 01/09/2018, o estabelecimento passou a ser definido como CMV Minas Serviços Ltda. (f. 29). Não se está, portanto, diante de mera identidade ou parentesco entre sócios. Houve efetiva circulação do trabalhador entre as sociedades, preservando-se a continuidade contratual, além da transferência de sua conta fundiária. Esses elementos demonstram concretamente comunhão de interesses e atuação empresarial conjunta. RECONHEÇO, portanto, a existência de grupo econômico entre CMV MINAS SERVIÇOS LTDA. e BATUTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., declarando-as solidariamente responsáveis pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. A conclusão é igualmente positiva em relação à PLF (5ª reclamada). O cadastro societário da Batuta indica expressamente PLF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. como sua sócia, juntamente com Pedro Henrique Assunção Vilefort, sócio-administrador (f. 125). Por sua vez, a própria PLF possui Pedro Henrique Assunção Vilefort como sócio-administrador, juntamente com Genoveva Neta Assunção (f. 192), e tem como atividade principal a constituição de holding de instituições não financeiras e gestão de ativos (f. 191). Há, assim, participação societária direta da PLF na Batuta, acompanhada de identidade de administração pela pessoa de Pedro Henrique Assunção Vilefort. A circunstância supera a mera coincidência de sócios e revela efetivo entrelaçamento societário e gerencial. Acresça-se que a PLF, embora regularmente chamada ao processo, permaneceu revel e fictamente confessa. Desse modo, RECONHEÇO a integração da PLF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ao grupo econômico formado por CMV e Batuta, atribuindo-lhe responsabilidade solidária pelos créditos deferidos. Diversa é a situação da 3ª reclamada. A tese da inicial fundamenta-se essencialmente no vínculo familiar existente entre pessoas que comporiam os respectivos quadros societários e em alegada relação comercial. Todavia, os documentos juntados aos autos demonstram que a empresa possui atividade econômica voltada à prestação de serviços médicos e de saúde, está sediada em Conceição do Mato Dentro/MG (f. 128) e tem como sócias Laís Assunção Vilefort e Liliam Aparecida Assunção Magalhães (f. 129). Não foi apresentado contrato, documento contábil, transferência patrimonial, compartilhamento de empregados, administração conjunta ou qualquer outro elemento que demonstre a alegada relação comercial ou atuação empresarial coordenada com CMV, Batuta ou PLF. O parentesco entre os integrantes das sociedades, ainda que existente, não supre a exigência do art. 2º, §3º, da CLT. A própria defesa ressalta que inexiste quadro societário comum, participação cruzada, controle comum ou demonstração documental de unidade empresarial (f. 216/220). Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão quanto a essa empresa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária da MEDFORT CLÍNICA MÉDICA LTDA. Também não há elementos suficientes para responsabilizar a Morro Verde (4ª reclamada). O cadastro juntado com a inicial demonstra que a empresa atua no ramo imobiliário e da construção civil (f. 130) e possui Felipe Assunção Villefort como sócio-administrador (f. 131). A documentação apresentada com a defesa confirma que Felipe Assunção Villefort é o único sócio e administrador da empresa, cujo objeto compreende incorporação imobiliária, construção, compra e venda e corretagem de imóveis (f. 234/235). A coincidência entre o sócio da Morro Verde e o sócio-administrador da CMV constitui elemento de aproximação, mas, isoladamente, é insuficiente. Não foi comprovado compartilhamento de empregados, sede, patrimônio, recursos, atividades, contratos, administração financeira ou atuação coordenada entre a Morro Verde e as empresas efetivamente relacionadas ao contrato de trabalho do autor. Também não há prova concreta da alegação de que a empresa tenha sido utilizada para ocultação patrimonial. Aplicável, portanto, diretamente o art. 2º, §3º, da CLT, segundo o qual a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária da MORRO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA. - TUTELA DE URGÊNCIA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O reclamante requereu, em caráter de tutela de urgência, a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial nº 5029627-54.2018.8.13.0079, em que figura Batuta Produtos Alimentícios Ltda., para reserva do montante de R$ 64.848,07 decorrente dos valores provenientes do Pregão Eletrônico nº 57/2025 (f. 9/13 e 15). O pedido foi indeferido em cognição sumária, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (f. 136). A documentação comprova que a Batuta se encontra em recuperação judicial desde 14/11/2018 (f. 124), bem como que houve procedimento licitatório envolvendo áreas anteriormente utilizadas no entreposto da CEASAMINAS (f. 30/35). Todavia, não há prova atual de que os valores indicados na inicial ainda estejam disponíveis, nem de que exista risco concreto e contemporâneo de dissipação apto a justificar, nesta fase cognitiva, medida constritiva no valor integral originalmente atribuído à causa. Ademais, com o julgamento da demanda e a definição dos sujeitos responsáveis e das parcelas efetivamente reconhecidas, eventual adoção de medidas de natureza executiva deverá ser apreciada na fase própria, à vista do crédito efetivamente apurado e das regras específicas incidentes sobre a empresa em recuperação judicial. Não se verificam, portanto, elementos novos que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida. Mantenho o INDEFERIMENTO da tutela de urgência. - JUSTIÇA GRATUITA – PARTE AUTORA Considerando que a parte autora declara insuficiência econômica, presumo atendido os requisitos legais (art. 790, § 3º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC) - inteligência da Súmula 463, I, do TST. Assim sendo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários ao patrono das reclamadas, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados. Em razão da gratuidade da justiça concedida, a cobrança da verba honorária ficará suspensa por até dois anos. Após o prazo, a parte autora estará definitivamente desobrigada do pagamento, se não sobrevier mudança em sua condição pessoal, conforme dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT. Caberá ao réu o ônus probatório acerca da alteração na situação econômica da parte autora, a teor do art. 818 da CLT. Ressalte-se que o art. 791-A, §4º deve ser interpretado à luz da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou o dispositivo apenas parcialmente inconstitucional. Por outro lado, diante da sucumbência parcial da 1ª, 2ª e 5ª reclamadas, essas deverão arcar como pagamento dos honorários advocatícios em proveito do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. O valor dos honorários devidos pela ré será incluído no valor total da execução. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súm. 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST. Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos n. 0010149-42.2026.5.03.0032 em que são partes SÉRGIO RAMOS DA SILVA, reclamante, e CMV MINAS SERVIÇOS LTDA., BATUTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., MEDFORT CLÍNICA MÉDICA LTDA. e MORRO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA., reclamadas, DECIDO: * AFASTAR as preliminares arguidas; * julgar IMPROCEDENTES os pedidos direcionados à 3ª e 4ª reclamadas; * e, no mais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª, 2ª e 5ª reclamadas, solidariamente, a pagar as seguintes parcelas à parte autora: a) saldo salarial referente a dezembro/2024 (09 dias); aviso-prévio indenizado (57 dias); 13º salário de 2024; 1/12 de 13º salário de 2025; férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; FGTS sobre saldo salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado ora deferidos; multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido, garantida a integralidade dos depósitos devidos durante a vigência contratual; b) multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial; e c) multa prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias propriamente ditas, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias integrais e proporcionais com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Mantenho o indeferimento da tutela cautelar de urgência. Os termos da fundamentação supra passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Cumprimento em 08 (oito) dias (CLT, art. 832, § 1º) do trânsito em julgado. Sentença publicada ilíquida por medida de celeridade processual. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito à adequação após regular liquidação de sentença. Advirto às partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 24 de agosto de 2026. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEDFORT CLINICA MEDICA LTDA - MORRO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010149-42.2026.5.03.0032 AUTOR: SERGIO RAMOS DA SILVA RÉU: CMV MINAS SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2ac13 proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: SÉRGIO RAMOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CMV MINAS SERVIÇOS LTDA., BATUTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., MEDFORT CLÍNICA MÉDICA LTDA. e MORRO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA., postulando, em síntese, pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e indenização de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, além da concessão de tutela de urgência para penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da 2ª reclamada. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (f. 136). A empresa PFL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. suscitou sua ilegitimidade passiva, apontando equívoco na indicação da pessoa jurídica (f. 184/187). O reclamante reconheceu o erro material e requereu a exclusão daquela empresa e a inclusão de PLF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (f. 188/190), providência deferida pelo Juízo (f. 193). A reclamada MEDFORT CLÍNICA MÉDICA LTDA. apresentou contestação às f. 213/224, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, especialmente quanto à configuração de grupo econômico e à responsabilidade solidária. A reclamada MORRO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou defesa às f. 227/230, sustentando ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos necessários à configuração de grupo econômico. Na audiência inicialmente realizada (f. 243/244), diante da ausência de comprovação da notificação de algumas reclamadas, o feito foi adiado. Na audiência de prosseguimento/instrução (f. 342/343), ausentes injustificadamente a 1ª, 2ª e 5ª reclamadas, o reclamante requereu a aplicação da revelia e confissão. As partes presentes declararam não possuir prova oral a produzir. Não houve apresentação posterior de impugnação às contestações. Prejudicada a última tentativa conciliatória (f. 344). É o relatório, passo a decidir. Esclareço que as folhas doravante citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): - CONSIDERAÇÕES INICIAIS - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada no dia 30/01/2026, isto é, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou antes do advento da nova Lei, as normas de direito material a serem observadas na presente decisão serão aqueles vigentes no momento da rescisão contratual, ou seja, serão aplicáveis ao contrato de trabalho em análise as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, atentando-se, contudo, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 6º da LINDB. - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 3ª e 4ª reclamadas suscitam ilegitimidade passiva, ao fundamento, em síntese, de que não mantiveram vínculo empregatício com o reclamante e não integram grupo econômico com a empregadora. A preliminar não prospera. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, segundo as afirmações contidas na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção. A existência ou não da relação jurídica material afirmada constitui questão atinente ao mérito. No caso, o reclamante atribuiu expressamente às reclamadas a condição de integrantes de grupo econômico e formulou pedido de responsabilização solidária de todas elas pelas obrigações trabalhistas discutidas na ação (f. 5/6). Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para que integrem o polo passivo. Se os elementos dos autos são ou não aptos a demonstrar a existência do grupo econômico é questão a ser apreciada no mérito. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. - LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do TST), uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº. 13.467/17, segundo a qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º da CLT). Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que: "[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023. Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, determinando que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. - REVELIA E CONFISSÃO Na audiência de 27/07/2026 (f. 342/343), embora regularmente notificadas, não compareceram a 1ª reclamada, CMV MINAS SERVIÇOS LTDA.; a 2ª reclamada, BATUTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.; e a 5ª reclamada, PLF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., esta última citada por edital. Também não compareceram seus respectivos procuradores (f. 342). O reclamante requereu expressamente a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão (f. 343). Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Declaro, portanto, revéis e fictamente confessas a 1ª, a 2ª e 5ª reclamadas. A confissão ficta, todavia, estabelece presunção relativa, devendo os fatos narrados na petição inicial ser confrontados com os documentos constantes dos autos e com as defesas apresentadas pelas demais litisconsortes, naquilo em que versarem sobre matéria comum. Não acarreta, portanto, procedência automática de todos os pedidos nem prevalece sobre prova documental em sentido contrário. - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. FGTS + 40%. CORRELATOS O reclamante afirma que foi admitido em 01/06/2015, para exercer a função de Encarregado de Depósito I, percebendo, ao final do contrato, salário mensal de R$ 2.187,07. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 09/12/2024, com projeção do aviso-prévio até 04/02/2025, sem receber as verbas rescisórias. Postula saldo salarial de nove dias, aviso-prévio indenizado de 57 dias, 13º salário de 2024, 1/12 de 13º salário de 2025, férias do período 2023/2024 acrescidas de 1/3 e 7/12 de férias proporcionais do período 2024/2025, também acrescidas de 1/3 (f. 3/4 e 15/16). A 1ª reclamada não apresentou defesa e é revel. As demais reclamadas que contestaram a ação não afirmaram que as parcelas tenham sido pagas, limitando-se, quanto a elas, a sustentar que não poderiam ser responsabilizadas porque não eram empregadoras do autor. Os documentos corroboram os elementos essenciais da narrativa. A CTPS Digital registra contrato de trabalho iniciado em 01/06/2015 e encerrado em 09/12/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 04/02/2025, tendo como empregadora CMV MINAS SERVIÇOS LTDA., função de Encarregado de Depósito I e último salário contratual de R$ 2.187,07 (f. 28). O documento registra, ainda, a rescisão contratual em 09/12/2024 (f. 29). Cabia à empregadora comprovar a quitação das parcelas decorrentes da extinção contratual, fato extintivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nenhum comprovante de pagamento foi apresentado. A revelia da empregadora, aliada à documentação dos autos e à ausência de qualquer prova de quitação, torna incontroverso o inadimplemento. Feitas essas considerações e observados os limites do pedido, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno a 1ª ré a pagar ao reclamante as seguintes verbas: saldo salarial referente a dezembro/2024 (09 dias); aviso-prévio indenizado (57 dias); 13º salário de 2024; 1/12 de 13º salário de 2025; férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; FGTS sobre saldo salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado ora deferidos; multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido, garantida a integralidade dos depósitos devidos durante a vigência contratual. Constatado o inadimplemento das verbas rescisórias, CONDENO a 1ª ré a pagar ao reclamante a multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST). Ausente controvérsia acerca do não pagamento, CONDENO a 1ª ré ao pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias propriamente ditas, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias integrais e proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Vale ressaltar que a circunstância de a 1ª reclamada encontrar-se em recuperação judicial não afasta a incidência das multas supra deferidas. A Súmula 388 do TST restringe a exclusão das penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT à massa falida, não sendo aplicável, nem mesmo por analogia, às empresas em recuperação judicial, que permanecem responsáveis pelo cumprimento tempestivo das obrigações decorrentes da extinção contratual. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva. - DANOS MORAIS O reclamante sustenta que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, em especial a ausência de pagamento das verbas rescisórias e a irregularidade dos depósitos de FGTS, abalou sua vida financeira e psicológica, causando medo, revolta e aflição. Postula indenização de R$ 15.000,00 (f. 7/8). A 3ª reclamada impugna o pedido, sustentando inexistência de conduta ilícita que lhe seja imputável e ausência de demonstração do dano (f. 222/223). Embora constatado o inadimplemento das verbas rescisórias, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, à caracterização de dano extrapatrimonial. No julgamento do Tema 143 dos Recursos Repetitivos, o TST fixou tese vinculante no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. No presente caso, o reclamante não indicou acontecimento concreto decorrente da mora patronal que tenha atingido sua honra, imagem, integridade psíquica ou outro direito da personalidade. A inicial contém referências genéricas a medo, revolta e dificuldades decorrentes da ausência dos recursos financeiros (f. 7/8), mas nenhuma prova específica foi produzida. A revelia da empregadora não altera essa conclusão, pois não transforma o inadimplemento patrimonial em lesão extrapatrimonial presumida, especialmente diante da tese jurídica vinculante firmada pelo TST. Os prejuízos econômicos são reparados pelo deferimento das próprias parcelas inadimplidas e pelas penalidades legais específicas. Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. - GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante sustenta que as reclamadas integram grupo econômico familiar. Afirma que CMV e Batuta possuem o mesmo endereço e seriam administradas por irmãos, havendo relação de cooperação e prestação de serviços em benefício de ambas. Aduz que os depósitos de FGTS do início do vínculo eram realizados pela Batuta; que a PLF é sócia da Batuta; que a Medfort possuiria sócia integrante da mesma família; e que a Morro Verde teria Felipe Assunção Villefort como sócio (f. 5/6). Medfort e Morro Verde negam a configuração do grupo econômico, sustentando a ausência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, a responsabilidade solidária pressupõe efetiva integração empresarial. A mera identidade de sócios, isoladamente considerada, não basta, exigindo-se demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. A legislação posterior à Reforma Trabalhista admite o grupo por coordenação, mas exige elementos concretos de entrelaçamento empresarial, e não simples parentesco ou coincidência societária. No presente caso, a prova permite distinguir claramente as situações das reclamadas. Quanto à 1ª e 2ª reclamadas, a existência de integração empresarial está suficientemente demonstrada. Os cadastros empresariais apontam que ambas funcionavam no mesmo endereço, Rua Violeta, nº 97, Campina Verde, Contagem/MG, e utilizavam o mesmo telefone e o mesmo endereço eletrônico cadastral (f. 124 e 126). A CMV tem Felipe Assunção Villefort como sócio-administrador (f. 127), enquanto a Batuta apresenta Pedro Henrique Assunção Vilefort como sócio-administrador (f. 125). Há, porém, elemento ainda mais expressivo. O extrato fundiário demonstra que o reclamante manteve conta vinculada em nome da Batuta Produtos Alimentícios Ltda. desde 01/06/2015 até 31/08/2018 (f. 22/24), sendo posteriormente os valores transferidos para a conta vinculada à CMV Minas Serviços Ltda. (f. 24/25). De forma ainda mais explícita, a CTPS Digital do reclamante registra que sua admissão perante a CMV ocorreu por “transferência de empresa do mesmo grupo econômico” (f. 28). No histórico contratual consta que, a partir de 01/09/2018, o estabelecimento passou a ser definido como CMV Minas Serviços Ltda. (f. 29). Não se está, portanto, diante de mera identidade ou parentesco entre sócios. Houve efetiva circulação do trabalhador entre as sociedades, preservando-se a continuidade contratual, além da transferência de sua conta fundiária. Esses elementos demonstram concretamente comunhão de interesses e atuação empresarial conjunta. RECONHEÇO, portanto, a existência de grupo econômico entre CMV MINAS SERVIÇOS LTDA. e BATUTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., declarando-as solidariamente responsáveis pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. A conclusão é igualmente positiva em relação à PLF (5ª reclamada). O cadastro societário da Batuta indica expressamente PLF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. como sua sócia, juntamente com Pedro Henrique Assunção Vilefort, sócio-administrador (f. 125). Por sua vez, a própria PLF possui Pedro Henrique Assunção Vilefort como sócio-administrador, juntamente com Genoveva Neta Assunção (f. 192), e tem como atividade principal a constituição de holding de instituições não financeiras e gestão de ativos (f. 191). Há, assim, participação societária direta da PLF na Batuta, acompanhada de identidade de administração pela pessoa de Pedro Henrique Assunção Vilefort. A circunstância supera a mera coincidência de sócios e revela efetivo entrelaçamento societário e gerencial. Acresça-se que a PLF, embora regularmente chamada ao processo, permaneceu revel e fictamente confessa. Desse modo, RECONHEÇO a integração da PLF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ao grupo econômico formado por CMV e Batuta, atribuindo-lhe responsabilidade solidária pelos créditos deferidos. Diversa é a situação da 3ª reclamada. A tese da inicial fundamenta-se essencialmente no vínculo familiar existente entre pessoas que comporiam os respectivos quadros societários e em alegada relação comercial. Todavia, os documentos juntados aos autos demonstram que a empresa possui atividade econômica voltada à prestação de serviços médicos e de saúde, está sediada em Conceição do Mato Dentro/MG (f. 128) e tem como sócias Laís Assunção Vilefort e Liliam Aparecida Assunção Magalhães (f. 129). Não foi apresentado contrato, documento contábil, transferência patrimonial, compartilhamento de empregados, administração conjunta ou qualquer outro elemento que demonstre a alegada relação comercial ou atuação empresarial coordenada com CMV, Batuta ou PLF. O parentesco entre os integrantes das sociedades, ainda que existente, não supre a exigência do art. 2º, §3º, da CLT. A própria defesa ressalta que inexiste quadro societário comum, participação cruzada, controle comum ou demonstração documental de unidade empresarial (f. 216/220). Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão quanto a essa empresa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária da MEDFORT CLÍNICA MÉDICA LTDA. Também não há elementos suficientes para responsabilizar a Morro Verde (4ª reclamada). O cadastro juntado com a inicial demonstra que a empresa atua no ramo imobiliário e da construção civil (f. 130) e possui Felipe Assunção Villefort como sócio-administrador (f. 131). A documentação apresentada com a defesa confirma que Felipe Assunção Villefort é o único sócio e administrador da empresa, cujo objeto compreende incorporação imobiliária, construção, compra e venda e corretagem de imóveis (f. 234/235). A coincidência entre o sócio da Morro Verde e o sócio-administrador da CMV constitui elemento de aproximação, mas, isoladamente, é insuficiente. Não foi comprovado compartilhamento de empregados, sede, patrimônio, recursos, atividades, contratos, administração financeira ou atuação coordenada entre a Morro Verde e as empresas efetivamente relacionadas ao contrato de trabalho do autor. Também não há prova concreta da alegação de que a empresa tenha sido utilizada para ocultação patrimonial. Aplicável, portanto, diretamente o art. 2º, §3º, da CLT, segundo o qual a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária da MORRO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA. - TUTELA DE URGÊNCIA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O reclamante requereu, em caráter de tutela de urgência, a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial nº 5029627-54.2018.8.13.0079, em que figura Batuta Produtos Alimentícios Ltda., para reserva do montante de R$ 64.848,07 decorrente dos valores provenientes do Pregão Eletrônico nº 57/2025 (f. 9/13 e 15). O pedido foi indeferido em cognição sumária, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (f. 136). A documentação comprova que a Batuta se encontra em recuperação judicial desde 14/11/2018 (f. 124), bem como que houve procedimento licitatório envolvendo áreas anteriormente utilizadas no entreposto da CEASAMINAS (f. 30/35). Todavia, não há prova atual de que os valores indicados na inicial ainda estejam disponíveis, nem de que exista risco concreto e contemporâneo de dissipação apto a justificar, nesta fase cognitiva, medida constritiva no valor integral originalmente atribuído à causa. Ademais, com o julgamento da demanda e a definição dos sujeitos responsáveis e das parcelas efetivamente reconhecidas, eventual adoção de medidas de natureza executiva deverá ser apreciada na fase própria, à vista do crédito efetivamente apurado e das regras específicas incidentes sobre a empresa em recuperação judicial. Não se verificam, portanto, elementos novos que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida. Mantenho o INDEFERIMENTO da tutela de urgência. - JUSTIÇA GRATUITA – PARTE AUTORA Considerando que a parte autora declara insuficiência econômica, presumo atendido os requisitos legais (art. 790, § 3º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC) - inteligência da Súmula 463, I, do TST. Assim sendo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários ao patrono das reclamadas, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados. Em razão da gratuidade da justiça concedida, a cobrança da verba honorária ficará suspensa por até dois anos. Após o prazo, a parte autora estará definitivamente desobrigada do pagamento, se não sobrevier mudança em sua condição pessoal, conforme dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT. Caberá ao réu o ônus probatório acerca da alteração na situação econômica da parte autora, a teor do art. 818 da CLT. Ressalte-se que o art. 791-A, §4º deve ser interpretado à luz da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou o dispositivo apenas parcialmente inconstitucional. Por outro lado, diante da sucumbência parcial da 1ª, 2ª e 5ª reclamadas, essas deverão arcar como pagamento dos honorários advocatícios em proveito do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. O valor dos honorários devidos pela ré será incluído no valor total da execução. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súm. 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST. Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos n. 0010149-42.2026.5.03.0032 em que são partes SÉRGIO RAMOS DA SILVA, reclamante, e CMV MINAS SERVIÇOS LTDA., BATUTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., MEDFORT CLÍNICA MÉDICA LTDA. e MORRO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA., reclamadas, DECIDO: * AFASTAR as preliminares arguidas; * julgar IMPROCEDENTES os pedidos direcionados à 3ª e 4ª reclamadas; * e, no mais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª, 2ª e 5ª reclamadas, solidariamente, a pagar as seguintes parcelas à parte autora: a) saldo salarial referente a dezembro/2024 (09 dias); aviso-prévio indenizado (57 dias); 13º salário de 2024; 1/12 de 13º salário de 2025; férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; FGTS sobre saldo salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado ora deferidos; multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido, garantida a integralidade dos depósitos devidos durante a vigência contratual; b) multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial; e c) multa prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias propriamente ditas, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias integrais e proporcionais com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Mantenho o indeferimento da tutela cautelar de urgência. Os termos da fundamentação supra passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Cumprimento em 08 (oito) dias (CLT, art. 832, § 1º) do trânsito em julgado. Sentença publicada ilíquida por medida de celeridade processual. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito à adequação após regular liquidação de sentença. Advirto às partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 24 de agosto de 2026. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RAMOS DA SILVA

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