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0010071-63.2017.5.15.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010071-63.2017.5.15.0118 AUTOR: VINICIUS MASTRANGELO RISSETI RÉU: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b098332 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA DESPACHO Incorreta a atualização de cálculo juntada pela reclamada sob id. a2ee25d, tendo em vista que foi feito, indevidamente, um abatimento de valor que não foi liberado ao autor, o que ocasiona, inclusive, uma apuração errônea do imposto de renda. Além disso, a sentença id. ebe1871 determina expressamente que o valor devido a título de FGTS e respectiva multa sejam pagas diretamente ao reclamante. Sendo assim, dê-se ciência às partes da planilha atualizada id c4b4b26 e do saldo total dos depósitos feitos pela reclamada COPERSUCAR S.A., R$ 921.174,17, ambos posicionados em 11/09/2026. Liberem-se os valores devidos a quem de direito, conforme planilha id c4b4b26, e restitua-se o saldo remanescente à reclamada COPERSUCAR S.A., a qual fica intimada a informar os dados bancários em 5 dias, ante a CNDT juntada nos autos. Outrossim, a executada descumpriu a determinação judicial que lhe impunha o depósito dos valores diretamente na conta bancária informada pela parte exequente, optando por efetuar o depósito nos autos. Tal conduta contraria o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e compromete a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. Não obstante, considerando que não há notícia de reiteração dessa conduta pela executada, deixo, por ora, de aplicar a penalidade por litigância de má-fé. Fica, contudo, expressamente advertida de que a repetição desse procedimento, nestes ou em outros autos, poderá ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis, inclusive por litigância de má-fé. Por fim, quanto ao depósito recursal feito pela reclamada em recuperação judicial VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A, determino a TRANSFERÊNCIA ao(s) beneficiário(s) abaixo identificado(s) do depósito recursal conforme dados abaixo, no importe de R$ 17.695,86 (atualizado até 11/09/2026), devendo tal valor ser corrigido monetariamente e majorado por juros até sua efetiva transferência. Como medida de economia processual, a presente decisão possui força de OFÍCIO que será encaminhado eletronicamente à Caixa Econômica Federal para cumprimento. Dados da conta recursal nº 0308.042.01510815-5: Data do depósito: 24/05/2019 Depositante: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF/CNPJ: 49.911.589/0001-79 Valor depositado: R$ 9.513,16 Saldo nesta data: R$ 17.695,86 BENEFICIÁRIO: Conta judicial do processo 1000626-29.2021.8.26.0531, que tramita na Vara Única do Foro de Santa Adélia/SP. Valor: R$ 17.695,86 Após zeradas as contas, tornem os autos conclusos para arquivamento. JUNDIAI/SP, 11 de setembro de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - COPERSUCAR S.A. - AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010071-63.2017.5.15.0118 AUTOR: VINICIUS MASTRANGELO RISSETI RÉU: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b098332 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA DESPACHO Incorreta a atualização de cálculo juntada pela reclamada sob id. a2ee25d, tendo em vista que foi feito, indevidamente, um abatimento de valor que não foi liberado ao autor, o que ocasiona, inclusive, uma apuração errônea do imposto de renda. Além disso, a sentença id. ebe1871 determina expressamente que o valor devido a título de FGTS e respectiva multa sejam pagas diretamente ao reclamante. Sendo assim, dê-se ciência às partes da planilha atualizada id c4b4b26 e do saldo total dos depósitos feitos pela reclamada COPERSUCAR S.A., R$ 921.174,17, ambos posicionados em 11/09/2026. Liberem-se os valores devidos a quem de direito, conforme planilha id c4b4b26, e restitua-se o saldo remanescente à reclamada COPERSUCAR S.A., a qual fica intimada a informar os dados bancários em 5 dias, ante a CNDT juntada nos autos. Outrossim, a executada descumpriu a determinação judicial que lhe impunha o depósito dos valores diretamente na conta bancária informada pela parte exequente, optando por efetuar o depósito nos autos. Tal conduta contraria o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e compromete a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. Não obstante, considerando que não há notícia de reiteração dessa conduta pela executada, deixo, por ora, de aplicar a penalidade por litigância de má-fé. Fica, contudo, expressamente advertida de que a repetição desse procedimento, nestes ou em outros autos, poderá ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis, inclusive por litigância de má-fé. Por fim, quanto ao depósito recursal feito pela reclamada em recuperação judicial VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A, determino a TRANSFERÊNCIA ao(s) beneficiário(s) abaixo identificado(s) do depósito recursal conforme dados abaixo, no importe de R$ 17.695,86 (atualizado até 11/09/2026), devendo tal valor ser corrigido monetariamente e majorado por juros até sua efetiva transferência. Como medida de economia processual, a presente decisão possui força de OFÍCIO que será encaminhado eletronicamente à Caixa Econômica Federal para cumprimento. Dados da conta recursal nº 0308.042.01510815-5: Data do depósito: 24/05/2019 Depositante: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF/CNPJ: 49.911.589/0001-79 Valor depositado: R$ 9.513,16 Saldo nesta data: R$ 17.695,86 BENEFICIÁRIO: Conta judicial do processo 1000626-29.2021.8.26.0531, que tramita na Vara Única do Foro de Santa Adélia/SP. Valor: R$ 17.695,86 Após zeradas as contas, tornem os autos conclusos para arquivamento. JUNDIAI/SP, 11 de setembro de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MASTRANGELO RISSETI

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