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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010094-26.2024.5.15.0033 AGRAVANTE: GUILLEN ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: NILZA MARLENE BUENO DA CUNHA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5908202) proferida nos autos do processo 0010094-26.2024.5.15.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010094-26.2024.5.15.0033 AGRAVANTE: GUILLEN ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVANTE: ANSELMO CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVANTE: WASHINGTON CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVANTE: HAROLDO CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVANTE: TAYLOR CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADA: NILZA MARLENE BUENO DA CUNHA ADVOGADA: Dra. JULIA CAROLINA DE BARROS AGRAVADO: GUILLEN ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADO: ANSELMO CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADO: WASHINGTON CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADO: HAROLDO CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADO: TAYLOR CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO GMMHM\cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Rito sumaríssimo. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação porque teria afastado as conclusões do laudo pericial judicial sem apresentar justificativa técnica idônea para rejeição da prova, limitando-se a conclusões genéricas e sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos. Afirma que a decisão se baseou em convicção subjetiva, sem lastro probatório, e requer o retorno dos autos para que o TRT se manifeste sobre as omissões e contradições apontadas, ou que o TST aprecie o mérito e restabeleça a sentença. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta que é indevida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pois afirma não haver caracterização de local de grande circulação de pessoas, tratando-se de ambiente com número determinável e fixo de usuários. Argumenta que a decisão regional contrariou a prova pericial, a qual teria concluído pela salubridade do ambiente e pela inexistência de grande circulação, de modo que não haveria elementos robustos para afastar o laudo técnico. Requer a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, ou, subsidiariamente, a redução do grau para o mínimo. O acórdão consignou que a reclamante realizava limpeza de sanitários masculino e feminino, utilizados por clientes e funcionários, e que não houve comprovação documental do fornecimento de EPIs no período contratual. Registrou que, embora o perito tenha concluído pela inexistência de insalubridade por agentes biológicos, o Juízo não está adstrito ao laudo quando infirmado por outros elementos. Assentou que a prova revelou limpeza de banheiros utilizados por cerca de 30 pessoas diariamente, enquadrando a hipótese como higienização de instalações sanitárias de grande circulação, motivo pelo qual reconheceu o labor insalubre em grau máximo durante todo o contrato, com reflexos. A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Conforme artigo 896, § 9°, da CLT, e a Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090914465664500000203522649. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090914465664500000203522649?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO CARNEIRO GUILLEN
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010094-26.2024.5.15.0033 AGRAVANTE: GUILLEN ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: NILZA MARLENE BUENO DA CUNHA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5908202) proferida nos autos do processo 0010094-26.2024.5.15.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010094-26.2024.5.15.0033 AGRAVANTE: GUILLEN ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVANTE: ANSELMO CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVANTE: WASHINGTON CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVANTE: HAROLDO CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVANTE: TAYLOR CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADA: NILZA MARLENE BUENO DA CUNHA ADVOGADA: Dra. JULIA CAROLINA DE BARROS AGRAVADO: GUILLEN ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADO: ANSELMO CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADO: WASHINGTON CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADO: HAROLDO CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO AGRAVADO: TAYLOR CARNEIRO GUILLEN ADVOGADO: Dr. VITOR CASARINI ITO GMMHM\cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Rito sumaríssimo. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação porque teria afastado as conclusões do laudo pericial judicial sem apresentar justificativa técnica idônea para rejeição da prova, limitando-se a conclusões genéricas e sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos. Afirma que a decisão se baseou em convicção subjetiva, sem lastro probatório, e requer o retorno dos autos para que o TRT se manifeste sobre as omissões e contradições apontadas, ou que o TST aprecie o mérito e restabeleça a sentença. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta que é indevida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pois afirma não haver caracterização de local de grande circulação de pessoas, tratando-se de ambiente com número determinável e fixo de usuários. Argumenta que a decisão regional contrariou a prova pericial, a qual teria concluído pela salubridade do ambiente e pela inexistência de grande circulação, de modo que não haveria elementos robustos para afastar o laudo técnico. Requer a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, ou, subsidiariamente, a redução do grau para o mínimo. O acórdão consignou que a reclamante realizava limpeza de sanitários masculino e feminino, utilizados por clientes e funcionários, e que não houve comprovação documental do fornecimento de EPIs no período contratual. Registrou que, embora o perito tenha concluído pela inexistência de insalubridade por agentes biológicos, o Juízo não está adstrito ao laudo quando infirmado por outros elementos. Assentou que a prova revelou limpeza de banheiros utilizados por cerca de 30 pessoas diariamente, enquadrando a hipótese como higienização de instalações sanitárias de grande circulação, motivo pelo qual reconheceu o labor insalubre em grau máximo durante todo o contrato, com reflexos. A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Conforme artigo 896, § 9°, da CLT, e a Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090914465664500000203522649. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090914465664500000203522649?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS GUILLEN
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