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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
A Impugnação não merece acolhimento quanto à pretensão de substituição dos critérios estabelecidos no título judicial pela Taxa SELIC. A sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente, quanto à restituição dos valores pagos, a correção monetária pelo ICC até o habite-se e, a partir de então, pelo índice previsto no contrato para a hipótese de mora do promitente adquirente. Quanto aos danos morais, determinou a correção monetária a partir da sentença e a incidência de juros legais desde a citação. O entendimento firmado no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a modificação, em fase de cumprimento de sentença, dos critérios expressamente fixados no título executivo. A alteração pretendida afrontaria a coisa julgada. Assim, rejeito a alegação de excesso fundada na substituição dos critérios do título pela Taxa SELIC. Contudo, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de apuração técnica do débito, inclusive quanto aos índices, períodos de incidência e verbas sucumbenciais, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. Nomeio como Perito Judicial, especialista em cálculos contábeis, a Sociedade K2 Consultoria Econômica, na pessoa de seu titular, João Ricardo Uchôa Viana, telefone nº 21 98899-8805, para proceder à apuração da quantia devida, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título judicial. O Perito deverá apresentar memória discriminada do débito, indicando os índices e períodos de incidência, bem como as bases de cálculo das verbas sucumbenciais e demais encargos decorrentes das decisões proferidas nos autos. A perícia deverá restringir-se à apuração contábil, não cabendo ao Perito alterar ou substituir os critérios definidos no título judicial. Intime-se o Perito para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais ficarão a cargo do Executado. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Após a aceitação do encargo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes.
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