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0010091-25.2025.5.15.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010091-25.2025.5.15.0037 RECORRENTE: BRUNA DE OLIVEIRA SECCO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA DE OLIVEIRA SECCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e017cc1 proferida nos autos. ROT 0010091-25.2025.5.15.0037 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA DE OLIVEIRA SECCO WILIAN JESUS MARQUES (SP244052) Recorrido: Advogado(s): BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA JOANA DOIN BRAGA MANCUSO (RJ124148) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL SAKASHITA DE SUPERMERCADOS LTDA ANA LUCIA DE SOUZA GHANAME (SP468349) DANIELA PARIZOTTO CAPOSSOLI (SP191730) Recorrido: GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO RECURSO DE: BRUNA DE OLIVEIRA SECCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id e15e17e; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 91f1ddc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão decidiu sobre os temas: "JORNADA DE TRABALHO A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que o demonstrativo apresentado com a réplica não considerou os lançamentos do banco de horas, referentes a dias em que houve atraso, faltas injustificadas, ou compensações, não havendo diferenças a serem quitadas. A parte tem razão. Constato que no período de 10/04/2024 a 09/05/2024, o reclamante apurou, de forma equivocada, 170:24, como "horas trabalhadas", sem deduzir, os atrasos registrados na frequência, de forma que o saldo correto seriam 163:27. Há inconsistências também, na apuração da jornada semanal, que apesar de não superar o limite de 44 horas semanais, como, por exemplo, no período de 15 a 21/04/2024 (41:25 trabalhadas), não houve dedução da compensação semanal ocorrida no dia 18/04/2024 (fl. 362). Além disso, o montante de horas trabalhadas, no período de apuração, além de incorreto, não considerou também as compensações relativas aos dias 11, 18, 25 e 28 de abril. Semelhantes equívocos se observa no período de 10/9 a 09/10/2024. Não foram deduzidos 15:36 correspondentes a atrasos, nem os dias de folga ou compensados: 12,15,19 e 26/09/2024; 03/10/2024. Por fim, constato que não há indicação pontual e concreta de violação do intervalo previsto no art. 66 da CLT, que justifique o alegado "saldo de R$ 44,74" (fl. 975). Neste cenário, não há como reputar válido o apontamento de diferenças, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalos interjornadas e reflexos. Quanto às alegadas "diferenças de adicional noturno", motivo do inconformismo da reclamante, o apontamento realizado em réplica não indica trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 73, §2º, da CLT) não havendo fundamento para condenação da reclamada, neste aspecto. Nada a reparar, portanto." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu: "A comprovação dos fatos determinantes para a rescisão indireta, na forma prevista no art. 483 da CLT, deve ser feita de forma contundente, de modo que reste a certeza de que o ato foi praticado e que a falta é suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção da relação empregatícia. Este encargo processual cabe à parte autora (artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015). Contudo, os fatos alegados inicialmente - trabalho insalubre, mora contumaz no pagamento de horas extras, ou prática de assédio moral - não foram demonstrados. Assim, diante das razões acima, inexiste prova de causa suficientemente grave para colocar fim ao contrato de trabalho, razão pela qual mantenho a improcedência do pedido de rescisão indireta e obrigações decorrentes." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ASSÉDIO MORAL O v. acórdão decidiu: "Não foram comprovadas situações humilhantes, constrangedoras, degradantes ou vexatórias, capazes de causar abalo moral no trabalhador. Advertências pontuais e orientações, dirigida pelo superior ao seus subordinados, no exercício do seu poder disciplinar, como registrado nas gravações juntadas com a inicial, por não caracterizam assédio moral. Seja como for, a reclamante não produziu provas testemunhais, que pudessem corroborar as suas alegações. Mantenho, portanto, a sentença que julgo improcedente o pedido de indenização em razão do assédio moral." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "A reclamante não apresenta argumentos aptos a afastar o conteúdo da prova técnica, no sentido de que as condições de trabalho eram salubres, não ensejando o pagamento do adicional respectivo. Vejamos. A perícia constatou que a temperatura da câmara de resfriamento, onde a reclamante adentrava para retirar gêneros alimentos, descartar produtos, abrir embalagens, era de 13ºC, não caracterizando ambiente artificialmente frio, segundo a previsão legal. O parágrafo único do art. 253 do CLT dispõe que "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". O art. 1º da Portaria nº 21 do Ministério do Trabalho define que o "O mapa oficial do Ministério do Trabalho, a que se refere o art. 253 da CLT, a ser considerado, é o mapa "Brasil Climas" - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN, publicado no ano de 1978 e que define as zonas climáticas brasileiras de acordo com a temperatura média anual, a média anual de meses secos e o tipo de vegetação natural." Segundo o referido mapa, o Estado de São Paulo se localiza na zona climática subsequente ou quarta zona. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se ambiente artificialmente frio aquele inferior a 12º (dez graus). Em face disto, correta a conclusão do perito, ao afastar a exposição ocupacional. Pelas mesmas razões, a reclamante não faz jus ao repouso para recuperação térmica: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do art. 253 do CLT dispõe que "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Segundo o mapa oficial adotado pelo Ministério do Trabalho, (mapa "Brasil Climas" - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN), que define as zonas climáticas brasileiras, o Estado de Santa Catarina se localiza na sétima zona climática. Desse modo, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se ambiente artificialmente frio aquele inferior a 10º (dez graus). No presente caso, o Regional foi categórico no sentido de que " não comprovou o autor exposição a temperaturas inferiores a 10 graus Celsius". Dessa forma, não faz jus o autor ao repouso para recuperação térmica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-501-76.2018.5.12.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Em face de possível violação do art. 482 "k" da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do art. 253 do CLT dispõe que "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Segundo o mapa oficial adotado pelo Ministério do Trabalho, (mapa "Brasil Climas" - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN), que define as zonas climáticas brasileiras, o Estado de Santa Catarina se localiza na sétima zona climática. Desse modo, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se ambiente artificialmente frio aquele inferior a 10º (dez graus). No presente caso, o Regional foi categórico no sentido de que " não comprovou o autor exposição a temperaturas inferiores a 10 graus Celsius". Dessa forma, não faz jus o autor ao repouso para recuperação térmica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (...) (RRAg-501-76.2018.5.12.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025)." Apesar da insatisfação manifestada pela recorrente, nenhuma prova veio aos autos em socorro à sua tese, no sentido de afastar a veracidade das informações lançadas no laudo pericial. Meras alegações destituídas de embasamento fático técnico não servem a tal fim. Neste diapasão, não prospera o inconformismo relacionado ao adicional de insalubridade, de sorte que o recurso não comporta provimento. Mantenho a sentença." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE OLIVEIRA SECCO - BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010091-25.2025.5.15.0037 RECORRENTE: BRUNA DE OLIVEIRA SECCO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA DE OLIVEIRA SECCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e017cc1 proferida nos autos. ROT 0010091-25.2025.5.15.0037 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA DE OLIVEIRA SECCO WILIAN JESUS MARQUES (SP244052) Recorrido: Advogado(s): BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA JOANA DOIN BRAGA MANCUSO (RJ124148) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL SAKASHITA DE SUPERMERCADOS LTDA ANA LUCIA DE SOUZA GHANAME (SP468349) DANIELA PARIZOTTO CAPOSSOLI (SP191730) Recorrido: GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO RECURSO DE: BRUNA DE OLIVEIRA SECCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id e15e17e; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 91f1ddc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão decidiu sobre os temas: "JORNADA DE TRABALHO A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que o demonstrativo apresentado com a réplica não considerou os lançamentos do banco de horas, referentes a dias em que houve atraso, faltas injustificadas, ou compensações, não havendo diferenças a serem quitadas. A parte tem razão. Constato que no período de 10/04/2024 a 09/05/2024, o reclamante apurou, de forma equivocada, 170:24, como "horas trabalhadas", sem deduzir, os atrasos registrados na frequência, de forma que o saldo correto seriam 163:27. Há inconsistências também, na apuração da jornada semanal, que apesar de não superar o limite de 44 horas semanais, como, por exemplo, no período de 15 a 21/04/2024 (41:25 trabalhadas), não houve dedução da compensação semanal ocorrida no dia 18/04/2024 (fl. 362). Além disso, o montante de horas trabalhadas, no período de apuração, além de incorreto, não considerou também as compensações relativas aos dias 11, 18, 25 e 28 de abril. Semelhantes equívocos se observa no período de 10/9 a 09/10/2024. Não foram deduzidos 15:36 correspondentes a atrasos, nem os dias de folga ou compensados: 12,15,19 e 26/09/2024; 03/10/2024. Por fim, constato que não há indicação pontual e concreta de violação do intervalo previsto no art. 66 da CLT, que justifique o alegado "saldo de R$ 44,74" (fl. 975). Neste cenário, não há como reputar válido o apontamento de diferenças, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalos interjornadas e reflexos. Quanto às alegadas "diferenças de adicional noturno", motivo do inconformismo da reclamante, o apontamento realizado em réplica não indica trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 73, §2º, da CLT) não havendo fundamento para condenação da reclamada, neste aspecto. Nada a reparar, portanto." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu: "A comprovação dos fatos determinantes para a rescisão indireta, na forma prevista no art. 483 da CLT, deve ser feita de forma contundente, de modo que reste a certeza de que o ato foi praticado e que a falta é suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção da relação empregatícia. Este encargo processual cabe à parte autora (artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015). Contudo, os fatos alegados inicialmente - trabalho insalubre, mora contumaz no pagamento de horas extras, ou prática de assédio moral - não foram demonstrados. Assim, diante das razões acima, inexiste prova de causa suficientemente grave para colocar fim ao contrato de trabalho, razão pela qual mantenho a improcedência do pedido de rescisão indireta e obrigações decorrentes." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ASSÉDIO MORAL O v. acórdão decidiu: "Não foram comprovadas situações humilhantes, constrangedoras, degradantes ou vexatórias, capazes de causar abalo moral no trabalhador. Advertências pontuais e orientações, dirigida pelo superior ao seus subordinados, no exercício do seu poder disciplinar, como registrado nas gravações juntadas com a inicial, por não caracterizam assédio moral. Seja como for, a reclamante não produziu provas testemunhais, que pudessem corroborar as suas alegações. Mantenho, portanto, a sentença que julgo improcedente o pedido de indenização em razão do assédio moral." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "A reclamante não apresenta argumentos aptos a afastar o conteúdo da prova técnica, no sentido de que as condições de trabalho eram salubres, não ensejando o pagamento do adicional respectivo. Vejamos. A perícia constatou que a temperatura da câmara de resfriamento, onde a reclamante adentrava para retirar gêneros alimentos, descartar produtos, abrir embalagens, era de 13ºC, não caracterizando ambiente artificialmente frio, segundo a previsão legal. O parágrafo único do art. 253 do CLT dispõe que "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". O art. 1º da Portaria nº 21 do Ministério do Trabalho define que o "O mapa oficial do Ministério do Trabalho, a que se refere o art. 253 da CLT, a ser considerado, é o mapa "Brasil Climas" - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN, publicado no ano de 1978 e que define as zonas climáticas brasileiras de acordo com a temperatura média anual, a média anual de meses secos e o tipo de vegetação natural." Segundo o referido mapa, o Estado de São Paulo se localiza na zona climática subsequente ou quarta zona. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se ambiente artificialmente frio aquele inferior a 12º (dez graus). Em face disto, correta a conclusão do perito, ao afastar a exposição ocupacional. Pelas mesmas razões, a reclamante não faz jus ao repouso para recuperação térmica: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do art. 253 do CLT dispõe que "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Segundo o mapa oficial adotado pelo Ministério do Trabalho, (mapa "Brasil Climas" - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN), que define as zonas climáticas brasileiras, o Estado de Santa Catarina se localiza na sétima zona climática. Desse modo, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se ambiente artificialmente frio aquele inferior a 10º (dez graus). No presente caso, o Regional foi categórico no sentido de que " não comprovou o autor exposição a temperaturas inferiores a 10 graus Celsius". Dessa forma, não faz jus o autor ao repouso para recuperação térmica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-501-76.2018.5.12.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Em face de possível violação do art. 482 "k" da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do art. 253 do CLT dispõe que "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Segundo o mapa oficial adotado pelo Ministério do Trabalho, (mapa "Brasil Climas" - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN), que define as zonas climáticas brasileiras, o Estado de Santa Catarina se localiza na sétima zona climática. Desse modo, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se ambiente artificialmente frio aquele inferior a 10º (dez graus). No presente caso, o Regional foi categórico no sentido de que " não comprovou o autor exposição a temperaturas inferiores a 10 graus Celsius". Dessa forma, não faz jus o autor ao repouso para recuperação térmica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (...) (RRAg-501-76.2018.5.12.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025)." Apesar da insatisfação manifestada pela recorrente, nenhuma prova veio aos autos em socorro à sua tese, no sentido de afastar a veracidade das informações lançadas no laudo pericial. Meras alegações destituídas de embasamento fático técnico não servem a tal fim. Neste diapasão, não prospera o inconformismo relacionado ao adicional de insalubridade, de sorte que o recurso não comporta provimento. Mantenho a sentença." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SAKASHITA DE SUPERMERCADOS LTDA - BRUNA DE OLIVEIRA SECCO - BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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