Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010078-56.2026.5.03.0156 AUTOR: EVALDO SANTOS RÉU: SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRUTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93556f5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em face dos reclamados, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes de seu rol. Atribuiu à causa o valor de R$477.000,00. O primeiro reclamado apresentou defesa sob o ID 0f123c5 e a segunda reclamada sob o ID 78c0f31, pugnando, com base nos argumentos expostos nas respectivas contestações, pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação às contestações e aos documentos apresentada pelo reclamante sob o ID 81e99ff. Na audiência de instrução, ID 259dbea, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos de ambos os reclamados, bem como ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo dos reclamados. Ao final, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. No prazo destinado à complementação das razões finais, o reclamante apresentou o ID 1fb9170, reiterando requerimentos de realização de perícias técnica e médica e formulando pedido de retificação/emissão do PPP. Após vista às partes, o primeiro reclamado manifestou-se sob o ID 59045ac e a segunda reclamada sob o ID 1695671. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da petição inicial Os reclamados suscitam a inépcia dos pedidos relativos ao reconhecimento do vínculo de emprego, horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, domingos e feriados e adicional noturno, bem como das pretensões de diferenças de verbas rescisórias e multas correlatas, ao argumento de ausência de adequada delimitação da causa de pedir (IDs 0f123c5 e 78c0f31). A petição inicial, embora extensa, contém exposição suficiente dos fatos que fundamentam as pretensões e permite identificar os pedidos formulados, tendo possibilitado, inclusive, o exercício amplo do contraditório pelas reclamadas. Eventual ausência de demonstração das diferenças postuladas ou insuficiência da prova produzida constitui matéria afeta ao mérito, não caracterizando inépcia. Rejeito as preliminares. Inépcia. Pedido genérico de nulidade de atos e cláusulas O reclamante requer, genericamente, a declaração de nulidade de eventuais atos, normas internas ou cláusulas contratuais que venham a ser identificados como inválidos no curso do processo, sem individualizar o ato ou a disposição cuja desconstituição pretende. Trata-se de pretensão genérica e hipotética, que não permite delimitar adequadamente seu objeto. Assim, acolho a preliminar de inépcia e extingo, sem resolução do mérito, o pedido genérico de declaração de nulidade de atos, normas internas ou cláusulas contratuais, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC. Inépcia. Integração salarial genérica O reclamante postula a integração à remuneração de parcelas pagas com habitualidade e de natureza salarial, sem, contudo, individualizar as verbas cuja integração pretende. A formulação genérica impede a precisa identificação do objeto da pretensão, sem prejuízo da análise dos reflexos especificamente requeridos em relação às parcelas devidamente individualizadas na petição inicial. Dessa forma, acolho a preliminar de inépcia e extingo, sem resolução do mérito, o pedido genérico de integração salarial, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC. Ilegitimidade passiva ad causam A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na Petição Inicial (Teoria da Asserção). Tendo o(a) reclamante apontado os reclamados como devedores da relação jurídica material que alega estar vinculado, legitimados estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de vínculo de emprego, de responsabilidade solidária ou subsidiária ou de sucessão trabalhista é matéria afeita ao mérito e nele será decidido. Presentes as condições da ação, rejeito a preliminar. Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. Prova pericial. Requerimento após o encerramento da instrução Na audiência inicial de ID d7f4e50, ficou consignado que eventual perícia médica destinada à apuração do alegado acidente do trabalho dependeria de novo e preclusivo requerimento do reclamante por ocasião da audiência de instrução. Posteriormente, o despacho de ID 5a113ef reiterou expressamente essa determinação. Realizada a audiência de instrução em 21/07/2026, após a colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal, as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual, sem qualquer requerimento de realização de perícia ou ressalva quanto ao encerramento da fase probatória. Somente após o encerramento da instrução, por meio da petição de ID 1fb9170, apresentada no prazo destinado à complementação das razões finais, o reclamante requereu a reabertura da instrução para realização de perícia técnica de engenharia/segurança do trabalho e perícia médica, formulando, ainda, pedido de retificação/emissão de PPP. O requerimento não comporta acolhimento. Embora a produção das provas periciais tenha sido anteriormente cogitada e requerida, o reclamante, assistido por advogado, declarou expressamente na audiência de instrução não possuir outras provas a produzir, anuindo ao encerramento da instrução sem qualquer ressalva. Especificamente quanto à perícia médica, deixou, inclusive, de formular o novo requerimento na oportunidade expressamente estabelecida por este Juízo como preclusiva. Não se mostra possível, portanto, após o encerramento regular da instrução e a concordância das partes com o término da fase probatória, reabri-la mediante requerimento apresentado em razões finais. Indefiro, assim, os requerimentos de realização de perícia técnica e médica formulados no ID 1fb9170, mantendo o encerramento da instrução processual. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 29/01/2021 (Súmula 308, I do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO Vínculo empregatício. Trabalhador avulso O reclamante afirma que prestou serviços no período de 18/01/2021 a 09/04/2025, mediante intermediação do primeiro reclamado, em benefício principalmente da segunda reclamada, sustentando que a contratação sob a forma de trabalho avulso teria servido apenas para mascarar verdadeira relação de emprego. Alega que trabalhava de forma pessoal, habitual e subordinada nas dependências da Usina Cerradão, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e as parcelas dele decorrentes. As reclamadas sustentam, em síntese, que o reclamante jamais manteve vínculo de emprego com qualquer delas, tendo atuado como trabalhador avulso não portuário, mediante regular intermediação do Sindicato, nos moldes da Lei nº 12.023/2009. Alegam que o autor era filiado à entidade sindical, recebia de acordo com os serviços efetivamente prestados e integrava sistema de distribuição da mão de obra entre diferentes tomadores, inexistindo pessoalidade ou subordinação jurídica típica da relação empregatícia. A primeira reclamada efetivamente sustenta que o autor era associado e atuava como trabalhador avulso de movimentação de mercadorias. Para a configuração do vínculo empregatício, necessária a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a prestação por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da relação de emprego. No caso, embora incontroversa a prestação de serviços, as reclamadas demonstraram que ela se desenvolvia sob a modalidade de trabalho avulso intermediado pelo Sindicato, não se verificando que a forma adotada tenha constituído mera simulação destinada a encobrir contrato de emprego. Com efeito, os documentos juntados pela primeira reclamada, especialmente o contrato/adesão de ID 8bae452 e o documento de desfiliação de ID 1275f93, demonstram a vinculação formal do reclamante à entidade sindical. Além disso, o Acordo Coletivo de Trabalho de ID e2d19e2, celebrado entre o Sindicato e a segunda reclamada, evidencia a existência de sistema organizado de intermediação da mão de obra, disciplinando a remuneração por produção, os fechamentos dos boletins de serviço, os recolhimentos e as obrigações dos participantes da relação. O instrumento prevê, inclusive, que o pagamento da remuneração seja realizado pelo Sindicato, mediante recibos ou holerites, com discriminação dos dias trabalhados, produção, horas extras e descontos efetuados. A prova oral, colhida na audiência de instrução de ID 259dbea e sintetizada no ID 8b14fcb, confirma que a intermediação não existia apenas formalmente. O próprio reclamante declarou que se filiou ao Sindicato, que trabalhava por seu intermédio, que, nos períodos em que diminuía a produção na Usina, procurava serviços em outras empresas e usinas e que era acionado pelo Sindicato quando havia trabalho. Reconheceu, ainda, sua condição de trabalhador avulso que presta serviços às empresas por intermédio do Sindicato, bem como afirmou que somente recebia pelos dias em que efetivamente trabalhava (ID 8b14fcb). A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Manoel Messias Souza Silva, confirmou que também prestava serviços por intermédio do Sindicato e que os trabalhadores atuavam em benefício de outras empresas, mencionando, inclusive, Canda e Campofer, além de trabalhos externos que não possuíam relação com a Usina Cerradão (ID 8b14fcb). Por sua vez, a testemunha apresentada a rogo das reclamadas, Sr. Nicivaldo Vieira Celes, esclareceu que a Usina solicitava determinado número de trabalhadores, competindo ao Sindicato encaminhar aqueles que estivessem disponíveis e, em caso de ausência de algum deles, providenciar outro trabalhador em sua substituição. Informou, ainda, que o próprio reclamante trabalhou por determinado período, afastou-se e posteriormente voltou a prestar serviços por intermédio do Sindicato, havendo trabalho tanto na Usina quanto em outros locais (ID 8b14fcb). Tais elementos afastam, em especial, a pessoalidade característica do contrato de emprego e demonstram que a prestação estava vinculada à disponibilidade de trabalho e ao sistema de intermediação sindical, e não à contratação pessoal e permanente do reclamante pela segunda reclamada. É certo que há prova de que empregados da Usina indicavam as tarefas que deveriam ser executadas em suas dependências. Essa circunstância, contudo, não caracteriza, por si só, subordinação jurídica empregatícia. A definição operacional dos serviços pelo tomador é compatível com a própria prestação avulsa e não se confunde com o exercício dos poderes de admissão, dispensa, substituição e organização da mão de obra. Com efeito, o preposto da segunda reclamada esclareceu que a Usina repassava o tipo de serviço aos líderes do Sindicato, aos quais incumbia coordenar os trabalhadores, enquanto a gestão da mão de obra, dos horários e das demandas permanecia a cargo da entidade sindical (ID 8b14fcb). Também não se verifica exclusividade. Ao contrário, a prova oral demonstra prestação de serviços em favor de outros tomadores e períodos de afastamento da Usina, circunstância que se harmoniza com a própria dinâmica do trabalho avulso (ID 8b14fcb). Há, ainda, relevante inconsistência na narrativa autoral. Embora a petição inicial delimite a prestação a partir de 18/01/2021, o reclamante afirmou em audiência que já trabalhava na Usina desde 2012, com períodos em que deixava o local e buscava trabalho em outros estabelecimentos, o que reforça a existência de prestações descontínuas intermediadas pelo Sindicato, em vez de uma relação empregatícia única e permanente (ID 8b14fcb). Dessa forma, a análise conjunta da prova documental e oral não evidencia fraude na intermediação da mão de obra nem demonstra a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação da CTPS, bem como as pretensões estritamente dele decorrentes, sem prejuízo da análise específica da modalidade de ruptura e das verbas rescisórias em tópico próprio. Nulidade do pedido de demissão. Verbas rescisórias. Multas Reconhecida a condição do reclamante como trabalhador avulso, sem vínculo de emprego com as reclamadas, não houve pedido de demissão ou ruptura de contrato empregatício a ser revertida, mas cessação da prestação de serviços/desfiliação da entidade sindical. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade/reversão do pedido de demissão, diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Adicional de Insalubridade. Periculosidade. Penosidade O reclamante alega que, no exercício de suas atividades, esteve exposto diariamente a agentes químicos e físicos, como calor, ruído e poeira, sem o correto pagamento do adicional de insalubridade. Requer o pagamento da parcela e/ou de diferenças, com reflexos. O primeiro reclamado sustenta que fornecia os equipamentos de proteção necessários e afirma que o reclamante já percebia adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme recibos de pagamento, impugnando a existência de diferenças. A segunda reclamada nega a exposição a agentes insalubres e sustenta a utilização de equipamentos de proteção. Decido. A controvérsia quanto ao grau da insalubridade perde relevância no caso concreto, uma vez que o próprio primeiro reclamado reconhece o pagamento do adicional em grau máximo de 40%, inexistindo percentual superior a ser deferido. Remanesce, portanto, a alegação de diferenças. Na impugnação, o reclamante aponta, a título exemplificativo, a competência de fevereiro de 2024, afirmando ter recebido R$18,83, quando entende devido o valor mensal de R$564,80, correspondente a 40% do salário-mínimo então vigente (ID 81e99ff). Todavia, conforme já reconhecido, o reclamante atuava como trabalhador avulso, sendo sua remuneração vinculada aos serviços efetivamente prestados, por produção/diária. Os instrumentos coletivos juntados aos autos disciplinam essa sistemática e preveem a inclusão do adicional de insalubridade, até o grau máximo de 40%, nos valores correspondentes às diárias (ID e2d19e2). Nesse contexto, a simples comparação entre o valor recebido em determinada competência e 40% do salário-mínimo mensal integral não demonstra diferença, pois desconsidera a quantidade de dias efetivamente trabalhados e a forma de remuneração própria do trabalhador avulso. O reclamante não apresentou demonstrativo que, considerando os dias ou serviços efetivamente prestados em cada competência e os valores correspondentes pagos, evidenciasse diferenças concretas do adicional de insalubridade. Assim, não comprovada a existência de diferenças em seu favor, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e diferenças, bem como os respectivos reflexos. Quanto aos adicionais de periculosidade e penosidade, não há prova do enquadramento das atividades em hipótese legal de periculosidade, e o adicional de penosidade carece de regulamentação legal ou normativa aplicável. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos e respectivos reflexos. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Danos morais e materiais O reclamante alega que, em meados de março de 2025, enquanto prestava serviços nas dependências da segunda reclamada, escorregou de cima de um caminhão com carreta e lesionou o joelho, sustentando que não houve emissão de CAT nem assistência adequada. Afirma que o acidente e as condições de trabalho ocasionaram ou agravaram a lesão, com redução de sua capacidade laborativa. Requer o reconhecimento do acidente de trabalho, estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais, inclusive pensionamento. As reclamadas impugnam a ocorrência do acidente, o nexo causal e a incapacidade alegada, sustentando a inexistência dos pressupostos necessários à estabilidade e às indenizações postuladas. Decido. Incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos das pretensões, especialmente a ocorrência do acidente nas circunstâncias narradas e sua relação com a lesão alegada. A prova produzida, contudo, não é suficiente para tanto. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Manoel Messias Souza Silva, afirmou apenas que ficou sabendo da ocorrência do acidente e que o reclamante teria permanecido afastado entre doze e quinze dias, esclarecendo expressamente que não presenciou o fato (ID 8b14fcb). A testemunha ouvida a rogo das reclamadas também declarou não ter acompanhado qualquer acidente sofrido pelo reclamante, embora soubesse que ele se queixava de lesão no joelho. Também não há documentação contemporânea apta a demonstrar o alegado infortúnio. O documento médico apontado pelas partes é datado de 02/06/2025, portanto posterior ao acidente alegadamente ocorrido em março de 2025. O dossiê previdenciário de ID ad2ce6c igualmente não corrobora a narrativa. Consta benefício por incapacidade temporária previdenciário, espécie B-31, no período de 20/12/2024 a 17/01/2025, portanto anterior ao acidente narrado na petição inicial. Após março de 2025, o CNIS registra prestação de serviços à COPLASA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA entre 22/04/2025 e 12/05/2025, seguida de novas prestações intermediadas por outras entidades sindicais. Ressalte-se, ainda, que não foi produzida perícia médica para demonstração de eventual nexo causal ou concausal e de incapacidade laborativa, pelas razões já expostas em tópico próprio, tendo as partes declarado, na audiência de instrução, que não possuíam outras provas a produzir. Nesse contexto, não há prova suficiente da ocorrência do acidente de trabalho nos moldes narrados, tampouco de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas e a lesão no joelho, ou de redução da capacidade laborativa imputável às reclamadas. Por consequência, não estão preenchidos os pressupostos necessários à garantia provisória decorrente de acidente do trabalho. Não houve demonstração de afastamento superior a quinze dias em razão do alegado evento, percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária ou constatação posterior de enfermidade relacionada causalmente ao trabalho. Da mesma forma, ausentes prova do acidente laboral, do nexo causal e de incapacidade dele decorrente, não se configuram os pressupostos necessários à responsabilidade civil das reclamadas. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do acidente de trabalho, estabilidade provisória e indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as indenizações por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes e pensionamento. Normas coletivas. Demais pedidos O reclamante requer a aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria, mencionando, exemplificativamente, PLR, cesta básica, adicionais convencionais de horas extras e multas por descumprimento. Requereu, ainda, que os instrumentos coletivos fossem juntados aos autos ou, sucessivamente, obtidos mediante expedição de ofício (ID 5109b1e). Os instrumentos coletivos pertinentes foram juntados aos autos, inclusive sob os IDs a3d20db, 58a0c1f, fb39c61, e6377cf e e2d19e2. Todavia, o reclamante não individualizou cláusula normativa que assegurasse PLR ou cesta básica, tampouco demonstrou seu descumprimento. Com efeito, tais benefícios não são identificados nos instrumentos coletivos juntados. Na própria inicial, foram mencionados apenas exemplificativamente, com indicação de que seriam posteriormente individualizados ou apurados, o que não ocorreu. Quanto aos adicionais convencionais de horas extras, os instrumentos coletivos efetivamente estabelecem percentuais específicos, matéria apreciada no tópico relativo à jornada de trabalho. De igual modo, não foi indicada infração a cláusula normativa específica que ensejasse a incidência de multa em favor do reclamante. Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de PLR, cesta básica, multas normativas e demais benefícios genericamente postulados com fundamento nas normas coletivas. Por fim, o reclamante requer a emissão de GFIP retificadora em decorrência das parcelas de natureza salarial que viessem a ser reconhecidas nesta ação. Considerando que não foram deferidas diferenças de parcelas salariais que imponham alteração das informações previdenciárias prestadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de emissão de GFIP retificadora. Jornada de trabalho. Horas extras. Turnos de revezamento. Intervalos. Domingos e feriados. Adicional noturno O reclamante sustenta que laborava em escala 5x1, nos turnos das 08h às 16h, das 16h às 00h e das 00h às 08h, com prestação de horas extras, redução dos intervalos, trabalho em domingos e feriados e labor noturno sem a correta contraprestação. Requer, ainda, o reconhecimento da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento e a invalidação de eventual sistema compensatório. As reclamadas sustentam a validade dos controles de jornada, a fruição regular dos intervalos e o pagamento das horas extras, do trabalho em domingos e feriados e do adicional noturno, conforme recibos apresentados. Os registros de jornada apresentam horários variáveis e sua fidedignidade é corroborada pelo próprio reclamante, que declarou em audiência que registrava corretamente os horários de entrada e saída e que acreditava estarem corretas as marcações constantes dos cartões (ID 8b14fcb). Assim, devem ser considerados válidos. Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, nos períodos em que demonstrada a adoção desse regime, os instrumentos coletivos aplicáveis autorizavam expressamente jornadas de oito horas nos turnos das 08h às 16h, das 16h às 00h e das 00h às 08h. A prestação eventual de sobrejornada, por si só, não evidencia descumprimento habitual capaz de afastar o regime coletivamente pactuado, razão pela qual não são devidas horas extras a partir da sexta diária. Embora o reclamante tenha apresentado amostragem na impugnação (ID 81e99ff), o demonstrativo limita-se a contabilizar horas a partir dos próprios registros, sem efetivo cotejo com os valores pagos nos recibos, apesar de estes consignarem rubricas específicas de horas extras, labor em domingos e feriados e adicional noturno. Também não há demonstração de adoção concreta de banco de horas ou regime compensatório irregular, sendo improcedente a pretensão de invalidação formulada de forma eventual. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que o período para refeição era reduzido, enquanto a testemunha apresentada a rogo das reclamadas declarou a fruição de uma hora ou mais. Esta última versão encontra respaldo nos registros de jornada. A prova oral, portanto, não é suficiente para afastar os controles. Quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas, não houve demonstração concreta de sua inobservância. Do mesmo modo, não foram demonstradas diferenças específicas quanto ao trabalho em domingos e feriados, adicional noturno, redução ficta da hora noturna ou prorrogação da jornada noturna, considerados os controles de jornada reputados válidos e os recibos de pagamento juntados. Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de horas extras, horas excedentes à sexta diária, invalidação de acordo de compensação ou banco de horas, intervalo intrajornada, intervalo intersemanal, domingos e feriados em dobro, adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação do trabalho noturno, bem como respectivos reflexos. Por fim, quanto ao intervalo interjornada, contudo, a amostragem apresentada pelo reclamante, elaborada com base nos próprios controles de jornada reputados válidos, evidencia ocasiões em que não foi observado o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas, inclusive com apuração de 3h01 em 11/06/2022 e de 8h59 no período exemplificativo de abril/maio de 2022 (ID 81e99ff). Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo interjornada de 11 horas durante o período imprescrito. Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os horários de entrada e saída constantes dos controles de jornada juntados aos autos; apuração, dia a dia, do período compreendido entre o término de uma jornada e o início da subsequente; pagamento apenas do tempo necessário à complementação das 11 horas mínimas de descanso, quando não integralmente usufruídas; incidência do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, observada a evolução remuneratória do reclamante e o divisor 220, previsto no instrumento coletivo; observância do período não prescrito e dos dias efetivamente trabalhados; e ausência de reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. Responsabilidade da 2ª Reclamada Reconhecida a prestação de trabalho avulso em benefício da segunda reclamada, incide o disposto no art. 8º da Lei nº 12.023/2009, que estabelece a responsabilidade solidária da empresa tomadora pelos créditos decorrentes do trabalho avulso contratado, no limite da utilização da mão de obra intermediada pelo sindicato. Assim, reconheço a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelo crédito deferido nesta sentença, limitada ao período em que se beneficiou dos serviços do reclamante. Litigância de Má-Fé O autor se valeu apenas de regular exercício do direito de ação assegurado no artigo 5°, inciso XXXV, da CRFB/88, não incidindo as hipóteses ensejadoras da litigância de má-fé. Indefiro o requerimento. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por EVALDO SANTOS em face de SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA DE FRUTAL E REGIÃO e USINA CERRADÃO S.A., para condenar o primeiro reclamado e, solidariamente, a segunda reclamada, limitada sua responsabilidade ao período em que se beneficiou dos serviços do reclamante, ao pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, da seguinte parcela: período efetivamente suprimido do intervalo interjornada de 11 horas, acrescido do adicional de 50%, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sem reflexos. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, §3º, da CLT, declaro de natureza indenizatória a parcela deferida. A importância atribuída aos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, não constituindo limite aos valores a serem apurados em liquidação, nos termos da fundamentação. Custas pelos reclamados, sendo a segunda reclamada responsável solidária, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito a adequação por ocasião da liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO SANTOS
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010078-56.2026.5.03.0156 AUTOR: EVALDO SANTOS RÉU: SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRUTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93556f5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em face dos reclamados, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes de seu rol. Atribuiu à causa o valor de R$477.000,00. O primeiro reclamado apresentou defesa sob o ID 0f123c5 e a segunda reclamada sob o ID 78c0f31, pugnando, com base nos argumentos expostos nas respectivas contestações, pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação às contestações e aos documentos apresentada pelo reclamante sob o ID 81e99ff. Na audiência de instrução, ID 259dbea, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos de ambos os reclamados, bem como ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo dos reclamados. Ao final, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. No prazo destinado à complementação das razões finais, o reclamante apresentou o ID 1fb9170, reiterando requerimentos de realização de perícias técnica e médica e formulando pedido de retificação/emissão do PPP. Após vista às partes, o primeiro reclamado manifestou-se sob o ID 59045ac e a segunda reclamada sob o ID 1695671. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da petição inicial Os reclamados suscitam a inépcia dos pedidos relativos ao reconhecimento do vínculo de emprego, horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, domingos e feriados e adicional noturno, bem como das pretensões de diferenças de verbas rescisórias e multas correlatas, ao argumento de ausência de adequada delimitação da causa de pedir (IDs 0f123c5 e 78c0f31). A petição inicial, embora extensa, contém exposição suficiente dos fatos que fundamentam as pretensões e permite identificar os pedidos formulados, tendo possibilitado, inclusive, o exercício amplo do contraditório pelas reclamadas. Eventual ausência de demonstração das diferenças postuladas ou insuficiência da prova produzida constitui matéria afeta ao mérito, não caracterizando inépcia. Rejeito as preliminares. Inépcia. Pedido genérico de nulidade de atos e cláusulas O reclamante requer, genericamente, a declaração de nulidade de eventuais atos, normas internas ou cláusulas contratuais que venham a ser identificados como inválidos no curso do processo, sem individualizar o ato ou a disposição cuja desconstituição pretende. Trata-se de pretensão genérica e hipotética, que não permite delimitar adequadamente seu objeto. Assim, acolho a preliminar de inépcia e extingo, sem resolução do mérito, o pedido genérico de declaração de nulidade de atos, normas internas ou cláusulas contratuais, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC. Inépcia. Integração salarial genérica O reclamante postula a integração à remuneração de parcelas pagas com habitualidade e de natureza salarial, sem, contudo, individualizar as verbas cuja integração pretende. A formulação genérica impede a precisa identificação do objeto da pretensão, sem prejuízo da análise dos reflexos especificamente requeridos em relação às parcelas devidamente individualizadas na petição inicial. Dessa forma, acolho a preliminar de inépcia e extingo, sem resolução do mérito, o pedido genérico de integração salarial, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC. Ilegitimidade passiva ad causam A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na Petição Inicial (Teoria da Asserção). Tendo o(a) reclamante apontado os reclamados como devedores da relação jurídica material que alega estar vinculado, legitimados estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de vínculo de emprego, de responsabilidade solidária ou subsidiária ou de sucessão trabalhista é matéria afeita ao mérito e nele será decidido. Presentes as condições da ação, rejeito a preliminar. Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. Prova pericial. Requerimento após o encerramento da instrução Na audiência inicial de ID d7f4e50, ficou consignado que eventual perícia médica destinada à apuração do alegado acidente do trabalho dependeria de novo e preclusivo requerimento do reclamante por ocasião da audiência de instrução. Posteriormente, o despacho de ID 5a113ef reiterou expressamente essa determinação. Realizada a audiência de instrução em 21/07/2026, após a colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal, as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual, sem qualquer requerimento de realização de perícia ou ressalva quanto ao encerramento da fase probatória. Somente após o encerramento da instrução, por meio da petição de ID 1fb9170, apresentada no prazo destinado à complementação das razões finais, o reclamante requereu a reabertura da instrução para realização de perícia técnica de engenharia/segurança do trabalho e perícia médica, formulando, ainda, pedido de retificação/emissão de PPP. O requerimento não comporta acolhimento. Embora a produção das provas periciais tenha sido anteriormente cogitada e requerida, o reclamante, assistido por advogado, declarou expressamente na audiência de instrução não possuir outras provas a produzir, anuindo ao encerramento da instrução sem qualquer ressalva. Especificamente quanto à perícia médica, deixou, inclusive, de formular o novo requerimento na oportunidade expressamente estabelecida por este Juízo como preclusiva. Não se mostra possível, portanto, após o encerramento regular da instrução e a concordância das partes com o término da fase probatória, reabri-la mediante requerimento apresentado em razões finais. Indefiro, assim, os requerimentos de realização de perícia técnica e médica formulados no ID 1fb9170, mantendo o encerramento da instrução processual. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 29/01/2021 (Súmula 308, I do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO Vínculo empregatício. Trabalhador avulso O reclamante afirma que prestou serviços no período de 18/01/2021 a 09/04/2025, mediante intermediação do primeiro reclamado, em benefício principalmente da segunda reclamada, sustentando que a contratação sob a forma de trabalho avulso teria servido apenas para mascarar verdadeira relação de emprego. Alega que trabalhava de forma pessoal, habitual e subordinada nas dependências da Usina Cerradão, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e as parcelas dele decorrentes. As reclamadas sustentam, em síntese, que o reclamante jamais manteve vínculo de emprego com qualquer delas, tendo atuado como trabalhador avulso não portuário, mediante regular intermediação do Sindicato, nos moldes da Lei nº 12.023/2009. Alegam que o autor era filiado à entidade sindical, recebia de acordo com os serviços efetivamente prestados e integrava sistema de distribuição da mão de obra entre diferentes tomadores, inexistindo pessoalidade ou subordinação jurídica típica da relação empregatícia. A primeira reclamada efetivamente sustenta que o autor era associado e atuava como trabalhador avulso de movimentação de mercadorias. Para a configuração do vínculo empregatício, necessária a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a prestação por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da relação de emprego. No caso, embora incontroversa a prestação de serviços, as reclamadas demonstraram que ela se desenvolvia sob a modalidade de trabalho avulso intermediado pelo Sindicato, não se verificando que a forma adotada tenha constituído mera simulação destinada a encobrir contrato de emprego. Com efeito, os documentos juntados pela primeira reclamada, especialmente o contrato/adesão de ID 8bae452 e o documento de desfiliação de ID 1275f93, demonstram a vinculação formal do reclamante à entidade sindical. Além disso, o Acordo Coletivo de Trabalho de ID e2d19e2, celebrado entre o Sindicato e a segunda reclamada, evidencia a existência de sistema organizado de intermediação da mão de obra, disciplinando a remuneração por produção, os fechamentos dos boletins de serviço, os recolhimentos e as obrigações dos participantes da relação. O instrumento prevê, inclusive, que o pagamento da remuneração seja realizado pelo Sindicato, mediante recibos ou holerites, com discriminação dos dias trabalhados, produção, horas extras e descontos efetuados. A prova oral, colhida na audiência de instrução de ID 259dbea e sintetizada no ID 8b14fcb, confirma que a intermediação não existia apenas formalmente. O próprio reclamante declarou que se filiou ao Sindicato, que trabalhava por seu intermédio, que, nos períodos em que diminuía a produção na Usina, procurava serviços em outras empresas e usinas e que era acionado pelo Sindicato quando havia trabalho. Reconheceu, ainda, sua condição de trabalhador avulso que presta serviços às empresas por intermédio do Sindicato, bem como afirmou que somente recebia pelos dias em que efetivamente trabalhava (ID 8b14fcb). A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Manoel Messias Souza Silva, confirmou que também prestava serviços por intermédio do Sindicato e que os trabalhadores atuavam em benefício de outras empresas, mencionando, inclusive, Canda e Campofer, além de trabalhos externos que não possuíam relação com a Usina Cerradão (ID 8b14fcb). Por sua vez, a testemunha apresentada a rogo das reclamadas, Sr. Nicivaldo Vieira Celes, esclareceu que a Usina solicitava determinado número de trabalhadores, competindo ao Sindicato encaminhar aqueles que estivessem disponíveis e, em caso de ausência de algum deles, providenciar outro trabalhador em sua substituição. Informou, ainda, que o próprio reclamante trabalhou por determinado período, afastou-se e posteriormente voltou a prestar serviços por intermédio do Sindicato, havendo trabalho tanto na Usina quanto em outros locais (ID 8b14fcb). Tais elementos afastam, em especial, a pessoalidade característica do contrato de emprego e demonstram que a prestação estava vinculada à disponibilidade de trabalho e ao sistema de intermediação sindical, e não à contratação pessoal e permanente do reclamante pela segunda reclamada. É certo que há prova de que empregados da Usina indicavam as tarefas que deveriam ser executadas em suas dependências. Essa circunstância, contudo, não caracteriza, por si só, subordinação jurídica empregatícia. A definição operacional dos serviços pelo tomador é compatível com a própria prestação avulsa e não se confunde com o exercício dos poderes de admissão, dispensa, substituição e organização da mão de obra. Com efeito, o preposto da segunda reclamada esclareceu que a Usina repassava o tipo de serviço aos líderes do Sindicato, aos quais incumbia coordenar os trabalhadores, enquanto a gestão da mão de obra, dos horários e das demandas permanecia a cargo da entidade sindical (ID 8b14fcb). Também não se verifica exclusividade. Ao contrário, a prova oral demonstra prestação de serviços em favor de outros tomadores e períodos de afastamento da Usina, circunstância que se harmoniza com a própria dinâmica do trabalho avulso (ID 8b14fcb). Há, ainda, relevante inconsistência na narrativa autoral. Embora a petição inicial delimite a prestação a partir de 18/01/2021, o reclamante afirmou em audiência que já trabalhava na Usina desde 2012, com períodos em que deixava o local e buscava trabalho em outros estabelecimentos, o que reforça a existência de prestações descontínuas intermediadas pelo Sindicato, em vez de uma relação empregatícia única e permanente (ID 8b14fcb). Dessa forma, a análise conjunta da prova documental e oral não evidencia fraude na intermediação da mão de obra nem demonstra a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação da CTPS, bem como as pretensões estritamente dele decorrentes, sem prejuízo da análise específica da modalidade de ruptura e das verbas rescisórias em tópico próprio. Nulidade do pedido de demissão. Verbas rescisórias. Multas Reconhecida a condição do reclamante como trabalhador avulso, sem vínculo de emprego com as reclamadas, não houve pedido de demissão ou ruptura de contrato empregatício a ser revertida, mas cessação da prestação de serviços/desfiliação da entidade sindical. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade/reversão do pedido de demissão, diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Adicional de Insalubridade. Periculosidade. Penosidade O reclamante alega que, no exercício de suas atividades, esteve exposto diariamente a agentes químicos e físicos, como calor, ruído e poeira, sem o correto pagamento do adicional de insalubridade. Requer o pagamento da parcela e/ou de diferenças, com reflexos. O primeiro reclamado sustenta que fornecia os equipamentos de proteção necessários e afirma que o reclamante já percebia adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme recibos de pagamento, impugnando a existência de diferenças. A segunda reclamada nega a exposição a agentes insalubres e sustenta a utilização de equipamentos de proteção. Decido. A controvérsia quanto ao grau da insalubridade perde relevância no caso concreto, uma vez que o próprio primeiro reclamado reconhece o pagamento do adicional em grau máximo de 40%, inexistindo percentual superior a ser deferido. Remanesce, portanto, a alegação de diferenças. Na impugnação, o reclamante aponta, a título exemplificativo, a competência de fevereiro de 2024, afirmando ter recebido R$18,83, quando entende devido o valor mensal de R$564,80, correspondente a 40% do salário-mínimo então vigente (ID 81e99ff). Todavia, conforme já reconhecido, o reclamante atuava como trabalhador avulso, sendo sua remuneração vinculada aos serviços efetivamente prestados, por produção/diária. Os instrumentos coletivos juntados aos autos disciplinam essa sistemática e preveem a inclusão do adicional de insalubridade, até o grau máximo de 40%, nos valores correspondentes às diárias (ID e2d19e2). Nesse contexto, a simples comparação entre o valor recebido em determinada competência e 40% do salário-mínimo mensal integral não demonstra diferença, pois desconsidera a quantidade de dias efetivamente trabalhados e a forma de remuneração própria do trabalhador avulso. O reclamante não apresentou demonstrativo que, considerando os dias ou serviços efetivamente prestados em cada competência e os valores correspondentes pagos, evidenciasse diferenças concretas do adicional de insalubridade. Assim, não comprovada a existência de diferenças em seu favor, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e diferenças, bem como os respectivos reflexos. Quanto aos adicionais de periculosidade e penosidade, não há prova do enquadramento das atividades em hipótese legal de periculosidade, e o adicional de penosidade carece de regulamentação legal ou normativa aplicável. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos e respectivos reflexos. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Danos morais e materiais O reclamante alega que, em meados de março de 2025, enquanto prestava serviços nas dependências da segunda reclamada, escorregou de cima de um caminhão com carreta e lesionou o joelho, sustentando que não houve emissão de CAT nem assistência adequada. Afirma que o acidente e as condições de trabalho ocasionaram ou agravaram a lesão, com redução de sua capacidade laborativa. Requer o reconhecimento do acidente de trabalho, estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais, inclusive pensionamento. As reclamadas impugnam a ocorrência do acidente, o nexo causal e a incapacidade alegada, sustentando a inexistência dos pressupostos necessários à estabilidade e às indenizações postuladas. Decido. Incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos das pretensões, especialmente a ocorrência do acidente nas circunstâncias narradas e sua relação com a lesão alegada. A prova produzida, contudo, não é suficiente para tanto. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Manoel Messias Souza Silva, afirmou apenas que ficou sabendo da ocorrência do acidente e que o reclamante teria permanecido afastado entre doze e quinze dias, esclarecendo expressamente que não presenciou o fato (ID 8b14fcb). A testemunha ouvida a rogo das reclamadas também declarou não ter acompanhado qualquer acidente sofrido pelo reclamante, embora soubesse que ele se queixava de lesão no joelho. Também não há documentação contemporânea apta a demonstrar o alegado infortúnio. O documento médico apontado pelas partes é datado de 02/06/2025, portanto posterior ao acidente alegadamente ocorrido em março de 2025. O dossiê previdenciário de ID ad2ce6c igualmente não corrobora a narrativa. Consta benefício por incapacidade temporária previdenciário, espécie B-31, no período de 20/12/2024 a 17/01/2025, portanto anterior ao acidente narrado na petição inicial. Após março de 2025, o CNIS registra prestação de serviços à COPLASA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA entre 22/04/2025 e 12/05/2025, seguida de novas prestações intermediadas por outras entidades sindicais. Ressalte-se, ainda, que não foi produzida perícia médica para demonstração de eventual nexo causal ou concausal e de incapacidade laborativa, pelas razões já expostas em tópico próprio, tendo as partes declarado, na audiência de instrução, que não possuíam outras provas a produzir. Nesse contexto, não há prova suficiente da ocorrência do acidente de trabalho nos moldes narrados, tampouco de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas e a lesão no joelho, ou de redução da capacidade laborativa imputável às reclamadas. Por consequência, não estão preenchidos os pressupostos necessários à garantia provisória decorrente de acidente do trabalho. Não houve demonstração de afastamento superior a quinze dias em razão do alegado evento, percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária ou constatação posterior de enfermidade relacionada causalmente ao trabalho. Da mesma forma, ausentes prova do acidente laboral, do nexo causal e de incapacidade dele decorrente, não se configuram os pressupostos necessários à responsabilidade civil das reclamadas. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do acidente de trabalho, estabilidade provisória e indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as indenizações por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes e pensionamento. Normas coletivas. Demais pedidos O reclamante requer a aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria, mencionando, exemplificativamente, PLR, cesta básica, adicionais convencionais de horas extras e multas por descumprimento. Requereu, ainda, que os instrumentos coletivos fossem juntados aos autos ou, sucessivamente, obtidos mediante expedição de ofício (ID 5109b1e). Os instrumentos coletivos pertinentes foram juntados aos autos, inclusive sob os IDs a3d20db, 58a0c1f, fb39c61, e6377cf e e2d19e2. Todavia, o reclamante não individualizou cláusula normativa que assegurasse PLR ou cesta básica, tampouco demonstrou seu descumprimento. Com efeito, tais benefícios não são identificados nos instrumentos coletivos juntados. Na própria inicial, foram mencionados apenas exemplificativamente, com indicação de que seriam posteriormente individualizados ou apurados, o que não ocorreu. Quanto aos adicionais convencionais de horas extras, os instrumentos coletivos efetivamente estabelecem percentuais específicos, matéria apreciada no tópico relativo à jornada de trabalho. De igual modo, não foi indicada infração a cláusula normativa específica que ensejasse a incidência de multa em favor do reclamante. Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de PLR, cesta básica, multas normativas e demais benefícios genericamente postulados com fundamento nas normas coletivas. Por fim, o reclamante requer a emissão de GFIP retificadora em decorrência das parcelas de natureza salarial que viessem a ser reconhecidas nesta ação. Considerando que não foram deferidas diferenças de parcelas salariais que imponham alteração das informações previdenciárias prestadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de emissão de GFIP retificadora. Jornada de trabalho. Horas extras. Turnos de revezamento. Intervalos. Domingos e feriados. Adicional noturno O reclamante sustenta que laborava em escala 5x1, nos turnos das 08h às 16h, das 16h às 00h e das 00h às 08h, com prestação de horas extras, redução dos intervalos, trabalho em domingos e feriados e labor noturno sem a correta contraprestação. Requer, ainda, o reconhecimento da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento e a invalidação de eventual sistema compensatório. As reclamadas sustentam a validade dos controles de jornada, a fruição regular dos intervalos e o pagamento das horas extras, do trabalho em domingos e feriados e do adicional noturno, conforme recibos apresentados. Os registros de jornada apresentam horários variáveis e sua fidedignidade é corroborada pelo próprio reclamante, que declarou em audiência que registrava corretamente os horários de entrada e saída e que acreditava estarem corretas as marcações constantes dos cartões (ID 8b14fcb). Assim, devem ser considerados válidos. Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, nos períodos em que demonstrada a adoção desse regime, os instrumentos coletivos aplicáveis autorizavam expressamente jornadas de oito horas nos turnos das 08h às 16h, das 16h às 00h e das 00h às 08h. A prestação eventual de sobrejornada, por si só, não evidencia descumprimento habitual capaz de afastar o regime coletivamente pactuado, razão pela qual não são devidas horas extras a partir da sexta diária. Embora o reclamante tenha apresentado amostragem na impugnação (ID 81e99ff), o demonstrativo limita-se a contabilizar horas a partir dos próprios registros, sem efetivo cotejo com os valores pagos nos recibos, apesar de estes consignarem rubricas específicas de horas extras, labor em domingos e feriados e adicional noturno. Também não há demonstração de adoção concreta de banco de horas ou regime compensatório irregular, sendo improcedente a pretensão de invalidação formulada de forma eventual. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que o período para refeição era reduzido, enquanto a testemunha apresentada a rogo das reclamadas declarou a fruição de uma hora ou mais. Esta última versão encontra respaldo nos registros de jornada. A prova oral, portanto, não é suficiente para afastar os controles. Quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas, não houve demonstração concreta de sua inobservância. Do mesmo modo, não foram demonstradas diferenças específicas quanto ao trabalho em domingos e feriados, adicional noturno, redução ficta da hora noturna ou prorrogação da jornada noturna, considerados os controles de jornada reputados válidos e os recibos de pagamento juntados. Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de horas extras, horas excedentes à sexta diária, invalidação de acordo de compensação ou banco de horas, intervalo intrajornada, intervalo intersemanal, domingos e feriados em dobro, adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação do trabalho noturno, bem como respectivos reflexos. Por fim, quanto ao intervalo interjornada, contudo, a amostragem apresentada pelo reclamante, elaborada com base nos próprios controles de jornada reputados válidos, evidencia ocasiões em que não foi observado o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas, inclusive com apuração de 3h01 em 11/06/2022 e de 8h59 no período exemplificativo de abril/maio de 2022 (ID 81e99ff). Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo interjornada de 11 horas durante o período imprescrito. Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os horários de entrada e saída constantes dos controles de jornada juntados aos autos; apuração, dia a dia, do período compreendido entre o término de uma jornada e o início da subsequente; pagamento apenas do tempo necessário à complementação das 11 horas mínimas de descanso, quando não integralmente usufruídas; incidência do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, observada a evolução remuneratória do reclamante e o divisor 220, previsto no instrumento coletivo; observância do período não prescrito e dos dias efetivamente trabalhados; e ausência de reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. Responsabilidade da 2ª Reclamada Reconhecida a prestação de trabalho avulso em benefício da segunda reclamada, incide o disposto no art. 8º da Lei nº 12.023/2009, que estabelece a responsabilidade solidária da empresa tomadora pelos créditos decorrentes do trabalho avulso contratado, no limite da utilização da mão de obra intermediada pelo sindicato. Assim, reconheço a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelo crédito deferido nesta sentença, limitada ao período em que se beneficiou dos serviços do reclamante. Litigância de Má-Fé O autor se valeu apenas de regular exercício do direito de ação assegurado no artigo 5°, inciso XXXV, da CRFB/88, não incidindo as hipóteses ensejadoras da litigância de má-fé. Indefiro o requerimento. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por EVALDO SANTOS em face de SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA DE FRUTAL E REGIÃO e USINA CERRADÃO S.A., para condenar o primeiro reclamado e, solidariamente, a segunda reclamada, limitada sua responsabilidade ao período em que se beneficiou dos serviços do reclamante, ao pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, da seguinte parcela: período efetivamente suprimido do intervalo interjornada de 11 horas, acrescido do adicional de 50%, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sem reflexos. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, §3º, da CLT, declaro de natureza indenizatória a parcela deferida. A importância atribuída aos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, não constituindo limite aos valores a serem apurados em liquidação, nos termos da fundamentação. Custas pelos reclamados, sendo a segunda reclamada responsável solidária, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito a adequação por ocasião da liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USINA CERRADAO LTDA - SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRUTAL
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.