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0010082-65.2026.5.03.0036

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Tribunal
TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010082-65.2026.5.03.0036 AUTOR: DOUGLAS FERNANDO FERREIRA RÉU: CASCATINHA COUNTRY CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c312d98 proferido nos autos. Vistos etc. Vista à parte contrária do recurso ordinário interposto para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASCATINHA COUNTRY CLUB

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010082-65.2026.5.03.0036 AUTOR: DOUGLAS FERNANDO FERREIRA RÉU: CASCATINHA COUNTRY CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4df09 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DOUGLAS FERNANDO FERREIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de CASCATINHA COUNTRY CLUB, por meio da qual postulou adicional de periculosidade, adicional por acúmulo de funções, ressarcimento de despesas com utilização de telefone celular particular, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da entrega dos documentos necessários à movimentação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.398,53 e juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou em réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração das alegadas condições perigosas de trabalho, sendo apresentado laudo pericial de ID 8c4adc6, fls. 326/339, e posteriores esclarecimentos do expert sob o ID 7690f35, fls. 353/356. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, tendo as partes apresentado razões finais remissivas. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que o montante atribuído pela parte reclamante encontra-se compatível com os pedidos formulados. Ademais, eventuais custas a serem quitadas em caso de procedência de algum pedido da parte obreira serão calculadas sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 789, I, da CLT. Da limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos Primeiramente, cumpre salientar que a presente demanda foi ajuizada sob o Rito Ordinário, atraindo a aplicação da interpretação contida no §2º da Instrução Normativa nº. 41 do C. TST acerca do art. 840, §1º da CLT: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil No sentido da incidência da referida interpretação para os processos submetidos ao Rito Ordinário, segue recente julgado proferido pela 6ª Turma do C. TST: TST - RRAg 01010435120195010263 (TST) Jurisprudência Data de publicação: 11/11/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. DIREITO POTESTATIVO DA RECLAMANTE AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS (…) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 (em 08/11/2019) e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso , o TRT entendeu que "os valores atribuídos aos pedidos se prestam apenas para definição do rito e cálculo das custas, retratando mera estimativa, de conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, devendo a apuração do efetivo montante devido ocorrer apenas na fase de liquidação, não havendo que se falar em limite aos valores atribuídos" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (grifos acrescentados) Dessa forma, em se tratando de processo submetido ao Rito Ordinário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, eis que se configuram como mera estimativa, nos termos do art. 12, §2º da IN 41 do C. TST c/c art. 840, §1º da CLT, sendo tal interpretação recentemente corroborada pelo julgado acima transcrito. Rejeito a preliminar. Do acúmulo de funções Primeiramente, tem-se que inexiste previsão legal estabelecendo adicional genérico de 40% para a hipótese narrada, nem foi demonstrada a existência de instrumento contratual, normativo coletivo ou regulamento empresarial que assegurasse remuneração adicional pelo desempenho das atividades descritas. Frise-se que não há motivo que vede o exercício, por determinado empregado, de tarefas diferenciadas no âmbito da organização em que trabalha, desde que compatíveis com sua condição pessoal e respeitados os limites legais e contratuais. Trata-se de expressão do poder diretivo do empregador e isso, por si só, não permite o recebimento de adicional, salvo previsão específica em lei, norma coletiva, regulamento ou contrato. A controvérsia foi expressamente submetida à prova oral na audiência de ID b44838e, na qual foram ouvidas a testemunha do reclamante, Marco Aurélio Fuzario Torres, e a testemunha da reclamada, Aurinei Antonio e Souza. A prova produzida não permite concluir, com a robustez necessária, que o reclamante tenha assumido, de forma cumulativa e habitual, outra função autônoma. Ainda que tenham sido relatados episódios em que o autor auxiliava em atividades de manutenção geral, não ficou demonstrada a assunção permanente das atribuições próprias de outro cargo, com conteúdo ocupacional autônomo e aumento qualitativo de responsabilidades. Não há prova de que o reclamante tenha substituído empregado de função diversa, assumido responsabilidades técnicas próprias de outro cargo ou passado a exercer, de maneira permanente, atividade independente daquela para a qual fora contratado. Não havendo respaldo normativo ou contratual para o pleito e não tendo sido demonstrado efetivo exercício cumulativo de função autônoma, reputo aplicável ao presente feito o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT e julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. Do adicional de periculosidade O reclamante alega que, durante o pacto laboral, mantinha contato habitual com redes e circuitos elétricos energizados, sem receber adicional de periculosidade, razão pela qual postula o pagamento da parcela e respectivos reflexos. A reclamada assevera que o autor não estava submetido a condições perigosas aptas a ensejar o adicional pretendido. Realizada perícia técnica, o perito oficial apresentou laudo de ID 8c4adc6. A inspeção foi realizada nas dependências da reclamada, mediante entrevista dos participantes, exame dos locais e condições de trabalho, observação dos processos e análise da documentação dos autos. O expert constatou que o reclamante realizava habitualmente serviços de instalação e manutenção elétrica em toda a infraestrutura do clube, inclusive intervenção em quadros de distribuição e painéis elétricos, manutenção de equipamentos de cozinha, saunas e bombas hidráulicas e testes em equipamentos elétricos. Apurou-se, ainda, que as intervenções eram realizadas em instalações e equipamentos energizados em baixa tensão integrantes do Sistema Elétrico de Consumo, com medições e testes diretamente em circuitos energizados e ingresso habitual em zona controlada. O perito concluiu, por conseguinte, pela caracterização das hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do Anexo 4 da NR-16 e pelo direito ao adicional de periculosidade de 30%. A reclamada apresentou questionamentos quanto à frequência da exposição, à possibilidade de desenergização e às medidas de segurança adotadas. Em esclarecimentos de ID 7690f35, o perito explicou que determinados diagnósticos de falhas em motores, bombas e resistências exigiam medições de corrente e tensão com o equipamento em carga; que a exposição ocorria habitualmente ao longo da jornada, por integrar a rotina técnica do eletricista; e que a ficha de EPI registrava apenas luva com CA 38932, destinada à proteção contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes. Ao final, reafirmou integralmente a conclusão pericial. Some-se a isso que o próprio ASO demissional de ID f8a5866, elaborado a partir das informações ocupacionais da empregadora, identifica, entre os riscos específicos da função desempenhada pelo reclamante, “choque elétrico – contato com sistemas energizados”, circunstância que converge com as constatações do perito judicial. O laudo pericial não padece de vício capaz de maculá-lo como meio probatório. O Sr. perito examinou os locais de trabalho, descreveu as atividades, explicitou a metodologia utilizada e respondeu aos questionamentos formulados, não havendo nos autos prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Como não há prova apta a desmerecer o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, acolho-o, nos termos do art. 479 do CPC. Merece ser sublinhado que a exposição à eletricidade não precisa ocorrer durante toda a jornada. O risco de choque elétrico não se reduz proporcionalmente ao tempo de exposição. A Súmula 364 do TST assegura o adicional na exposição permanente ou intermitente, afastando-o apenas quando o contato for eventual, fortuito ou, sendo habitual, ocorrer por tempo extremamente reduzido. No caso, a perícia afastou expressamente a eventualidade e qualificou a exposição como inerente à rotina do reclamante. Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico do reclamante, na forma do art. 193, § 1º, da CLT, durante o período contratual em que houve efetiva prestação de serviços, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Pendente de análise o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, posterga-se para momento oportuno o julgamento do pedido de reflexos em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS. Indevidos reflexos autônomos em repousos semanais remunerados, porquanto o adicional, calculado mensalmente, já remunera os dias de repouso inseridos no módulo salarial mensal. Tratando-se de salário-condição, deverão ser excluídos da apuração os períodos de afastamento em que não tenha havido exposição ao agente perigoso, conforme se verificar em liquidação. Nos períodos de efetivo gozo de férias, devem ser apurados apenas os reflexos do adicional na remuneração das férias acrescidas de 1/3, não sendo devido simultaneamente o adicional de periculosidade como parcela autônoma pelo mesmo período, sob pena de duplicidade. Do ressarcimento das despesas com telefone celular O reclamante alega que era obrigado a utilizar seu telefone celular particular e seu próprio pacote de dados para comunicação sobre os serviços, envio de fotografias, relatórios e recebimento de orientações, postulando ressarcimento de R$ 70,00 mensais. A reclamada nega ter exigido o uso de aparelho ou plano de dados pessoal. Sustenta que eventual utilização decorria de conveniência do empregado e que havia rede Wi-Fi disponível nas dependências do clube. Remetida a questão à prova oral, a testemunha Marco Aurélio declarou que o reclamante utilizava telefone próprio para responder aos acionamentos da empresa e encaminhar fotografias dos serviços. A testemunha Aurinei também afirmou que os empregados utilizavam celulares pessoais para acompanhar o grupo e receber orientações da administradora, acrescentando, contudo, que havia Wi-Fi disponível gratuitamente no estabelecimento e que não recebiam qualquer valor pelo uso do aparelho. No entanto, ainda que se admita que o reclamante tenha utilizado seu aparelho particular para comunicações relacionadas ao serviço, não foi produzida prova segura de que fosse compelido a contratar ou manter plano de dados específico em benefício da empregadora, tampouco de que tenha suportado despesa extraordinária decorrente do trabalho. Também não foram juntadas faturas, comprovantes de contratação adicional de dados ou qualquer outro elemento que permita aferir o prejuízo econômico mensal indicado na inicial. O art. 2º da CLT impede a transferência dos riscos e custos inerentes ao empreendimento ao trabalhador. Isso, entretanto, não dispensa a demonstração de que houve efetiva transferência de despesa empresarial ao patrimônio do empregado, fato constitutivo do direito postulado, cujo ônus incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não comprovada despesa efetiva nem a obrigatoriedade de utilização de recursos próprios em montante economicamente mensurável, julgo improcedente o pedido de ressarcimento das despesas com telefone celular e plano de dados. Da indenização por danos morais O reclamante requer indenização por danos morais, alegando que a ausência de pagamento do adicional de periculosidade, o alegado acúmulo de funções e o temor provocado pela exposição a riscos no desempenho das atividades teriam atingido sua dignidade e integridade psicológica. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão e sustenta inexistirem ato ilícito, dano efetivo e nexo causal aptos a configurar responsabilidade civil. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT, a responsabilização civil exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, embora tenha sido reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, o inadimplemento de parcela trabalhista não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial. Também não há notícia ou prova de acidente de trabalho, adoecimento, lesão física, constrangimento, humilhação ou qualquer repercussão concreta sobre direitos da personalidade do reclamante. A exposição ao risco reconhecida tecnicamente fundamenta o pagamento do adicional previsto no art. 193 da CLT, mas não permite, por si só, presumir dano moral adicional. Do mesmo modo, o alegado acúmulo funcional e a transferência de custos com telefone, utilizados como fundamentos complementares da indenização, foram julgados improcedentes. Assim, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da forma de ruptura contratual O reclamante alega que pediu demissão em 04/12/2025 em razão de supostas faltas graves praticadas pela reclamada, requerendo a conversão do desligamento em rescisão indireta. Sustenta, em síntese, que foi submetido à exposição habitual a risco elétrico sem o correspondente pagamento do adicional de periculosidade, ao acúmulo de funções e à utilização de aparelho celular e pacote de dados próprios sem ressarcimento, circunstâncias que teriam tornado insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do pedido de demissão, negando a prática de falta grave patronal capaz de autorizar a rescisão indireta. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual e exige a demonstração de falta patronal suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, nos termos do art. 483 da CLT. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, tal circunstância, isoladamente, não conduz à invalidação do pedido de demissão regularmente formulado. Conforme já decidido, a prova pericial demonstrou que o reclamante esteve submetido a condições perigosas sem a correspondente contraprestação legal, circunstância que justifica o pagamento do adicional previsto no art. 193 da CLT. O reconhecimento judicial de parcela salarial inadimplida, contudo, não importa, automaticamente, conclusão de que o pedido de demissão formulado pelo trabalhador tenha decorrido desse descumprimento contratual ou de que sua manifestação de vontade estivesse comprometida. Quanto aos demais fundamentos indicados pelo reclamante para justificar a ruptura indireta, não restou comprovado o alegado acúmulo de funções, tampouco foi demonstrada a transferência de despesas com aparelho celular e dados móveis em montante que justificasse o ressarcimento pretendido, conforme fundamentos já expostos. Ressalte-se, ademais, que não há nos autos elemento capaz de demonstrar vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo reclamante. A invalidação da manifestação de vontade exige demonstração de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou outro defeito do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Ao contrário, a prova documental evidencia que a ruptura ocorreu por iniciativa do próprio trabalhador. A reclamada apresentou o pedido de demissão de ID 6728f33, tendo o TRCT de ID a46b857 registrado expressamente como causa do afastamento “SJ1 – Rescisão contratual a pedido do empregado”. Também não foi produzida prova oral acerca das circunstâncias que determinaram a manifestação de vontade do empregado. A prova testemunhal foi delimitada aos temas de acúmulo de funções e utilização de aparelho celular, não havendo depoimento destinado à demonstração de coação, vício de consentimento ou das razões concretas que levaram o reclamante a pedir demissão. Embora o reclamante afirme na petição inicial que a iniciativa de ruptura decorreu das irregularidades patronais, a alegação, por si só, não é suficiente para afastar os efeitos do ato jurídico por ele praticado, especialmente diante da ausência de elemento contemporâneo à rescisão que demonstre ressalva, protesto ou manifestação de que pretendia considerar rescindido o contrato por culpa do empregador. Cumpre registrar que, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT, o § 3º do mesmo dispositivo faculta ao empregado pleitear judicialmente a rescisão do contrato, permanecendo ou não no serviço até a decisão final. O reclamante, entretanto, optou por formalizar pedido de demissão e somente posteriormente pretendeu atribuir à ruptura modalidade rescisória diversa, sem comprovar circunstância concreta capaz de retirar eficácia da manifestação anteriormente exteriorizada. O fato de ter sido posteriormente reconhecida diferença salarial relativa ao adicional de periculosidade não altera essa conclusão. A existência de crédito trabalhista não implica necessariamente falta patronal apta a invalidar pedido de demissão anteriormente formulado, sendo necessária, para a conversão pretendida nas circunstâncias do caso concreto, prova suficiente de que a ruptura efetivamente decorreu de conduta patronal de gravidade bastante ou de que a manifestação do empregado não exprimia livremente sua vontade, o que não se verificou. Nesse contexto, reputo válido e eficaz o pedido de demissão formulado em 04/12/2025, mantendo-se a modalidade de ruptura contratual registrada nos documentos rescisórios. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e, por consequência, os pedidos de pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 dias, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS, fornecimento de documentos para habilitação no seguro-desemprego e indenização substitutiva correspondente, mantendo-se hígida a rescisão contratual por iniciativa do reclamante. Improcede, igualmente, o pedido de restituição da quantia de R$ 2.393,46, descontada a título de aviso-prévio não cumprido, conforme TRCT de ID a46b857, uma vez que, mantido o pedido de demissão, é lícito ao empregador descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso-prévio não concedido pelo empregado, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. O reconhecimento do adicional de periculosidade não fica prejudicado e deverá repercutir apenas sobre as parcelas compatíveis com a modalidade rescisória efetivamente ocorrida, inclusive 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os períodos e parâmetros definidos no tópico próprio, sem reflexos em aviso-prévio indenizado ou indenização de 40% do FGTS, parcelas incompatíveis com o pedido de demissão. Das multas dos arts. 477 e 467 da CLT O contrato foi encerrado em 04/12/2025 e o comprovante de pagamento de ID f2c2f62, fl. 261, demonstra que a quantia líquida de R$ 3.562,00, correspondente ao valor indicado no TRCT de ID a46b857, foi creditada ao reclamante em 12/12/2025, portanto dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. O fato de serem reconhecidas nesta sentença diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade nas parcelas rescisórias não altera essa conclusão. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 164 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, em razão de diferenças posteriormente reconhecidas em juízo, por si só, não enseja a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, comprovada a quitação tempestiva das parcelas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura efetivamente ocorrida, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto ao art. 467 da CLT, a penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, além de comprovado o pagamento das parcelas decorrentes do pedido de demissão, a reclamada controverteu expressamente os demais títulos postulados. Não havendo verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Da justiça gratuita Diante da existência de declaração de hipossuficiência nos autos e tendo em vista que a parte autora percebia salário inferior ao limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT, defiro a gratuidade de Justiça requerida. Dos honorários advocatícios de sucumbência Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, incide no feito o estabelecido no artigo 791-A da CLT, o qual disciplina que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, que, no caso dos autos, é recíproca, haja vista a procedência parcial dos pedidos. Tais honorários são arbitrados, neste ato, nos seguintes termos: a) 10% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos aos advogados desta pela reclamada, cujo importe será apurado em sede de liquidação de sentença; b) 10% do proveito econômico que seria obtido pela parte autora com os pedidos julgados integralmente improcedentes, observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, a serem pagos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada. Diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 5766, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários por ela devidos pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art. 791-A da CLT. Dos honorários periciais Considerando a sucumbência da reclamada quanto à matéria objeto da perícia ambiental do trabalho, deverá arcar com os honorários, no importe ora arbitrado de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor a ser atualizado nos termos da OJ 198/SDI-1/TST. Contribuições Previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela parte reclamada, abarcando-se tanto aquelas devidas diretamente pelo empregador como as que ficam a cargo do empregado (arts. 43, 22, I e II e 20 da Lei 8.212/91), sendo que estas últimas devem ser descontadas sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 30, I, a da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário deverá ser apurado mediante regime de competência, através do cálculo, mês a mês, dos valores devidos. Devem ser observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário-de-contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Frise-se que devem ser excluídas da base de cálculo do salário-de-contribuição as parcelas descritas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deverá dar-se conforme a legislação previdenciária, nos moldes do art. 879,§4º da CLT. Assim, ocorrerá a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (art. 30,I, b, da Lei 8.212/91), incidindo-se juros equivalentes à taxa referencial SELIC e eventuais multas de mora, nos termos dos arts. 30 e 35 da Lei de Custeio. Dessa forma, o desconto da contribuição previdenciária a cargo do empregado também será efetuado mês a mês, antes das atualizações dos créditos trabalhistas deste, de modo a se obter o valor líquido dos referidos créditos, na forma do que dispõe o item V da Súm. 368 do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Imposto de Renda O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (art. 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e art. 46 da Lei 8.541/1992). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente, artigos 677 e 700, I, do Decreto 9.580/2018). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.196/2005). Da mesma forma que ocorre com as contribuições previdenciárias, não há que se falar em impossibilidade de se descontar a cota parte do empregado, haja vista o disposto no item V da Súmula 368 do TST. Por fim, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Correção monetária e juros O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde o dia do inadimplemento de cada verba até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (art. 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Os índices de correção monetária e juros a incidirem no feito deverão observar aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, compatibilizados com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, equivalente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero o resultado negativo, na forma da legislação aplicável DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente DISPOSITIVO, decido: - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS FERNANDO FERREIRA em face de CASCATINHA COUNTRY CLUB, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico do reclamante, observada a evolução salarial, durante o período de efetiva prestação de serviços no curso do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, observada a exclusão dos períodos de faltas e eventuais afastamentos em que não tenha havido exposição ao agente perigoso, conforme se apurar em liquidação. Conforme fundamentação supra, as verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, ressalvada a comprovação da necessidade de se liquidar mediante outra modalidade legalmente prevista, devendo ser observada a incidência de juros e correção monetária. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão incidir na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$320,00, calculadas sobre R$16.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 25 de agosto de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERNANDO FERREIRA

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