Publicações do processo

0010108-80.2022.5.15.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010108-80.2022.5.15.0097 AUTOR: IVANILDA TORRES DA SILVA RÉU: M.R LAMANERES AZEVEDO FARMACIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf5c8ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO 1) ID 1bb62f4 - Requer a utilização de pesquisas atípicas de execução, qual seja, o SNIPER. A execução trabalhista é orientada pela utilização dos convênios disponíveis para pesquisa patrimonial. Tratam-se de ferramentas por meio das quais o magistrado pode adentrar ao patrimônio do executado, como forma de satisfazer a dívida. Não se trata de investigação indiscriminada. A pesquisa requerida não é ferramenta alternativa a ser utilizada no caso de insucesso nas consultas das demais. É necessário que haja devida justificativa para a sua utilização. Cumpre destacar que o Juízo não nega o direito à execução, tampouco inviabiliza a utilização das ferramentas de busca, desde que haja fundamentação factual para tanto. O que se impõe, de pronto, é o indeferimento de buscas sem qualquer início de prova, devolvendo-se ao (à) exequente a obrigação de empreender as buscas necessárias à defesa de seu próprio interesse. Neste sentido já se pronunciou o C. Tribunal Regional da 15ª Região: "Ausente evidências de fraude ou ocultação de patrimônio, deve ser preservada a garantia constitucional dos executados": Precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0011572-26.2014.5.15.0096 (AP). Relator Desembargador José Carlos Abile. Acórdão de 08/04/2026. Disponível em: Igualmente: TRT-15 - AP: 0010808-92.2020.5.15.0140, Relator: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA, 4ª Turma - 7ª Câmara, Data de Julgamento: 25/05/2026, Data de Publicação Eletrônica: 27/05/2026: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ANTERIORES. PEDIDO GENÉRICO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante da realização de inúmeras pesquisas patrimoniais prévias e concomitantes pelos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), todas infrutíferas, restando evidente o estado de insolvência da executada (pessoa física), o indeferimento de novas medidas executivas avançadas mostra-se correto e adequado. 2. A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) qualifica-se como medida excepcional e de natureza investigativa profunda, não justificando o seu acionamento mediante requerimento puramente genérico da parte exequente, desacompanhado de provas concretas ou ao menos indícios robustos de fraude, ocultação de bens ou desvio patrimonial em nome de terceiros. 3. É dever processual do credor cooperar ativamente com o andamento da execução, indicando bens livres e desembaraçados do devedor aptos à constrição jurídica, não servindo a mera reiteração de consultas a sistemas informatizados como subterfúgio para postergar ou interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente (art. 921, § 4º-A, do CPC). Agravo de petição ao qual se nega provimento. A execução trabalhista é pautada pelo princípio da cooperação, mas se processa no interesse do credor, a quem compete o ônus de fornecer subsídios reais para a localização de bens passíveis de penhora. Não é razoável exigir que o Poder Judiciário investigue todas as possibilidades meramente aventadas pelo exequente, sob pena de o autor transferir para o d. Juízo todos os esforços necessários à localização de patrimônio exequível, colocando-se na confortável situação de apenas e tão-somente indicar ao juízo intermináveis investigações. Nesse sentido já se pronunciou o C. TRT-15 - AP: 0010759-37.2018.5.15.0038, Relator: HÉLIO GRASSELLI, 1ª Turma - 2ª Câmara, Data de Julgamento: 09/06/2026, Data de Publicação Eletrônica: 12/06/2026. Saliento que o requerimento inespecífico da parte autora não atende o requisito disposto no § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Além disso, a mera utilização de convênios ou expedição de ofícios sem indicação de bens ou apresentação de indícios de fraude não oferece efetividade à execução e sobrecarrega o trabalho das unidades judiciárias que já atuam muito acima de suas capacidades. Nada a deferir, já que todas as medidas julgadas úteis à execução foram realizadas, com resposta negativa. 2) Reporto-me ao Despacho de ID 90079a7. Sobreste-se o feito pelo prazo do artigo 11-A da CLT. Atente-se que "a determinação para sobrestamento do feito não é terminativa, uma vez que ao exequente é garantida a retomada da execução nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (art. 118 da CPCGJT)" (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0001209-81.2010.5.15.0140 - Agravo de Instrumento. Relatora Juíza do Trabalho Teresa Cristina Pedrasi. Acórdão de 15/08/2024. Disponível em: ). JUNDIAI/SP, 21 de agosto de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.R LAMANERES AZEVEDO FARMACIA - CLASSICA FARMACIA E MANIPULACAO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010108-80.2022.5.15.0097 AUTOR: IVANILDA TORRES DA SILVA RÉU: M.R LAMANERES AZEVEDO FARMACIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf5c8ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO 1) ID 1bb62f4 - Requer a utilização de pesquisas atípicas de execução, qual seja, o SNIPER. A execução trabalhista é orientada pela utilização dos convênios disponíveis para pesquisa patrimonial. Tratam-se de ferramentas por meio das quais o magistrado pode adentrar ao patrimônio do executado, como forma de satisfazer a dívida. Não se trata de investigação indiscriminada. A pesquisa requerida não é ferramenta alternativa a ser utilizada no caso de insucesso nas consultas das demais. É necessário que haja devida justificativa para a sua utilização. Cumpre destacar que o Juízo não nega o direito à execução, tampouco inviabiliza a utilização das ferramentas de busca, desde que haja fundamentação factual para tanto. O que se impõe, de pronto, é o indeferimento de buscas sem qualquer início de prova, devolvendo-se ao (à) exequente a obrigação de empreender as buscas necessárias à defesa de seu próprio interesse. Neste sentido já se pronunciou o C. Tribunal Regional da 15ª Região: "Ausente evidências de fraude ou ocultação de patrimônio, deve ser preservada a garantia constitucional dos executados": Precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0011572-26.2014.5.15.0096 (AP). Relator Desembargador José Carlos Abile. Acórdão de 08/04/2026. Disponível em: Igualmente: TRT-15 - AP: 0010808-92.2020.5.15.0140, Relator: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA, 4ª Turma - 7ª Câmara, Data de Julgamento: 25/05/2026, Data de Publicação Eletrônica: 27/05/2026: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ANTERIORES. PEDIDO GENÉRICO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante da realização de inúmeras pesquisas patrimoniais prévias e concomitantes pelos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), todas infrutíferas, restando evidente o estado de insolvência da executada (pessoa física), o indeferimento de novas medidas executivas avançadas mostra-se correto e adequado. 2. A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) qualifica-se como medida excepcional e de natureza investigativa profunda, não justificando o seu acionamento mediante requerimento puramente genérico da parte exequente, desacompanhado de provas concretas ou ao menos indícios robustos de fraude, ocultação de bens ou desvio patrimonial em nome de terceiros. 3. É dever processual do credor cooperar ativamente com o andamento da execução, indicando bens livres e desembaraçados do devedor aptos à constrição jurídica, não servindo a mera reiteração de consultas a sistemas informatizados como subterfúgio para postergar ou interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente (art. 921, § 4º-A, do CPC). Agravo de petição ao qual se nega provimento. A execução trabalhista é pautada pelo princípio da cooperação, mas se processa no interesse do credor, a quem compete o ônus de fornecer subsídios reais para a localização de bens passíveis de penhora. Não é razoável exigir que o Poder Judiciário investigue todas as possibilidades meramente aventadas pelo exequente, sob pena de o autor transferir para o d. Juízo todos os esforços necessários à localização de patrimônio exequível, colocando-se na confortável situação de apenas e tão-somente indicar ao juízo intermináveis investigações. Nesse sentido já se pronunciou o C. TRT-15 - AP: 0010759-37.2018.5.15.0038, Relator: HÉLIO GRASSELLI, 1ª Turma - 2ª Câmara, Data de Julgamento: 09/06/2026, Data de Publicação Eletrônica: 12/06/2026. Saliento que o requerimento inespecífico da parte autora não atende o requisito disposto no § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Além disso, a mera utilização de convênios ou expedição de ofícios sem indicação de bens ou apresentação de indícios de fraude não oferece efetividade à execução e sobrecarrega o trabalho das unidades judiciárias que já atuam muito acima de suas capacidades. Nada a deferir, já que todas as medidas julgadas úteis à execução foram realizadas, com resposta negativa. 2) Reporto-me ao Despacho de ID 90079a7. Sobreste-se o feito pelo prazo do artigo 11-A da CLT. Atente-se que "a determinação para sobrestamento do feito não é terminativa, uma vez que ao exequente é garantida a retomada da execução nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (art. 118 da CPCGJT)" (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0001209-81.2010.5.15.0140 - Agravo de Instrumento. Relatora Juíza do Trabalho Teresa Cristina Pedrasi. Acórdão de 15/08/2024. Disponível em: ). JUNDIAI/SP, 21 de agosto de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDA TORRES DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.