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0010098-39.2025.5.15.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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  1. Edital

    TRT15 · 6ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010098-39.2025.5.15.0062 AGRAVANTE: TDK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOSE LUIS DELBONO E OUTROS (8) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0010098-39.2025.5.15.0062 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: TDK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADOS: JOSÉ LUIS DELBONO; OSMAR SALVIANO RODRIGUES; GP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI; CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA; EDEZIO SALVIANO RODRIGUES; MARISA FERRINI RODRIGUES; MARINEUZA SALVIANO DE SOUZA; IVONE BARBOSA SALVIANO RODRIGUES; MARTINIANO JOSÉ DE SOUZA NETO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINS JUIZ SENTENCIANTE: ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA orfn Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformada com a r. sentença sob ID f8163c5, complementada pela r. sentença proferida em sede de embargos de declaração (ID b6f394b), que julgou improcedentes os embargos de terceiro, recorre a embargante (TDK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA), pelas razões de ID 3ff9f3c, pugnando pela reforma da r. sentença. A agravante insurge-se contra a manutenção da constrição sobre o imóvel sob matrícula nº 6.508, alegando ser adquirente de boa-fé, subavaliação do bem e direito de retenção por benfeitorias. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Fundamentação V O T O Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. Os presentes Embargos de Terceiro são incidentais à execução instaurada no processo nº 0010607-82.2016.5.15.0062, ajuizado em 04/03/2016 por JOSÉ LUIS DELBONO em face de GP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e CASA ALTA CONSTRUÇÕES LTDA. Em 04/11/2021 foi incluído o sócio OSMAR SALVIANO RODRIGUES no polo passivo (fls. 446/447), procedendo-se, posteriormente, mais precisamente em 02/06/2022, à penhora do imóvel registrado sob matrícula nº 6.508 no 1º CRI de Marília/SP (fls. 58/65). Vale destacar que a penhora recaiu sobre a integralidade do bem imóvel em questão (art. 843, CPC), mas o sócio executado e seu cônjuge (Ivone Barbosa Salviano Rodrigues) detinham apenas 1/3 da propriedade, conforme constou da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador (fls. 461/462). O cerne da controvérsia reside em saber se a alienação do imóvel configurou fraude à execução ou se a embargante, ora agravante, ostenta a condição de adquirente de boa-fé. Vejamos. O "Instrumento Particular de Venda e Compra" do imóvel foi firmado em 08/04/2021 (fls. 66/77). A contemporaneidade do negócio é ratificada pela prova financeira, sendo certo que os microfilmes de cheques (fls. 78 e seguintes) comprovam pagamentos realizados em abril de 2021, época em que a posse direta foi transmitida (cláusula 6ª). Na ocasião da transação (abril/2021), a certidão da matrícula do imóvel encontrava-se livre de quaisquer ônus ou restrições. As ordens de indisponibilidade contra o vendedor Osmar Salviano Rodrigues, ora executado, só foram averbadas na matrícula em 26/01/2022 (Av. 5 a Av. 10) e a penhora determinada nestes autos foi registrada apenas em 13/06/2022 (Av. 14). Ademais, como já visto, o sócio-vendedor (Osmar Salviano Rodrigues) somente passou a integrar o polo passivo da execução em 04/11/2021, portanto, meses após a alienação do bem à embargante. O art. 792 do CPC, em harmonia com a sistemática consolidada pela Lei nº 13.097/2015, estabelece que a alienação ou a oneração de bem somente é considerada em fraude à execução se houver prévia averbação no registro público da pendência do processo de execução, hipoteca judiciária ou ato de constrição originário do processo onde foi arguida a fraude (incisos II e III). A dificuldade encontra-se no inciso IV do mesmo preceito, que recupera a ideia de que caracteriza a fraude à execução a alienação ou oneração ocorrida quando "tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência", o que, para alguns, seria aplicável apenas em casos de bens que não dependem de registros públicos. Apesar da aparente dificuldade, mostra-se como um caminho seguro para o equilíbrio interpretar toda a legislação de acordo com a jurisprudência do C. STJ, contexto em que ganha relevo o enunciado da Súmula nº 375 daquela Corte Superior ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). No mesmo sentido, as teses firmadas no julgamento do REsp 956.943-PR, em incidente de recursos repetitivos, em 2014 (Tema Repetitivo 243 do C. STJ). Ausente o registro da penhora na matrícula do imóvel, cabia ao embargado comprovar a agravante, ao adquirir o imóvel, não agiu de boa-fé, o que não se verifica dos autos. Nesse contexto, dá-se provimento ao presente agravo de petição, para desconstituir a penhora sobre o bem imóvel adquirido de boa-fé pela agravante (matrícula nº 6.508 no 1º CRI de Marília/SP). Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ nº 118, da SDI1, do C. TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Ante o exposto, resolve-se conhecer do agravo de petição interposto por TDK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e dar-lhe provimento, para desconstituir a penhora sobre o bem imóvel adquirido de boa-fé pela agravante (matrícula nº 6.508 no 1º CRI de Marília/SP), nos termos da fundamentação supra. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram à seguinte conclusão: 1. Pedido de liberação de imóvel penhorado sob alegação de compra de boa-fé O que foi pedido: A construtora TDK pediu a retirada da penhora (bloqueio) de um imóvel de sua propriedade. Ela alegou que comprou o bem de boa-fé, pois quando assinou o contrato de compra e venda não existia nenhuma restrição ou processo registrado na matrícula do imóvel.O que foi decidido: Recurso Aceito.O principal motivo: Os desembargadores constataram que a compra do imóvel ocorreu em abril de 2021, época em que a certidão do imóvel estava totalmente livre de restrições. O antigo dono só foi incluído no processo de cobrança de dívidas em novembro de 2021, e o bloqueio do imóvel só foi registrado na matrícula em 2022. Pela lei e pela jurisprudência, para anular a venda de um bem, é necessário provar que o comprador sabia do processo ou que já existia um bloqueio registrado no cartório, o que não aconteceu neste caso.O resultado prático:O bloqueio sobre o imóvel da construtora TDK foi cancelado e o bem não poderá ser usado ou leiloado para pagar a dívida trabalhista. O trabalhador que cobra a dívida precisará buscar outros bens dos devedores para receber seus valores. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Magistrado(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDEZIO SALVIANO RODRIGUES

  2. Edital

    TRT15 · 6ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010098-39.2025.5.15.0062 AGRAVANTE: TDK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOSE LUIS DELBONO E OUTROS (8) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0010098-39.2025.5.15.0062 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: TDK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADOS: JOSÉ LUIS DELBONO; OSMAR SALVIANO RODRIGUES; GP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI; CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA; EDEZIO SALVIANO RODRIGUES; MARISA FERRINI RODRIGUES; MARINEUZA SALVIANO DE SOUZA; IVONE BARBOSA SALVIANO RODRIGUES; MARTINIANO JOSÉ DE SOUZA NETO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINS JUIZ SENTENCIANTE: ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA orfn Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformada com a r. sentença sob ID f8163c5, complementada pela r. sentença proferida em sede de embargos de declaração (ID b6f394b), que julgou improcedentes os embargos de terceiro, recorre a embargante (TDK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA), pelas razões de ID 3ff9f3c, pugnando pela reforma da r. sentença. A agravante insurge-se contra a manutenção da constrição sobre o imóvel sob matrícula nº 6.508, alegando ser adquirente de boa-fé, subavaliação do bem e direito de retenção por benfeitorias. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Fundamentação V O T O Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. Os presentes Embargos de Terceiro são incidentais à execução instaurada no processo nº 0010607-82.2016.5.15.0062, ajuizado em 04/03/2016 por JOSÉ LUIS DELBONO em face de GP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e CASA ALTA CONSTRUÇÕES LTDA. Em 04/11/2021 foi incluído o sócio OSMAR SALVIANO RODRIGUES no polo passivo (fls. 446/447), procedendo-se, posteriormente, mais precisamente em 02/06/2022, à penhora do imóvel registrado sob matrícula nº 6.508 no 1º CRI de Marília/SP (fls. 58/65). Vale destacar que a penhora recaiu sobre a integralidade do bem imóvel em questão (art. 843, CPC), mas o sócio executado e seu cônjuge (Ivone Barbosa Salviano Rodrigues) detinham apenas 1/3 da propriedade, conforme constou da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador (fls. 461/462). O cerne da controvérsia reside em saber se a alienação do imóvel configurou fraude à execução ou se a embargante, ora agravante, ostenta a condição de adquirente de boa-fé. Vejamos. O "Instrumento Particular de Venda e Compra" do imóvel foi firmado em 08/04/2021 (fls. 66/77). A contemporaneidade do negócio é ratificada pela prova financeira, sendo certo que os microfilmes de cheques (fls. 78 e seguintes) comprovam pagamentos realizados em abril de 2021, época em que a posse direta foi transmitida (cláusula 6ª). Na ocasião da transação (abril/2021), a certidão da matrícula do imóvel encontrava-se livre de quaisquer ônus ou restrições. As ordens de indisponibilidade contra o vendedor Osmar Salviano Rodrigues, ora executado, só foram averbadas na matrícula em 26/01/2022 (Av. 5 a Av. 10) e a penhora determinada nestes autos foi registrada apenas em 13/06/2022 (Av. 14). Ademais, como já visto, o sócio-vendedor (Osmar Salviano Rodrigues) somente passou a integrar o polo passivo da execução em 04/11/2021, portanto, meses após a alienação do bem à embargante. O art. 792 do CPC, em harmonia com a sistemática consolidada pela Lei nº 13.097/2015, estabelece que a alienação ou a oneração de bem somente é considerada em fraude à execução se houver prévia averbação no registro público da pendência do processo de execução, hipoteca judiciária ou ato de constrição originário do processo onde foi arguida a fraude (incisos II e III). A dificuldade encontra-se no inciso IV do mesmo preceito, que recupera a ideia de que caracteriza a fraude à execução a alienação ou oneração ocorrida quando "tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência", o que, para alguns, seria aplicável apenas em casos de bens que não dependem de registros públicos. Apesar da aparente dificuldade, mostra-se como um caminho seguro para o equilíbrio interpretar toda a legislação de acordo com a jurisprudência do C. STJ, contexto em que ganha relevo o enunciado da Súmula nº 375 daquela Corte Superior ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). No mesmo sentido, as teses firmadas no julgamento do REsp 956.943-PR, em incidente de recursos repetitivos, em 2014 (Tema Repetitivo 243 do C. STJ). Ausente o registro da penhora na matrícula do imóvel, cabia ao embargado comprovar a agravante, ao adquirir o imóvel, não agiu de boa-fé, o que não se verifica dos autos. Nesse contexto, dá-se provimento ao presente agravo de petição, para desconstituir a penhora sobre o bem imóvel adquirido de boa-fé pela agravante (matrícula nº 6.508 no 1º CRI de Marília/SP). Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ nº 118, da SDI1, do C. TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Ante o exposto, resolve-se conhecer do agravo de petição interposto por TDK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e dar-lhe provimento, para desconstituir a penhora sobre o bem imóvel adquirido de boa-fé pela agravante (matrícula nº 6.508 no 1º CRI de Marília/SP), nos termos da fundamentação supra. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram à seguinte conclusão: 1. Pedido de liberação de imóvel penhorado sob alegação de compra de boa-fé O que foi pedido: A construtora TDK pediu a retirada da penhora (bloqueio) de um imóvel de sua propriedade. Ela alegou que comprou o bem de boa-fé, pois quando assinou o contrato de compra e venda não existia nenhuma restrição ou processo registrado na matrícula do imóvel.O que foi decidido: Recurso Aceito.O principal motivo: Os desembargadores constataram que a compra do imóvel ocorreu em abril de 2021, época em que a certidão do imóvel estava totalmente livre de restrições. O antigo dono só foi incluído no processo de cobrança de dívidas em novembro de 2021, e o bloqueio do imóvel só foi registrado na matrícula em 2022. Pela lei e pela jurisprudência, para anular a venda de um bem, é necessário provar que o comprador sabia do processo ou que já existia um bloqueio registrado no cartório, o que não aconteceu neste caso.O resultado prático:O bloqueio sobre o imóvel da construtora TDK foi cancelado e o bem não poderá ser usado ou leiloado para pagar a dívida trabalhista. O trabalhador que cobra a dívida precisará buscar outros bens dos devedores para receber seus valores. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Magistrado(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI

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