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TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010098-30.2024.5.15.0044 AUTOR: ISABELLY NUNES DIAS RÉU: MULTIFORMULAS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f850bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, DEIXO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO dos valores devidos à União, com fundamento na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 07 de julho de 2023, pelos fundamentos adiante delineados. O artigo 1º da norma diz que a União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho está dispensada da prática de atos processuais quando o valor devido no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Evidente que não há interesse processual em permanecer litigando quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00. É bem verdade, que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhistas seja levada a efeito ex officio, pela Justiça do Trabalho. Todavia, como referiu o Vice Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática proferida no processo 0000421-46-2010-5-15-0050 RO, originário da Vara do Trabalho de Dracena, fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal, no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas, ainda assim, pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados. A Justiça do Trabalho tem reconhecida carência de servidores e quadro restrito de magistrados, além de elevado movimento processual, sendo certo que sua competência primordial diz respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores, ou seja, distribuição de justiça social. Sendo assim, quando o crédito do empregado está satisfeito, determinar exclusivamente a execução de contribuições previdenciárias de valor inferior ao patamar estabelecido significa perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União. Se não bastasse, a providência contrastaria, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CF). Há custas remanescentes de execução. O executado foi intimado para pagamento, nos termos do “caput” do artigo 1° do Capítulo CUST da CNC do E. TRT da 15ª Região, permanecendo silente. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, com a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 do E. TRT da 15ª Região, cabível a extinção da execução deste débito somente ante a ocorrência das hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que por sua vez, remete às hipóteses de extinção pelas causas previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC. O inciso IV do artigo 924 do CPC prevê, especificamente, a renúncia do crédito pelo exequente. Pois bem. A Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que encontra-se vigente até hoje, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de ser promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não-executáveis. Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício no movimentação administrativa ou judiciária na execução de valor então considerado como não vantajoso. Encontra-se presente, assim, a possibilidade do artigo 924, IV, do CPC, e, com tal fundamento, julgo extinta a execução das custa processuais neste processo. Julgo extinta a execução nos termos do Art. 924, II, do CPC. Excluam-se os executados do cadastro BNDT. Liberem-se eventuais restrições. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLY NUNES DIAS
TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010098-30.2024.5.15.0044 AUTOR: ISABELLY NUNES DIAS RÉU: MULTIFORMULAS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f850bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, DEIXO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO dos valores devidos à União, com fundamento na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 07 de julho de 2023, pelos fundamentos adiante delineados. O artigo 1º da norma diz que a União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho está dispensada da prática de atos processuais quando o valor devido no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Evidente que não há interesse processual em permanecer litigando quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00. É bem verdade, que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhistas seja levada a efeito ex officio, pela Justiça do Trabalho. Todavia, como referiu o Vice Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática proferida no processo 0000421-46-2010-5-15-0050 RO, originário da Vara do Trabalho de Dracena, fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal, no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas, ainda assim, pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados. A Justiça do Trabalho tem reconhecida carência de servidores e quadro restrito de magistrados, além de elevado movimento processual, sendo certo que sua competência primordial diz respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores, ou seja, distribuição de justiça social. Sendo assim, quando o crédito do empregado está satisfeito, determinar exclusivamente a execução de contribuições previdenciárias de valor inferior ao patamar estabelecido significa perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União. Se não bastasse, a providência contrastaria, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CF). Há custas remanescentes de execução. O executado foi intimado para pagamento, nos termos do “caput” do artigo 1° do Capítulo CUST da CNC do E. TRT da 15ª Região, permanecendo silente. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, com a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 do E. TRT da 15ª Região, cabível a extinção da execução deste débito somente ante a ocorrência das hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que por sua vez, remete às hipóteses de extinção pelas causas previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC. O inciso IV do artigo 924 do CPC prevê, especificamente, a renúncia do crédito pelo exequente. Pois bem. A Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que encontra-se vigente até hoje, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de ser promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não-executáveis. Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício no movimentação administrativa ou judiciária na execução de valor então considerado como não vantajoso. Encontra-se presente, assim, a possibilidade do artigo 924, IV, do CPC, e, com tal fundamento, julgo extinta a execução das custa processuais neste processo. Julgo extinta a execução nos termos do Art. 924, II, do CPC. Excluam-se os executados do cadastro BNDT. Liberem-se eventuais restrições. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEFF INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - MULTIFORMULAS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
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