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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010090-55.2020.5.03.0035 AUTOR: FABIO FONTES MEDEIROS RÉU: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 869a702 proferida nos autos. RELATÓRIO FÁBIO PONTER MEDEIROS apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 8941c59), impugnando os cálculos. NEXA RECURSOS MINERAIS S.A opôs embargos à execução (ID 09aaa8b) Esclarecimentos do perito ao ID. 0b1d3d5 e pelo SCLJ Id b546c2d. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução interpostos pelo réu, assim como da impugnação à sentença de liquidação. MÉRITO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇAO Ao acolher o laudo pericial por meio do despacho ID 5c0da57 e, posteriormente, homologar os cálculos (ID 7df59f3), o Juízo já se pronunciou sobre a matéria, ainda que de forma sucinta, manifestando concordância com a metodologia empregada pelo perito, o que, todavia, não impede a posterior impugnação dos cálculos, nos termos do art. 884 da CLT. Afasto, portanto, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo exequente. Quanto aos cálculos, o exequente sustenta que a metodologia, que entende determinada pelo título executivo, não foi observada, resultando na apuração de valores inferiores aos devidos. Argumenta que os cálculos foram apresentados em colunas autônomas, sem a consolidação do valor apurado em uma fase para formação da base de cálculo da fase subsequente, e que a SELIC teria sido considerada em duas rubricas na segunda fase, em desconformidade com sua previsão como fator unitário. A executada também aponta equívocos quanto à atualização monetária e juro de mora. Como se vê, há divergência entre as partes quanto à forma de aplicação da SELIC na segunda fase. A executada sustenta a impossibilidade de sua cumulação com juros pela TRD, enquanto o exequente, além de defender a natureza unitária da SELIC, pretende que o resultado de cada fase seja sucessivamente incorporado à base de cálculo da fase subsequente. Sem razão. Como bem esclarecido pelo SCLJ correta a adoção da Lei nº 14.905/2024 para a atualização a partir de 30/08/2024, com IPCA como correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, em consonância com a legislação civil e a jurisprudência atualizada. Quanto à fase pré-judicial, ratifica a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, conforme art. 39 da Lei 8.177/91, tese consolidada pelo STF na ADC 58. Cumpre esclarecer que, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil passaram a impor o IPCA como índice de correção e juros correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA-E. Tratando-se de norma de ordem pública, de aplicação imediata, sua incidência sobre os créditos vencidos a partir daquela data não ofende a coisa julgada, conforme assentou a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024). No mais, me reporto aos esclarecimentos do perito de fls 1487 e ss. Ante a existência da controvérsia, não se há falar, por ora, em liberação de valor incontroverso. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, conheço das impugnações apresentadas pelas partes e julgo IMPROCEDENTES tanto os Embargos à Execução opostos pela executada quanto a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente. Custas pela parte executada embargante, no importe de R$44,26, conforme artigo 789-A, V e VII, da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/2002, de 27/08/2002. Sem custas a impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, prossiga-se a execução. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010090-55.2020.5.03.0035 AUTOR: FABIO FONTES MEDEIROS RÉU: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 869a702 proferida nos autos. RELATÓRIO FÁBIO PONTER MEDEIROS apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 8941c59), impugnando os cálculos. NEXA RECURSOS MINERAIS S.A opôs embargos à execução (ID 09aaa8b) Esclarecimentos do perito ao ID. 0b1d3d5 e pelo SCLJ Id b546c2d. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução interpostos pelo réu, assim como da impugnação à sentença de liquidação. MÉRITO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇAO Ao acolher o laudo pericial por meio do despacho ID 5c0da57 e, posteriormente, homologar os cálculos (ID 7df59f3), o Juízo já se pronunciou sobre a matéria, ainda que de forma sucinta, manifestando concordância com a metodologia empregada pelo perito, o que, todavia, não impede a posterior impugnação dos cálculos, nos termos do art. 884 da CLT. Afasto, portanto, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo exequente. Quanto aos cálculos, o exequente sustenta que a metodologia, que entende determinada pelo título executivo, não foi observada, resultando na apuração de valores inferiores aos devidos. Argumenta que os cálculos foram apresentados em colunas autônomas, sem a consolidação do valor apurado em uma fase para formação da base de cálculo da fase subsequente, e que a SELIC teria sido considerada em duas rubricas na segunda fase, em desconformidade com sua previsão como fator unitário. A executada também aponta equívocos quanto à atualização monetária e juro de mora. Como se vê, há divergência entre as partes quanto à forma de aplicação da SELIC na segunda fase. A executada sustenta a impossibilidade de sua cumulação com juros pela TRD, enquanto o exequente, além de defender a natureza unitária da SELIC, pretende que o resultado de cada fase seja sucessivamente incorporado à base de cálculo da fase subsequente. Sem razão. Como bem esclarecido pelo SCLJ correta a adoção da Lei nº 14.905/2024 para a atualização a partir de 30/08/2024, com IPCA como correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, em consonância com a legislação civil e a jurisprudência atualizada. Quanto à fase pré-judicial, ratifica a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, conforme art. 39 da Lei 8.177/91, tese consolidada pelo STF na ADC 58. Cumpre esclarecer que, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil passaram a impor o IPCA como índice de correção e juros correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA-E. Tratando-se de norma de ordem pública, de aplicação imediata, sua incidência sobre os créditos vencidos a partir daquela data não ofende a coisa julgada, conforme assentou a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024). No mais, me reporto aos esclarecimentos do perito de fls 1487 e ss. Ante a existência da controvérsia, não se há falar, por ora, em liberação de valor incontroverso. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, conheço das impugnações apresentadas pelas partes e julgo IMPROCEDENTES tanto os Embargos à Execução opostos pela executada quanto a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente. Custas pela parte executada embargante, no importe de R$44,26, conforme artigo 789-A, V e VII, da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/2002, de 27/08/2002. Sem custas a impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, prossiga-se a execução. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FONTES MEDEIROS
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