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TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010083-54.2024.5.15.0014 AUTOR: DANILO FERNANDO JACINTHO MACEDO RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5de929 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos. Denota-se do exame dos autos que: - a r. sentença de mérito de Id 34d82c5, mantida incólume, neste quesito, pelas instâncias superiores, determinou que em caso de negativa de manutenção do pagamento do benefício pela autarquia previdenciária, o reclamante deveria se apresentar ao serviço médico da ré, no prazo de 30 dias a contar da citada negativa, prazo após o qual a ré deveria reintegrá-lo no emprego em 15 dias, adequando o posto de trabalho do autor, com observância das limitações constatadas nos presentes feitos; - consoante manifestação e documentação acostadas aos autos sob o Id 93e43aa, diante da cessação de pagamento de benefício pelo INSS (15/05/2025), o reclamante procurou a reclamada e foi declarado inapto ao trabalho em consulta realizada em 30/09/2025 pela médica da empresa; nessa ocasião, a referida médica emitiu uma carta ao INSS, informando a situação de inaptidão do reclamante, inclusive mencionando o diagnóstico de inapto para o trabalho de outro médico particular, bem como solicitando nova avaliação e reconsideração da percepção do benefício; o obreiro retornou ao INSS e novamente, teve seu benefício previdenciário negado, em perícia realizada em 15/10/2025; em 26/12/2025, nova perícia previdenciária, com comunicação de decisão em 22/01/2026 (Id 7e61bf0), na qual o INSS, nega o benefício por incapacidade temporária, por não constatação de incapacidade laborativa. Diante do exposto, decido que: Para a configuração do limbo jurídico-previdenciário e a consequente obrigação da empresa de pagar os salários do período, é ônus do empregado comprovar que se colocou à disposição da reclamada após a alta (encerramento do benefício previdenciário) do INSS e que teve o seu retorno culposa ou injustificadamente recusado pelo empregador. Desse ônus, ele não se desincumbiu, uma vez que não se verifica nos autos documentos comprobatórios de que o reclamante tenha efetivamente comunicado a decisão previdenciária denegatória de percepção do benefício e consequente apresentação ao serviço médico da empresa após as perícias realizadas em 15/10/2025 e 26/12/2025; com relação à primeira perícia – 15/05/2025 – note-se que o reclamante somente foi apresentar-se ao serviço médico do empregador em 30/09/2025, ou seja, mais de 120 dias após. Destarte, neste caso, infere-se pela não caracterização do limbo previdenciário, razão pela qual não há que se falar em pagamento dos salários vencidos no referido interregno. Denota-se ainda, do exame dos feitos, que o reclamante encontra-se reintegrado em função compatível com sua capacidade laborativa. Intimem-se. Após, estando em termos, considerando o teor da decisão de Id 1aad937, a qual não comporta mais recurso, tornando a quantificação de valores promovida pela sentença homologatória de Id 4009756 plenamente consolidada, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos beneficiários lá constantes. A seguir, se em termos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes feitos, com as cautelas de praxe. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta VB Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010083-54.2024.5.15.0014 AUTOR: DANILO FERNANDO JACINTHO MACEDO RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5de929 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos. Denota-se do exame dos autos que: - a r. sentença de mérito de Id 34d82c5, mantida incólume, neste quesito, pelas instâncias superiores, determinou que em caso de negativa de manutenção do pagamento do benefício pela autarquia previdenciária, o reclamante deveria se apresentar ao serviço médico da ré, no prazo de 30 dias a contar da citada negativa, prazo após o qual a ré deveria reintegrá-lo no emprego em 15 dias, adequando o posto de trabalho do autor, com observância das limitações constatadas nos presentes feitos; - consoante manifestação e documentação acostadas aos autos sob o Id 93e43aa, diante da cessação de pagamento de benefício pelo INSS (15/05/2025), o reclamante procurou a reclamada e foi declarado inapto ao trabalho em consulta realizada em 30/09/2025 pela médica da empresa; nessa ocasião, a referida médica emitiu uma carta ao INSS, informando a situação de inaptidão do reclamante, inclusive mencionando o diagnóstico de inapto para o trabalho de outro médico particular, bem como solicitando nova avaliação e reconsideração da percepção do benefício; o obreiro retornou ao INSS e novamente, teve seu benefício previdenciário negado, em perícia realizada em 15/10/2025; em 26/12/2025, nova perícia previdenciária, com comunicação de decisão em 22/01/2026 (Id 7e61bf0), na qual o INSS, nega o benefício por incapacidade temporária, por não constatação de incapacidade laborativa. Diante do exposto, decido que: Para a configuração do limbo jurídico-previdenciário e a consequente obrigação da empresa de pagar os salários do período, é ônus do empregado comprovar que se colocou à disposição da reclamada após a alta (encerramento do benefício previdenciário) do INSS e que teve o seu retorno culposa ou injustificadamente recusado pelo empregador. Desse ônus, ele não se desincumbiu, uma vez que não se verifica nos autos documentos comprobatórios de que o reclamante tenha efetivamente comunicado a decisão previdenciária denegatória de percepção do benefício e consequente apresentação ao serviço médico da empresa após as perícias realizadas em 15/10/2025 e 26/12/2025; com relação à primeira perícia – 15/05/2025 – note-se que o reclamante somente foi apresentar-se ao serviço médico do empregador em 30/09/2025, ou seja, mais de 120 dias após. Destarte, neste caso, infere-se pela não caracterização do limbo previdenciário, razão pela qual não há que se falar em pagamento dos salários vencidos no referido interregno. Denota-se ainda, do exame dos feitos, que o reclamante encontra-se reintegrado em função compatível com sua capacidade laborativa. Intimem-se. Após, estando em termos, considerando o teor da decisão de Id 1aad937, a qual não comporta mais recurso, tornando a quantificação de valores promovida pela sentença homologatória de Id 4009756 plenamente consolidada, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos beneficiários lá constantes. A seguir, se em termos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes feitos, com as cautelas de praxe. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta VB Intimado(s) / Citado(s) - DANILO FERNANDO JACINTHO MACEDO
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