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0010137-93.2014.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010137-93.2014.5.01.0035 DESTINATÁRIO: CEPAC - CENTRO DE PROJETOS CULTURAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. As decisões impugnáveis mediante agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo na execução. A decisão que determina o prosseguimento da execução, possui natureza meramente interlocutória e não desafia recurso imediato. O agravo de petição que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e carece de fundamentação jurídica adequada não reúne condições de admissibilidade. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado, diante da natureza interlocutória da decisão agravada, da ausência de dialeticidade e da ausência de fundamentação do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CEPAC - CENTRO DE PROJETOS CULTURAIS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010137-93.2014.5.01.0035 DESTINATÁRIO: JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. As decisões impugnáveis mediante agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo na execução. A decisão que determina o prosseguimento da execução, possui natureza meramente interlocutória e não desafia recurso imediato. O agravo de petição que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e carece de fundamentação jurídica adequada não reúne condições de admissibilidade. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado, diante da natureza interlocutória da decisão agravada, da ausência de dialeticidade e da ausência de fundamentação do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA

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