Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010119-08.2024.5.15.0011 RECORRENTE: BENEDITO MARCHI E OUTROS (1) RECORRIDO: BENEDITO MARCHI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c17cae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010119-08.2024.5.15.0011 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (SP317157) RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO (SP514274) RICARDO AUGUSTO JORGE (SP334699) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON P. PANDOSSIO & PANDOSSIO EIRELI FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: Advogado(s): BENEDITO MARCHI AFONSO JOSE DA SILVA NETO (SP466389) LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (SP398838) Recorrido: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. Recorrido: SEBASTIAO LUIZ CASTELINI SILVA RECURSO DE: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id c602ae9; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 4079850). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "O reclamante pleiteou o deferimento de diferenças de diferenças de adicional de insalubridade, alegando fazer jus à "incidência do grau máximo de insalubridade no período que compreendeu o estado de emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, que foi determinado pela portaria 188 de 03 de fevereiro de 2020, sendo revogada pela portaria 913 de 22 de abril de 2022, ambas do Ministério da Saúde, que perdurou pelo período de 03/02/2020 a 22/04/2022" (ID. dbfcd61, fl. 15). Para a análise do grau de insalubridade a que ficou exposto o autor no mencionado período, foi determinada a realização de perícia técnica, que concluiu: O trabalho do reclamante foi insalubre de acordo com a NR15 em seu anexo 14 "Agentes Biológicos", Adicional de 40% - grau máximo - para o período de pandemia (isolamento social): Período: 03.02.2020 - 22.04.2022 (ID. 4e4eb11, fl. 586). O MM Juízo de origem, com base na conclusão da prova técnica, decidiu: RECONHEÇO OS RISCOS DE CONTATO A AGENTES BIOLÓGICOS e o DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) no período de 22/março/2020 a agosto/2021, o qual, em razão da pandemia, esteve o reclamante exposto de forma a ter direito a tal incremento ao adicional já percebido (20% pago por toda contratualidade), a incidir sobre o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 192, da CLT, abatendo-se eventuais valores pagos sob mesmo título, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. E, dada habitualidade, deverá integrar o salário-base para refletir em recálculo de todas as verbas deferidas, inclusive já pagas, contratuais e rescisórias, nos limites do pedido (ID. b3627af, fl. 768). A 2ª ré recorre, argumentando que "o simples fato de atuar como motorista de ambulância não implicava aumento do risco, especialmente porque o atendimento prestado se limitava ao âmbito do APH, inexistindo exposição habitual, permanente ou diferenciada a agentes biológicos" (ID. 27c89f1, fl. 803). Não procede o inconformismo da reclamada, na medida em que constou do laudo técnico: Se todo estado e até o país estava obrigatoriamente em isolamento social e permitido somente a atividades essenciais, somente por isso o trabalhador já estava em risco de contaminação. Além do agravamento que esse profissional (reclamante - motorista) sempre transportava pessoas que procuravam atendimento - a grande maioria com sintomas gripais - a ambulância não tem separação entre o motorista e paciente, dessa maneira, ocorria exposição ao risco de contaminação(ID. 4e4eb11, fl. 585). Assim, inexistindo nos autos elementos passíveis de infirmar a conclusão do vistor judicial, esta prevalece, na medida em que decorre de um laudo elaborado por profissional especializado, habilitado para tanto e de confiança do Juízo." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA - BENEDITO MARCHI
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010119-08.2024.5.15.0011 RECORRENTE: BENEDITO MARCHI E OUTROS (1) RECORRIDO: BENEDITO MARCHI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c17cae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010119-08.2024.5.15.0011 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (SP317157) RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO (SP514274) RICARDO AUGUSTO JORGE (SP334699) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON P. PANDOSSIO & PANDOSSIO EIRELI FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: Advogado(s): BENEDITO MARCHI AFONSO JOSE DA SILVA NETO (SP466389) LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (SP398838) Recorrido: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. Recorrido: SEBASTIAO LUIZ CASTELINI SILVA RECURSO DE: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id c602ae9; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 4079850). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "O reclamante pleiteou o deferimento de diferenças de diferenças de adicional de insalubridade, alegando fazer jus à "incidência do grau máximo de insalubridade no período que compreendeu o estado de emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, que foi determinado pela portaria 188 de 03 de fevereiro de 2020, sendo revogada pela portaria 913 de 22 de abril de 2022, ambas do Ministério da Saúde, que perdurou pelo período de 03/02/2020 a 22/04/2022" (ID. dbfcd61, fl. 15). Para a análise do grau de insalubridade a que ficou exposto o autor no mencionado período, foi determinada a realização de perícia técnica, que concluiu: O trabalho do reclamante foi insalubre de acordo com a NR15 em seu anexo 14 "Agentes Biológicos", Adicional de 40% - grau máximo - para o período de pandemia (isolamento social): Período: 03.02.2020 - 22.04.2022 (ID. 4e4eb11, fl. 586). O MM Juízo de origem, com base na conclusão da prova técnica, decidiu: RECONHEÇO OS RISCOS DE CONTATO A AGENTES BIOLÓGICOS e o DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) no período de 22/março/2020 a agosto/2021, o qual, em razão da pandemia, esteve o reclamante exposto de forma a ter direito a tal incremento ao adicional já percebido (20% pago por toda contratualidade), a incidir sobre o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 192, da CLT, abatendo-se eventuais valores pagos sob mesmo título, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. E, dada habitualidade, deverá integrar o salário-base para refletir em recálculo de todas as verbas deferidas, inclusive já pagas, contratuais e rescisórias, nos limites do pedido (ID. b3627af, fl. 768). A 2ª ré recorre, argumentando que "o simples fato de atuar como motorista de ambulância não implicava aumento do risco, especialmente porque o atendimento prestado se limitava ao âmbito do APH, inexistindo exposição habitual, permanente ou diferenciada a agentes biológicos" (ID. 27c89f1, fl. 803). Não procede o inconformismo da reclamada, na medida em que constou do laudo técnico: Se todo estado e até o país estava obrigatoriamente em isolamento social e permitido somente a atividades essenciais, somente por isso o trabalhador já estava em risco de contaminação. Além do agravamento que esse profissional (reclamante - motorista) sempre transportava pessoas que procuravam atendimento - a grande maioria com sintomas gripais - a ambulância não tem separação entre o motorista e paciente, dessa maneira, ocorria exposição ao risco de contaminação(ID. 4e4eb11, fl. 585). Assim, inexistindo nos autos elementos passíveis de infirmar a conclusão do vistor judicial, esta prevalece, na medida em que decorre de um laudo elaborado por profissional especializado, habilitado para tanto e de confiança do Juízo." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA - BENEDITO MARCHI - ANDERSON P. PANDOSSIO & PANDOSSIO EIRELI
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.