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0010068-50.2023.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010068-50.2023.4.05.8302 AUTOR: COSME JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNNE RAYANNE RAMOS DE MAGALHAES - PE59294 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO SAMPAIO BARBOSA - PE15319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada com o objetivo de revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora, mediante o afastamento da regra prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, para que, no cálculo do salário de benefício, fossem considerados, de forma conjunta, os salários de contribuição relativos às atividades concomitantes, observado o limite máximo do salário de contribuição. A sentença de Id. 156676813 acolheu parcialmente o pedido e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse verificada a correção dos cálculos realizados pelo INSS por ocasião da concessão do benefício. Sobreveio a informação da Contadoria Judicial (Id. 171893931), que concluiu não haver valores a serem acrescidos ao salário de benefício com fundamento no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a alegada concomitância decorreu da duplicidade das mesmas competências lançadas na Carta de Concessão e no CNIS, bem como da utilização, pela parte autora, de datas inicial e final correspondentes ao primeiro e ao último dia dos meses, em substituição às datas efetivamente registradas nos documentos oficiais. A Contadoria consignou, ainda, que, em razão do reconhecimento dos períodos contributivos determinado judicialmente, procedeu ao recálculo da renda mensal inicial, que passou a corresponder a R$ 1.051,77. Intimada, a parte autora manifestou concordância com as conclusões da Contadoria Judicial (Id. 176948590) e, considerando a inexistência de saldo exequendo, em razão da equivalência da renda mensal do benefício ao salário mínimo, requereu o encerramento do cumprimento de sentença tanto no tocante à obrigação de pagar quanto à revisão da RMI, com o consequente arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Acolho as conclusões apresentadas pela Contadoria Judicial no Id. 171893931, por se mostrarem devidamente fundamentadas e em consonância com os elementos constantes dos autos. Com efeito, a análise técnica afastou a existência de diferenças decorrentes da aplicação do Tema 1.070 do STJ, esclarecendo que a suposta concomitância apontada pela parte autora resultava, em verdade, da duplicidade de competências já consideradas nos documentos oficiais, não se verificando, portanto, a hipótese de soma de salários de contribuição de atividades efetivamente concomitantes em extensão capaz de produzir acréscimo ao salário de benefício. De outro lado, a Contadoria procedeu ao recálculo da RMI em razão dos períodos contributivos reconhecidos no curso da demanda, fixando-a em R$ 1.051,77. A parte autora, expressamente, anuiu ao resultado do cálculo e informou a inexistência de valores a executar, diante da circunstância de o benefício permanecer limitado ao valor do salário mínimo. Nesse contexto, não subsiste controvérsia a ser dirimida nem providência adicional a ser adotada quanto à obrigação de pagar ou à revisão da renda mensal inicial, encontrando-se satisfeitas as providências determinadas no título judicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho e homologo a informação e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id. 171893931, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Defiro, ainda, o requerimento formulado pela parte autora no Id. 176948590 e, inexistindo saldo exequendo, declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença, quanto às obrigações objeto destes autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, data da movimentação. (documento assinado eletronicamente) RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal Substituta da 31ª Vara/PE

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