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0010096-47.2025.5.03.0048

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag-EDCiv AIRR 0010096-47.2025.5.03.0048 AGRAVANTE: MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0010096-47.2025.5.03.0048 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/jb/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ausência de comprovação dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não se admite que, em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceituação genérica. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0010096-47.2025.5.03.0048, em que é AGRAVANTE MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANÔNIMA e é AGRAVADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte ré, não conformada com a decisão unipessoal proferida às fls. 367-369, complementada às fls. 389-390, interpõe o presente agravo interno (fls. 399-402). Contraminuta apresentada, com requerimento de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (fls. 405-411). É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 16/5/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 17/9/2025. CONHECIMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ausência de comprovação dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais – AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, compete ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: “Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhecê-lo.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015). Doutro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente, e assim me posicionei: “... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade consiste no diálogo estabelecido entre as partes, e também entre essas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria) que, se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele na verdade não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante. Ao proceder dessa maneira, atenderá ao Princípio da Dialeticidade. No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id 41de334; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 49c9179). Regular a representação processual (Id d2b4b72). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. -violação do art. 98 do CPC; art. 790,§§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. df6b041): 'O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido no despacho de ID. 3c3452c, tendo sido aberto, na oportunidade, prazo para que o reclamado comprovasse o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção... Assim, ante a ausência de comprovação dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais pelo reclamado, mantendo o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado no ID. ff5279b, porque deserto'. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, não constato ofensa direta e literal ao inciso LXXIV do art. 5º da CR, porquanto o exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Em complemento a esse decisum, tendo em vista a oposição de embargos declaratórios pela ré, assim acrescentei: "A ora embargante aponta 'contradições' na decisão unipessoal de fls. 367-369. Sustenta que não houve exame específico das razões do apelo, limitando-se o relator a manter o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que viola o disposto no artigo 489, § 1º, II e III, do CPC. Aduz que, como 'são fatos incontroversos, não dependem de revolvimento de provas, o que não infringe a Súmula 126, TST. Tem-se, ainda, que o r. acórdão hostilizado adentrou todas as questões suscitadas, fazendo menção expressa aos dispositivos legais, pelo que foi atendido o requisito do prequestionamento, exigido pela súmula 297 deste C. TST e art. 896, § 1º-A, incisos I da CLT.'. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara e exauriente, no decisum impugnado. Com efeito, a decisão embargada manteve a denegação de seguimento do recurso de revista, pelo Tribunal Regional, 'por seus próprios fundamentos', e neles ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes, para autorizar o trancamento do apelo, no caso, a deserção do recurso ordinário, não obstante a abertura de prazo para que fosse comprovado o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, o que não foi observado e resultou na manutenção do indeferimento da Justiça Gratuita à empresa ré. Vale notar, em juízo integrativo de embargos declaratórios, que a embargante nem sequer cumpriu a dialeticidade, na medida em que totalmente silente a respeito desta real fundamentação, encampada no decisório. Assim, a negativa de seguimento do agravo de instrumento pautou-se no referido despacho, que, de forma pormenorizada, obstou o processamento do recurso de revista. Demais disso, a decisão que se utiliza da motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse diapasão, cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-1469-80.2011.5.04.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022; 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; Ag-AIRR-101600-06.2016.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019; AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/04/2016; Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 27/05/2022; Ag-AIRR-11588-51.2017.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2019. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal corrobora referida tese: RHC 151402 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019, PUBLIC 03-04-2019; HC 156113 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018; HC 130860 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017, PUBLIC 27-10-2017. E, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1747869/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1374326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019. A adoção de tal vertente preza pela devida prestação da tutela jurisdicional, erigida no artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, bem como pelos Princípios da Celeridade e Economia Processual, pilares marcantes do Processo do Trabalho. Incólume, pois, o art. 5º, LV, da CF. Como se observa, não há 'contradições' no julgado; há inconformismo direto com o resultado da decisão, contrária aos interesses da parte ré. As supostas contradições evidenciam que a real pretensão da parte embargante - isto sim - se resume à revisão do julgado, por meio processual impróprio. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do decisum, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, estes embargos revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração." (destaques originários e ora apostos) No entanto, no presente agravo interno, a parte em momento algum tratou especificamente da tese albergada por esta Corte, enfatizada de forma explícita e exaustiva, inclusive no presente acórdão – o que já ocorrera em sede de embargos declaratórios. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Tal verbete compatibiliza a regra do artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo, e advertem: “... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal.” Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Com esses fundamentos, afasto (por ora) a aplicação da multa requerida em contraminuta, e não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 30 de junho de 2026.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANONIMA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag-EDCiv AIRR 0010096-47.2025.5.03.0048 AGRAVANTE: MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0010096-47.2025.5.03.0048 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/jb/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ausência de comprovação dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não se admite que, em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceituação genérica. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0010096-47.2025.5.03.0048, em que é AGRAVANTE MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANÔNIMA e é AGRAVADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte ré, não conformada com a decisão unipessoal proferida às fls. 367-369, complementada às fls. 389-390, interpõe o presente agravo interno (fls. 399-402). Contraminuta apresentada, com requerimento de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (fls. 405-411). É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 16/5/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 17/9/2025. CONHECIMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ausência de comprovação dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais – AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, compete ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: “Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhecê-lo.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015). Doutro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente, e assim me posicionei: “... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade consiste no diálogo estabelecido entre as partes, e também entre essas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria) que, se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele na verdade não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante. Ao proceder dessa maneira, atenderá ao Princípio da Dialeticidade. No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id 41de334; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 49c9179). Regular a representação processual (Id d2b4b72). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. -violação do art. 98 do CPC; art. 790,§§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. df6b041): 'O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido no despacho de ID. 3c3452c, tendo sido aberto, na oportunidade, prazo para que o reclamado comprovasse o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção... Assim, ante a ausência de comprovação dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais pelo reclamado, mantendo o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado no ID. ff5279b, porque deserto'. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, não constato ofensa direta e literal ao inciso LXXIV do art. 5º da CR, porquanto o exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Em complemento a esse decisum, tendo em vista a oposição de embargos declaratórios pela ré, assim acrescentei: "A ora embargante aponta 'contradições' na decisão unipessoal de fls. 367-369. Sustenta que não houve exame específico das razões do apelo, limitando-se o relator a manter o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que viola o disposto no artigo 489, § 1º, II e III, do CPC. Aduz que, como 'são fatos incontroversos, não dependem de revolvimento de provas, o que não infringe a Súmula 126, TST. Tem-se, ainda, que o r. acórdão hostilizado adentrou todas as questões suscitadas, fazendo menção expressa aos dispositivos legais, pelo que foi atendido o requisito do prequestionamento, exigido pela súmula 297 deste C. TST e art. 896, § 1º-A, incisos I da CLT.'. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara e exauriente, no decisum impugnado. Com efeito, a decisão embargada manteve a denegação de seguimento do recurso de revista, pelo Tribunal Regional, 'por seus próprios fundamentos', e neles ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes, para autorizar o trancamento do apelo, no caso, a deserção do recurso ordinário, não obstante a abertura de prazo para que fosse comprovado o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, o que não foi observado e resultou na manutenção do indeferimento da Justiça Gratuita à empresa ré. Vale notar, em juízo integrativo de embargos declaratórios, que a embargante nem sequer cumpriu a dialeticidade, na medida em que totalmente silente a respeito desta real fundamentação, encampada no decisório. Assim, a negativa de seguimento do agravo de instrumento pautou-se no referido despacho, que, de forma pormenorizada, obstou o processamento do recurso de revista. Demais disso, a decisão que se utiliza da motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse diapasão, cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-1469-80.2011.5.04.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022; 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; Ag-AIRR-101600-06.2016.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019; AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/04/2016; Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 27/05/2022; Ag-AIRR-11588-51.2017.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2019. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal corrobora referida tese: RHC 151402 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019, PUBLIC 03-04-2019; HC 156113 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018; HC 130860 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017, PUBLIC 27-10-2017. E, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1747869/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1374326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019. A adoção de tal vertente preza pela devida prestação da tutela jurisdicional, erigida no artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, bem como pelos Princípios da Celeridade e Economia Processual, pilares marcantes do Processo do Trabalho. Incólume, pois, o art. 5º, LV, da CF. Como se observa, não há 'contradições' no julgado; há inconformismo direto com o resultado da decisão, contrária aos interesses da parte ré. As supostas contradições evidenciam que a real pretensão da parte embargante - isto sim - se resume à revisão do julgado, por meio processual impróprio. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do decisum, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, estes embargos revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração." (destaques originários e ora apostos) No entanto, no presente agravo interno, a parte em momento algum tratou especificamente da tese albergada por esta Corte, enfatizada de forma explícita e exaustiva, inclusive no presente acórdão – o que já ocorrera em sede de embargos declaratórios. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Tal verbete compatibiliza a regra do artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo, e advertem: “... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal.” Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Com esses fundamentos, afasto (por ora) a aplicação da multa requerida em contraminuta, e não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 30 de junho de 2026.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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