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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010072-88.2026.5.03.0143 AUTOR: RAMON SANTOS DE ALMEIDA RÉU: FOCO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e653c56 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO RAMON SANTOS DE ALMEIDA opôs embargos de declaração (Id 70c4bdf) em face da sentença de Id 6cfb91e. Desnecessária a intimação da parte contrária, na forma da OJ 142 da SDI-1 do TST, ante a ausência do efeito modificativo com a presente decisão. Autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos pelo reclamante. DO MÉRITO Assevera o reclamante, ora embargante, que a r. sentença possui omissões e erro material, uma vez que este Juízo não se pronunciou sobre a regularização tardia das reclamadas, argumentando que tal conduta possui vícios e caracteriza revelia; que a sentença foi silente sobre a tese de dispensa discriminatória, bem como quanto ao pedido declaratório de irregularidade por falha no PCMSO, e quanto a validade do acordo individual de compensação em face de CCT da categoria, a qual veda expressamente o banco de horas. Por fim, argumenta o reclamante que há erro material na sentença embargada quanto ao valor fixado de custas processuais, haja vista que somente o pedido de multa convencional foi julgado procedente e que o importe foi expressamente fixado na própria fundamentação. Pois bem. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso, quando deixar de pronunciar-se sobre questões concernentes ao litígio (pedidos, requerimentos, preliminares, prejudiciais), que deveriam ser decididas. Não se verifica na hipótese vertente a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro que o que pretende a embargante é o reexame do decisum, vez que o Julgador proferiu seu julgamento de mérito, devidamente fundamentado nos elementos de convicção reunidos nos autos, segundo seu livre convencimento motivado, em convergência com o artigo 371 do CPC/15. No que concerne à alegação de revelia por falta de procuração, não assiste razão ao embargante. Isso porque, em audiência (ID 7e252e0), a advogada Dra. Barbara Hargreaves Carvalho Tymburiba compareceu acompanhando a preposta, configurando o mandato apud acta (Súmula 383, I, do TST). Logo, não há nulidade nem revelia. Quanto à alegação de omissão quanto à Súmula 443 do TST, esclareço que a Cardiomiopatia Hipertrófica, embora grave, possui origem genética (conforme laudo pericial de ID 16ba7b5) e não é, por natureza, uma doença que suscite estigma social ou preconceito (como o HIV ou doenças desfigurantes). Assim, afasta-se a presunção de dispensa discriminatória, mantendo a improcedência. Importa, ainda, registrar também que a sentença proferida neste feito foi ilíquida, por se tratar de uma faculdade do Magistrado, sendo certo que o valor da condenação foi arbitrado como mera estimativa com fundamento na parcela deferida, acrescida de correção monetária, juros, honorários sucumbenciais, entre outros. Portanto, o valor da condenação que consta na sentença serve apenas como estimativa para fins de fixação de custas processuais, no percentual de 2% (inteligência do art. 789 da CLT). Os demais tópicos embargados são argumentos que claramente visam a modificação da conclusão do julgado, beirando o inconformismo, e não a correção de um vício intrínseco à r. sentença. Portanto, o julgador optou pelo enquadramento jurídico tal como consta da sentença, não sendo obrigado a se pronunciar sobre todas as teses apresentadas, vez que a sentença deve ser lida e interpretada como um todo, na forma do artigo 489, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Oportuno ressaltar que os embargos de declaração não é o meio cabível para a correção de eventual error in judicando, o qual somente é passível de reforma, caso pertinente a insurgência, por meio de recurso próprio. Não concordando o reclamante com as razões expostas por este Magistrado, deverá se socorrer de recurso próprio, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não lhe socorre ao fim almejado. Isso posto, dou provimento parcial ao embargo oposto pelo reclamante apenas para prestar esclarecimentos quanto a impugnação de que a sentença foi silente sobre a tese de dispensa discriminatória DISPOSITIVO Conheço dos embargos declaratórios aviados por RAMON SANTOS DE ALMEIDA, aos quais julgo PROCEDENTES, EM PARTE, apenas para esclarecer que a Cardiomiopatia Hipertrófica, embora grave, possui origem genética (conforme laudo pericial de ID 16ba7b5) e não é, por natureza, uma doença que suscite estigma social ou preconceito (como o HIV ou doenças desfigurantes). Assim, afasta-se a presunção de dispensa discriminatória, mantendo a improcedência, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, mantendo-se incólumes todos os aspectos definidos na decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISPROPAN LTDA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010072-88.2026.5.03.0143 AUTOR: RAMON SANTOS DE ALMEIDA RÉU: FOCO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e653c56 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO RAMON SANTOS DE ALMEIDA opôs embargos de declaração (Id 70c4bdf) em face da sentença de Id 6cfb91e. Desnecessária a intimação da parte contrária, na forma da OJ 142 da SDI-1 do TST, ante a ausência do efeito modificativo com a presente decisão. Autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos pelo reclamante. DO MÉRITO Assevera o reclamante, ora embargante, que a r. sentença possui omissões e erro material, uma vez que este Juízo não se pronunciou sobre a regularização tardia das reclamadas, argumentando que tal conduta possui vícios e caracteriza revelia; que a sentença foi silente sobre a tese de dispensa discriminatória, bem como quanto ao pedido declaratório de irregularidade por falha no PCMSO, e quanto a validade do acordo individual de compensação em face de CCT da categoria, a qual veda expressamente o banco de horas. Por fim, argumenta o reclamante que há erro material na sentença embargada quanto ao valor fixado de custas processuais, haja vista que somente o pedido de multa convencional foi julgado procedente e que o importe foi expressamente fixado na própria fundamentação. Pois bem. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso, quando deixar de pronunciar-se sobre questões concernentes ao litígio (pedidos, requerimentos, preliminares, prejudiciais), que deveriam ser decididas. Não se verifica na hipótese vertente a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro que o que pretende a embargante é o reexame do decisum, vez que o Julgador proferiu seu julgamento de mérito, devidamente fundamentado nos elementos de convicção reunidos nos autos, segundo seu livre convencimento motivado, em convergência com o artigo 371 do CPC/15. No que concerne à alegação de revelia por falta de procuração, não assiste razão ao embargante. Isso porque, em audiência (ID 7e252e0), a advogada Dra. Barbara Hargreaves Carvalho Tymburiba compareceu acompanhando a preposta, configurando o mandato apud acta (Súmula 383, I, do TST). Logo, não há nulidade nem revelia. Quanto à alegação de omissão quanto à Súmula 443 do TST, esclareço que a Cardiomiopatia Hipertrófica, embora grave, possui origem genética (conforme laudo pericial de ID 16ba7b5) e não é, por natureza, uma doença que suscite estigma social ou preconceito (como o HIV ou doenças desfigurantes). Assim, afasta-se a presunção de dispensa discriminatória, mantendo a improcedência. Importa, ainda, registrar também que a sentença proferida neste feito foi ilíquida, por se tratar de uma faculdade do Magistrado, sendo certo que o valor da condenação foi arbitrado como mera estimativa com fundamento na parcela deferida, acrescida de correção monetária, juros, honorários sucumbenciais, entre outros. Portanto, o valor da condenação que consta na sentença serve apenas como estimativa para fins de fixação de custas processuais, no percentual de 2% (inteligência do art. 789 da CLT). Os demais tópicos embargados são argumentos que claramente visam a modificação da conclusão do julgado, beirando o inconformismo, e não a correção de um vício intrínseco à r. sentença. Portanto, o julgador optou pelo enquadramento jurídico tal como consta da sentença, não sendo obrigado a se pronunciar sobre todas as teses apresentadas, vez que a sentença deve ser lida e interpretada como um todo, na forma do artigo 489, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Oportuno ressaltar que os embargos de declaração não é o meio cabível para a correção de eventual error in judicando, o qual somente é passível de reforma, caso pertinente a insurgência, por meio de recurso próprio. Não concordando o reclamante com as razões expostas por este Magistrado, deverá se socorrer de recurso próprio, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não lhe socorre ao fim almejado. Isso posto, dou provimento parcial ao embargo oposto pelo reclamante apenas para prestar esclarecimentos quanto a impugnação de que a sentença foi silente sobre a tese de dispensa discriminatória DISPOSITIVO Conheço dos embargos declaratórios aviados por RAMON SANTOS DE ALMEIDA, aos quais julgo PROCEDENTES, EM PARTE, apenas para esclarecer que a Cardiomiopatia Hipertrófica, embora grave, possui origem genética (conforme laudo pericial de ID 16ba7b5) e não é, por natureza, uma doença que suscite estigma social ou preconceito (como o HIV ou doenças desfigurantes). Assim, afasta-se a presunção de dispensa discriminatória, mantendo a improcedência, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, mantendo-se incólumes todos os aspectos definidos na decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMON SANTOS DE ALMEIDA
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