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0010136-37.2015.5.01.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7507c4 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Nanci Turibio Guimarães, sob o id 4b205d8 movida por Maria da Conceição Carvalho Cirilo em face de Brasil Foodservice Group S.A. - BFG (atual Brazal - Brasil Alimentos S.A.) e outros. A Excipiente sustenta a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo da execução, conforme decisão de Id 35385ec, alegando a ausência de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e no CPC, arts. 133 a 137, o que teria violado as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, LIV e LV). No mérito, argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais atuou como sócia ou administradora com poderes de gestão, tendo ocupado apenas o cargo de conselheira da Sociedade Anônima por período restrito, defendendo a inaplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração às Sociedades Anônimas. A Exequente/Excepta apresentou resposta, sob o id. a3792b4, pugnando pela rejeição do incidente. Defende a legitimidade passiva da Excipiente ao argumento de que sua condição restou demonstrada no IDPJ, no qual a Excipiente teria sido devidamente intimada e permanecido inerte, requerendo o prosseguimento dos atos executórios. É o sucinto relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade (Art. 803, Parágrafo Único, do CPC c/c Art. 769 da CLT) A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial plenamente admitida no Processo do Trabalho para a apreciação de matérias de ordem pública — tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas e ilegitimidade passiva —, desde que a demonstração do alegado prescinda de dilação probatória complexa. No caso dos autos, as matérias arguidas (nulidade processual por inobservância do IDPJ, ilegitimidade passiva de conselheira de S.A. e incompetência executória em razão de decretação de falência) constituem matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, impondo-se o conhecimento do incidente. 2.2 Do Cotejo Analítico das Exceções de Pré-Executividade Opostas pela Mesma Excipiente Uma análise comparativa entre as peças processuais apresentadas pela mesma Excipiente, Nanci Turibio Guimarães, revela a identidade entre o incidente protocolado em 13/09/2018 (id. cd6a561) e o renovado em 19/05/2026 (id. 4b205d8). Com efeito, ambas as manifestações fundam-se estritamente nas mesmas matérias fáticas e jurídicas, a seguir especificadas. Primeiramente, alegou a nulidade por ausência de citação/IDPJ: Na primeira EPE (id. cd6a561), a Excipiente arguiu a nulidade da execução por ausência de citação e intimação de sua inclusão no polo passivo. Na segunda (id. 4b205d8), repete expressamente a mesma tese sob o fundamento da falta de citação prévia no IDPJ. Em seguida, alega ilegitimidade passiva e condição de Conselheira de S.A.: Na petição id. cd6a561, sustentou-se que a Excipiente foi mera conselheira da empresa e que, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/76 e art. 50 do Código Civil, não responde pelas dívidas sem prova de dolo ou culpa. Na exceção que ora se examina (id. 4b205d8), reiterou-se o exato trecho e enquadramento jurídico tocante à condição de conselheira e à inaplicabilidade da Teoria Menor. Argumentou ainda a ausência do nome no título executivo Judicial, tendo na primeira oportunidade (id. cd6a561), apontado afronta ao contraditório e à ampla defesa por não ter figurado na fase de conhecimento e sob o id 4b205d8, renovou a alegação de ineficácia do título com suporte no art. 513, § 5º, do CPC. Por fim, sustentou a incompetência em razão da falência da devedora principal: No id. cd6a561, requereu-se a expedição de certidão de crédito ante a falência da devedora principal decretada pela 7ª Vara Empresarial/RJ no processo nº 0411258-46.2014.8.19.0001. Sob o id 4b205d8, transcreveu-se argumentação idêntica quanto ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e atração do Juízo Universal da Falência. 2.3. Da Impossibilidade de Reexame de Matéria Já Decidida: Preclusão Consumativa e Pro Judicato (CPC, arts. 505 e 507 c/c CLT, arts. 769 e 836) Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio veda a reiteração indefinida de incidentes processuais fundamentados em matérias anteriormente deduzidas ou apreciadas no mesmo processo, estabelecendo expressamente o CPC, art. 505 c/c CLT, art. 769 que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Nessa mesma linha, o CPC, art. 507 do CPC c/c CLT, art. 769 prevê que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", exegese esta também encontrada na CLT, art. 836 ao prever que "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas". Posta a questão nestes termos, ainda que a Exceção de Pré-Executividade verse sobre matérias de ordem pública, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o caráter cogente de tais matérias não as torna imunes aos efeitos da preclusão consumativa e pro judicato. Uma vez suscitadas e decididas no curso da execução, conforme decisão de id 939a0f3 (grifos nossos), opera-se a preclusão para a parte que não interpôs o recurso próprio na época oportuna, impedindo a renovação do debate pela via de novo incidente. Desta forma, verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as exceções opostas, não se conhece da peça de id. 4b205d8, restando obstada a reapreciação de matérias sobre as quais já se operou a preclusão. 2.4. Da Advertência Quanto à Litigância de Má-Fé e Prática de Ato Protelatório. A reiteração de defesas e incidentes idênticos, com a reprodução de teses já submetidas à apreciação judicial, movimenta injustificadamente a máquina judiciária, atenta contra a celeridade e a razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII) e configura conduta processual inadequada, ficando a margem do proceder temerário e da provocação de incidente manifestamente infundado (inteligência CLT, art. 793-B, incisos V e VI, c/c CPC, art. 80, V e VI. Assim, fica a Excipiente expressamente ADVERTIDA de que a oposição reiterada de incidentes repetitivos, protelatórios ou manifestamente infundados ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% a 10% sobre o valor corrigido da execução, além da condenação ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos (CLT, arts. 793-A e 793-C c/c CPC, art. 81). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por Nanci Turíbio Guimarães, sob id. 4b205d8, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes, sendo a parte autora, inclusive, para requerer o que entender no prazo de 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI - MAURICIO ANTONIO ORLANDI - JOAO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA - PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO - NANCI TURIBIO GUIMARAES - AFONSO ASSAD DELGADO

  2. Intimação

    TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7507c4 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Nanci Turibio Guimarães, sob o id 4b205d8 movida por Maria da Conceição Carvalho Cirilo em face de Brasil Foodservice Group S.A. - BFG (atual Brazal - Brasil Alimentos S.A.) e outros. A Excipiente sustenta a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo da execução, conforme decisão de Id 35385ec, alegando a ausência de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e no CPC, arts. 133 a 137, o que teria violado as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, LIV e LV). No mérito, argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais atuou como sócia ou administradora com poderes de gestão, tendo ocupado apenas o cargo de conselheira da Sociedade Anônima por período restrito, defendendo a inaplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração às Sociedades Anônimas. A Exequente/Excepta apresentou resposta, sob o id. a3792b4, pugnando pela rejeição do incidente. Defende a legitimidade passiva da Excipiente ao argumento de que sua condição restou demonstrada no IDPJ, no qual a Excipiente teria sido devidamente intimada e permanecido inerte, requerendo o prosseguimento dos atos executórios. É o sucinto relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade (Art. 803, Parágrafo Único, do CPC c/c Art. 769 da CLT) A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial plenamente admitida no Processo do Trabalho para a apreciação de matérias de ordem pública — tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas e ilegitimidade passiva —, desde que a demonstração do alegado prescinda de dilação probatória complexa. No caso dos autos, as matérias arguidas (nulidade processual por inobservância do IDPJ, ilegitimidade passiva de conselheira de S.A. e incompetência executória em razão de decretação de falência) constituem matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, impondo-se o conhecimento do incidente. 2.2 Do Cotejo Analítico das Exceções de Pré-Executividade Opostas pela Mesma Excipiente Uma análise comparativa entre as peças processuais apresentadas pela mesma Excipiente, Nanci Turibio Guimarães, revela a identidade entre o incidente protocolado em 13/09/2018 (id. cd6a561) e o renovado em 19/05/2026 (id. 4b205d8). Com efeito, ambas as manifestações fundam-se estritamente nas mesmas matérias fáticas e jurídicas, a seguir especificadas. Primeiramente, alegou a nulidade por ausência de citação/IDPJ: Na primeira EPE (id. cd6a561), a Excipiente arguiu a nulidade da execução por ausência de citação e intimação de sua inclusão no polo passivo. Na segunda (id. 4b205d8), repete expressamente a mesma tese sob o fundamento da falta de citação prévia no IDPJ. Em seguida, alega ilegitimidade passiva e condição de Conselheira de S.A.: Na petição id. cd6a561, sustentou-se que a Excipiente foi mera conselheira da empresa e que, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/76 e art. 50 do Código Civil, não responde pelas dívidas sem prova de dolo ou culpa. Na exceção que ora se examina (id. 4b205d8), reiterou-se o exato trecho e enquadramento jurídico tocante à condição de conselheira e à inaplicabilidade da Teoria Menor. Argumentou ainda a ausência do nome no título executivo Judicial, tendo na primeira oportunidade (id. cd6a561), apontado afronta ao contraditório e à ampla defesa por não ter figurado na fase de conhecimento e sob o id 4b205d8, renovou a alegação de ineficácia do título com suporte no art. 513, § 5º, do CPC. Por fim, sustentou a incompetência em razão da falência da devedora principal: No id. cd6a561, requereu-se a expedição de certidão de crédito ante a falência da devedora principal decretada pela 7ª Vara Empresarial/RJ no processo nº 0411258-46.2014.8.19.0001. Sob o id 4b205d8, transcreveu-se argumentação idêntica quanto ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e atração do Juízo Universal da Falência. 2.3. Da Impossibilidade de Reexame de Matéria Já Decidida: Preclusão Consumativa e Pro Judicato (CPC, arts. 505 e 507 c/c CLT, arts. 769 e 836) Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio veda a reiteração indefinida de incidentes processuais fundamentados em matérias anteriormente deduzidas ou apreciadas no mesmo processo, estabelecendo expressamente o CPC, art. 505 c/c CLT, art. 769 que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Nessa mesma linha, o CPC, art. 507 do CPC c/c CLT, art. 769 prevê que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", exegese esta também encontrada na CLT, art. 836 ao prever que "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas". Posta a questão nestes termos, ainda que a Exceção de Pré-Executividade verse sobre matérias de ordem pública, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o caráter cogente de tais matérias não as torna imunes aos efeitos da preclusão consumativa e pro judicato. Uma vez suscitadas e decididas no curso da execução, conforme decisão de id 939a0f3 (grifos nossos), opera-se a preclusão para a parte que não interpôs o recurso próprio na época oportuna, impedindo a renovação do debate pela via de novo incidente. Desta forma, verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as exceções opostas, não se conhece da peça de id. 4b205d8, restando obstada a reapreciação de matérias sobre as quais já se operou a preclusão. 2.4. Da Advertência Quanto à Litigância de Má-Fé e Prática de Ato Protelatório. A reiteração de defesas e incidentes idênticos, com a reprodução de teses já submetidas à apreciação judicial, movimenta injustificadamente a máquina judiciária, atenta contra a celeridade e a razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII) e configura conduta processual inadequada, ficando a margem do proceder temerário e da provocação de incidente manifestamente infundado (inteligência CLT, art. 793-B, incisos V e VI, c/c CPC, art. 80, V e VI. Assim, fica a Excipiente expressamente ADVERTIDA de que a oposição reiterada de incidentes repetitivos, protelatórios ou manifestamente infundados ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% a 10% sobre o valor corrigido da execução, além da condenação ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos (CLT, arts. 793-A e 793-C c/c CPC, art. 81). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por Nanci Turíbio Guimarães, sob id. 4b205d8, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes, sendo a parte autora, inclusive, para requerer o que entender no prazo de 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO CARVALHO CIRILO

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