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0010145-28.2026.5.03.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010145-28.2026.5.03.0089 AUTOR: MARCOS ALBERTO NEVES RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03f64f2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que parcela do contrato de trabalho ora postulado esteve ativo, em parte, sob a égide da CLT com a redação de antes da Reforma (admissão em 22/05/2000) (p. 3-20), as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) apenas serão aplicáveis ao período a partir de sua vigência. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Incompetência Material Ao contrário do que alega a reclamada (ID 999ea98), o pedido de retificação de PPP decorre do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a empresa demandada, sendo esta Especializada competente para a solução da demanda, conforme art. 114 da CF/88. Rejeito a preliminar. Inépcia da Petição Inicial O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, § 1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante, possibilitando a apresentação de defesas amplas e específicas sobre todos os pedidos formulados na inicial (ID 999ea98). Noutra senda, o reclamante indicou expressamente os valores dos pedidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Nada a acolher. Limites da inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Prova emprestada Indefiro a utilização das atas de audiência, depoimentos e demais documentos externos colacionados sob a rubrica de prova emprestada pelas partes (ID 999ea98), diante da expressa divergência apresentada reciprocamente e da ausência de consenso processual indispensável para a transposição desse meio de convencimento para o caso em julgamento. Prescrição O pedido de retificação de PPP possui natureza declaratória, não estando, assim, sujeito à prescrição (art. 11, § 1º, da CLT) (ID 999ea98). Rejeito. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Retificação O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico laboral do trabalhador, que deve conter, entre outras informações, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos (artigo 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68 do Decreto 3.048/1999), sendo direito do trabalhador receber tal documento, devidamente preenchido com as condições de trabalho a que esteve submetido. Diante do pleito formulado na exordial, determinou-se a realização de perícia judicial (ID 610b268). No laudo pericial, com base na avaliação realizada, informações obtidas e documentos examinados, concluiu o perito oficial que é necessária a retificação do PPP do autor, retratando fielmente os fatores de risco e agentes nocivos a que esteve exposto durante o pacto laboral (ID 828f91a). As partes apresentaram insurgências em face do laudo técnico (impugnações do reclamante no ID 5dabfca e da reclamada no ID a7bfc0f), tendo a perita oficial prestado esclarecimentos minuciosos (IDs 09c29b1 e 7c7ee9e), ratificando e delimitando integralmente as conclusões periciais, as quais passam a ser analisadas ponto a ponto. Quanto à alegação da reclamada de fornecimento e uso regular de EPIs aptos a neutralizar os agentes nocivos, a perita esclareceu que a mera referência genérica ou afirmação de uso desacompanhada da comprovação documental cabal e ininterrupta da entrega, com indicação do Certificado de Aprovação (CA) válido, higienização e periodicidade de substituição na forma do item 6.5.1 da NR-06, não afasta a caracterização da nocividade ambiental nem elide o dever de retificação do PPP. No que se refere ao agente físico ruído, afasta-se a insurgência patronal relativa à suficiência de proteção e metodologia de medição, bem como as impugnações autorais, visto que a perita detalhou os níveis de pressão sonora efetivamente suportados ao longo das fases contratuais com base nas avaliações técnicas e apurou com precisão os períodos em que não houve entrega comprovada de protetores auriculares dotados de CA válido ou em que os limites de tolerância foram superados sem atenuação eficaz, devendo o formulário discriminar com exatidão a eficácia ou ineficácia do equipamento por interregno. No tocante à exposição a poeiras minerais e amianto/asbesto, rejeita-se a tese da ré de ausência de contato ou necessidade de quantificação de fibras, assim como os questionamentos das partes, haja vista que a perita confirmou a exposição habitual decorrente do manuseio de materiais e isolamentos no setor de manutenção, aplicando-se o critério qualitativo inerente ao agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014 e art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999), insuscetível de neutralização eficaz por EPIs, com a necessária consignação do código GFIP 03 pelo período de contato apurado. No que tange aos hidrocarbonetos e óleos minerais, rejeitam-se as alegações da reclamada e acolhem-se os esclarecimentos periciais que demonstraram o contato com óleos de origem mineral sem o fornecimento regular e suficiente de luvas e cremes protetivos com CA específico durante determinados lapsos temporais, impondo-se a anotação qualitativa da exposição nos moldes fixados pelo laudo. Quanto aos códigos da GFIP, afasta-se a pretensão patronal de manutenção do código genérico ou em branco, bem como o pleito autoral de enquadramento irrestrito em código único diverso, devendo a empresa observar a estrita correlação técnica fixada pela perita: código GFIP 03 para o interregno com exposição ao amianto/asbesto e código GFIP 04 para os períodos em que constatada a exposição a outros agentes nocivos sem proteção eficaz. Por fim, quanto à exibição documental adicional e demais quesitos complementares, constata-se que a perita judicial enfrentou e respondeu suficientemente a todas as indagações formuladas (IDs 09c29b1 e 7c7ee9e), prestando os esclarecimentos técnicos necessários e suficientes à elucidação fática, nada mais havendo a prover nesse particular. Diante das informações prestadas pela perita nomeado pelo juízo, reputo que a conclusão pericial é suficiente para dirimir a questão, uma vez que não houve produção de prova suficiente a desconstituir o laudo técnico. Por fim, mantenho a decisão que indeferiu o pleito autoral de produção de prova oral em audiência. Isso porque se fosse para apreciar o pedido baseado exclusivamente em alegações orais ou presunções unilaterais, seria desnecessária a determinação de prova pericial que, no caso, a teor do que dispõe o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, caracterizando-se, pois, a matéria em tela como eminentemente técnica. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC), a decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, acolho integralmente as conclusões periciais e condeno as reclamadas para que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo sejam intimadas para tanto, procedam à retificação e entrega do PPP do reclamante, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos apresentados, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, revertida em favor do autor. Responsabilidade Solidária das Reclamadas Restou comprovado nos autos que a 1ª ré (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS) e a 2ª ré (USIMINAS MECÂNICA S.A. - USIMEC) integram o mesmo grupo econômico siderúrgico e industrial, sob direção, administração e interesses integrados, figurando em comunhão de interesses e atuação conjunta na mesma planta industrial, tendo o autor prestado serviços em favor de ambas ao longo do liame laboral (p. 3-20) e (ID 4e0a1e8). Assim, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT e nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, reconheço a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelas parcelas e obrigações deferidas na presente ação. Justiça Gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (p. 3-20), contra a qual não há provas em sentido contrário, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC. Honorários Periciais Tendo sido sucumbentes na pretensão objeto da perícia de engenharia, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários periciais em favor da perita oficial Andrézea Oliveira Cruz Rocio (ID 610b268), no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando o grau de zelo da perita, bem como a complexidade do laudo elaborado, a importância para o deslinde da controvérsia, o tempo gasto na realização e confecção e eventuais despesas efetuadas. O valor será atualizado conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. Honorários Advocatícios de Sucumbência Por força do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, bem como que houve apenas reconhecimento de pretensão autoral sem natureza pecuniária, qual seja, na retificação de seu PPP, arbitro em R$500,00 o valor dos honorários devidos pelas reclamadas em favor do advogado da parte autora. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS ALBERTO NEVES em desfavor de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – USIMINAS e USIMINAS MECANICA S.A., decido: 1) Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar solidariamente as reclamadas para que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo sejam intimadas para tanto, procedam à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos apresentados, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, revertida em favor do autor. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de honorários periciais e sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação (art. 789, IV, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USIMINAS MECANICA SA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010145-28.2026.5.03.0089 AUTOR: MARCOS ALBERTO NEVES RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03f64f2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que parcela do contrato de trabalho ora postulado esteve ativo, em parte, sob a égide da CLT com a redação de antes da Reforma (admissão em 22/05/2000) (p. 3-20), as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) apenas serão aplicáveis ao período a partir de sua vigência. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Incompetência Material Ao contrário do que alega a reclamada (ID 999ea98), o pedido de retificação de PPP decorre do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a empresa demandada, sendo esta Especializada competente para a solução da demanda, conforme art. 114 da CF/88. Rejeito a preliminar. Inépcia da Petição Inicial O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, § 1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante, possibilitando a apresentação de defesas amplas e específicas sobre todos os pedidos formulados na inicial (ID 999ea98). Noutra senda, o reclamante indicou expressamente os valores dos pedidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Nada a acolher. Limites da inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Prova emprestada Indefiro a utilização das atas de audiência, depoimentos e demais documentos externos colacionados sob a rubrica de prova emprestada pelas partes (ID 999ea98), diante da expressa divergência apresentada reciprocamente e da ausência de consenso processual indispensável para a transposição desse meio de convencimento para o caso em julgamento. Prescrição O pedido de retificação de PPP possui natureza declaratória, não estando, assim, sujeito à prescrição (art. 11, § 1º, da CLT) (ID 999ea98). Rejeito. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Retificação O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico laboral do trabalhador, que deve conter, entre outras informações, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos (artigo 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68 do Decreto 3.048/1999), sendo direito do trabalhador receber tal documento, devidamente preenchido com as condições de trabalho a que esteve submetido. Diante do pleito formulado na exordial, determinou-se a realização de perícia judicial (ID 610b268). No laudo pericial, com base na avaliação realizada, informações obtidas e documentos examinados, concluiu o perito oficial que é necessária a retificação do PPP do autor, retratando fielmente os fatores de risco e agentes nocivos a que esteve exposto durante o pacto laboral (ID 828f91a). As partes apresentaram insurgências em face do laudo técnico (impugnações do reclamante no ID 5dabfca e da reclamada no ID a7bfc0f), tendo a perita oficial prestado esclarecimentos minuciosos (IDs 09c29b1 e 7c7ee9e), ratificando e delimitando integralmente as conclusões periciais, as quais passam a ser analisadas ponto a ponto. Quanto à alegação da reclamada de fornecimento e uso regular de EPIs aptos a neutralizar os agentes nocivos, a perita esclareceu que a mera referência genérica ou afirmação de uso desacompanhada da comprovação documental cabal e ininterrupta da entrega, com indicação do Certificado de Aprovação (CA) válido, higienização e periodicidade de substituição na forma do item 6.5.1 da NR-06, não afasta a caracterização da nocividade ambiental nem elide o dever de retificação do PPP. No que se refere ao agente físico ruído, afasta-se a insurgência patronal relativa à suficiência de proteção e metodologia de medição, bem como as impugnações autorais, visto que a perita detalhou os níveis de pressão sonora efetivamente suportados ao longo das fases contratuais com base nas avaliações técnicas e apurou com precisão os períodos em que não houve entrega comprovada de protetores auriculares dotados de CA válido ou em que os limites de tolerância foram superados sem atenuação eficaz, devendo o formulário discriminar com exatidão a eficácia ou ineficácia do equipamento por interregno. No tocante à exposição a poeiras minerais e amianto/asbesto, rejeita-se a tese da ré de ausência de contato ou necessidade de quantificação de fibras, assim como os questionamentos das partes, haja vista que a perita confirmou a exposição habitual decorrente do manuseio de materiais e isolamentos no setor de manutenção, aplicando-se o critério qualitativo inerente ao agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014 e art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999), insuscetível de neutralização eficaz por EPIs, com a necessária consignação do código GFIP 03 pelo período de contato apurado. No que tange aos hidrocarbonetos e óleos minerais, rejeitam-se as alegações da reclamada e acolhem-se os esclarecimentos periciais que demonstraram o contato com óleos de origem mineral sem o fornecimento regular e suficiente de luvas e cremes protetivos com CA específico durante determinados lapsos temporais, impondo-se a anotação qualitativa da exposição nos moldes fixados pelo laudo. Quanto aos códigos da GFIP, afasta-se a pretensão patronal de manutenção do código genérico ou em branco, bem como o pleito autoral de enquadramento irrestrito em código único diverso, devendo a empresa observar a estrita correlação técnica fixada pela perita: código GFIP 03 para o interregno com exposição ao amianto/asbesto e código GFIP 04 para os períodos em que constatada a exposição a outros agentes nocivos sem proteção eficaz. Por fim, quanto à exibição documental adicional e demais quesitos complementares, constata-se que a perita judicial enfrentou e respondeu suficientemente a todas as indagações formuladas (IDs 09c29b1 e 7c7ee9e), prestando os esclarecimentos técnicos necessários e suficientes à elucidação fática, nada mais havendo a prover nesse particular. Diante das informações prestadas pela perita nomeado pelo juízo, reputo que a conclusão pericial é suficiente para dirimir a questão, uma vez que não houve produção de prova suficiente a desconstituir o laudo técnico. Por fim, mantenho a decisão que indeferiu o pleito autoral de produção de prova oral em audiência. Isso porque se fosse para apreciar o pedido baseado exclusivamente em alegações orais ou presunções unilaterais, seria desnecessária a determinação de prova pericial que, no caso, a teor do que dispõe o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, caracterizando-se, pois, a matéria em tela como eminentemente técnica. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC), a decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, acolho integralmente as conclusões periciais e condeno as reclamadas para que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo sejam intimadas para tanto, procedam à retificação e entrega do PPP do reclamante, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos apresentados, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, revertida em favor do autor. Responsabilidade Solidária das Reclamadas Restou comprovado nos autos que a 1ª ré (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS) e a 2ª ré (USIMINAS MECÂNICA S.A. - USIMEC) integram o mesmo grupo econômico siderúrgico e industrial, sob direção, administração e interesses integrados, figurando em comunhão de interesses e atuação conjunta na mesma planta industrial, tendo o autor prestado serviços em favor de ambas ao longo do liame laboral (p. 3-20) e (ID 4e0a1e8). Assim, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT e nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, reconheço a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelas parcelas e obrigações deferidas na presente ação. Justiça Gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (p. 3-20), contra a qual não há provas em sentido contrário, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC. Honorários Periciais Tendo sido sucumbentes na pretensão objeto da perícia de engenharia, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários periciais em favor da perita oficial Andrézea Oliveira Cruz Rocio (ID 610b268), no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando o grau de zelo da perita, bem como a complexidade do laudo elaborado, a importância para o deslinde da controvérsia, o tempo gasto na realização e confecção e eventuais despesas efetuadas. O valor será atualizado conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. Honorários Advocatícios de Sucumbência Por força do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, bem como que houve apenas reconhecimento de pretensão autoral sem natureza pecuniária, qual seja, na retificação de seu PPP, arbitro em R$500,00 o valor dos honorários devidos pelas reclamadas em favor do advogado da parte autora. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS ALBERTO NEVES em desfavor de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – USIMINAS e USIMINAS MECANICA S.A., decido: 1) Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar solidariamente as reclamadas para que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo sejam intimadas para tanto, procedam à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos apresentados, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, revertida em favor do autor. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de honorários periciais e sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação (art. 789, IV, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALBERTO NEVES

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