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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010128-55.2022.5.03.0081 AUTOR: JOSE LUIZ VIEIRA RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO DO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c48ca proferido nos autos. Vistos etc O exequente alegou que não foi observada a incidência da atualização monetária do crédito principal entre a data da liquidação e o efetivo pagamento. Requereu o retorno dos autos à Contadoria para apuração do remanescente (ID 2545461). A execução teve o seu montante inicialmente fixado em RS 32.251,61, atualizado até o dia 30/09/2025, conforme decisão de ID 9c471ad. Posteriormente, em virtude da identificação de um erro material existente na referida decisão, procedeu-se à retificação do valor executado, passando a constar o montante discriminado nos cálculos apresentados sob o ID 4652a14, que totalizou R$ 36.251,61 (ID aec3d15). O executado (Banco do Brasil S.A.) realizou o depósito judicial de RS 32.251,61 (ID a7ebf82). Este montante, posteriormente, foi objeto de expedição de alvarás liberatórios em favor do exequente e de seus patronos, conforme estabelecido no ID ab411c5. É fundamental ressaltar que o depósito judicial realizado para a garantia do juízo não tem o condão de cessar a responsabilidade do devedor pela incidência da atualização monetária e dos juros de mora. Tal entendimento encontra-se sedimentado pela Súmula 15 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a qual dispõe que a obrigação do executado pelos encargos da mora somente se extingue com o efetivo pagamento ao credor, e não pela simples realização do depósito judicial da condenação. No caso concreto, o valor do crédito devido ao exequente estava atualizado até o dia 30/09/2025 (IDs 9c471ad/ aec3d15). Contudo, o efetivo pagamento aos credores ocorreu somente em 20/05/2026, conforme comprovam os recibos de pagamento acostados ao ID ee72623. Destarte, devida a incidência da atualização monetária sobre o crédito principal e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, no período compreendido entre 01/10/2025 e 20/05/2026. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Serviço de Cálculo Judicial para que proceda à adequação dos cálculos apresentados sob o ID 404070e, em conformidade com o supra exposto. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ VIEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010128-55.2022.5.03.0081 AUTOR: JOSE LUIZ VIEIRA RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO DO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c48ca proferido nos autos. Vistos etc O exequente alegou que não foi observada a incidência da atualização monetária do crédito principal entre a data da liquidação e o efetivo pagamento. Requereu o retorno dos autos à Contadoria para apuração do remanescente (ID 2545461). A execução teve o seu montante inicialmente fixado em RS 32.251,61, atualizado até o dia 30/09/2025, conforme decisão de ID 9c471ad. Posteriormente, em virtude da identificação de um erro material existente na referida decisão, procedeu-se à retificação do valor executado, passando a constar o montante discriminado nos cálculos apresentados sob o ID 4652a14, que totalizou R$ 36.251,61 (ID aec3d15). O executado (Banco do Brasil S.A.) realizou o depósito judicial de RS 32.251,61 (ID a7ebf82). Este montante, posteriormente, foi objeto de expedição de alvarás liberatórios em favor do exequente e de seus patronos, conforme estabelecido no ID ab411c5. É fundamental ressaltar que o depósito judicial realizado para a garantia do juízo não tem o condão de cessar a responsabilidade do devedor pela incidência da atualização monetária e dos juros de mora. Tal entendimento encontra-se sedimentado pela Súmula 15 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a qual dispõe que a obrigação do executado pelos encargos da mora somente se extingue com o efetivo pagamento ao credor, e não pela simples realização do depósito judicial da condenação. No caso concreto, o valor do crédito devido ao exequente estava atualizado até o dia 30/09/2025 (IDs 9c471ad/ aec3d15). Contudo, o efetivo pagamento aos credores ocorreu somente em 20/05/2026, conforme comprovam os recibos de pagamento acostados ao ID ee72623. Destarte, devida a incidência da atualização monetária sobre o crédito principal e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, no período compreendido entre 01/10/2025 e 20/05/2026. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Serviço de Cálculo Judicial para que proceda à adequação dos cálculos apresentados sob o ID 404070e, em conformidade com o supra exposto. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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