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TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010106-86.2025.5.03.0082 AUTOR: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. RÉU: WILIAN ALVES BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 140533c proferido nos autos. Vistos os autos. O exame da petição inicial evidencia vício em sua estrutura lógico-processual que, em princípio, é suscetível de conduzir ao reconhecimento de sua inépcia. A autora atribui ao réu, seu ex-empregado, a prática de sucessivos desvios patrimoniais ocorridos entre janeiro de 2014 e março de 2015, dos quais teria resultado prejuízo que quantificou em R$ 172.030,00. Narra, portanto, fatos que, em tese, poderiam fundamentar pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil do requerido e sua condenação à reparação dos danos correspondentes. Não obstante, a conclusão deduzida na petição inicial não corresponde à causa de pedir assim exposta. Com efeito, a autora não formulou pedido de condenação do requerido ao ressarcimento do prejuízo narrado, seja no montante de R$ 172.030,00, seja em qualquer outro valor. Pretendeu diretamente a liberação em seu favor dos valores anteriormente bloqueados e a transferência da posse e propriedade da motocicleta Honda Bros 150, placa PUS-5937, além da confirmação definitiva da medida cautelar assecuratória. A mesma delimitação foi posteriormente reiterada pela autora, que voltou a pedir a restituição dos valores constritos mediante alvará judicial, a incorporação da motocicleta a seu patrimônio e a confirmação da medida assecuratória, sem formular pedido condenatório correspondente à responsabilidade civil descrita na causa de pedir. A medida assecuratória, entretanto, não se confunde com tutela satisfativa. A constrição de patrimônio visa resguardar a utilidade de futura satisfação de obrigação, não atribuindo, por si só, ao alegado credor a titularidade dos bens atingidos nem autorizando sua apropriação independentemente do reconhecimento da obrigação material correspondente. Há, portanto, aparente ruptura lógica entre a narrativa da petição inicial e os pedidos nela deduzidos: afirma-se a existência de ilícito e de dano patrimonial, mas se passa diretamente à pretensão de entrega de patrimônio submetido a constrição assecuratória, sem a formulação do pedido cognitivo de reconhecimento e condenação que estabeleceria o vínculo entre a responsabilidade narrada e a posterior satisfação patrimonial. Em princípio, o defeito enquadra-se na hipótese de inépcia prevista no art. 295, parágrafo único, II, do CPC de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, correspondente ao art. 330, § 1º, III, do CPC atual. Todavia, a presente ação foi ajuizada em 2015 e, desde então, desenvolveu-se extensa atividade processual, com formação do contraditório, apresentação de defesa e produção de elementos probatórios relacionados justamente aos fatos que constituem a causa de pedir ressarcitória. O processo civil contemporâneo orienta-se pela primazia da solução de mérito e pelo aproveitamento dos atos processuais. Particularmente, o art. 317 do CPC determina que, antes da prolação de decisão sem resolução do mérito, seja concedida à parte oportunidade para corrigir o vício, quando isso se mostrar possível. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC determina que, verificados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juízo indique precisamente aquilo que deve ser corrigido ou completado, concedendo à parte prazo de quinze dias para a emenda. No caso concreto, considerando a longa tramitação do feito, a identidade substancial da causa de pedir desde seu ajuizamento e a atividade processual já desenvolvida por ambas as partes, reputo adequado, antes da adoção de solução terminativa, oportunizar à autora a correção do defeito identificado, buscando-se, tanto quanto juridicamente possível e sem prejuízo do contraditório, preservar os atos processuais e a prova já produzida. Diante disso, INTIME-SE A AUTORA para, até 25.09.2026, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando especificamente as seguintes determinações: a) deverá formular, de maneira expressa, certa e determinada, o pedido correspondente à causa de pedir, esclarecendo se pretende o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido e sua condenação à reparação dos danos narrados e, em caso positivo, indicando precisamente a prestação postulada e o respectivo valor, nos limites dos fatos já expostos na petição inicial; b) deverá esclarecer a relação jurídica entre eventual pretensão condenatória e os pedidos de liberação dos valores constritos e de transferência da motocicleta, adequando estes últimos à natureza assecuratória das constrições, de modo a afastar sua formulação como pretensões satisfativas autônomas desvinculadas do reconhecimento da obrigação que alegadamente garantem; c) a emenda deverá permanecer estritamente vinculada à causa de pedir fática originária, não sendo admitida, sob o pretexto de correção do vício, a introdução de fatos constitutivos novos ou de fundamento ressarcitório estranho à demanda originalmente proposta, dada a estabilidade da demanda; d) deverá a autora, em consequência da delimitação de sua pretensão econômica, adequar o valor da causa, se necessário, justificando expressamente o montante adotado. Advirta-se a autora de que a ausência de cumprimento da diligência ou a manutenção do defeito apontado ensejará o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, III, e 485, I, do CPC. Apresentada a emenda, intime-se o requerido para manifestação, até o dia 13/10/2026, inclusive quanto à admissibilidade da adequação promovida e a eventual necessidade de complementação de sua defesa ou de produção de prova adicional. Desde já, fica consignado que serão preservados todos os atos processuais e elementos probatórios já produzidos que se mostrarem compatíveis com a demanda após sua regular delimitação, somente se cogitando de renovação ou complementação da atividade processual naquilo que se revelar indispensável à preservação do contraditório e da ampla defesa. Após, conclusos para deliberação quanto ao recebimento da emenda e ao ulterior prosseguimento do feito. Intimem-se. MONTE AZUL/MG, 10 de setembro de 2026. ALFREDO MASSI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN ALVES BATISTA
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010106-86.2025.5.03.0082 AUTOR: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. RÉU: WILIAN ALVES BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 140533c proferido nos autos. Vistos os autos. O exame da petição inicial evidencia vício em sua estrutura lógico-processual que, em princípio, é suscetível de conduzir ao reconhecimento de sua inépcia. A autora atribui ao réu, seu ex-empregado, a prática de sucessivos desvios patrimoniais ocorridos entre janeiro de 2014 e março de 2015, dos quais teria resultado prejuízo que quantificou em R$ 172.030,00. Narra, portanto, fatos que, em tese, poderiam fundamentar pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil do requerido e sua condenação à reparação dos danos correspondentes. Não obstante, a conclusão deduzida na petição inicial não corresponde à causa de pedir assim exposta. Com efeito, a autora não formulou pedido de condenação do requerido ao ressarcimento do prejuízo narrado, seja no montante de R$ 172.030,00, seja em qualquer outro valor. Pretendeu diretamente a liberação em seu favor dos valores anteriormente bloqueados e a transferência da posse e propriedade da motocicleta Honda Bros 150, placa PUS-5937, além da confirmação definitiva da medida cautelar assecuratória. A mesma delimitação foi posteriormente reiterada pela autora, que voltou a pedir a restituição dos valores constritos mediante alvará judicial, a incorporação da motocicleta a seu patrimônio e a confirmação da medida assecuratória, sem formular pedido condenatório correspondente à responsabilidade civil descrita na causa de pedir. A medida assecuratória, entretanto, não se confunde com tutela satisfativa. A constrição de patrimônio visa resguardar a utilidade de futura satisfação de obrigação, não atribuindo, por si só, ao alegado credor a titularidade dos bens atingidos nem autorizando sua apropriação independentemente do reconhecimento da obrigação material correspondente. Há, portanto, aparente ruptura lógica entre a narrativa da petição inicial e os pedidos nela deduzidos: afirma-se a existência de ilícito e de dano patrimonial, mas se passa diretamente à pretensão de entrega de patrimônio submetido a constrição assecuratória, sem a formulação do pedido cognitivo de reconhecimento e condenação que estabeleceria o vínculo entre a responsabilidade narrada e a posterior satisfação patrimonial. Em princípio, o defeito enquadra-se na hipótese de inépcia prevista no art. 295, parágrafo único, II, do CPC de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, correspondente ao art. 330, § 1º, III, do CPC atual. Todavia, a presente ação foi ajuizada em 2015 e, desde então, desenvolveu-se extensa atividade processual, com formação do contraditório, apresentação de defesa e produção de elementos probatórios relacionados justamente aos fatos que constituem a causa de pedir ressarcitória. O processo civil contemporâneo orienta-se pela primazia da solução de mérito e pelo aproveitamento dos atos processuais. Particularmente, o art. 317 do CPC determina que, antes da prolação de decisão sem resolução do mérito, seja concedida à parte oportunidade para corrigir o vício, quando isso se mostrar possível. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC determina que, verificados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juízo indique precisamente aquilo que deve ser corrigido ou completado, concedendo à parte prazo de quinze dias para a emenda. No caso concreto, considerando a longa tramitação do feito, a identidade substancial da causa de pedir desde seu ajuizamento e a atividade processual já desenvolvida por ambas as partes, reputo adequado, antes da adoção de solução terminativa, oportunizar à autora a correção do defeito identificado, buscando-se, tanto quanto juridicamente possível e sem prejuízo do contraditório, preservar os atos processuais e a prova já produzida. Diante disso, INTIME-SE A AUTORA para, até 25.09.2026, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando especificamente as seguintes determinações: a) deverá formular, de maneira expressa, certa e determinada, o pedido correspondente à causa de pedir, esclarecendo se pretende o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido e sua condenação à reparação dos danos narrados e, em caso positivo, indicando precisamente a prestação postulada e o respectivo valor, nos limites dos fatos já expostos na petição inicial; b) deverá esclarecer a relação jurídica entre eventual pretensão condenatória e os pedidos de liberação dos valores constritos e de transferência da motocicleta, adequando estes últimos à natureza assecuratória das constrições, de modo a afastar sua formulação como pretensões satisfativas autônomas desvinculadas do reconhecimento da obrigação que alegadamente garantem; c) a emenda deverá permanecer estritamente vinculada à causa de pedir fática originária, não sendo admitida, sob o pretexto de correção do vício, a introdução de fatos constitutivos novos ou de fundamento ressarcitório estranho à demanda originalmente proposta, dada a estabilidade da demanda; d) deverá a autora, em consequência da delimitação de sua pretensão econômica, adequar o valor da causa, se necessário, justificando expressamente o montante adotado. Advirta-se a autora de que a ausência de cumprimento da diligência ou a manutenção do defeito apontado ensejará o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, III, e 485, I, do CPC. Apresentada a emenda, intime-se o requerido para manifestação, até o dia 13/10/2026, inclusive quanto à admissibilidade da adequação promovida e a eventual necessidade de complementação de sua defesa ou de produção de prova adicional. Desde já, fica consignado que serão preservados todos os atos processuais e elementos probatórios já produzidos que se mostrarem compatíveis com a demanda após sua regular delimitação, somente se cogitando de renovação ou complementação da atividade processual naquilo que se revelar indispensável à preservação do contraditório e da ampla defesa. Após, conclusos para deliberação quanto ao recebimento da emenda e ao ulterior prosseguimento do feito. Intimem-se. 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