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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010129-21.2024.5.03.0097 AUTOR: RADERLON FERREIRA DA SILVA RÉU: ISOFERT DISTRIBUIDORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122bf7b proferida nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista o decurso in albis do prazo para apresentação de defesa pelo(a)(s) sócio(a)(s) incluído(a)(s na lide (DIETMAR MOREIRA NUMM) em razão da desconsideração da personalidade jurídica de ISOENERGY SOLUCOES ENERGETICAS LTDA, CNPJ: 09.497.879/0001-01, reputo-o(a)(s) revel(is) e confesso(a)(s), nos termos do art. 341 do CPC. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência trabalhista, que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, admitindo-se sua responsabilização por dívidas daquela, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC, e art. 50 do Código Civil de 2002 – teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica –, cuja aplicação é autorizada pelo artigo 8º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser efetuada sempre que a autonomia patrimonial da empresa for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, sendo ressaltado que a desconsideração da personalidade da empresa também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No caso concreto, como constou da decisão que deferiu a instauração do incidente, várias foram as tentativas para recebimento dos valores pela empresa, sem sucesso. Assim, ante a realização de tais medidas, em conjunto com a revelia dos sócios citados, julgo procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art.855-A e 133 do CPC), determinando-se o prosseguimento da execução em face dos sócio(s), que passam efetivamente a compor o polo passivo como executado(s). Intimem-se as partes para ciência. Transcorrido o prazo legal, prossiga-se com a execução. CORONEL FABRICIANO/MG, 26 de agosto de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISOFERT DISTRIBUIDORA EIRELI
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010129-21.2024.5.03.0097 AUTOR: RADERLON FERREIRA DA SILVA RÉU: ISOFERT DISTRIBUIDORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122bf7b proferida nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista o decurso in albis do prazo para apresentação de defesa pelo(a)(s) sócio(a)(s) incluído(a)(s na lide (DIETMAR MOREIRA NUMM) em razão da desconsideração da personalidade jurídica de ISOENERGY SOLUCOES ENERGETICAS LTDA, CNPJ: 09.497.879/0001-01, reputo-o(a)(s) revel(is) e confesso(a)(s), nos termos do art. 341 do CPC. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência trabalhista, que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, admitindo-se sua responsabilização por dívidas daquela, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC, e art. 50 do Código Civil de 2002 – teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica –, cuja aplicação é autorizada pelo artigo 8º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser efetuada sempre que a autonomia patrimonial da empresa for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, sendo ressaltado que a desconsideração da personalidade da empresa também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No caso concreto, como constou da decisão que deferiu a instauração do incidente, várias foram as tentativas para recebimento dos valores pela empresa, sem sucesso. Assim, ante a realização de tais medidas, em conjunto com a revelia dos sócios citados, julgo procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art.855-A e 133 do CPC), determinando-se o prosseguimento da execução em face dos sócio(s), que passam efetivamente a compor o polo passivo como executado(s). Intimem-se as partes para ciência. Transcorrido o prazo legal, prossiga-se com a execução. CORONEL FABRICIANO/MG, 26 de agosto de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RADERLON FERREIRA DA SILVA
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