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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010148-38.2025.5.03.0082 RECORRENTE: SELMO SANTOS REZENDE E OUTROS (1) RECORRIDO: SELMO SANTOS REZENDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5325923 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44 de IRR): É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual? Assim, considerando que, em decisão exarada em 09/04/2025, o Exmo. Ministro do TST, Augusto César Leite de Carvalho, ordenou que seja suspensa a tramitação de todos os processos que versam sobre o tema, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SELMO SANTOS REZENDE - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010148-38.2025.5.03.0082 RECORRENTE: SELMO SANTOS REZENDE E OUTROS (1) RECORRIDO: SELMO SANTOS REZENDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5325923 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44 de IRR): É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual? Assim, considerando que, em decisão exarada em 09/04/2025, o Exmo. Ministro do TST, Augusto César Leite de Carvalho, ordenou que seja suspensa a tramitação de todos os processos que versam sobre o tema, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SELMO SANTOS REZENDE - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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