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0010089-45.2025.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010089-45.2025.5.15.0008 AUTOR: LUIZ ANTONIO BUENO RÉU: DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00afc2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada DATEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA a pagar ao reclamante LUIZ ANTONIO BUENO adicional de insalubridade, horas extras, reflexos e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe equivalente a 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros monetários, na forma da lei, com índices e critérios na forma estabelecida nos autos da ADC 58 MC/DF do E. STF e Lei nº 14.905/24, observados, de qualquer modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da lei. O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, arcará com o pagamento dos honorários ao perito, no importe ora arbitrado de R$ 4.000,00, atualizados desde a data da apresentação do laudo até o efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se, nada mais. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010089-45.2025.5.15.0008 AUTOR: LUIZ ANTONIO BUENO RÉU: DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00afc2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada DATEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA a pagar ao reclamante LUIZ ANTONIO BUENO adicional de insalubridade, horas extras, reflexos e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe equivalente a 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros monetários, na forma da lei, com índices e critérios na forma estabelecida nos autos da ADC 58 MC/DF do E. STF e Lei nº 14.905/24, observados, de qualquer modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da lei. O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, arcará com o pagamento dos honorários ao perito, no importe ora arbitrado de R$ 4.000,00, atualizados desde a data da apresentação do laudo até o efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se, nada mais. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO BUENO

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