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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010118-02.2021.5.03.0063 AUTOR: LEILA DA SILVA PIMENTA RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd250d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO QUE já decorreu o prazo para embargos quanto a penhora/SISBAJUD (intimação em #id:24bf7d7) . Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(a). Ituiutaba, 14 de setembro de 2026. MEIRE DIVINA PEREIRA OLIVEIRA Vistos. Trata-se de execução definitiva. Considerando a penhora de valor parcial e o disposto na certidão acima, defere-se o requerimento da reclamante e determina-se a expedição de alvará para liberação do valor penhorado, que será abatido no total devido. Expeçam-se os alvarás, observando as determinações que seguem: 75% do saldo da conta em favor do(a) reclamante LEILA DA SILVA PIMENTA, 753.462.816-49 Banco Mercantil do Brasil, Agência , conta número 01023714-; 25% (restante do saldo) em favor do(a) Advogado(a) DANIEL HENRIQUE FRANCO E FRANCO, CPF: 125.211.356-07, conta no Banco do Brasil, agencia 0204-6, conta número 53796-9, a título de honorários advocatícios contratuais. Caberão às partes informar ao Juízo da Recuperação Judicial o valor pago para fins de dedução no valor habilitado. Após, retornem os autos ao sobrestamento, vez que já expedida a certidão para habilitação na recuperação judicial (Id 19e6200) e frustradas até agora os atos de execução praticados. ITUIUTABA/MG, 14 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEILA DA SILVA PIMENTA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010118-02.2021.5.03.0063 AUTOR: LEILA DA SILVA PIMENTA RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd250d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO QUE já decorreu o prazo para embargos quanto a penhora/SISBAJUD (intimação em #id:24bf7d7) . Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(a). Ituiutaba, 14 de setembro de 2026. MEIRE DIVINA PEREIRA OLIVEIRA Vistos. Trata-se de execução definitiva. Considerando a penhora de valor parcial e o disposto na certidão acima, defere-se o requerimento da reclamante e determina-se a expedição de alvará para liberação do valor penhorado, que será abatido no total devido. Expeçam-se os alvarás, observando as determinações que seguem: 75% do saldo da conta em favor do(a) reclamante LEILA DA SILVA PIMENTA, 753.462.816-49 Banco Mercantil do Brasil, Agência , conta número 01023714-; 25% (restante do saldo) em favor do(a) Advogado(a) DANIEL HENRIQUE FRANCO E FRANCO, CPF: 125.211.356-07, conta no Banco do Brasil, agencia 0204-6, conta número 53796-9, a título de honorários advocatícios contratuais. Caberão às partes informar ao Juízo da Recuperação Judicial o valor pago para fins de dedução no valor habilitado. Após, retornem os autos ao sobrestamento, vez que já expedida a certidão para habilitação na recuperação judicial (Id 19e6200) e frustradas até agora os atos de execução praticados. ITUIUTABA/MG, 14 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - RICARDO RODRIGUES NUNES
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