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0010096-61.2022.5.03.0142

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Emb 0010096-61.2022.5.03.0142 AGRAVANTE: AGRAVADO: A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0829086) proferido nos autos do processo 0010096-61.2022.5.03.0142 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RRAg - 0010096-61.2022.5.03.0142 A C Ó R D Ã O SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. JORNADAS DE 8H48MIN OU DE 8H21MIN. LABOR AOS SÁBADOS, DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO PACTUADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva em que elastecida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, visando compensar a ausência de trabalho aos sábados, em hipóteses em que há registro de extrapolação da jornada prevista instrumento coletivo, diante da habitualidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados. II. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III. Ademais, em 14/04/2024, foi publicada ata de julgamento do RE 1.476.596/MG, em que o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser fundamento para sua invalidação, o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo. IV. Na hipótese dos autos, a c. 4ª Turma, reformando o acórdão regional, reconheceu a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Fundamentou, com arrimo no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que "a habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação, embora indique a existência de trabalho que extrapolava a previsão normativa, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva". V. Como se verifica, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e com os fundamentos expostos no RE 1.476.596/MG, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso de embargos, em razão da incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. VI. Recurso de embargos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-RRAg - 0010096-61.2022.5.03.0142, em que é EMBARGANTE ELIZEU BRUNO COELHO DE ABREU e é EMBARGADA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. A 4ª Turma do TST negou provimento agravo interno interposto pela parte reclamante e manteve a decisão unipessoal do Relator, que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para afastar da condenação o pagamento, como horas extraordinárias, daquelas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal. A parte reclamante interpôs recurso de embargos, admitidos pela Presidência da 4ª Turma, por divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade, à representação processual e dispensado o preparo. 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Conforme relatado, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante e manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Transcrevo a ementa do julgado: AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) 1. Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com alternância semanal/quinzenal e compensação do sábado não trabalhado. 2. A habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados desta C. 4ª Turma. Na fração de interesse, transcrevo a fundamentação do acórdão: (...) Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Quanto ao Agravo de Instrumento da Reclamada, deu-se provimento e, em seguida, parcial provimento ao Recurso de Revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva de trabalho (Tema 1.046 de repercussão geral), excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, remanescendo a condenação das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos no instrumento normativo, com a dedução de eventual quitação em idêntico título. Em Agravo, o Reclamante refuta o provimento dado ao Recurso de Revista da Reclamada. Sustenta que a hipótese dos autos revela o descumprimento dos termos fixados na norma coletiva, porquanto não foi observada a jornada fixada em turnos ininterruptos de revezamento, diante do trabalho aos sábados, dia destinado à compensação. Adiante, afirma que seu Recurso de Revista comporta processamento. Reitera a pretensão de condenação da Ré ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período postulado, ao argumento de que os EPIs fornecidos não serviram à neutralização dos efeitos do agente ruído. Invoca o Tema 555 de Repercussão Geral. Turnos ininterruptos de revezamento – Elastecimento por norma coletiva – Validade – Tema 1.046 de repercussão geral – Trabalho no dia destinado à compensação (sábados) A C. Turma Regional modificou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras além da sexta diária ou trigésima sexta semanal e reflexos, “limitadas aos períodos em que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, de 31/01/2017 a 04/04/2018, de 10/12/2018 a 12/02/2019 e de 06/01/2020 a 31/01 /2020, nos meses em que for verificado o labor em sábados” (fls. 946/947). Declarou a invalidade da norma coletiva de trabalho que fixara turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com alternância e compensação do sábado não trabalhado. Consignou que houve extrapolação dos limites previstos na norma coletiva, diante do labor aos sábados em alguns meses do contrato de trabalho. Eis os fundamentos do acórdão: Da análise dos cartões de ponto referentes ao contrato em apreço, vislumbra-se que o reclamante laborou, em média, das 15h43 às 01h09 e, em semana alternada, de 06h às 15h48, de 31/01/2017 a 04/04/2018 (ID. 298050a - Pág. 3/37), de 10/12/2018 a 12/02/2019 (ID. 298050a - Pág. 57/61) e de 06/01/2020 a 31/01/2020 (ID. 298050a - Pág. 89) sendo que nos demais períodos, do lapso imprescrito, o trabalho ocorreu em turnos fixos de 15h48 às 01h09, o que é incontroverso. Desse modo, infere-se que o autor trabalhava, de 31/01/2017 a 04/04 /2018, de 10/12/2018 a 12/02/2019 e de 06/01/2020 a 31/01/2020, ora em turno diurno, ora em período noturno (ainda que parcial), circunstância esta que caracteriza o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, porquanto não é necessário que o revezamento das jornadas feche o ciclo das 24 horas do dia. Isso porque, ainda que o revezamento ocorra em dois turnos, desde que abranja parte do período diurno e do noturno, como no caso dos autos, o trabalho prestado nestes moldes promove, de fato, efeitos nocivos, afetando, significativamente, o metabolismo do trabalhador. (...) Comprovado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição da República, no artigo 7º, XIV, reconhece o direito a uma jornada de 6 horas diárias, salvo negociação coletiva. Questiona-se, no caso em apreço, a validade do elastecimento da jornada prevista nos Acordos Coletivos coligidos aos autos, tendo em vista que o obreiro trabalhava, habitualmente, além da 8ª hora diária, considerando-se a jornada das 15h43 às 01h09 e, em semana alternada, de 06h às 15h48 (de 31/01/2017 a 04/04/2018, de 10/12/2018 a 12/02/2019 e de 06/01/2020 a 31/01/2020) - sendo certo, ainda, que o autor laborou em alguns meses aos sábados (fevereiro, abril e dezembro/2017), sempre em labor em turnos ininterruptos. Pois bem. Houve celebração de acordos coletivos com o Sindicato dos Metalúrgicos de Betim para fixação da jornada em 2 (dois) turnos alternados, das 6:00 hs às 15:48 hs e das 15:48hs às 1:09hs, de segunda a sexta-feira, com liberação do trabalho aos sábados. (...) O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 02/06/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) que afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A tese fixada foi a seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, no que toca a referida norma coletiva, trata-se de direito disponível, porquanto dispõe sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 7o, XIV, não fixa o limite diário de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos, pelo que tal normativo coletivo não afronta os limites constitucionais, já que se encontra em conformidade com o tema de repercussão geral do STF 1046, sendo válida a cláusula em questão. Dessarte, a norma coletiva, firmada antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, que fixa jornada em turnos ininterruptos além de 8 horas diárias, resultou de transação, com a participação dos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, e deve ser legitimada, conforme prevê o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Nos termos da decisão do STF, restou reconhecida a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, exatamente como verificado no caso. (...) Assim sendo, é de se conferir validade às cláusulas normativas que pactuaram o labor em dois turnos alternados, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09, de segunda-feira a sexta feira. Diante deste contexto, são válidos os acordos coletivos que fixaram a jornada em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com a devida compensação dos sábados, não havendo motivo para negar validade à norma coletiva que transaciona o direito a horas extras, considerando que a Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XXVI, reconhece a validade das convenções ou acordos coletivos de trabalho, admitindo certa flexibilização das normas alusivas às condições de trabalho. No que concerne aos períodos de labor em turnos ininterruptos de revezamento em que houve prestação de serviço em alguns sábados, entende a Colenda Turma que a ré descumpriu os próprios termos das normas coletivas, uma vez que havia labor em alguns aos sábados, conforme controles de ponto, o que atrai a aplicação da regra geral estabelecida na primeira parte do inciso XIV do art. 7º da CF, verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;". Permanece, assim, o direito do reclamante ao pagamento das horas extras acima da 6a. diária, por dia efetivamente laborado, pelo período imprescrito, e reflexos. Reitere-se que, ainda que válidos os turnos ajustados coletivamente, a norma coletiva foi desrespeitada pela própria empregadora, que sujeitou o reclamante à prestação de horas extras, acima da jornada ajustada coletivamente. Assim, mesmo seguindo as diretrizes do julgamento do Tema 1046 do STF, permanecem sendo devidas as horas extras acima da 6ª diária. Por tudo exposto, o autor faz jus ao pagamento, como extras, não apenas das 7ª e 8ª horas trabalhadas, mas de todo o tempo trabalhado após a 6ª hora diária nos períodos em que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para reconhecer devidas horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 6ª hora diária e/ou 36ª semanal, acrescidas do adicional legal ou convencional (mais benéfico), limitadas aos períodos em que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, de 31/01/2017 a 04/04/2018, de 10/12/2018 a 12/02/2019 e de 06 /01/2020 a 31/01/2020, nos meses em que for verificado o labor em sábados, com reflexos nas demais verbas contratuais (repousos semanais remunerados, feriados, 13º salário, férias + 1/3, e destes em FGTS e multa de 40%); para fins de apuração, observar-se-ão: os adicionais convencionais, os controles de frequência e de pagamentos juntados aos autos, a redução da hora ficta noturna (art. 73, § 1o, da CLT), a integração do adicional noturno pago (Súmula 60, I, do C. TST), os termos da Súmula 264 e da OJ 394 da SDI-I, ambas do C. TST, e o divisor 180; autorizada a dedução de eventuais horas extras pagas ao longo do período da condenação. Não é devido reflexo no aviso prévio, uma vez que no último ano de labor não estava em turno ininterrupto de revezamento. (fls. 941/945 – destaquei) Como salientado na decisão agravada, a Súmula nº 423 do TST contempla jurisprudência no sentido de que “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”. O limite de 8 (oito) horas diárias previsto no verbete é verdadeira construção jurisprudencial, formulada em um contexto de ausência de lei específica. No entanto, em 2 de junho de 2022, a Suprema Corte julgou o Tema 1.046, intitulado “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”, em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao Tema 1.046, o ARE 1121633, tinha como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo: (...) Foi firmada a seguinte tese jurídica no Tema 1.046 (ARE 1121633): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.(...). (Plenário, 2/6/2022 - grifos acrescidos) Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento. O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência. Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a “adequação setorial” do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um “patamar civilizatório mínimo” e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos um salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado, etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam que: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI – o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Ademais, o inciso XIV ao artigo 7º da Carta de 1988 autoriza o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva. A hipótese se assemelha ao artigo 7º, XIII, da Constituição da República, que prevê a duração máxima do trabalho normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo disposição diversa em negociação coletiva. Desse modo, é possível reconhecer que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente. Nesse sentido, cito julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada: RR-0011198-78.2022.5.03.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025; RR-11756-03.2016.5.03.0142, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024; RR-10949-80.2016.5.03.0142, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025; RRAg-10018-34.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025; RR-10310-67.2013.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025; e RR-0010393-44.2018.5.03.0163, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/12/2024. Nesta esteira, ao reconhecer a validade da norma coletiva que elastecera a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a decisão agravada decidiu conforme a jurisprudência vinculante do E. STF em repercussão geral. Ademais, ao contrário do que alega o Agravante, a habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação, embora indique a existência de trabalho que extrapolava a previsão normativa, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva, conforme determinado na decisão agravada. Nesse sentido, cito julgados desta C. 4ª Turma: (...) Nesta esteira, a decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Nas razões de embargos, a parte reclamante alega, em síntese, má aplicação do Tema 1.046 do STF. Sustenta que “a tese firmada em sede de repercussão geral não presta validade à previsão normativa de labor acima das 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento”. Argumenta que “as hipóteses de descumprimento sistemático do acordo coletivo em razão da prestação habitual de horas extras afastam o enquadramento do caso no que foi decidido no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral”. Aponta divergência jurisprudencial e transcreve arestos para comprovar o dissenso de teses. O recurso de embargos foi admitido pela presidência da 4ª Turma, por divergência jurisprudencial. Ao exame. A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, visando compensar a ausência de trabalho aos sábados, em hipóteses em que há registro de extrapolação da jornada prevista instrumento coletivo, diante da habitualidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados. Não se olvida que, sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, firmou-se no sentido da possibilidade de elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, desde que limitada a oito horas. Ocorre que, em sessão realizada em 02/06/2022, em relação à validade dos ajustes coletivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). A tese de repercussão geral fixada não se restringe ao caso concreto apreciado pela Suprema Corte, qual seja, negociação coletiva que suprimia direito relativo às horas in itinere, mas abrange todos os processos que versem sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Destaca-se a exceção lançada pelo Ministro Relator, Gilmar Mendes, segundo o qual "a discussão travada nos presentes autos não abrange a validade de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. Nessa linha, assenta o Relator que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (destaques acrescidos). Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, conforme o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV, CRFB/88). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação coletiva. Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes, de seguinte teor: [...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633, p. 28). Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. Ressalta-se que, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser, de todo modo, o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Eis o teor da ementa do julgado: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (grifos nossos) Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas e, não obstante o registro de labor extraordinário habitual possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. Na hipótese dos autos, a c. 4ª Turma, reformando o acórdão regional, reconheceu a validade da norma coletiva em que elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Fundamentou, com arrimo no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que "a habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação, embora indique a existência de trabalho que extrapolava a previsão normativa, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva". Destarte, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e com os fundamentos expostos no RE 1.476.596/MG. Incide, portanto, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 20 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062607020212100000186748102. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062607020212100000186748102?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - ELIZEU BRUNO COELHO DE ABREU

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Emb 0010096-61.2022.5.03.0142 AGRAVANTE: AGRAVADO: A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0829086) proferido nos autos do processo 0010096-61.2022.5.03.0142 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RRAg - 0010096-61.2022.5.03.0142 A C Ó R D Ã O SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. JORNADAS DE 8H48MIN OU DE 8H21MIN. LABOR AOS SÁBADOS, DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO PACTUADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva em que elastecida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, visando compensar a ausência de trabalho aos sábados, em hipóteses em que há registro de extrapolação da jornada prevista instrumento coletivo, diante da habitualidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados. II. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III. Ademais, em 14/04/2024, foi publicada ata de julgamento do RE 1.476.596/MG, em que o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser fundamento para sua invalidação, o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo. IV. Na hipótese dos autos, a c. 4ª Turma, reformando o acórdão regional, reconheceu a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Fundamentou, com arrimo no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que "a habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação, embora indique a existência de trabalho que extrapolava a previsão normativa, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva". V. Como se verifica, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e com os fundamentos expostos no RE 1.476.596/MG, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso de embargos, em razão da incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. VI. Recurso de embargos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-RRAg - 0010096-61.2022.5.03.0142, em que é EMBARGANTE ELIZEU BRUNO COELHO DE ABREU e é EMBARGADA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. A 4ª Turma do TST negou provimento agravo interno interposto pela parte reclamante e manteve a decisão unipessoal do Relator, que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para afastar da condenação o pagamento, como horas extraordinárias, daquelas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal. A parte reclamante interpôs recurso de embargos, admitidos pela Presidência da 4ª Turma, por divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade, à representação processual e dispensado o preparo. 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Conforme relatado, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante e manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Transcrevo a ementa do julgado: AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) 1. Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com alternância semanal/quinzenal e compensação do sábado não trabalhado. 2. A habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados desta C. 4ª Turma. Na fração de interesse, transcrevo a fundamentação do acórdão: (...) Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Quanto ao Agravo de Instrumento da Reclamada, deu-se provimento e, em seguida, parcial provimento ao Recurso de Revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva de trabalho (Tema 1.046 de repercussão geral), excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, remanescendo a condenação das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos no instrumento normativo, com a dedução de eventual quitação em idêntico título. Em Agravo, o Reclamante refuta o provimento dado ao Recurso de Revista da Reclamada. Sustenta que a hipótese dos autos revela o descumprimento dos termos fixados na norma coletiva, porquanto não foi observada a jornada fixada em turnos ininterruptos de revezamento, diante do trabalho aos sábados, dia destinado à compensação. Adiante, afirma que seu Recurso de Revista comporta processamento. Reitera a pretensão de condenação da Ré ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período postulado, ao argumento de que os EPIs fornecidos não serviram à neutralização dos efeitos do agente ruído. Invoca o Tema 555 de Repercussão Geral. Turnos ininterruptos de revezamento – Elastecimento por norma coletiva – Validade – Tema 1.046 de repercussão geral – Trabalho no dia destinado à compensação (sábados) A C. Turma Regional modificou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras além da sexta diária ou trigésima sexta semanal e reflexos, “limitadas aos períodos em que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, de 31/01/2017 a 04/04/2018, de 10/12/2018 a 12/02/2019 e de 06/01/2020 a 31/01 /2020, nos meses em que for verificado o labor em sábados” (fls. 946/947). Declarou a invalidade da norma coletiva de trabalho que fixara turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com alternância e compensação do sábado não trabalhado. Consignou que houve extrapolação dos limites previstos na norma coletiva, diante do labor aos sábados em alguns meses do contrato de trabalho. Eis os fundamentos do acórdão: Da análise dos cartões de ponto referentes ao contrato em apreço, vislumbra-se que o reclamante laborou, em média, das 15h43 às 01h09 e, em semana alternada, de 06h às 15h48, de 31/01/2017 a 04/04/2018 (ID. 298050a - Pág. 3/37), de 10/12/2018 a 12/02/2019 (ID. 298050a - Pág. 57/61) e de 06/01/2020 a 31/01/2020 (ID. 298050a - Pág. 89) sendo que nos demais períodos, do lapso imprescrito, o trabalho ocorreu em turnos fixos de 15h48 às 01h09, o que é incontroverso. Desse modo, infere-se que o autor trabalhava, de 31/01/2017 a 04/04 /2018, de 10/12/2018 a 12/02/2019 e de 06/01/2020 a 31/01/2020, ora em turno diurno, ora em período noturno (ainda que parcial), circunstância esta que caracteriza o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, porquanto não é necessário que o revezamento das jornadas feche o ciclo das 24 horas do dia. Isso porque, ainda que o revezamento ocorra em dois turnos, desde que abranja parte do período diurno e do noturno, como no caso dos autos, o trabalho prestado nestes moldes promove, de fato, efeitos nocivos, afetando, significativamente, o metabolismo do trabalhador. (...) Comprovado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição da República, no artigo 7º, XIV, reconhece o direito a uma jornada de 6 horas diárias, salvo negociação coletiva. Questiona-se, no caso em apreço, a validade do elastecimento da jornada prevista nos Acordos Coletivos coligidos aos autos, tendo em vista que o obreiro trabalhava, habitualmente, além da 8ª hora diária, considerando-se a jornada das 15h43 às 01h09 e, em semana alternada, de 06h às 15h48 (de 31/01/2017 a 04/04/2018, de 10/12/2018 a 12/02/2019 e de 06/01/2020 a 31/01/2020) - sendo certo, ainda, que o autor laborou em alguns meses aos sábados (fevereiro, abril e dezembro/2017), sempre em labor em turnos ininterruptos. Pois bem. Houve celebração de acordos coletivos com o Sindicato dos Metalúrgicos de Betim para fixação da jornada em 2 (dois) turnos alternados, das 6:00 hs às 15:48 hs e das 15:48hs às 1:09hs, de segunda a sexta-feira, com liberação do trabalho aos sábados. (...) O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 02/06/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) que afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A tese fixada foi a seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, no que toca a referida norma coletiva, trata-se de direito disponível, porquanto dispõe sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 7o, XIV, não fixa o limite diário de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos, pelo que tal normativo coletivo não afronta os limites constitucionais, já que se encontra em conformidade com o tema de repercussão geral do STF 1046, sendo válida a cláusula em questão. Dessarte, a norma coletiva, firmada antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, que fixa jornada em turnos ininterruptos além de 8 horas diárias, resultou de transação, com a participação dos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, e deve ser legitimada, conforme prevê o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Nos termos da decisão do STF, restou reconhecida a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, exatamente como verificado no caso. (...) Assim sendo, é de se conferir validade às cláusulas normativas que pactuaram o labor em dois turnos alternados, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09, de segunda-feira a sexta feira. Diante deste contexto, são válidos os acordos coletivos que fixaram a jornada em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com a devida compensação dos sábados, não havendo motivo para negar validade à norma coletiva que transaciona o direito a horas extras, considerando que a Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XXVI, reconhece a validade das convenções ou acordos coletivos de trabalho, admitindo certa flexibilização das normas alusivas às condições de trabalho. No que concerne aos períodos de labor em turnos ininterruptos de revezamento em que houve prestação de serviço em alguns sábados, entende a Colenda Turma que a ré descumpriu os próprios termos das normas coletivas, uma vez que havia labor em alguns aos sábados, conforme controles de ponto, o que atrai a aplicação da regra geral estabelecida na primeira parte do inciso XIV do art. 7º da CF, verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;". Permanece, assim, o direito do reclamante ao pagamento das horas extras acima da 6a. diária, por dia efetivamente laborado, pelo período imprescrito, e reflexos. Reitere-se que, ainda que válidos os turnos ajustados coletivamente, a norma coletiva foi desrespeitada pela própria empregadora, que sujeitou o reclamante à prestação de horas extras, acima da jornada ajustada coletivamente. Assim, mesmo seguindo as diretrizes do julgamento do Tema 1046 do STF, permanecem sendo devidas as horas extras acima da 6ª diária. Por tudo exposto, o autor faz jus ao pagamento, como extras, não apenas das 7ª e 8ª horas trabalhadas, mas de todo o tempo trabalhado após a 6ª hora diária nos períodos em que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para reconhecer devidas horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 6ª hora diária e/ou 36ª semanal, acrescidas do adicional legal ou convencional (mais benéfico), limitadas aos períodos em que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, de 31/01/2017 a 04/04/2018, de 10/12/2018 a 12/02/2019 e de 06 /01/2020 a 31/01/2020, nos meses em que for verificado o labor em sábados, com reflexos nas demais verbas contratuais (repousos semanais remunerados, feriados, 13º salário, férias + 1/3, e destes em FGTS e multa de 40%); para fins de apuração, observar-se-ão: os adicionais convencionais, os controles de frequência e de pagamentos juntados aos autos, a redução da hora ficta noturna (art. 73, § 1o, da CLT), a integração do adicional noturno pago (Súmula 60, I, do C. TST), os termos da Súmula 264 e da OJ 394 da SDI-I, ambas do C. TST, e o divisor 180; autorizada a dedução de eventuais horas extras pagas ao longo do período da condenação. Não é devido reflexo no aviso prévio, uma vez que no último ano de labor não estava em turno ininterrupto de revezamento. (fls. 941/945 – destaquei) Como salientado na decisão agravada, a Súmula nº 423 do TST contempla jurisprudência no sentido de que “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”. O limite de 8 (oito) horas diárias previsto no verbete é verdadeira construção jurisprudencial, formulada em um contexto de ausência de lei específica. No entanto, em 2 de junho de 2022, a Suprema Corte julgou o Tema 1.046, intitulado “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”, em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao Tema 1.046, o ARE 1121633, tinha como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo: (...) Foi firmada a seguinte tese jurídica no Tema 1.046 (ARE 1121633): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.(...). (Plenário, 2/6/2022 - grifos acrescidos) Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento. O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência. Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a “adequação setorial” do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um “patamar civilizatório mínimo” e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos um salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado, etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam que: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI – o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Ademais, o inciso XIV ao artigo 7º da Carta de 1988 autoriza o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva. A hipótese se assemelha ao artigo 7º, XIII, da Constituição da República, que prevê a duração máxima do trabalho normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo disposição diversa em negociação coletiva. Desse modo, é possível reconhecer que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente. Nesse sentido, cito julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada: RR-0011198-78.2022.5.03.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025; RR-11756-03.2016.5.03.0142, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024; RR-10949-80.2016.5.03.0142, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025; RRAg-10018-34.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025; RR-10310-67.2013.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025; e RR-0010393-44.2018.5.03.0163, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/12/2024. Nesta esteira, ao reconhecer a validade da norma coletiva que elastecera a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a decisão agravada decidiu conforme a jurisprudência vinculante do E. STF em repercussão geral. Ademais, ao contrário do que alega o Agravante, a habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação, embora indique a existência de trabalho que extrapolava a previsão normativa, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva, conforme determinado na decisão agravada. Nesse sentido, cito julgados desta C. 4ª Turma: (...) Nesta esteira, a decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Nas razões de embargos, a parte reclamante alega, em síntese, má aplicação do Tema 1.046 do STF. Sustenta que “a tese firmada em sede de repercussão geral não presta validade à previsão normativa de labor acima das 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento”. Argumenta que “as hipóteses de descumprimento sistemático do acordo coletivo em razão da prestação habitual de horas extras afastam o enquadramento do caso no que foi decidido no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral”. Aponta divergência jurisprudencial e transcreve arestos para comprovar o dissenso de teses. O recurso de embargos foi admitido pela presidência da 4ª Turma, por divergência jurisprudencial. Ao exame. A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, visando compensar a ausência de trabalho aos sábados, em hipóteses em que há registro de extrapolação da jornada prevista instrumento coletivo, diante da habitualidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados. Não se olvida que, sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, firmou-se no sentido da possibilidade de elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, desde que limitada a oito horas. Ocorre que, em sessão realizada em 02/06/2022, em relação à validade dos ajustes coletivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). A tese de repercussão geral fixada não se restringe ao caso concreto apreciado pela Suprema Corte, qual seja, negociação coletiva que suprimia direito relativo às horas in itinere, mas abrange todos os processos que versem sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Destaca-se a exceção lançada pelo Ministro Relator, Gilmar Mendes, segundo o qual "a discussão travada nos presentes autos não abrange a validade de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. Nessa linha, assenta o Relator que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (destaques acrescidos). Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, conforme o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV, CRFB/88). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação coletiva. Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes, de seguinte teor: [...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633, p. 28). Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. Ressalta-se que, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser, de todo modo, o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Eis o teor da ementa do julgado: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (grifos nossos) Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas e, não obstante o registro de labor extraordinário habitual possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. Na hipótese dos autos, a c. 4ª Turma, reformando o acórdão regional, reconheceu a validade da norma coletiva em que elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Fundamentou, com arrimo no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que "a habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação, embora indique a existência de trabalho que extrapolava a previsão normativa, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva". Destarte, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e com os fundamentos expostos no RE 1.476.596/MG. Incide, portanto, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 20 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062607020212100000186748102. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062607020212100000186748102?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

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