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0010113-47.2026.5.03.0178

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010113-47.2026.5.03.0178 AUTOR: MADSON MATHEUS LIMA DE SOUSA RÉU: NEXUS GESTAO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f99b6a7 proferida nos autos. RELATÓRIO MADSON MATHEUS LIMA DE SOUSA ajuíza ação trabalhista contra NEXUS GESTÃO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA e GRUPO MULTI S.A. (MULTILASER INDUSTRIAL S.A.), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 07/11/2024, na função de armazenista, sendo dispensado sem justa causa em 13/06/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$86.080,74. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, são recebidas as defesas. A parte reclamante apresentou impugnação às defesas. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte reclamante e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017. Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que esta não delimita adequadamente os pedidos em relação à segunda reclamada, formulando pedidos genéricos sem individualizar as condutas atribuídas a cada uma das rés. Sem razão. A petição inicial preenche todos os requisitos legais, pois contém a breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos, há causa de pedir com narrativa clara e compreensível, sendo feita a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos a amparar todos os pedidos formulados, os quais são certos, determinados, compatíveis entre si e cada pedido contém indicação do valor correspondente, atendendo ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte das demandadas, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No caso em análise, a petição inicial narra de forma clara que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços nas dependências da segunda reclamada, requerendo a responsabilidade subsidiária da tomadora, o que permitiu às rés o exercício pleno do contraditório, tanto que ambas apresentaram defesas específicas sobre todas as matérias declinadas pelo autor. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não manteve relação de emprego com o reclamante, sustentando que o vínculo estabelecido com a primeira reclamada teria natureza estritamente comercial. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, o reclamante atribui à segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas postuladas, o que se mostra suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A efetiva existência da relação jurídica invocada e a configuração, ou não, da responsabilidade subsidiária constituem matérias afetas ao mérito e com ele serão apreciadas, não se confundindo com a legitimidade processual. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As reclamadas requerem que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 492 do CPC. Não lhes assiste razão. Os pedidos foram formulados de maneira certa e determinada, com a indicação dos respectivos valores, em observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. A indicação do valor de cada pedido, contudo, não se confunde com sua liquidação definitiva, possuindo natureza estimativa e destinando-se, entre outras finalidades, à definição do rito processual. Não se exige, para o atendimento da norma celetista, a apresentação de memória de cálculo ou planilha detalhada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional consolidou o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos não constituem limite para eventual condenação, conforme a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, orientação que também se harmoniza com o disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse da parte reclamada ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no art. 794 da CLT. Ademais, a impugnação contra os valores indicados aos pedidos e atribuído à causa é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que a reclamada entendia coerentes, bem como de especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial são com eles compatíveis, portanto, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inúteis as impugnações relativamente aos documentos apresentados, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. No que diz respeito à prova emprestada, uma vez que a parte reclamada teve acesso aos documentos e tempo hábil para analisá-los e impugná-los, entendo que restou respeitado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual mantenho os documentos extraídos de outros processos envolvendo a parte reclamada nos presentes autos. A força probatória de tais documentos, igualmente, será analisada no mérito. Rejeito. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada em 07/11/2024, para exercer inicialmente a função de armazenista, passando posteriormente a desempenhar a função de líder, sem ter sua CTPS anotada. Afirma que laborou de forma contínua, de segunda a sexta-feira, das 07h até o horário que fosse necessário, com 01 hora de intervalo, recebendo pagamentos semanais via PIX e salário mensal médio de R$3.520,00. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa em 13/06/2025. As reclamadas contestam o pedido. A 1ª ré afirma que o reclamante foi regularmente contratado mediante contrato de trabalho intermitente, modalidade prevista no art. 443, §3º da CLT, com alternância de períodos de atividade e inatividade. Sustentam que os pagamentos foram regularmente efetuados e que a rescisão contratual foi formalizada com a quitação das verbas rescisórias no valor de R$3.658,51. Analiso. Nos termos do que dispõe o artigo 818 da CLT, à autora incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, versando a demanda sobre o reconhecimento do vínculo de emprego, em regra, compete ao autor o ônus de provar o preenchimento dos requisitos que caracterizam a relação empregatícia. No entanto, negado vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços, o ônus da prova recai sobre a ré, uma vez que a prestação de serviços sob modalidade diversa (contrato intermitente), conforme alegado pela reclamada, constitui fato impeditivo do direito do reclamante. No caso em tela, verifico que não há controvérsia a respeito da existência de um contrato de trabalho, mas apenas de sua modalidade. Enquanto o reclamante sustenta ter sido contratado mediante vínculo de emprego padrão e por tempo indeterminado, a reclamada sustenta a contratação mediante contrato de trabalho intermitente e afirma que todas as parcelas relativas ao contrato foram quitadas. O contrato de trabalho intermitente, introduzido na CLT pela Lei n. 13.467/2017, constitui modalidade contratual caracterizada pela prestação de serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado ou do empregador, ressalvadas as hipóteses legalmente vedadas e o pagamento imediato das parcelas devidas ao final de cada período de prestação de serviços, incluindo férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, nos termos do art. 452-A, §6º, II e III, da CLT. O artigo 452-A dispõe que: O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. A reclamada juntou aos autos o contrato de ID. 50d54ba, prevendo a prestação de serviços conforme tal modalidade, mediante remuneração diária de R$80,00 e jornada máxima de trabalho de 8 horas diárias, contendo assinatura do autor e datado de 06/11/2024. Ocorre que a CTPS digital juntada aos autos pelo reclamante não contém registro do referido vínculo. Em consulta ao eSocial, verifico que o reclamante jamais figurou como empregado da reclamada junto ao sistema, o que comprova que a ré nunca procedeu à regular anotação da CTPS do reclamante. Conforme o artigo 452-A da CLT já citado, o contrato intermitente requer sua formalização de forma expressa, o que, por óbvio, não se limita à existência de um contrato particular, mas exige igualmente o registro na CTPS do trabalhador. A ausência do devido registro evidencia a prática de fraude trabalhista por parte da reclamada. Ademais, destaco que a prova oral produzida em audiência de instrução demonstra que o reclamante se ativava diariamente em favor da reclamada. A testemunha Cristiano, que laborou nas dependências da Nexus na Multilaser de novembro de 2024 a agosto de 2025, confirmou que o reclamante já estava no local como líder quando de sua admissão, trabalhando todos os dias, de segunda a sexta, no mesmo horário dos demais empregados. Afirmou que não havia necessidade de convocação, pois todos compareciam diariamente, inclusive o reclamante. A testemunha Moisés, que trabalhou como conferente de 29/03/2025 a 17/07/2025, confirmou que o reclamante era seu líder, trabalhando de segunda a sexta, das 07h30 às 17h00, todos os dias, sem necessidade de convocação. Afirmou que todos iam ao trabalho de fretado e que o reclamante saiu da empresa antes dele. Nesse contexto, resta amplamente demonstrado que a prestação de serviços se dava de forma contínua, habitual e subordinada, sem qualquer alternância entre períodos de atividade e inatividade, característica essencial do contrato de trabalho intermitente previsto no art. 443, §3º da CLT. Portanto, restou evidenciado que o reclamante nunca esteve sujeito ao regime típico do contrato de trabalho intermitente. A modalidade intermitente é incompatível com demanda permanente, contínua ou regular. A prestação de serviços habitual e contínua por meses sem prova de convocação prévia descaracteriza o contrato intermitente e atrai o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado comum, nos termos do art. 9º da CLT, que declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação. O princípio da primazia da realidade sobre a forma autoriza o reconhecimento da relação de emprego, mesmo quando formalizada modalidade diversa de contratação, se presentes no mundo dos fatos os requisitos característicos do vínculo empregatício. Sendo assim, verifico que a reclamada não produziu provas para desconstituir o preenchimento dos requisitos legais da relação de emprego, a qual reconheço para o fim de determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante. Fixo o salário mensal em R$3.000,00, conforme declarado pelo reclamante em seu depoimento pessoal (R$750,00 semanais), valor compatível com os extratos bancários acostados aos autos pelo reclamante. Admito como verdadeiras as datas de admissão (06/11/2024) e dispensa (23/06/2025) constantes do TRCT apresentado pela reclamada (fls. 286) e não impugnadas pelo reclamante. Considero, contudo, que a data da dispensa correspondeu à data do aviso prévio, uma vez que não há nos autos comprovação de que o reclamante tenha sido comunicado da rescisão contratual em data anterior. Quanto à modalidade de rescisão, o TRCT indica dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador (fls. 286), modalidade que mantenho, uma vez que coincidente com a versão apresentada pelo reclamante. Assim, determino que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, com admissão em 06/11/2024 e dispensa sem justa causa (código SJ2), em 23/06/2025, na função de Líder, com salário mensal de R$ 3.000,00. Condeno a reclamada, nos limites do pedido, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já considerada a projeção do aviso prévio onde houver: saldo de salário (23 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (06/12 avos), férias proporcionais + 1/3 (08/12 avos). Reconhecido o vínculo empregatício, são devidos os depósitos de FGTS do período contratual e sobre as parcelas rescisórias, devendo a reclamada proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada do reclamante (art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90, tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201) com o acréscimo de 40% ante a modalidade de extinção contratual. Tendo em vista a diretriz da Súmula 462 do C. TST e da OJ no. 25 das Turmas deste Eg. Tribunal, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego nesta assentada, faz jus o reclamante à multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Indevido o acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, uma vez que a modalidade da rescisão e as próprias verbas rescisórias foram contestadas pela ré. Autorizo desde já a dedução do valor recebido pelo reclamante, constante do recibo de ID 6334227, conforme confessado pelo reclamante na petição inicial. Deverá, ainda, a reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador habilitar-se ao saque do FGTS + 40% - art. 20 Lei 8.036/90 (com depósitos devidamente regularizados, inclusive quanto à multa de 40%) e para a habilitação no programa seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade, devendo a reclamada proceder aos respectivos lançamentos, junto ao e-social. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e intimação específica. Permanecido o descumprimento após o limite, a Secretaria deverá deverá proceder aos respectivos registros e expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro e para entrada no programa do seguro desemprego; os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva da empregadora, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que, a partir de 03/01/2025, passou a exercer simultaneamente as funções de conferente, líder e auxiliar de carga e descarga, realizando carregamento e descarregamento de carretas com utilização de paleteiras, sem qualquer acréscimo salarial. Requer o pagamento de plus salarial de 30% por acúmulo de funções, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A primeira reclamada contesta o pedido. Afirma que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função exercida, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Analiso. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, originalmente contratado para o exercício de uma determinada função, passa a exercer, conjuntamente com esta, atribuições outras que não são compatíveis com a função contratada, sem o correspondente acréscimo na contraprestação originalmente pactuada, causando desequilíbrio na relação contratual, o que autoriza o deferimento de plus salarial. A CLT, no art. 456, parágrafo único, dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito do sobressalário decorrente do acúmulo de atribuições, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em regra, contestados os fatos que fundamentam o pedido de acréscimo salarial em decorrência do acúmulo de função, é do empregado o ônus da prova do alargamento indevido das atividades para as quais foi contratado, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, a prova oral produzida nos autos não demonstra o acúmulo simultâneo de funções distintas, mas sim uma evolução funcional ao longo do contrato de trabalho. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que iniciou como auxiliar de carga e descarga, depois passou a conferente e por fim a líder, descrevendo as atribuições de cada função de forma sucessiva, e não simultânea. Relatou que como auxiliar fazia "carregamento das carretas e preparação das cargas", como conferente "pegava as informações de cargas e movimentava colaboradores para as docas" e como líder "também pegava essas informações, direcionava o pessoal para as docas, recebia ordens do seu Jorge e do Clayton, da Nexus". A testemunha Cristiano confirmou que o reclamante era líder durante todo o período em que trabalhou (novembro de 2024 a agosto de 2025), sendo responsável por direcionar a equipe e repassar informações para a empresa. Não mencionou o exercício simultâneo de funções de auxiliar de carga e descarga pelo reclamante. A testemunha Moisés, por sua vez, confirmou que o reclamante era seu líder durante todo o período (março a julho de 2025), não fazendo qualquer referência ao exercício concomitante de funções de auxiliar ou conferente. O acúmulo de funções apto a justificar o pagamento de plus salarial exige a demonstração de alteração contratual lesiva, com atribuição habitual de tarefas substancialmente distintas daquelas inerentes ao cargo contratado, capazes de gerar desequilíbrio relevante entre as obrigações assumidas pelas partes. Não basta a mera execução de atividades acessórias, complementares ou compatíveis com a função exercida. No caso concreto, não ficou provado que o reclamante tenha passado a desempenhar, de forma simultânea e habitual, atribuições de auxiliar de carga e descarga conjuntamente com as funções de líder. A prova oral demonstra que houve uma progressão funcional (de auxiliar para conferente, e então para líder), e não o exercício concomitante de funções distintas. As atividades de direcionamento de equipe e anotação de cargas, inerentes à função de líder em operação logística, são compatíveis com o cargo ocupado, inexistindo prova de acúmulo funcional apto a ensejar diferenças salariais. Diante desse contexto, concluo que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com os cargos ocupados ao longo do contrato de trabalho, inserindo-se no conjunto de atribuições inerentes à função para a qual foi designado, inexistindo prova de acúmulo funcional apto a ensejar diferenças salariais. Julgo improcedente o pedido. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL O reclamante requereu a aplicação da CCT 2024/2025 firmada entre o SINTRAMOV (Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Operações de Logística de Extrema) e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas Gerais, com vigência de 01/05/2024 a 30/04/2025. A primeira reclamada, em sua defesa, sustenta que a CCT aplicável é aquela firmada entre o SINSERHT-MG (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros) e o SINTAPPI-MG, conforme declaração sindical acostada aos autos (fls. 290). Analiso. O enquadramento sindical é feito a partir da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, exceto nas situações em que os empregados pertencem à categoria profissional diferenciada ou estão regidos por legislação especial. A primeira reclamada é empresa de prestação de serviços de terceirização de mão de obra (CNAE 8599-6/04), conforme consta do TRCT (fls. 286) e do contrato de prestação de serviços firmado com a segunda reclamada (fls. 234). Embora o reclamante tenha prestado serviços de movimentação de mercadorias nas dependências da segunda reclamada (Multilaser), a terceirização de serviços faz com que o empregado esteja submetido à categoria sindical de seu empregador direto, e não à categoria da empresa tomadora dos serviços. A CCT apresentada pelo reclamante (fls. 31-42) foi firmada pelo SINTRAMOV, que representa a categoria dos movimentadores de mercadorias em geral e operações de logística, atividade desenvolvida pela tomadora, e não pela empregadora do autor. A declaração sindical apresentada pela reclamada (fls. 290) indica que a empresa utiliza a CCT do SINSERHT-MG/SINTAPPI-MG, que representa a categoria das empresas de prestação de serviços a terceiros, atividade efetivamente exercida pela primeira reclamada, o que se coaduna com a atividade por ela exercida. Portanto, a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do reclamante é aquela firmada pelos sindicatos representativos da categoria da sua empregadora (SINSERHT-MG/SINTAPPI-MG), que não vieram aos autos e não a CCT do SINTRAMOV juntada pelo autor. Diante disso, não se aplicam ao presente caso as disposições da CCT 2024/2025 firmada entre o SINTRAMOV e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas Gerais. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos diretamente relacionados à CCT juntada pelo reclamante, sendo o pagamento de multa normativa por descumprimento da CCT e a indenização substitutiva do benefício de ajuda para alimentação. DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE, PLANO ODONTOLÓGICO, CARTÃO DE BENEFÍCIOS E UNIFORME O reclamante requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada uma das seguintes situações: ausência de plano de saúde familiar (Cláusula 15ª da CCT), ausência de plano odontológico (Cláusula 17ª da CCT), ausência de cartão de benefícios (Cláusula 20ª da CCT) e ausência de fornecimento de uniforme. As reclamadas contestam os pedidos, sustentando a inexistência de dano moral e a ausência de prova do alegado prejuízo. Analiso. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT). O pleito indenizatório deve ser examinado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), assim como do dever de respeito à honra, à imagem e à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. No entanto, para que o dano moral seja reconhecido e a indenização seja deferida, é indispensável a demonstração de que o ato praticado pelo empregador causou um prejuízo imaterial que ultrapasse o descumprimento contratual. No caso dos autos, o reclamante limitou-se a alegar genericamente o descumprimento de cláusulas convencionais e a ausência de fornecimento de uniforme, sem demonstrar qualquer situação concreta de humilhação, constrangimento ou abalo à honra e dignidade que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Conforme analisado no tópico anterior, a CCT juntada aos autos pelo reclamante não se aplica ao seu contrato de trabalho, pelo que não se verifica o descumprimento das referidas cláusulas normativas relacionadas ao fornecimento de ajuda para alimentação, plano de saúde e odontológico. Lembro que o fornecimento de tais benefícios não é obrigatório por lei, mas geralmente estabelecido por norma coletiva. Em relação ao não fornecimento de uniforme, destaco que o empregador possui a obrigação de fornecer quando ele próprio exige determinado padrão de vestimenta ou quando se trata de equipamento individual de proteção. No caso dos autos, o autor não comprovou que a reclamada exigisse o uso de uniformes comprados com recursos do próprio reclamante ou ainda que fornecesse uniformes a todos os demais empregados, exceto para ele, como forma de distinção entre os trabalhadores. Sendo assim, não verifico a ocorrência dos atos relatados pelo autor como capazes de gerar o dano extrapatrimonial alegado. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A prova dos autos comprovou que a parte autora foi contratada pela 1ª ré, tendo prestado serviços nas dependências da 2ª ré (tomadora de serviços), durante todo o seu período contratual. As duas testemunhas ouvidas em audiência de instrução afirmaram que trabalharam para a 1ª reclamada, prestando serviços em favor da 2ª reclamada durante todo o período contratual, sendo que isso se aplica ao reclamante, que comparecia diariamente às dependências da 2ª ré. Tal constatação é suficiente para ensejar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Isso porque a tomadora, por ser beneficiária dos serviços prestados, deve responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas, a teor do entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST: "[...] o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A tomadora, beneficiária direta da prestação laboral, deve responder em caso de eventual condenação, em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo, consoante os arts. 186 e 927 do CC. A responsabilidade a ela incutida decorre, pois, da simples inadimplência da empregadora. A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços tem por finalidade resguardar a quitação do crédito trabalhista, de natureza privilegiada, harmonizando-se com o princípio fundamental da ordem social da Constituição Federal de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193 da CF). O STF, ao julgar o Tema 725 da Repercussão Geral e a ADPF 324/DF decidiu pela manutenção da responsabilidade independentemente da modalidade contratual adotada e do objeto social das empresas envolvidas: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Além disso, plenamente aplicável ao caso em análise o princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do CC (a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato), que não se coaduna com o predomínio contratual da parte mais forte economicamente, com exclusão de sua responsabilidade social sobre os direitos trabalhistas do hipossuficiente, de cuja prestação laboral se beneficiou, mormente considerando-se a natureza jurídica alimentícia dos salários. Ainda, a responsabilidade subsidiária fixada é integral e abrange todas as obrigações de pagar deferidas, sendo ressalvadas apenas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo. Além disso, a responsabilidade subsidiária prescinde da execução dos bens dos sócios da devedora principal. Assim, basta o inadimplemento da 1ª reclamada para que a execução se volte diretamente em face da devedora subsidiária. Ante a ausência de prova de que o reclamante tenha prestado serviços em favor de outros tomadores no período contratual, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada se estende por todo o período do vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada. Pelo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelas obrigações trabalhistas da primeira em face do reclamante, por todo o período contratual. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque a reclamada não é credora de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor, especialmente o valor de R$ 3.658,51 pago a título de rescisão em 02/07/2025 (fls. 291), desde que comprovadamente quitado sob as mesmas rubricas ora deferidas. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Para restar configurada, a litigância de má-fé exige conduta dolosa tipificada no art. 793-B da CLT. No caso em tela, não restou comprovado o dolo de qualquer das partes, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Acresça-se que, não identifico conduta da parte autora que possa se enquadrar nas figuras previstas no art. 793-B da CLT. A parte autora exerceu seu direito fundamental de acionar o Poder Judiciário em busca do direito que entendia lhe ser devido, tendo inclusive, logrado êxito parcialmente nas pretensões. Rejeito. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento feito pelo reclamante de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e MPT, uma vez que as infrações contratuais objeto da pretensão receberam solução judicial. Ademais, descumprimentos, inclusive situações análogas, podem ser levadas diretamente ao conhecimento dos órgãos referidos pelos interessados. JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial conduz à presunção relativa de que o autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/83, que não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Ademais, o salário percebido pela parte reclamante durante o vínculo objeto desta ação é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no §3º do art. 790 da CLT, não havendo prova de sua recolocação no mercado de trabalho com remuneração superior. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte reclamante, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Da mesma forma, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados integralmente improcedentes (acúmulo de funções e danos morais). Vedada a compensação. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, deverão ser observadas, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, as naturezas jurídicas das parcelas expressamente definidas nesta decisão. Incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial que integrem o salário de contribuição, na forma dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/1991. Não haverá incidência sobre as parcelas de natureza indenizatória ou expressamente excluídas do salário de contribuição pela legislação aplicável. No caso, possuem natureza indenizatória, não sujeita à incidência de contribuição previdenciária: o aviso prévio, as férias acrescidas do terço constitucional, o FGTS + 40% e a multa do art. 477, §8º, da CLT. Possuem natureza salarial e integram o salário de contribuição:o 13º salário e o saldo salarial. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, pelo regime de competência, observadas as alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e demais critérios vigentes em cada época própria, nos termos da legislação previdenciária e da Súmula nº 368 do TST. A reclamada deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária integralmente devida, ficando autorizada a dedução da cota-parte atribuível ao reclamante, nos limites legais, vedada a transferência ao empregado dos encargos decorrentes da mora imputável ao empregador. Quanto ao Imposto de Renda, caberá à reclamada proceder à retenção e ao recolhimento, quando incidente, sobre as parcelas tributáveis, no momento em que os valores se tornarem disponíveis ao credor, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de relação de trabalho, deverá ser observado o regime previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e na regulamentação da Receita Federal, considerando-se o número de meses a que se referirem os rendimentos e excluindo-se da base de cálculo as parcelas legalmente isentas ou não tributáveis. Os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, por possuírem natureza indenizatória, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. FGTS Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO Na liquidação deverão ser observados, além dos critérios específicos fixados em relação a cada parcela deferida, os parâmetros a seguir. Quanto às parcelas de natureza salarial, será observada a época própria para incidência da atualização monetária, nos termos da Súmula 381 do TST, considerando-se o índice correspondente ao mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, quando ultrapassado o prazo legal para pagamento. No que se refere à atualização dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, bem como as alterações supervenientes introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme interpretação adotada pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, quanto aos créditos exigíveis em período anterior a 30 de agosto de 2024, na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, desde o vencimento da obrigação, observada, quanto às parcelas salariais, a época própria definida na Súmula 381 do TST. A partir do ajuizamento da ação e até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Com a produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil e considerada igual a zero a taxa que eventualmente apresente resultado negativo, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 406 do Código Civil e da Resolução CMN 5.171/2024. A alteração legislativa tem aplicação imediata aos períodos posteriores a 30 de agosto de 2024. Desse modo, nos contratos de trabalho iniciados anteriormente e que tenham produzido créditos antes e depois desse marco temporal, os critérios de atualização deverão ser aplicados de forma sucessiva, conforme o período de exigibilidade de cada parcela. Quanto aos créditos constituídos e exigíveis a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive aqueles decorrentes de contratos de trabalho iniciados após essa data, incidirão, desde a época própria, o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. A atualização monetária e os juros de mora incidirão até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro destinado exclusivamente à garantia da execução, nos termos da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por MADSON MATHEUS LIMA DE SOUSA contra NEXUS GESTÃO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA e GRUPO MULTI S.A. (MULTILASER INDUSTRIAL S.A.), rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante, no prazo legal, em montante apurado em liquidação de sentença, atualizado e autorizadas as deduções e descontos previdenciários e de impostos de renda, tudo conforme parâmetros definidos na fundamentação, as seguintes parcelas: saldo de salário (23 dias);aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (06/12);férias proporcionais + 1/3 (08/12);multa do art. 477, §8º da CLT (R$ 3.000,00); Ainda, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) proceder à anotação da CTPS do reclamante, com admissão em 06/11/2024 e dispensa sem justa causa em 23/06/2025, na função de Líder, com salário mensal de R$ 3.000,00, mediante inserção das informações junto ao eSocial e comprovação nos autos; b) realizar e comprovar nos autos a integralidade dos depósitos de FGTS do período contratual e sobre as parcelas rescisórias, devendo a reclamada proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada do reclamante (art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90, tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201) com o acréscimo de 40% ante a modalidade de extinção contratual. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Permanecido o descumprimento após o limite, a Secretaria deverá proceder aos respectivos registros e expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro e para entrada no programa do seguro desemprego; os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva da empregadora, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). Assegura-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos depósitos não realizados pela 1ª ré e por eventual indenização substitutiva do seguro desemprego. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, atualizáveis até o efetivo pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, não se limitando ao valor nominal ora estabelecido provisoriamente. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 11 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEXUS GESTAO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA - MULTILASER INDUSTRIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010113-47.2026.5.03.0178 AUTOR: MADSON MATHEUS LIMA DE SOUSA RÉU: NEXUS GESTAO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f99b6a7 proferida nos autos. RELATÓRIO MADSON MATHEUS LIMA DE SOUSA ajuíza ação trabalhista contra NEXUS GESTÃO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA e GRUPO MULTI S.A. (MULTILASER INDUSTRIAL S.A.), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 07/11/2024, na função de armazenista, sendo dispensado sem justa causa em 13/06/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$86.080,74. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, são recebidas as defesas. A parte reclamante apresentou impugnação às defesas. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte reclamante e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017. Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que esta não delimita adequadamente os pedidos em relação à segunda reclamada, formulando pedidos genéricos sem individualizar as condutas atribuídas a cada uma das rés. Sem razão. A petição inicial preenche todos os requisitos legais, pois contém a breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos, há causa de pedir com narrativa clara e compreensível, sendo feita a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos a amparar todos os pedidos formulados, os quais são certos, determinados, compatíveis entre si e cada pedido contém indicação do valor correspondente, atendendo ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte das demandadas, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No caso em análise, a petição inicial narra de forma clara que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços nas dependências da segunda reclamada, requerendo a responsabilidade subsidiária da tomadora, o que permitiu às rés o exercício pleno do contraditório, tanto que ambas apresentaram defesas específicas sobre todas as matérias declinadas pelo autor. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não manteve relação de emprego com o reclamante, sustentando que o vínculo estabelecido com a primeira reclamada teria natureza estritamente comercial. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, o reclamante atribui à segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas postuladas, o que se mostra suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A efetiva existência da relação jurídica invocada e a configuração, ou não, da responsabilidade subsidiária constituem matérias afetas ao mérito e com ele serão apreciadas, não se confundindo com a legitimidade processual. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As reclamadas requerem que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 492 do CPC. Não lhes assiste razão. Os pedidos foram formulados de maneira certa e determinada, com a indicação dos respectivos valores, em observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. A indicação do valor de cada pedido, contudo, não se confunde com sua liquidação definitiva, possuindo natureza estimativa e destinando-se, entre outras finalidades, à definição do rito processual. Não se exige, para o atendimento da norma celetista, a apresentação de memória de cálculo ou planilha detalhada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional consolidou o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos não constituem limite para eventual condenação, conforme a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, orientação que também se harmoniza com o disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse da parte reclamada ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no art. 794 da CLT. Ademais, a impugnação contra os valores indicados aos pedidos e atribuído à causa é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que a reclamada entendia coerentes, bem como de especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial são com eles compatíveis, portanto, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inúteis as impugnações relativamente aos documentos apresentados, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. No que diz respeito à prova emprestada, uma vez que a parte reclamada teve acesso aos documentos e tempo hábil para analisá-los e impugná-los, entendo que restou respeitado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual mantenho os documentos extraídos de outros processos envolvendo a parte reclamada nos presentes autos. A força probatória de tais documentos, igualmente, será analisada no mérito. Rejeito. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada em 07/11/2024, para exercer inicialmente a função de armazenista, passando posteriormente a desempenhar a função de líder, sem ter sua CTPS anotada. Afirma que laborou de forma contínua, de segunda a sexta-feira, das 07h até o horário que fosse necessário, com 01 hora de intervalo, recebendo pagamentos semanais via PIX e salário mensal médio de R$3.520,00. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa em 13/06/2025. As reclamadas contestam o pedido. A 1ª ré afirma que o reclamante foi regularmente contratado mediante contrato de trabalho intermitente, modalidade prevista no art. 443, §3º da CLT, com alternância de períodos de atividade e inatividade. Sustentam que os pagamentos foram regularmente efetuados e que a rescisão contratual foi formalizada com a quitação das verbas rescisórias no valor de R$3.658,51. Analiso. Nos termos do que dispõe o artigo 818 da CLT, à autora incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, versando a demanda sobre o reconhecimento do vínculo de emprego, em regra, compete ao autor o ônus de provar o preenchimento dos requisitos que caracterizam a relação empregatícia. No entanto, negado vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços, o ônus da prova recai sobre a ré, uma vez que a prestação de serviços sob modalidade diversa (contrato intermitente), conforme alegado pela reclamada, constitui fato impeditivo do direito do reclamante. No caso em tela, verifico que não há controvérsia a respeito da existência de um contrato de trabalho, mas apenas de sua modalidade. Enquanto o reclamante sustenta ter sido contratado mediante vínculo de emprego padrão e por tempo indeterminado, a reclamada sustenta a contratação mediante contrato de trabalho intermitente e afirma que todas as parcelas relativas ao contrato foram quitadas. O contrato de trabalho intermitente, introduzido na CLT pela Lei n. 13.467/2017, constitui modalidade contratual caracterizada pela prestação de serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado ou do empregador, ressalvadas as hipóteses legalmente vedadas e o pagamento imediato das parcelas devidas ao final de cada período de prestação de serviços, incluindo férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, nos termos do art. 452-A, §6º, II e III, da CLT. O artigo 452-A dispõe que: O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. A reclamada juntou aos autos o contrato de ID. 50d54ba, prevendo a prestação de serviços conforme tal modalidade, mediante remuneração diária de R$80,00 e jornada máxima de trabalho de 8 horas diárias, contendo assinatura do autor e datado de 06/11/2024. Ocorre que a CTPS digital juntada aos autos pelo reclamante não contém registro do referido vínculo. Em consulta ao eSocial, verifico que o reclamante jamais figurou como empregado da reclamada junto ao sistema, o que comprova que a ré nunca procedeu à regular anotação da CTPS do reclamante. Conforme o artigo 452-A da CLT já citado, o contrato intermitente requer sua formalização de forma expressa, o que, por óbvio, não se limita à existência de um contrato particular, mas exige igualmente o registro na CTPS do trabalhador. A ausência do devido registro evidencia a prática de fraude trabalhista por parte da reclamada. Ademais, destaco que a prova oral produzida em audiência de instrução demonstra que o reclamante se ativava diariamente em favor da reclamada. A testemunha Cristiano, que laborou nas dependências da Nexus na Multilaser de novembro de 2024 a agosto de 2025, confirmou que o reclamante já estava no local como líder quando de sua admissão, trabalhando todos os dias, de segunda a sexta, no mesmo horário dos demais empregados. Afirmou que não havia necessidade de convocação, pois todos compareciam diariamente, inclusive o reclamante. A testemunha Moisés, que trabalhou como conferente de 29/03/2025 a 17/07/2025, confirmou que o reclamante era seu líder, trabalhando de segunda a sexta, das 07h30 às 17h00, todos os dias, sem necessidade de convocação. Afirmou que todos iam ao trabalho de fretado e que o reclamante saiu da empresa antes dele. Nesse contexto, resta amplamente demonstrado que a prestação de serviços se dava de forma contínua, habitual e subordinada, sem qualquer alternância entre períodos de atividade e inatividade, característica essencial do contrato de trabalho intermitente previsto no art. 443, §3º da CLT. Portanto, restou evidenciado que o reclamante nunca esteve sujeito ao regime típico do contrato de trabalho intermitente. A modalidade intermitente é incompatível com demanda permanente, contínua ou regular. A prestação de serviços habitual e contínua por meses sem prova de convocação prévia descaracteriza o contrato intermitente e atrai o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado comum, nos termos do art. 9º da CLT, que declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação. O princípio da primazia da realidade sobre a forma autoriza o reconhecimento da relação de emprego, mesmo quando formalizada modalidade diversa de contratação, se presentes no mundo dos fatos os requisitos característicos do vínculo empregatício. Sendo assim, verifico que a reclamada não produziu provas para desconstituir o preenchimento dos requisitos legais da relação de emprego, a qual reconheço para o fim de determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante. Fixo o salário mensal em R$3.000,00, conforme declarado pelo reclamante em seu depoimento pessoal (R$750,00 semanais), valor compatível com os extratos bancários acostados aos autos pelo reclamante. Admito como verdadeiras as datas de admissão (06/11/2024) e dispensa (23/06/2025) constantes do TRCT apresentado pela reclamada (fls. 286) e não impugnadas pelo reclamante. Considero, contudo, que a data da dispensa correspondeu à data do aviso prévio, uma vez que não há nos autos comprovação de que o reclamante tenha sido comunicado da rescisão contratual em data anterior. Quanto à modalidade de rescisão, o TRCT indica dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador (fls. 286), modalidade que mantenho, uma vez que coincidente com a versão apresentada pelo reclamante. Assim, determino que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, com admissão em 06/11/2024 e dispensa sem justa causa (código SJ2), em 23/06/2025, na função de Líder, com salário mensal de R$ 3.000,00. Condeno a reclamada, nos limites do pedido, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já considerada a projeção do aviso prévio onde houver: saldo de salário (23 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (06/12 avos), férias proporcionais + 1/3 (08/12 avos). Reconhecido o vínculo empregatício, são devidos os depósitos de FGTS do período contratual e sobre as parcelas rescisórias, devendo a reclamada proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada do reclamante (art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90, tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201) com o acréscimo de 40% ante a modalidade de extinção contratual. Tendo em vista a diretriz da Súmula 462 do C. TST e da OJ no. 25 das Turmas deste Eg. Tribunal, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego nesta assentada, faz jus o reclamante à multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Indevido o acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, uma vez que a modalidade da rescisão e as próprias verbas rescisórias foram contestadas pela ré. Autorizo desde já a dedução do valor recebido pelo reclamante, constante do recibo de ID 6334227, conforme confessado pelo reclamante na petição inicial. Deverá, ainda, a reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador habilitar-se ao saque do FGTS + 40% - art. 20 Lei 8.036/90 (com depósitos devidamente regularizados, inclusive quanto à multa de 40%) e para a habilitação no programa seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade, devendo a reclamada proceder aos respectivos lançamentos, junto ao e-social. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e intimação específica. Permanecido o descumprimento após o limite, a Secretaria deverá deverá proceder aos respectivos registros e expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro e para entrada no programa do seguro desemprego; os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva da empregadora, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que, a partir de 03/01/2025, passou a exercer simultaneamente as funções de conferente, líder e auxiliar de carga e descarga, realizando carregamento e descarregamento de carretas com utilização de paleteiras, sem qualquer acréscimo salarial. Requer o pagamento de plus salarial de 30% por acúmulo de funções, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A primeira reclamada contesta o pedido. Afirma que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função exercida, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Analiso. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, originalmente contratado para o exercício de uma determinada função, passa a exercer, conjuntamente com esta, atribuições outras que não são compatíveis com a função contratada, sem o correspondente acréscimo na contraprestação originalmente pactuada, causando desequilíbrio na relação contratual, o que autoriza o deferimento de plus salarial. A CLT, no art. 456, parágrafo único, dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito do sobressalário decorrente do acúmulo de atribuições, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em regra, contestados os fatos que fundamentam o pedido de acréscimo salarial em decorrência do acúmulo de função, é do empregado o ônus da prova do alargamento indevido das atividades para as quais foi contratado, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, a prova oral produzida nos autos não demonstra o acúmulo simultâneo de funções distintas, mas sim uma evolução funcional ao longo do contrato de trabalho. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que iniciou como auxiliar de carga e descarga, depois passou a conferente e por fim a líder, descrevendo as atribuições de cada função de forma sucessiva, e não simultânea. Relatou que como auxiliar fazia "carregamento das carretas e preparação das cargas", como conferente "pegava as informações de cargas e movimentava colaboradores para as docas" e como líder "também pegava essas informações, direcionava o pessoal para as docas, recebia ordens do seu Jorge e do Clayton, da Nexus". A testemunha Cristiano confirmou que o reclamante era líder durante todo o período em que trabalhou (novembro de 2024 a agosto de 2025), sendo responsável por direcionar a equipe e repassar informações para a empresa. Não mencionou o exercício simultâneo de funções de auxiliar de carga e descarga pelo reclamante. A testemunha Moisés, por sua vez, confirmou que o reclamante era seu líder durante todo o período (março a julho de 2025), não fazendo qualquer referência ao exercício concomitante de funções de auxiliar ou conferente. O acúmulo de funções apto a justificar o pagamento de plus salarial exige a demonstração de alteração contratual lesiva, com atribuição habitual de tarefas substancialmente distintas daquelas inerentes ao cargo contratado, capazes de gerar desequilíbrio relevante entre as obrigações assumidas pelas partes. Não basta a mera execução de atividades acessórias, complementares ou compatíveis com a função exercida. No caso concreto, não ficou provado que o reclamante tenha passado a desempenhar, de forma simultânea e habitual, atribuições de auxiliar de carga e descarga conjuntamente com as funções de líder. A prova oral demonstra que houve uma progressão funcional (de auxiliar para conferente, e então para líder), e não o exercício concomitante de funções distintas. As atividades de direcionamento de equipe e anotação de cargas, inerentes à função de líder em operação logística, são compatíveis com o cargo ocupado, inexistindo prova de acúmulo funcional apto a ensejar diferenças salariais. Diante desse contexto, concluo que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com os cargos ocupados ao longo do contrato de trabalho, inserindo-se no conjunto de atribuições inerentes à função para a qual foi designado, inexistindo prova de acúmulo funcional apto a ensejar diferenças salariais. Julgo improcedente o pedido. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL O reclamante requereu a aplicação da CCT 2024/2025 firmada entre o SINTRAMOV (Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Operações de Logística de Extrema) e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas Gerais, com vigência de 01/05/2024 a 30/04/2025. A primeira reclamada, em sua defesa, sustenta que a CCT aplicável é aquela firmada entre o SINSERHT-MG (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros) e o SINTAPPI-MG, conforme declaração sindical acostada aos autos (fls. 290). Analiso. O enquadramento sindical é feito a partir da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, exceto nas situações em que os empregados pertencem à categoria profissional diferenciada ou estão regidos por legislação especial. A primeira reclamada é empresa de prestação de serviços de terceirização de mão de obra (CNAE 8599-6/04), conforme consta do TRCT (fls. 286) e do contrato de prestação de serviços firmado com a segunda reclamada (fls. 234). Embora o reclamante tenha prestado serviços de movimentação de mercadorias nas dependências da segunda reclamada (Multilaser), a terceirização de serviços faz com que o empregado esteja submetido à categoria sindical de seu empregador direto, e não à categoria da empresa tomadora dos serviços. A CCT apresentada pelo reclamante (fls. 31-42) foi firmada pelo SINTRAMOV, que representa a categoria dos movimentadores de mercadorias em geral e operações de logística, atividade desenvolvida pela tomadora, e não pela empregadora do autor. A declaração sindical apresentada pela reclamada (fls. 290) indica que a empresa utiliza a CCT do SINSERHT-MG/SINTAPPI-MG, que representa a categoria das empresas de prestação de serviços a terceiros, atividade efetivamente exercida pela primeira reclamada, o que se coaduna com a atividade por ela exercida. Portanto, a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do reclamante é aquela firmada pelos sindicatos representativos da categoria da sua empregadora (SINSERHT-MG/SINTAPPI-MG), que não vieram aos autos e não a CCT do SINTRAMOV juntada pelo autor. Diante disso, não se aplicam ao presente caso as disposições da CCT 2024/2025 firmada entre o SINTRAMOV e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas Gerais. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos diretamente relacionados à CCT juntada pelo reclamante, sendo o pagamento de multa normativa por descumprimento da CCT e a indenização substitutiva do benefício de ajuda para alimentação. DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE, PLANO ODONTOLÓGICO, CARTÃO DE BENEFÍCIOS E UNIFORME O reclamante requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada uma das seguintes situações: ausência de plano de saúde familiar (Cláusula 15ª da CCT), ausência de plano odontológico (Cláusula 17ª da CCT), ausência de cartão de benefícios (Cláusula 20ª da CCT) e ausência de fornecimento de uniforme. As reclamadas contestam os pedidos, sustentando a inexistência de dano moral e a ausência de prova do alegado prejuízo. Analiso. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT). O pleito indenizatório deve ser examinado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), assim como do dever de respeito à honra, à imagem e à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. No entanto, para que o dano moral seja reconhecido e a indenização seja deferida, é indispensável a demonstração de que o ato praticado pelo empregador causou um prejuízo imaterial que ultrapasse o descumprimento contratual. No caso dos autos, o reclamante limitou-se a alegar genericamente o descumprimento de cláusulas convencionais e a ausência de fornecimento de uniforme, sem demonstrar qualquer situação concreta de humilhação, constrangimento ou abalo à honra e dignidade que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Conforme analisado no tópico anterior, a CCT juntada aos autos pelo reclamante não se aplica ao seu contrato de trabalho, pelo que não se verifica o descumprimento das referidas cláusulas normativas relacionadas ao fornecimento de ajuda para alimentação, plano de saúde e odontológico. Lembro que o fornecimento de tais benefícios não é obrigatório por lei, mas geralmente estabelecido por norma coletiva. Em relação ao não fornecimento de uniforme, destaco que o empregador possui a obrigação de fornecer quando ele próprio exige determinado padrão de vestimenta ou quando se trata de equipamento individual de proteção. No caso dos autos, o autor não comprovou que a reclamada exigisse o uso de uniformes comprados com recursos do próprio reclamante ou ainda que fornecesse uniformes a todos os demais empregados, exceto para ele, como forma de distinção entre os trabalhadores. Sendo assim, não verifico a ocorrência dos atos relatados pelo autor como capazes de gerar o dano extrapatrimonial alegado. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A prova dos autos comprovou que a parte autora foi contratada pela 1ª ré, tendo prestado serviços nas dependências da 2ª ré (tomadora de serviços), durante todo o seu período contratual. As duas testemunhas ouvidas em audiência de instrução afirmaram que trabalharam para a 1ª reclamada, prestando serviços em favor da 2ª reclamada durante todo o período contratual, sendo que isso se aplica ao reclamante, que comparecia diariamente às dependências da 2ª ré. Tal constatação é suficiente para ensejar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Isso porque a tomadora, por ser beneficiária dos serviços prestados, deve responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas, a teor do entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST: "[...] o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A tomadora, beneficiária direta da prestação laboral, deve responder em caso de eventual condenação, em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo, consoante os arts. 186 e 927 do CC. A responsabilidade a ela incutida decorre, pois, da simples inadimplência da empregadora. A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços tem por finalidade resguardar a quitação do crédito trabalhista, de natureza privilegiada, harmonizando-se com o princípio fundamental da ordem social da Constituição Federal de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193 da CF). O STF, ao julgar o Tema 725 da Repercussão Geral e a ADPF 324/DF decidiu pela manutenção da responsabilidade independentemente da modalidade contratual adotada e do objeto social das empresas envolvidas: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Além disso, plenamente aplicável ao caso em análise o princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do CC (a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato), que não se coaduna com o predomínio contratual da parte mais forte economicamente, com exclusão de sua responsabilidade social sobre os direitos trabalhistas do hipossuficiente, de cuja prestação laboral se beneficiou, mormente considerando-se a natureza jurídica alimentícia dos salários. Ainda, a responsabilidade subsidiária fixada é integral e abrange todas as obrigações de pagar deferidas, sendo ressalvadas apenas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo. Além disso, a responsabilidade subsidiária prescinde da execução dos bens dos sócios da devedora principal. Assim, basta o inadimplemento da 1ª reclamada para que a execução se volte diretamente em face da devedora subsidiária. Ante a ausência de prova de que o reclamante tenha prestado serviços em favor de outros tomadores no período contratual, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada se estende por todo o período do vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada. Pelo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelas obrigações trabalhistas da primeira em face do reclamante, por todo o período contratual. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque a reclamada não é credora de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor, especialmente o valor de R$ 3.658,51 pago a título de rescisão em 02/07/2025 (fls. 291), desde que comprovadamente quitado sob as mesmas rubricas ora deferidas. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Para restar configurada, a litigância de má-fé exige conduta dolosa tipificada no art. 793-B da CLT. No caso em tela, não restou comprovado o dolo de qualquer das partes, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Acresça-se que, não identifico conduta da parte autora que possa se enquadrar nas figuras previstas no art. 793-B da CLT. A parte autora exerceu seu direito fundamental de acionar o Poder Judiciário em busca do direito que entendia lhe ser devido, tendo inclusive, logrado êxito parcialmente nas pretensões. Rejeito. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento feito pelo reclamante de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e MPT, uma vez que as infrações contratuais objeto da pretensão receberam solução judicial. Ademais, descumprimentos, inclusive situações análogas, podem ser levadas diretamente ao conhecimento dos órgãos referidos pelos interessados. JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial conduz à presunção relativa de que o autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/83, que não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Ademais, o salário percebido pela parte reclamante durante o vínculo objeto desta ação é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no §3º do art. 790 da CLT, não havendo prova de sua recolocação no mercado de trabalho com remuneração superior. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte reclamante, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Da mesma forma, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados integralmente improcedentes (acúmulo de funções e danos morais). Vedada a compensação. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, deverão ser observadas, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, as naturezas jurídicas das parcelas expressamente definidas nesta decisão. Incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial que integrem o salário de contribuição, na forma dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/1991. Não haverá incidência sobre as parcelas de natureza indenizatória ou expressamente excluídas do salário de contribuição pela legislação aplicável. No caso, possuem natureza indenizatória, não sujeita à incidência de contribuição previdenciária: o aviso prévio, as férias acrescidas do terço constitucional, o FGTS + 40% e a multa do art. 477, §8º, da CLT. Possuem natureza salarial e integram o salário de contribuição:o 13º salário e o saldo salarial. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, pelo regime de competência, observadas as alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e demais critérios vigentes em cada época própria, nos termos da legislação previdenciária e da Súmula nº 368 do TST. A reclamada deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária integralmente devida, ficando autorizada a dedução da cota-parte atribuível ao reclamante, nos limites legais, vedada a transferência ao empregado dos encargos decorrentes da mora imputável ao empregador. Quanto ao Imposto de Renda, caberá à reclamada proceder à retenção e ao recolhimento, quando incidente, sobre as parcelas tributáveis, no momento em que os valores se tornarem disponíveis ao credor, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de relação de trabalho, deverá ser observado o regime previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e na regulamentação da Receita Federal, considerando-se o número de meses a que se referirem os rendimentos e excluindo-se da base de cálculo as parcelas legalmente isentas ou não tributáveis. Os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, por possuírem natureza indenizatória, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. FGTS Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO Na liquidação deverão ser observados, além dos critérios específicos fixados em relação a cada parcela deferida, os parâmetros a seguir. Quanto às parcelas de natureza salarial, será observada a época própria para incidência da atualização monetária, nos termos da Súmula 381 do TST, considerando-se o índice correspondente ao mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, quando ultrapassado o prazo legal para pagamento. No que se refere à atualização dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, bem como as alterações supervenientes introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme interpretação adotada pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, quanto aos créditos exigíveis em período anterior a 30 de agosto de 2024, na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, desde o vencimento da obrigação, observada, quanto às parcelas salariais, a época própria definida na Súmula 381 do TST. A partir do ajuizamento da ação e até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Com a produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil e considerada igual a zero a taxa que eventualmente apresente resultado negativo, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 406 do Código Civil e da Resolução CMN 5.171/2024. A alteração legislativa tem aplicação imediata aos períodos posteriores a 30 de agosto de 2024. Desse modo, nos contratos de trabalho iniciados anteriormente e que tenham produzido créditos antes e depois desse marco temporal, os critérios de atualização deverão ser aplicados de forma sucessiva, conforme o período de exigibilidade de cada parcela. Quanto aos créditos constituídos e exigíveis a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive aqueles decorrentes de contratos de trabalho iniciados após essa data, incidirão, desde a época própria, o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. A atualização monetária e os juros de mora incidirão até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro destinado exclusivamente à garantia da execução, nos termos da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por MADSON MATHEUS LIMA DE SOUSA contra NEXUS GESTÃO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA e GRUPO MULTI S.A. (MULTILASER INDUSTRIAL S.A.), rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante, no prazo legal, em montante apurado em liquidação de sentença, atualizado e autorizadas as deduções e descontos previdenciários e de impostos de renda, tudo conforme parâmetros definidos na fundamentação, as seguintes parcelas: saldo de salário (23 dias);aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (06/12);férias proporcionais + 1/3 (08/12);multa do art. 477, §8º da CLT (R$ 3.000,00); Ainda, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) proceder à anotação da CTPS do reclamante, com admissão em 06/11/2024 e dispensa sem justa causa em 23/06/2025, na função de Líder, com salário mensal de R$ 3.000,00, mediante inserção das informações junto ao eSocial e comprovação nos autos; b) realizar e comprovar nos autos a integralidade dos depósitos de FGTS do período contratual e sobre as parcelas rescisórias, devendo a reclamada proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada do reclamante (art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90, tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201) com o acréscimo de 40% ante a modalidade de extinção contratual. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Permanecido o descumprimento após o limite, a Secretaria deverá proceder aos respectivos registros e expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro e para entrada no programa do seguro desemprego; os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva da empregadora, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). Assegura-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos depósitos não realizados pela 1ª ré e por eventual indenização substitutiva do seguro desemprego. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, atualizáveis até o efetivo pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, não se limitando ao valor nominal ora estabelecido provisoriamente. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 11 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADSON MATHEUS LIMA DE SOUSA

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