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TJMS · 11ª Vara Cível
Decisão de fls.122-123: 1. Liberei nos autos, nesta oportunidade, certidão sigilosa(s) que aguardava(m) liberação nos autos. Todas as decisões ou certidões que encaminham os autos para o robô de processamento do Sisbajud aparecem como sigilosas. Nesta situação, as decisões ingressam na posição cronológica correta em que foram proferidas. Já as petições, por limitação do sistema SAJ, podem aparecer no feito fora da ordem cronológica em que foram protocoladas. 2. Tendo resultado parcialmente frutífero o bloqueio Sisbajud, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis. Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: (i) pelo Diário da Justiça; ou (ii) no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou (iii) se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC. Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente e tornem conclusos. Em caso contrário, transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constrito pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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