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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010093-93.2023.5.03.0135 AUTOR: CELSO SILVA FREITAS E OUTROS (2) RÉU: SUPERTRAN TRANSPOR. ESPECIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a62bf3 proferida nos autos. Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para decidir sobre o requerimento de desbloqueio de valores apresentado com a petição id cd1574a. Os executados requerem a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud apontando que as constrições recaíram sobre verbas de natureza alimentar indispensáveis à sua subsistência e protegidos pelo artigo 833, IV, do CPC. Argumentam que o montante constrito de R$1.259,91 é insuficiente para a execução, mas de vital importância para suas despesas básicas. O exequente manifestou apontando que os executados não comprovaram documentalmente as alegações. Examino. Nos termos do artigo 833, IV e X do CPC, norma de ordem pública que deve ser observada pelo Juízo, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis e as exceções encontram-se no § 2º do mesmo artigo. No presente caso, em que pese os argumentos dos executados, a análise dos autos revela que carecem de razão, pois cabia aos reclamados instruir o pedido com os documentos necessários para comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiram. Ora, a mera afirmação de que os valores bloqueados são de verba alimentar não é suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade do art. 833 do CPC, cabendo à parte juntar prova inequívoca de suas alegações. Portanto, diante da ausência de provas aptas a afastar a constrição, indefiro o requerimento dos executados. Prossiga-se com a execução, remetendo-se os autos ao SCJ para atualização da conta como requerido pela parte autora na peça id 17f452d . Intime-se. GOVERNADOR VALADARES/MG, 11 de setembro de 2026. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO RODRIGUES DA SILVA - CELSO SILVA FREITAS - CLOVIS GOMES DE FREITAS
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010093-93.2023.5.03.0135 AUTOR: CELSO SILVA FREITAS E OUTROS (2) RÉU: SUPERTRAN TRANSPOR. ESPECIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a62bf3 proferida nos autos. Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para decidir sobre o requerimento de desbloqueio de valores apresentado com a petição id cd1574a. Os executados requerem a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud apontando que as constrições recaíram sobre verbas de natureza alimentar indispensáveis à sua subsistência e protegidos pelo artigo 833, IV, do CPC. Argumentam que o montante constrito de R$1.259,91 é insuficiente para a execução, mas de vital importância para suas despesas básicas. O exequente manifestou apontando que os executados não comprovaram documentalmente as alegações. Examino. Nos termos do artigo 833, IV e X do CPC, norma de ordem pública que deve ser observada pelo Juízo, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis e as exceções encontram-se no § 2º do mesmo artigo. No presente caso, em que pese os argumentos dos executados, a análise dos autos revela que carecem de razão, pois cabia aos reclamados instruir o pedido com os documentos necessários para comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiram. Ora, a mera afirmação de que os valores bloqueados são de verba alimentar não é suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade do art. 833 do CPC, cabendo à parte juntar prova inequívoca de suas alegações. Portanto, diante da ausência de provas aptas a afastar a constrição, indefiro o requerimento dos executados. Prossiga-se com a execução, remetendo-se os autos ao SCJ para atualização da conta como requerido pela parte autora na peça id 17f452d . Intime-se. GOVERNADOR VALADARES/MG, 11 de setembro de 2026. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO LUIZ DOS REIS - CLEMILSON DA SILVA - BRUNA CRISTINA DOS REIS LEITE - SONIA MARIA DE OLIVEIRA REIS - SUPERTRAN TRANSPOR. ESPECIAIS LTDA - GCB LOGISTICA E SERVICOS LTDA - GCB FLORESTAL BIOENERGIA LTDA - WANDERSON DA SILVA LEITE
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