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0010129-87.2026.5.03.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010129-87.2026.5.03.0020 AUTOR: MARCELO ALEXANDRE FERREIRA RÉU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d23206 proferida nos autos. VISTOS, ETC. MARCELO ALEXANDRE FERREIRA ajuíza ação trabalhista contra SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, em 16/02/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 361.356,96. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidas três testemunhas, sendo duas da parte reclamante e uma da parte reclamada. O Juízo rejeitou as contraditas apresentadas. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Nos termos da decisão de f. 1698, a fim de robustecer a prova produzida nos autos, com mais elementos aptos a formarem o convencimento deste juízo, restou determinada a conversão do julgamento em diligência, com expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que informasse acerca do andamento do Inquérito Civil nº 001541.2024.03.000/0, trazendo aos autos as peças pertinentes. Manifestação do Parquet às f. 1710 e seguintes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. PROTESTOS. REJEIÇÃO DA CONTRADITA As partes registraram seus protestos diante da rejeição da contradita em face da testemunha trazida pela parte contrária. Entretanto, nada a prover, pois, quanto à testemunha trazida pelo reclamante, não foi demonstrada a alegada animosidade com relação à reclamada, e no tocante à testemunha da ré, não restou comprovado que a depoente tenha amplos poderes de mando e gestão. Além disso, nos termos da Tese Vinculante nº. 307 do C. TST: “O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador”. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. Afasto. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida tanto jurisprudencial quanto doutrinariamente, esse Juízo se filia à corrente que entende ser necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. Tal circunstância decorre de aplicação dos princípios de lealdade e boa-fé processuais e o da “não surpresa”. Nesse sentido, é direito/dever de todos os envolvidos na relação processual a correta identificação do rito procedimental a ser usado na demanda (alçada, sumaríssimo ou ordinário), os efeitos processuais de eventual fixação de custas e honorários pelo Poder Público, bem como a parte demandada deve saber exatamente o valor pecuniário exato que está em discussão no feito. Não é crível ou admissível que nem o Estado-Juiz ou a parte contrária sejam surpreendidos, no curso processual, com questões não previamente debatidas, com alterações significativas do valor real das pretensões do autor, especialmente quando há possibilidade de reduzir riscos processuais (caso de arquivamento ou improcedência dos pedidos) ou imprimir ritos procedimentais incorretos ou indevidos (sumaríssimo quando o caso seria ordinário) ou mesmo, aumentar significativamente o valor da liquidação em face dos pedidos iniciais. Quando a legislação atribui ônus ao autor de liquidar o feito, não o faz por mero acaso, mas para o cumprimento de obrigações daí decorrentes. A imensa maioria dos direitos postulados em processos trabalhistas são passíveis de liquidação imediata (horas extras, verbas rescisórias, adicionais, etc), não se justificando o uso de critérios inespecíficos. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 16/02/2026 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 16/02/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC, exceto quanto aos pedidos de cunho declaratório. Convém salientar que, a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 251, reafirmação da Súmula nº 206 do TST. CONFISSÃO DA RECLAMADA. JUNTADA E NULIDADE DE DOCUMENTOS Há contestação específica quanto a todos os pedidos. Ademais, não houve descumprimento, pela reclamada, de nenhuma intimação para a juntada de documentos, razão pela qual não cabe a aplicação da pena do art. 400 do CPC. Reputa-se válida a forma dos documentos carreados com a defesa, que são, na sua grande maioria, cópias daqueles trasladados pelo reclamante e comuns às partes, restando incólumes, máxime porque o processo tramita sob o procedimento eletrônico. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante alega que foi submetido a assédio moral continuado durante o exercício da função de Supervisor de Unidades Móveis de Saúde. Afirma ter sofrido perseguição, esvaziamento funcional, isolamento e desautorização pública por parte da gerente, o que lhe causou depressão e necessidade de tratamento psiquiátrico. Afirma que também observou um padrão de tratamento mais rigoroso e discriminatório direcionado a outros funcionários negros. Aduz que sua dispensa, em fevereiro de 2024, foi nula por possuir caráter discriminatório e retaliatório, ocorrendo logo após denúncias de assédio e apresentação de atestados médicos. Sustenta que a reclamada foi omissa diante das denúncias realizadas nos canais internos e que o ambiente de trabalho era pautado pelo medo e insegurança. Postula, assim, a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração imediata ao emprego, com o pagamento integral de todas as remunerações e vantagens devidas desde o afastamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada rechaça as pretensões do autor. Contesta a ocorrência de assédio moral, perseguição ou esvaziamento de funções, bem como o caráter discriminatório ou retaliatório da dispensa. Afirma que a alteração da responsabilidade técnica decorreu de decisão gerencial legítima e que o autor manteve frequência de viagens e reuniões. Nega o nexo causal entre o trabalho e a depressão do autor, ressaltando que o quadro agravou-se em período de férias. Requer a improcedência dos pedidos correlatos. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. “que trabalhou de 10/02/2020 a 03/11/2025; que trabalhou na mesma unidade do Marcelo; que Marcelo era supervisor; que atuava na supervisão da unidade móvel SESC oftalmologia; que durante todo o período as condições de trabalho eram as mesmas, que o trabalho era itinerante; que a atividade da reclamante não foi diminuída, com o Marcelo ocorreu, ele ficou sem viajar; que aconteceu só com Marcelo; que não explicaram o porquê; que Marcelo comentou que estava insatisfeito porque não estava participando das atividades; que as atividades administrativas eram parte das atribuições do supervisor; que os supervisores de outras áreas continuaram fazendo essas tarefas; que a Silvia era a gerente; que ocorreu essa mudança após a chegada da Silvia; que não sabe como era o relacionamento do Marcelo com Silvia, que diretamente não tinha tanto contato; que acredita que ele estava insatisfeito porque ele não estava participando das decisões, das reuniões; que percebia um tratamento mais ríspido, mais firme, em relação às pessoas negras; que acredita que era uma situação ligada ao racismo; que não sabe se o Marcelo fez denúncia ou se procurou a Ouvidoria; que teve um período que ele ficava mais isolado das decisões, que não participava das reuniões, que às vezes ele não era chamado, que percebeu isso somente com Marcelo; que antes da chegada da Silvia o Marcelo sempre participou das atividades e viajava com a equipe; que antes da chegada da Silvia ele não teve problema disciplinar, que nunca viu; que com a chegada da Silvia percebia que muitas das ordens eram diretamente da gerência e não mais pelo Marcelo; que não viu situação na qual o Marcelo tenha sido desrespeitado por membro da equipe; que no dia em que Marcelo saiu a gerente chamou os funcionários e disse que ele estava sendo dispensado, que ele não aceitou bem, mas foi justo; que a gerente que fez essa comunicação foi a Silvia; que foi comunicado na área de convivência; que após a chegada da Silvia não se lembra se Marcelo teve afastamento; que ele comentou que estava fazendo tratamento com psiquiatra; que outros funcionários com "pele escura" tinham diferença de tratamento; que a depoente notava a diferença de tratamento; que as atividades do Marcelo eram acompanhar a equipe durante o projeto, assessorar com relação ao município e fazer a supervisão dos enfermeiros; que durante a viagem o Marcelo recebia o paciente, montagem e desmontagem, fazia as tratativas com o município, que fazia a supervisão com a unidade; que a depoente ficava na unidade de saúde da mulher mas atuou na oftalmologia também; que não sabe quantas vezes; que já ficou no projeto MED-SESC oftalmologia em alguns momentos; que outros supervisores a Juliana, Davidson continuaram viajando quando Marcelo deixou de viajar; que não sabe se Marcelo era o responsável técnico pela carreta; que oftalmologia eram duas unidades e depois aumentou para 05 unidades; que era feito um rodízio, memso tendo mais unidades, que ele acompanharia um período de cada unidade móvel; que muitas vezes as funções passavam ao enfermeiro; que participava de algumas reuniões com supervisores; que muitas vezes ele chegava depois ou não sabia da reunião; que a gerente solicitava com mais rispidez e não aguardava o prazo para entregar; que eram tratados com mais rispidez e agressividade nas respostas; que teve apenas um treinamento contra assédio moral; que conhece o programa Somos; que perto da depoente Marcelo não criticou Silvia". (Primeira testemunha da reclamante: DENISE CRISTINA ROMUALDO) “que trabalhou no SESC de 2020 a 2023; que era técnica de enfermagem; que trabalhava com o reclamante; que quando entrou na empresa a gerente era a Meire, depois foi para a gerente Silvia; que quando presenciava o tratamento da Silvia com Marcelo via que era mais ríspido, mais seco; era uma forma grosseira de ser; que ela tratava mal o reclamante; que ela preferia ouvir outras pessoas, que não faziam parte da gestão, que ela não levava em consideração o que ele tinha a dizer; que presenciou essa diferenciação em relação a outras pessoas; que essas pessoas que cita são pessoas negras, que tudo leva a crer que era racismo; que no caso do Marcelo ela começou a retirar ele dos projetos, depois passou a não incluí-lo mais; que o supervisor da carreta não estava presente, que a depoente como técnica é que foi, e essa responsabilidade era do Marcelo; que houve um aumento da estrutura e ela tirou o Marcelo; que todos os outros supervisores ficaram e ele saiu; que houve um aumento na área do reclamante; que passaram a duas unidades; que acredita que ele não conseguiria atuar nas duas carretas, que precisaria de auxílio; questionada se era uma questão de gestão ou discriminação, disse que era nitidamente de discriminação, que ela não olhava olho no olho, que ele não participava de reuniões com outros supervisores, que ela passou a manter ele em casa falando que não precisava e eram reuniões importantes; que ele era o único supervisor que não participava; que isso começou a deixa-lo mais recluso; que era nítido; que tinha a data e as reuniões e ela retirava a participação dele; que quando chegavam as datas ela deixava ele em casa; que ele era excluído; que ele não participava do grupo; que era uma exclusão perceptível; que quando estavam todos juntos e ele ia dar opinião a opinião dele não valia; que acalmavam ele falando que não era o único que estava passando por isso; que uma outra pessoa jovem, ótima profissional também saiu; que trabalhou com outra pessoa enfermeira – que trabalhou na saúde da mulher – “que era mais escura que eu”, que a opinião dela não valia; é como se essas pessoas não tivessem voz ativa e a opinião delas não valesse; que ela não ia mais para as viagens mesmo com o aumento das carretas; que o Marcelo buscou ajuda de outro coordenador e uma outra enfermeira também buscou ajuda, mas não obtiveram resposta; que as reuniões ocorriam diariamente; que o Marcelo foi retirado das viagens e não dos projetos; que outros supervisores continuaram viajando como a Juliana da odontologia e Bárbara da saúde da mulher, que só diminuiu as viagens quando estava na gestação; que não houve alteração dos responsáveis técnicos; que não participava das reuniões dos supervisores; que ele ficou em casa porque não tinha trabalho na unidade; que a relação dele com os demais era boa; que com a depoente a Silvia não tinha muita relação, era só um bom dia/boa tarde; que o reclamante procurou o coordenador Elton". (Segunda testemunha do reclamante: ANA CARLA SANTOS LOPES) “que trabalha desde 2019 para a ré; que trabalhou com Marcelo; que o cargo do Marcelo era o mesmo da depoente de supervisor técnico de serviço em saúde; que respondia por uma àrea e o Marcelo por outra; que ele era responsável pelo MED-SESC Oftalmologia e a reclamante Saúde da Mulher e do Homem; que as unidades tiveram número aumentado em dado momento; que Marcelo era responsável por três unidades; que essas unidades iam para locais distintos; que não é possível o supervisor acompanhar todas as unidades, mas vai para acompanhamento pontual; que o supervisor pode optar por não ir na instalação das unidades; que o serviço é 100% administrativo; que quando não está na execução e sim na unidade móvel, faz a parte administrativa numa recepção montada; que quando há viagens há auxílio e há prestação de contas; que as reuniões com supervisores são semanais; que quando não há reunião é pontuado, que são pré-programadas; que quando não há o gerente ou coordenador avisam por Teams; que a Silvia foi gerente desde 2022; que não via mudança de tratamento em relação ao reclamante na gestão anterior e da Silvia; que não era dificultada ou impedida a participação do reclamante nas reuniões; que todos eram tratados de igual forma; que nunca viu a Silvia tratando mal, com rispidez ou acidez o Sr. Marcelo; que não viu Marcelo sendo excluído de reunião, evento; que não havia rixa, desavença ou tratamento descortês da Silvia em relação a Marcelo; que é agendada a reunião semanalmente, pode não acontecer a reunião naquele dia, mas uma vez por mês tinha; que nem todos participavam por motivos diversos por parte da pessoa e não da gerência; que Artur Henrique era o ex-supervisor da Odontologia; que as reuniões são agendadas pelo Teams; que tem os convidados descritos; que o Marcelo e a depoente diminuíram as viagens por causa do processo administrativo, que o trabalho era de acompnhar a equipe, mas também do planejamanto; que viajar atrapalhava porque tinha muito paciente pedindo informação; que a gestão anterior exigia que viajassem, depois com a Silvia foi mais flexível porque ela entendeu que o projeto estava lá para executar e não do supervisor que tem outras atribuições; que não tem conhecimento de desavenças da Silvia em relação a funcionários; que não tem conhecimento de reclamações oficiais do Marcelo; que a alteração das viagens eram para todos os supervisores; que apenas o supervisor de odonto permaneceu porque executa a função de dentista e há um por carreta; que era responsável técnica e depois mudou; que já viu o Marcelo reclamando da Silvia, falando que não estava aguentando, que não gostava dela, do tipo de trabalho dela; que não presenciou o Marcelo destratando subordinado dele; que a equipe do Marcelo era muito conflitante, que já os viu brigando entre eles; que o SESC faz treinamentos sobre assédio; que há empregados pretos na equipe; que não viu discriminação da Silvia em relação a esses empregados; que soube por outros funcionários de uma faixa perto da sede criticando a diretoria do SESC e a Silvia; que um funcionário lhe mostrou uma foto da faixa; que não ficava na mesma carreta do Marcelo; que as viagens diminuíram em 2022/2023, quando a Silvia entrou; que diminuiu para os supervisores; que quando diminuíram as viagens, que antes de iniciar a atividade encaminham por e-mail para a vigilância sanitária; que não há necessidade da presença do supervisor para executar essas atividades; que as carretas passaram a viajar sem supervisor; que não sabe quando a Silvia entrou quantos negros tinham e hoje tem, que se trata de autodeclaração, mas há pessoas que ela contratou; que existem supervisores negros que trabalham na supervisão da Silvia hoje, como a Bianca, por exemplo; que não tem conhecimento de denúncias feitas por funcionários contra Silvia, só essa; que viu discussões acaloradas entre o Marcelo e nutricionista, técnico de enfermagem; que a depoente não participava; que o Marcelo estava em cópia dessas reuniões pré-programadas; que como houve aumento dos caminhões passou a executar o trabalho de supervisão, que o trabalho foi reformulado; que nem a depoente participava de todas as reuniões; que nas reuniões que estava Marcelo estava na grande maioria; que a deponte saiu de licença maternidade em julho de 2023 e voltou em dezembro; que quando voltou de licença voltou a viajar mesmo em menor número de vezes; que trabalham em caminhões distintos, que não viajava junto com Marcelo; que a Silvia também não viajava, ficava na sede administrativa". (Primeira testemunha da reclamada: BÁRBARA MAYLA SOARES CAMPOS) Pois bem. A hipótese dos autos versa acerca de racismo/discriminação racial no ambiente de trabalho. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro conta com vasta regulamentação acerca da temática, que se insere no âmbito do Direito da Antidiscriminação. Nesse contexto, convém salientar que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, a teor do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. Do mesmo modo, a Carta Magna tutela a antidiscriminação nos art. 3º, IV - o qual elenca como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; art. 4º, VIII - que traz o repúdio ao racismo como princípio da República Federativa do Brasil em suas relações internacionais; bem como no art. 5º, caput, III e X e, especificamente no campo das relações do trabalho, o art. 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, os quais vedam a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência e a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. Para além disso, a Constituição assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a qual opera como vetor máximo de interpretação no ordenamento pátrio. No mesmo sentido, a lei 9.029/95, proíbe qualquer tipo de conduta discriminatória no âmbito laboral, prevendo, inclusive, o pagamento de dano moral em caso de dispensa nestas condições (art. 4º, lei 9.029/95). Cumpre salientar que o Brasil ratificou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que ingressou no ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional, da qual se extrai que: "1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica". Dentre os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional convém citar, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, bem como a Convenção 168 da OIT, que determina que: "Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade " (artigo 6), além da Convenção Americana sobre Direitos Humanos a qual prevê que "os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social ". Ademais, é relevante citar que, em recente julgamento, no bojo da ADPF 973/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil, decorrente de graves violações sistemáticas a direitos fundamentais da população negra, sem reconhecer, no entanto, a existência de um estado de coisas inconstitucional, tendo em vista a adoção de políticas públicas específicas destinadas ao seu enfrentamento. Importante ressaltar que, dentre as medidas de enfrentamento ao racismo, encontra-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 598/2024, que traz diretivas para a atuação judicial, alinhando-se aos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, notadamente ODS 8 "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos" e ODS 16 "Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis". Atinente à produção e valoração da prova em processos que envolvem discriminação racial, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial preconiza que: "(...) ao conhecer o contexto e os sujeitos processuais, a magistrada ou o magistrado deve avaliar se o(a) empregado(a) possui condições satisfatórias para a produção da prova, e deve também estar atento(a) às circunstâncias que possam dificultá-la. Em geral, pessoas negras enfrentam maiores dificuldades na produção de provas relacionadas a práticas de racismo, discriminação racial e injúria racial nas relações de emprego, seja porque essas práticas são realizadas de forma velada ou às escondidas, seja porque, quando ocorrem publicamente, são frequentemente vistas como meras brincadeiras ou piadas, ou ainda como uma naturalização dos papéis destinados às pessoas dentro das instituições. Por isso, é imprescindível que a instrução processual seja conduzida sob a perspectiva racial e suas intersecções. Como destacado ao longo deste capítulo, provar o racismo, a discriminação e a injúria racial é extremamente desafiador em razão da natureza, muitas vezes, sutil dos atos discriminatórios, por isso, valendo-se das prerrogativas asseguradas no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo e condução do processo. Esses podem determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos, inclusive com a flexibilização das regras processuais relacionadas ao ônus da prova, com esteio no princípio da igualdade e à paridade de armas no acesso à justiça, podendo não apenas determinar a inversão do ônus da prova, como também permitir a aceitação de provas circunstanciais, a fim de extrair um padrão de comportamento que ateste a existência de práticas racistas e de um ambiente hostil ao trabalhador e à coletividade". Sob tal pespectiva, passo à análise do caso concreto. Depreende-se dos autos que o reclamante, de fato, foi vítima de discriminação racial no ambiente laboral. As declarações das testemunhas trazidas pelo reclamante são no sentido de que, a partir da gestão da Sr. Silvia Lara, por volta de 2022/2023, houve um esvaziamento das funções do reclamante, que ocupava o cargo de supervisor de unidades móveis SESC - Oftalmologia. Sobressai da prova testemunhal que uma das atividades do reclamante consistia na realização de viagens para diversas cidades em Unidades Móveis de Saúde Oftalmológica. Ocorre que o reclamante foi excluído das viagens, bem como de reuniões, sendo que os demais supervisores permaneceram realizando tais atividades, a exemplo dos supervisores Juliana e Davidson que continuaram viajando, conforme declarou a testemunha Sra. DENISE CRISTINA ROMUALDO. A testemunha Sra. ANA CARLA afirmou que o reclamante foi retirado dos projetos e compelido a permanecer em casa. A prova revela que com a chegada da gestora Sra. Silvia muitas das ordens eram repassadas à equipe diretamente pela gerência e não mais pelo reclamante, conforme afirmou a testemunha Sra. DENISE. Ademais, a Sra. Silvia "preferia ouvir outras pessoas, que não faziam parte da gestão, que ela não levava em consideração o que Marcelo tinha a dizer", a teor do depoimento da Sra. ANA CARLA. Acerca do tratamento dispensado aos integrantes negros da equipe a testemunha, Sra. DENISE, declarou que "percebia um tratamento mais ríspido, mais firme, em relação às pessoas negras; que acredita que era uma situação ligada ao racismo, que outros funcionários com "pele escura" tinham diferença de tratamento; que notava a diferença de tratamento, pois a gerente solicitava com mais rispidez e não aguardava o prazo para entregar; que eram tratados com mais rispidez e agressividade nas respostas". No mesmo sentido, a testemunha Sra. ANA CARLA disse que percebia uma diferenciação de tratamento em relação a outras pessoas negras. Declarou que "tudo leva a crer que era racismo; que era nitidamente uma questão de discriminação". Disse que "trabalhou com uma outra pessoa jovem, ótima profissional, que também saiu; que trabalhou com outra pessoa enfermeira – que trabalhou na saúde da mulher – “que era mais escura que eu”, que a opinião dela não valia; é como se essas pessoas não tivessem voz ativa e a opinião delas não valesse". Já a testemunha Sra. BÁRBARA MAYLA SOARES CAMPOS afirmou que não houve mudança de tratamento em relação ao reclamante na gestão anterior e da Silvia; que não era dificultada ou impedida a participação do reclamante nas reuniões; que todos eram tratados de igual forma; que nunca viu a Sra. Silvia tratando mal, com rispidez ou acidez o Sr. Marcelo; que não viu Marcelo sendo excluído de reunião ou evento. A despeito das declarações da testemunha Sra. BÁRBARA no sentido de que, a partir da gestão da Sra. Silvia houve uma alteração na dinâmica das viagens para todos os supervisores e não apenas para o reclamante e que apenas o supervisor de Odontologia permaneceu viajando, a prova revela que a Sra. Bárbara deixou de viajar porque estava grávida à época, conforme declarou a testemunha Sra. ANA CARLA, tendo a própria depoente - Sra. BÁRBARA - afirmado que "quando voltou de licença maternidade voltou a viajar, mesmo em menor número de vezes". Cumpre salientar que veio aos autos o Inquérito Civil nº 001541.2024.03.000/0, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, cujo teor encontra-se às f. 61/269, com depoimentos que corroboram a tese da exordial e, apesar de inicialmente arquivado pela Procuradora do Trabalho responsável, não contou com a homologação do arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, a qual determinou a redistribuição do feito, a teor da manifestação do Parquet (f. 1710 a 1712). Não obstante o relativo valor probatório do inquérito civil, é certo que os indícios de prova ali produzidos somam-se aos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Nesse contexto, destacam-se as declarações da Sra. Lawrey Guimarães Miguel (f. 231), no sentido de que "se sentiu discriminada pela cor da sua pele em várias ocasiões no SESC, mas esta discriminação era velada". Disse que foi discriminada pela supervisora Sra. Juliana de Paula, tendo relatado que percebia que era tratada de forma diferente e recebia cobranças de forma diferente; que a Supervisora se dirigia à depoente de uma forma mais ríspida quando fazia pedidos ou cobranças, enquanto era mais educada com os funcionários brancos, utilizando "por favor"". Por outro lado, a Sra. Crislayne Moreira Martins declarou que não chegou a presenciar tratamento diferenciado em relação a profissionais negros. Nesse contexto, o convencimento deste juízo é de que a discriminação racial restou comprovada nos autos, sobretudo porque, como dito alhures, os atos discriminatórios muitas vezes ocorrem de forma sutil e velada. Assim, as percepções das testemunhas quanto a um tratamento mais respeitoso, uma maior escuta e maiores oportunidades às pessoas brancas deve ser considerado. Cumpre salientar que, dentre as diretrizes contidas no Protocolo para julgamento com Perspectiva Racial se inclui, inclusive, o reconhecimento da importância dos testemunhos das vítimas em casos de discriminação, especialmente quando há dificuldades na produção de outras provas. Apesar de admitir que houve denúncias quanto aos fatos relatados (contestação, f. 382), a reclamada não demonstrou a adoção de qualquer medida de enfrentamento à discriminação no trabalho e aos riscos psicossociais daí decorrentes. Por todo o exposto, reputo que a dispensa do reclamante, após cerca de 12 anos de contrato de trabalho (TRCT de f. 43), exatamente no período da gestão da Sra. Silvia Lara, teve motivação discriminatória. Com tais considerações, reputo discriminatória a dispensa do obreiro e declaro nula a dispensa levada a efeito pela reclamada. Consoante retromencionado Art. 4º da Lei 9.029/95: "Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”. Assim, conforme pleiteado (item IV da exordial), deverá o contrato de trabalho do autor ser restabelecido, nas mesmas condições então vigentes a ele asseguradas quando da rescisão contratual. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento dos salários, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS referentes ao período compreendido entre a dispensa e a data da efetiva reativação, bem como o restabelecimento do plano de saúde. A reativação do contrato de trabalho deverá ser realizada pela reclamada, independentemente do trânsito em julgado, após intimação específica para tanto, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Noutro norte, temos que o assédio moral é configurado quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante um certo tempo, com objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. Dessa forma, o assédio moral envolve atos reiterados que visam atingir a autoestima do trabalhador, a sua honra, a sua intimidade e dignidade desestruturando suas defesas psíquicas e somáticas. Não resta dúvida de que o reclamante sofreu assédio moral, diante da constatação das reiteradas violações perpetradas por seu superior hierárquico, sobretudo o esvaziamento funcional e isolamento. A indenização por danos morais é devida quando são ofendidos os direitos de personalidade, com proteção constitucional (art. 5°, V e X, CF/88), devendo ser demonstrada, em regra, a conduta culposa do ofensor, o nexo causal e o dano, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. E haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (culpa objetiva). A seu turno, dispõe o artigo 186, que são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano (culpa subjetiva), o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sendo certo que o empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus prepostos, a teor do que prescreve o artigo 932, III, do Código Civil de 2002. Assim, porque a conduta da reclamada extrapolou o limite do aceitável na relação empregado-empregador, surge o dever de indenizar, eis que presentes o ilícito, a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade. Destarte, considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica da ré e a vedação do enriquecimento ilícito, os objetivos preventivos e repressivos da punição, CONDENO a reclamada a pagar à reclamante indenização em danos morais no importe de R$ 20.000,00. A correção monetária dos danos morais deve observar o disposto na Súmula 439 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 24), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios. Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Nesse sentido, é a tese vinculante fixada pelo C. TST, no julgamento do Tema 242: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, que se restringe à dívidas de natureza trabalhista, consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do tema 241, reafirmação da Súmula nº 18 do TST. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por MARCELO ALEXANDRE FERREIRA ajuíza ação trabalhista contra SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, decido: I- declarar a prescrição das parcelas anteriores a 16/02/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC, exceto quanto aos pedidos de cunho declaratório, observada a suspensão do prazo prescricional instituída pela Lei 14.010/20. II- declarar nula a dispensa levada a efeito pela reclamada. III- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, ao reclamante: a) salários, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS referentes ao período compreendido entre a dispensa e a data da efetiva reativação, bem como o restabelecimento do plano de saúde. b) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A correção monetária dos danos morais deve observar o disposto na Súmula 439 do C. TST. A reativação do contrato de trabalho deverá ser realizada pela reclamada, independentemente do trânsito em julgado, após intimação específica para tanto, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Indeferidos os demais pedidos. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei. Para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, são parcelas de natureza salarial: salários e gratificação natalina. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando"). Custas de R$4.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/08/2023. Intimem-se as partes. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALEXANDRE FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010129-87.2026.5.03.0020 AUTOR: MARCELO ALEXANDRE FERREIRA RÉU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d23206 proferida nos autos. VISTOS, ETC. MARCELO ALEXANDRE FERREIRA ajuíza ação trabalhista contra SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, em 16/02/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 361.356,96. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidas três testemunhas, sendo duas da parte reclamante e uma da parte reclamada. O Juízo rejeitou as contraditas apresentadas. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Nos termos da decisão de f. 1698, a fim de robustecer a prova produzida nos autos, com mais elementos aptos a formarem o convencimento deste juízo, restou determinada a conversão do julgamento em diligência, com expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que informasse acerca do andamento do Inquérito Civil nº 001541.2024.03.000/0, trazendo aos autos as peças pertinentes. Manifestação do Parquet às f. 1710 e seguintes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. PROTESTOS. REJEIÇÃO DA CONTRADITA As partes registraram seus protestos diante da rejeição da contradita em face da testemunha trazida pela parte contrária. Entretanto, nada a prover, pois, quanto à testemunha trazida pelo reclamante, não foi demonstrada a alegada animosidade com relação à reclamada, e no tocante à testemunha da ré, não restou comprovado que a depoente tenha amplos poderes de mando e gestão. Além disso, nos termos da Tese Vinculante nº. 307 do C. TST: “O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador”. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. Afasto. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida tanto jurisprudencial quanto doutrinariamente, esse Juízo se filia à corrente que entende ser necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. Tal circunstância decorre de aplicação dos princípios de lealdade e boa-fé processuais e o da “não surpresa”. Nesse sentido, é direito/dever de todos os envolvidos na relação processual a correta identificação do rito procedimental a ser usado na demanda (alçada, sumaríssimo ou ordinário), os efeitos processuais de eventual fixação de custas e honorários pelo Poder Público, bem como a parte demandada deve saber exatamente o valor pecuniário exato que está em discussão no feito. Não é crível ou admissível que nem o Estado-Juiz ou a parte contrária sejam surpreendidos, no curso processual, com questões não previamente debatidas, com alterações significativas do valor real das pretensões do autor, especialmente quando há possibilidade de reduzir riscos processuais (caso de arquivamento ou improcedência dos pedidos) ou imprimir ritos procedimentais incorretos ou indevidos (sumaríssimo quando o caso seria ordinário) ou mesmo, aumentar significativamente o valor da liquidação em face dos pedidos iniciais. Quando a legislação atribui ônus ao autor de liquidar o feito, não o faz por mero acaso, mas para o cumprimento de obrigações daí decorrentes. A imensa maioria dos direitos postulados em processos trabalhistas são passíveis de liquidação imediata (horas extras, verbas rescisórias, adicionais, etc), não se justificando o uso de critérios inespecíficos. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 16/02/2026 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 16/02/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC, exceto quanto aos pedidos de cunho declaratório. Convém salientar que, a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 251, reafirmação da Súmula nº 206 do TST. CONFISSÃO DA RECLAMADA. JUNTADA E NULIDADE DE DOCUMENTOS Há contestação específica quanto a todos os pedidos. Ademais, não houve descumprimento, pela reclamada, de nenhuma intimação para a juntada de documentos, razão pela qual não cabe a aplicação da pena do art. 400 do CPC. Reputa-se válida a forma dos documentos carreados com a defesa, que são, na sua grande maioria, cópias daqueles trasladados pelo reclamante e comuns às partes, restando incólumes, máxime porque o processo tramita sob o procedimento eletrônico. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante alega que foi submetido a assédio moral continuado durante o exercício da função de Supervisor de Unidades Móveis de Saúde. Afirma ter sofrido perseguição, esvaziamento funcional, isolamento e desautorização pública por parte da gerente, o que lhe causou depressão e necessidade de tratamento psiquiátrico. Afirma que também observou um padrão de tratamento mais rigoroso e discriminatório direcionado a outros funcionários negros. Aduz que sua dispensa, em fevereiro de 2024, foi nula por possuir caráter discriminatório e retaliatório, ocorrendo logo após denúncias de assédio e apresentação de atestados médicos. Sustenta que a reclamada foi omissa diante das denúncias realizadas nos canais internos e que o ambiente de trabalho era pautado pelo medo e insegurança. Postula, assim, a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração imediata ao emprego, com o pagamento integral de todas as remunerações e vantagens devidas desde o afastamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada rechaça as pretensões do autor. Contesta a ocorrência de assédio moral, perseguição ou esvaziamento de funções, bem como o caráter discriminatório ou retaliatório da dispensa. Afirma que a alteração da responsabilidade técnica decorreu de decisão gerencial legítima e que o autor manteve frequência de viagens e reuniões. Nega o nexo causal entre o trabalho e a depressão do autor, ressaltando que o quadro agravou-se em período de férias. Requer a improcedência dos pedidos correlatos. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. “que trabalhou de 10/02/2020 a 03/11/2025; que trabalhou na mesma unidade do Marcelo; que Marcelo era supervisor; que atuava na supervisão da unidade móvel SESC oftalmologia; que durante todo o período as condições de trabalho eram as mesmas, que o trabalho era itinerante; que a atividade da reclamante não foi diminuída, com o Marcelo ocorreu, ele ficou sem viajar; que aconteceu só com Marcelo; que não explicaram o porquê; que Marcelo comentou que estava insatisfeito porque não estava participando das atividades; que as atividades administrativas eram parte das atribuições do supervisor; que os supervisores de outras áreas continuaram fazendo essas tarefas; que a Silvia era a gerente; que ocorreu essa mudança após a chegada da Silvia; que não sabe como era o relacionamento do Marcelo com Silvia, que diretamente não tinha tanto contato; que acredita que ele estava insatisfeito porque ele não estava participando das decisões, das reuniões; que percebia um tratamento mais ríspido, mais firme, em relação às pessoas negras; que acredita que era uma situação ligada ao racismo; que não sabe se o Marcelo fez denúncia ou se procurou a Ouvidoria; que teve um período que ele ficava mais isolado das decisões, que não participava das reuniões, que às vezes ele não era chamado, que percebeu isso somente com Marcelo; que antes da chegada da Silvia o Marcelo sempre participou das atividades e viajava com a equipe; que antes da chegada da Silvia ele não teve problema disciplinar, que nunca viu; que com a chegada da Silvia percebia que muitas das ordens eram diretamente da gerência e não mais pelo Marcelo; que não viu situação na qual o Marcelo tenha sido desrespeitado por membro da equipe; que no dia em que Marcelo saiu a gerente chamou os funcionários e disse que ele estava sendo dispensado, que ele não aceitou bem, mas foi justo; que a gerente que fez essa comunicação foi a Silvia; que foi comunicado na área de convivência; que após a chegada da Silvia não se lembra se Marcelo teve afastamento; que ele comentou que estava fazendo tratamento com psiquiatra; que outros funcionários com "pele escura" tinham diferença de tratamento; que a depoente notava a diferença de tratamento; que as atividades do Marcelo eram acompanhar a equipe durante o projeto, assessorar com relação ao município e fazer a supervisão dos enfermeiros; que durante a viagem o Marcelo recebia o paciente, montagem e desmontagem, fazia as tratativas com o município, que fazia a supervisão com a unidade; que a depoente ficava na unidade de saúde da mulher mas atuou na oftalmologia também; que não sabe quantas vezes; que já ficou no projeto MED-SESC oftalmologia em alguns momentos; que outros supervisores a Juliana, Davidson continuaram viajando quando Marcelo deixou de viajar; que não sabe se Marcelo era o responsável técnico pela carreta; que oftalmologia eram duas unidades e depois aumentou para 05 unidades; que era feito um rodízio, memso tendo mais unidades, que ele acompanharia um período de cada unidade móvel; que muitas vezes as funções passavam ao enfermeiro; que participava de algumas reuniões com supervisores; que muitas vezes ele chegava depois ou não sabia da reunião; que a gerente solicitava com mais rispidez e não aguardava o prazo para entregar; que eram tratados com mais rispidez e agressividade nas respostas; que teve apenas um treinamento contra assédio moral; que conhece o programa Somos; que perto da depoente Marcelo não criticou Silvia". (Primeira testemunha da reclamante: DENISE CRISTINA ROMUALDO) “que trabalhou no SESC de 2020 a 2023; que era técnica de enfermagem; que trabalhava com o reclamante; que quando entrou na empresa a gerente era a Meire, depois foi para a gerente Silvia; que quando presenciava o tratamento da Silvia com Marcelo via que era mais ríspido, mais seco; era uma forma grosseira de ser; que ela tratava mal o reclamante; que ela preferia ouvir outras pessoas, que não faziam parte da gestão, que ela não levava em consideração o que ele tinha a dizer; que presenciou essa diferenciação em relação a outras pessoas; que essas pessoas que cita são pessoas negras, que tudo leva a crer que era racismo; que no caso do Marcelo ela começou a retirar ele dos projetos, depois passou a não incluí-lo mais; que o supervisor da carreta não estava presente, que a depoente como técnica é que foi, e essa responsabilidade era do Marcelo; que houve um aumento da estrutura e ela tirou o Marcelo; que todos os outros supervisores ficaram e ele saiu; que houve um aumento na área do reclamante; que passaram a duas unidades; que acredita que ele não conseguiria atuar nas duas carretas, que precisaria de auxílio; questionada se era uma questão de gestão ou discriminação, disse que era nitidamente de discriminação, que ela não olhava olho no olho, que ele não participava de reuniões com outros supervisores, que ela passou a manter ele em casa falando que não precisava e eram reuniões importantes; que ele era o único supervisor que não participava; que isso começou a deixa-lo mais recluso; que era nítido; que tinha a data e as reuniões e ela retirava a participação dele; que quando chegavam as datas ela deixava ele em casa; que ele era excluído; que ele não participava do grupo; que era uma exclusão perceptível; que quando estavam todos juntos e ele ia dar opinião a opinião dele não valia; que acalmavam ele falando que não era o único que estava passando por isso; que uma outra pessoa jovem, ótima profissional também saiu; que trabalhou com outra pessoa enfermeira – que trabalhou na saúde da mulher – “que era mais escura que eu”, que a opinião dela não valia; é como se essas pessoas não tivessem voz ativa e a opinião delas não valesse; que ela não ia mais para as viagens mesmo com o aumento das carretas; que o Marcelo buscou ajuda de outro coordenador e uma outra enfermeira também buscou ajuda, mas não obtiveram resposta; que as reuniões ocorriam diariamente; que o Marcelo foi retirado das viagens e não dos projetos; que outros supervisores continuaram viajando como a Juliana da odontologia e Bárbara da saúde da mulher, que só diminuiu as viagens quando estava na gestação; que não houve alteração dos responsáveis técnicos; que não participava das reuniões dos supervisores; que ele ficou em casa porque não tinha trabalho na unidade; que a relação dele com os demais era boa; que com a depoente a Silvia não tinha muita relação, era só um bom dia/boa tarde; que o reclamante procurou o coordenador Elton". (Segunda testemunha do reclamante: ANA CARLA SANTOS LOPES) “que trabalha desde 2019 para a ré; que trabalhou com Marcelo; que o cargo do Marcelo era o mesmo da depoente de supervisor técnico de serviço em saúde; que respondia por uma àrea e o Marcelo por outra; que ele era responsável pelo MED-SESC Oftalmologia e a reclamante Saúde da Mulher e do Homem; que as unidades tiveram número aumentado em dado momento; que Marcelo era responsável por três unidades; que essas unidades iam para locais distintos; que não é possível o supervisor acompanhar todas as unidades, mas vai para acompanhamento pontual; que o supervisor pode optar por não ir na instalação das unidades; que o serviço é 100% administrativo; que quando não está na execução e sim na unidade móvel, faz a parte administrativa numa recepção montada; que quando há viagens há auxílio e há prestação de contas; que as reuniões com supervisores são semanais; que quando não há reunião é pontuado, que são pré-programadas; que quando não há o gerente ou coordenador avisam por Teams; que a Silvia foi gerente desde 2022; que não via mudança de tratamento em relação ao reclamante na gestão anterior e da Silvia; que não era dificultada ou impedida a participação do reclamante nas reuniões; que todos eram tratados de igual forma; que nunca viu a Silvia tratando mal, com rispidez ou acidez o Sr. Marcelo; que não viu Marcelo sendo excluído de reunião, evento; que não havia rixa, desavença ou tratamento descortês da Silvia em relação a Marcelo; que é agendada a reunião semanalmente, pode não acontecer a reunião naquele dia, mas uma vez por mês tinha; que nem todos participavam por motivos diversos por parte da pessoa e não da gerência; que Artur Henrique era o ex-supervisor da Odontologia; que as reuniões são agendadas pelo Teams; que tem os convidados descritos; que o Marcelo e a depoente diminuíram as viagens por causa do processo administrativo, que o trabalho era de acompnhar a equipe, mas também do planejamanto; que viajar atrapalhava porque tinha muito paciente pedindo informação; que a gestão anterior exigia que viajassem, depois com a Silvia foi mais flexível porque ela entendeu que o projeto estava lá para executar e não do supervisor que tem outras atribuições; que não tem conhecimento de desavenças da Silvia em relação a funcionários; que não tem conhecimento de reclamações oficiais do Marcelo; que a alteração das viagens eram para todos os supervisores; que apenas o supervisor de odonto permaneceu porque executa a função de dentista e há um por carreta; que era responsável técnica e depois mudou; que já viu o Marcelo reclamando da Silvia, falando que não estava aguentando, que não gostava dela, do tipo de trabalho dela; que não presenciou o Marcelo destratando subordinado dele; que a equipe do Marcelo era muito conflitante, que já os viu brigando entre eles; que o SESC faz treinamentos sobre assédio; que há empregados pretos na equipe; que não viu discriminação da Silvia em relação a esses empregados; que soube por outros funcionários de uma faixa perto da sede criticando a diretoria do SESC e a Silvia; que um funcionário lhe mostrou uma foto da faixa; que não ficava na mesma carreta do Marcelo; que as viagens diminuíram em 2022/2023, quando a Silvia entrou; que diminuiu para os supervisores; que quando diminuíram as viagens, que antes de iniciar a atividade encaminham por e-mail para a vigilância sanitária; que não há necessidade da presença do supervisor para executar essas atividades; que as carretas passaram a viajar sem supervisor; que não sabe quando a Silvia entrou quantos negros tinham e hoje tem, que se trata de autodeclaração, mas há pessoas que ela contratou; que existem supervisores negros que trabalham na supervisão da Silvia hoje, como a Bianca, por exemplo; que não tem conhecimento de denúncias feitas por funcionários contra Silvia, só essa; que viu discussões acaloradas entre o Marcelo e nutricionista, técnico de enfermagem; que a depoente não participava; que o Marcelo estava em cópia dessas reuniões pré-programadas; que como houve aumento dos caminhões passou a executar o trabalho de supervisão, que o trabalho foi reformulado; que nem a depoente participava de todas as reuniões; que nas reuniões que estava Marcelo estava na grande maioria; que a deponte saiu de licença maternidade em julho de 2023 e voltou em dezembro; que quando voltou de licença voltou a viajar mesmo em menor número de vezes; que trabalham em caminhões distintos, que não viajava junto com Marcelo; que a Silvia também não viajava, ficava na sede administrativa". (Primeira testemunha da reclamada: BÁRBARA MAYLA SOARES CAMPOS) Pois bem. A hipótese dos autos versa acerca de racismo/discriminação racial no ambiente de trabalho. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro conta com vasta regulamentação acerca da temática, que se insere no âmbito do Direito da Antidiscriminação. Nesse contexto, convém salientar que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, a teor do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. Do mesmo modo, a Carta Magna tutela a antidiscriminação nos art. 3º, IV - o qual elenca como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; art. 4º, VIII - que traz o repúdio ao racismo como princípio da República Federativa do Brasil em suas relações internacionais; bem como no art. 5º, caput, III e X e, especificamente no campo das relações do trabalho, o art. 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, os quais vedam a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência e a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. Para além disso, a Constituição assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a qual opera como vetor máximo de interpretação no ordenamento pátrio. No mesmo sentido, a lei 9.029/95, proíbe qualquer tipo de conduta discriminatória no âmbito laboral, prevendo, inclusive, o pagamento de dano moral em caso de dispensa nestas condições (art. 4º, lei 9.029/95). Cumpre salientar que o Brasil ratificou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que ingressou no ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional, da qual se extrai que: "1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica". Dentre os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional convém citar, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, bem como a Convenção 168 da OIT, que determina que: "Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade " (artigo 6), além da Convenção Americana sobre Direitos Humanos a qual prevê que "os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social ". Ademais, é relevante citar que, em recente julgamento, no bojo da ADPF 973/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil, decorrente de graves violações sistemáticas a direitos fundamentais da população negra, sem reconhecer, no entanto, a existência de um estado de coisas inconstitucional, tendo em vista a adoção de políticas públicas específicas destinadas ao seu enfrentamento. Importante ressaltar que, dentre as medidas de enfrentamento ao racismo, encontra-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 598/2024, que traz diretivas para a atuação judicial, alinhando-se aos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, notadamente ODS 8 "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos" e ODS 16 "Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis". Atinente à produção e valoração da prova em processos que envolvem discriminação racial, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial preconiza que: "(...) ao conhecer o contexto e os sujeitos processuais, a magistrada ou o magistrado deve avaliar se o(a) empregado(a) possui condições satisfatórias para a produção da prova, e deve também estar atento(a) às circunstâncias que possam dificultá-la. Em geral, pessoas negras enfrentam maiores dificuldades na produção de provas relacionadas a práticas de racismo, discriminação racial e injúria racial nas relações de emprego, seja porque essas práticas são realizadas de forma velada ou às escondidas, seja porque, quando ocorrem publicamente, são frequentemente vistas como meras brincadeiras ou piadas, ou ainda como uma naturalização dos papéis destinados às pessoas dentro das instituições. Por isso, é imprescindível que a instrução processual seja conduzida sob a perspectiva racial e suas intersecções. Como destacado ao longo deste capítulo, provar o racismo, a discriminação e a injúria racial é extremamente desafiador em razão da natureza, muitas vezes, sutil dos atos discriminatórios, por isso, valendo-se das prerrogativas asseguradas no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo e condução do processo. Esses podem determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos, inclusive com a flexibilização das regras processuais relacionadas ao ônus da prova, com esteio no princípio da igualdade e à paridade de armas no acesso à justiça, podendo não apenas determinar a inversão do ônus da prova, como também permitir a aceitação de provas circunstanciais, a fim de extrair um padrão de comportamento que ateste a existência de práticas racistas e de um ambiente hostil ao trabalhador e à coletividade". Sob tal pespectiva, passo à análise do caso concreto. Depreende-se dos autos que o reclamante, de fato, foi vítima de discriminação racial no ambiente laboral. As declarações das testemunhas trazidas pelo reclamante são no sentido de que, a partir da gestão da Sr. Silvia Lara, por volta de 2022/2023, houve um esvaziamento das funções do reclamante, que ocupava o cargo de supervisor de unidades móveis SESC - Oftalmologia. Sobressai da prova testemunhal que uma das atividades do reclamante consistia na realização de viagens para diversas cidades em Unidades Móveis de Saúde Oftalmológica. Ocorre que o reclamante foi excluído das viagens, bem como de reuniões, sendo que os demais supervisores permaneceram realizando tais atividades, a exemplo dos supervisores Juliana e Davidson que continuaram viajando, conforme declarou a testemunha Sra. DENISE CRISTINA ROMUALDO. A testemunha Sra. ANA CARLA afirmou que o reclamante foi retirado dos projetos e compelido a permanecer em casa. A prova revela que com a chegada da gestora Sra. Silvia muitas das ordens eram repassadas à equipe diretamente pela gerência e não mais pelo reclamante, conforme afirmou a testemunha Sra. DENISE. Ademais, a Sra. Silvia "preferia ouvir outras pessoas, que não faziam parte da gestão, que ela não levava em consideração o que Marcelo tinha a dizer", a teor do depoimento da Sra. ANA CARLA. Acerca do tratamento dispensado aos integrantes negros da equipe a testemunha, Sra. DENISE, declarou que "percebia um tratamento mais ríspido, mais firme, em relação às pessoas negras; que acredita que era uma situação ligada ao racismo, que outros funcionários com "pele escura" tinham diferença de tratamento; que notava a diferença de tratamento, pois a gerente solicitava com mais rispidez e não aguardava o prazo para entregar; que eram tratados com mais rispidez e agressividade nas respostas". No mesmo sentido, a testemunha Sra. ANA CARLA disse que percebia uma diferenciação de tratamento em relação a outras pessoas negras. Declarou que "tudo leva a crer que era racismo; que era nitidamente uma questão de discriminação". Disse que "trabalhou com uma outra pessoa jovem, ótima profissional, que também saiu; que trabalhou com outra pessoa enfermeira – que trabalhou na saúde da mulher – “que era mais escura que eu”, que a opinião dela não valia; é como se essas pessoas não tivessem voz ativa e a opinião delas não valesse". Já a testemunha Sra. BÁRBARA MAYLA SOARES CAMPOS afirmou que não houve mudança de tratamento em relação ao reclamante na gestão anterior e da Silvia; que não era dificultada ou impedida a participação do reclamante nas reuniões; que todos eram tratados de igual forma; que nunca viu a Sra. Silvia tratando mal, com rispidez ou acidez o Sr. Marcelo; que não viu Marcelo sendo excluído de reunião ou evento. A despeito das declarações da testemunha Sra. BÁRBARA no sentido de que, a partir da gestão da Sra. Silvia houve uma alteração na dinâmica das viagens para todos os supervisores e não apenas para o reclamante e que apenas o supervisor de Odontologia permaneceu viajando, a prova revela que a Sra. Bárbara deixou de viajar porque estava grávida à época, conforme declarou a testemunha Sra. ANA CARLA, tendo a própria depoente - Sra. BÁRBARA - afirmado que "quando voltou de licença maternidade voltou a viajar, mesmo em menor número de vezes". Cumpre salientar que veio aos autos o Inquérito Civil nº 001541.2024.03.000/0, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, cujo teor encontra-se às f. 61/269, com depoimentos que corroboram a tese da exordial e, apesar de inicialmente arquivado pela Procuradora do Trabalho responsável, não contou com a homologação do arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, a qual determinou a redistribuição do feito, a teor da manifestação do Parquet (f. 1710 a 1712). Não obstante o relativo valor probatório do inquérito civil, é certo que os indícios de prova ali produzidos somam-se aos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Nesse contexto, destacam-se as declarações da Sra. Lawrey Guimarães Miguel (f. 231), no sentido de que "se sentiu discriminada pela cor da sua pele em várias ocasiões no SESC, mas esta discriminação era velada". Disse que foi discriminada pela supervisora Sra. Juliana de Paula, tendo relatado que percebia que era tratada de forma diferente e recebia cobranças de forma diferente; que a Supervisora se dirigia à depoente de uma forma mais ríspida quando fazia pedidos ou cobranças, enquanto era mais educada com os funcionários brancos, utilizando "por favor"". Por outro lado, a Sra. Crislayne Moreira Martins declarou que não chegou a presenciar tratamento diferenciado em relação a profissionais negros. Nesse contexto, o convencimento deste juízo é de que a discriminação racial restou comprovada nos autos, sobretudo porque, como dito alhures, os atos discriminatórios muitas vezes ocorrem de forma sutil e velada. Assim, as percepções das testemunhas quanto a um tratamento mais respeitoso, uma maior escuta e maiores oportunidades às pessoas brancas deve ser considerado. Cumpre salientar que, dentre as diretrizes contidas no Protocolo para julgamento com Perspectiva Racial se inclui, inclusive, o reconhecimento da importância dos testemunhos das vítimas em casos de discriminação, especialmente quando há dificuldades na produção de outras provas. Apesar de admitir que houve denúncias quanto aos fatos relatados (contestação, f. 382), a reclamada não demonstrou a adoção de qualquer medida de enfrentamento à discriminação no trabalho e aos riscos psicossociais daí decorrentes. Por todo o exposto, reputo que a dispensa do reclamante, após cerca de 12 anos de contrato de trabalho (TRCT de f. 43), exatamente no período da gestão da Sra. Silvia Lara, teve motivação discriminatória. Com tais considerações, reputo discriminatória a dispensa do obreiro e declaro nula a dispensa levada a efeito pela reclamada. Consoante retromencionado Art. 4º da Lei 9.029/95: "Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”. Assim, conforme pleiteado (item IV da exordial), deverá o contrato de trabalho do autor ser restabelecido, nas mesmas condições então vigentes a ele asseguradas quando da rescisão contratual. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento dos salários, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS referentes ao período compreendido entre a dispensa e a data da efetiva reativação, bem como o restabelecimento do plano de saúde. A reativação do contrato de trabalho deverá ser realizada pela reclamada, independentemente do trânsito em julgado, após intimação específica para tanto, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Noutro norte, temos que o assédio moral é configurado quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante um certo tempo, com objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. Dessa forma, o assédio moral envolve atos reiterados que visam atingir a autoestima do trabalhador, a sua honra, a sua intimidade e dignidade desestruturando suas defesas psíquicas e somáticas. Não resta dúvida de que o reclamante sofreu assédio moral, diante da constatação das reiteradas violações perpetradas por seu superior hierárquico, sobretudo o esvaziamento funcional e isolamento. A indenização por danos morais é devida quando são ofendidos os direitos de personalidade, com proteção constitucional (art. 5°, V e X, CF/88), devendo ser demonstrada, em regra, a conduta culposa do ofensor, o nexo causal e o dano, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. E haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (culpa objetiva). A seu turno, dispõe o artigo 186, que são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano (culpa subjetiva), o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sendo certo que o empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus prepostos, a teor do que prescreve o artigo 932, III, do Código Civil de 2002. Assim, porque a conduta da reclamada extrapolou o limite do aceitável na relação empregado-empregador, surge o dever de indenizar, eis que presentes o ilícito, a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade. Destarte, considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica da ré e a vedação do enriquecimento ilícito, os objetivos preventivos e repressivos da punição, CONDENO a reclamada a pagar à reclamante indenização em danos morais no importe de R$ 20.000,00. A correção monetária dos danos morais deve observar o disposto na Súmula 439 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 24), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios. Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Nesse sentido, é a tese vinculante fixada pelo C. TST, no julgamento do Tema 242: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, que se restringe à dívidas de natureza trabalhista, consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do tema 241, reafirmação da Súmula nº 18 do TST. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por MARCELO ALEXANDRE FERREIRA ajuíza ação trabalhista contra SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, decido: I- declarar a prescrição das parcelas anteriores a 16/02/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC, exceto quanto aos pedidos de cunho declaratório, observada a suspensão do prazo prescricional instituída pela Lei 14.010/20. II- declarar nula a dispensa levada a efeito pela reclamada. III- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, ao reclamante: a) salários, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS referentes ao período compreendido entre a dispensa e a data da efetiva reativação, bem como o restabelecimento do plano de saúde. b) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A correção monetária dos danos morais deve observar o disposto na Súmula 439 do C. TST. A reativação do contrato de trabalho deverá ser realizada pela reclamada, independentemente do trânsito em julgado, após intimação específica para tanto, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Indeferidos os demais pedidos. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei. Para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, são parcelas de natureza salarial: salários e gratificação natalina. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando"). Custas de R$4.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/08/2023. Intimem-se as partes. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS

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