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0010077-11.2025.5.03.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010077-11.2025.5.03.0058 AUTOR: LUCAS PEREIRA MELO RÉU: EB LOCACOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2814236 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos. Homologo o cálculo de ID0e2d2d8. Integro o cálculo, bem como este despacho, à sentença já proferida no feito. Registre-se a retirada do sigilo da sentença e do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar da Justiça, em R$2.100,00, os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT e art. 790-B/CLT. A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$88.875,34, atualizados até 09/09/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados. Custas no importe de R$1.775,51 (2% sobre o valor da condenação fixado no parágrafo acima - art. 789, I/CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, no importe de R$3.684,85, suspensa a exigibilidade (art. 791-A, §4º/CLT), conforme sentença, devendo ser observada a recomendação n. 3/GCJT, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação Nº 4/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018. Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por LUCAS PEREIRA MELO em face de EB LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA E EB EVENTOS LTDA para condená-los SOLIDARIAMENTE, nos termos do ID1ac4c29(da qual também fazem parte a liquidação e este despacho) para fins do disposto no art. 895, I/CLT. POR RAZÕES DE BOA-FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES QUE A IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA DEVE SER FEITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.(Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º). FORMIGA/MG, 10 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA MELO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010077-11.2025.5.03.0058 AUTOR: LUCAS PEREIRA MELO RÉU: EB LOCACOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2814236 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos. Homologo o cálculo de ID0e2d2d8. Integro o cálculo, bem como este despacho, à sentença já proferida no feito. Registre-se a retirada do sigilo da sentença e do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar da Justiça, em R$2.100,00, os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT e art. 790-B/CLT. A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$88.875,34, atualizados até 09/09/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados. Custas no importe de R$1.775,51 (2% sobre o valor da condenação fixado no parágrafo acima - art. 789, I/CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, no importe de R$3.684,85, suspensa a exigibilidade (art. 791-A, §4º/CLT), conforme sentença, devendo ser observada a recomendação n. 3/GCJT, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação Nº 4/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018. Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por LUCAS PEREIRA MELO em face de EB LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA E EB EVENTOS LTDA para condená-los SOLIDARIAMENTE, nos termos do ID1ac4c29(da qual também fazem parte a liquidação e este despacho) para fins do disposto no art. 895, I/CLT. POR RAZÕES DE BOA-FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES QUE A IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA DEVE SER FEITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.(Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º). FORMIGA/MG, 10 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EB LOCACOES E EVENTOS LTDA - EB EVENTOS LTDA

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