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TJCE · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Gonçalo do Amarante 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: s.goncaloamarante1@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 0010100-68.2020.8.06.0293 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ministério Público do Estado do Ceará REU: VICTOR GABRIEL MARQUES DE SOUZA, JEAN RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação Penal movida em desfavor de Victor Gabriel Marques de Souza e Jean Rodrigues de Oliveira, em razão do apuratório referente aos fatos supostamente ocorridos em 20 de junho de 2020. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da litispendência parcial e a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito. Argumentou o Parquet que os mesmos fatos e réus já são objeto da Ação Penal nº 0201117-07.2022.8.06.0300, a qual se apresenta estágio processual mais avançado, estando com Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/09/2026. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se a manifesta ocorrência de litispendência parcial, restando caracterizada a duplicação de ação penal contra os mesmos acusados e fundada no mesmo contexto fático (ocorrido em 20/06/2020). Cumpre consignar, de início, a prescindibilidade de intimação prévia das defesas para manifestação sobre a cota ministerial, podendo este Juízo conhecer e decidir a matéria de imediato. A litispendência constitui pressuposto processual negativo de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja finalidade é obstar o duplo processamento pelo mesmo fato e impedir o inadmissível bis in idem (princípio do ne bis in idem). Ademais, tratando-se de matéria puramente de direito e verificada a duplicidade de feitos, a imediata extinção desta ação penal atende aos princípios da celeridade e economia processual, sem acarretar qualquer prejuízo aos réus (pas de nullité sans grief), uma vez que a ampla defesa e o contraditório estarão plenamente assegurados no processo principal (nº 0201117-07.2022.8.06.0300), no qual já houve oferta de defesa e a instrução processual avança regularmente. Considerando que a Ação Penal nº 0201117-07.2022.8.06.0300 abarca o espectro fático-probatório de forma mais abrangente e encontra-se madura para julgamento, com Audiência de Instrução e Julgamento já pautada para o dia 14/09/2026, impõe-se o encerramento da presente relação processual redundante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a caracterização da litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos, com as baixas e anotações necessárias. Junte-se cópia integral desta decisão nos autos da Ação Penal nº 0201117-07.2022.8.06.0300. Ciência ao Ministério Público e às Defesas constituídas/nomeadas. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito
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