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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 0010067-96.2015.8.11.0040 Autor (a): EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., Requerido (a): EXECUTADO: EDSON MENEGATTI, SERGIO MENEGATTI, SIDINEI MENEGATTI VISTOS, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face de EDSON MENEGATTI, SÉRGIO MENEGATTI, SIDINEI MENEGATTI e RENATA PEREIRA DA CRUZ MENEGATTI. Por meio da petição constante do id. 243930244, a parte executada formula chamamento do feito à ordem para requerer a suspensão das medidas expropriatórias e dos atos preparatórios ao leilão do imóvel penhorado (Fazenda Arara Azul, Lote rural nº 276, matrícula nº 40.369 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT). Para tanto, sustentou que a discussão relativa à impenhorabilidade do referido bem imóvel não transitou em julgado no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1002969-17.2025.8.11.0000, encontrando-se pendente o julgamento de recursos excepcionais (Agravo Interno, Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário - ids. 243930250, 243930251, 243930252 e 243930253). Destacou, ademais, que o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1042733-10.2025.8.11.0000 (id. 230049441) expressamente chancelou a suspensão da hasta pública até o julgamento definitivo da controvérsia. Por sua vez, o leiloeiro judicial nomeado apresentou minuta de edital de leilão (ids. 243941322, 243941338 e 244211448). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A insurgência da parte executada merece acolhimento. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por meio da decisão interlocutória de id. 180874501, este Juízo havia acolhido a impugnação à penhora manejada por Edson Menegatti para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 40.369 do CRI local. Em face de tal provimento, o banco exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 1002969-17.2025.8.11.0000, ao qual a 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento para manter a penhora sobre o imóvel (id. 194511327). Posteriormente, a decisão deste Juízo que havia determinado o aguardo do trânsito em julgado daquele pronunciamento superior para a designação de hasta pública (id. 198472017) foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1042733-10.2025.8.11.0000, interposto pela instituição exequente. Em julgamento colegiado no aludido Agravo de Instrumento nº 1042733-10.2025.8.11.0000 (id. 230049441), a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso do exequente, fixando com clareza a seguinte tese: "A realização de hasta pública de imóvel rural cuja impenhorabilidade foi afastada em acórdão ainda não transitado em julgado deve ser suspensa quando a matéria envolver teses de repercussão geral pendentes de julgamento definitivo pelos Tribunais Superiores, em razão do risco de irreversibilidade da medida executiva." Ocorre que, a despeito de tal diretriz vinculante no caso concreto, foi proferida a decisão de id. 242170653, determinando o prosseguimento da alienação do bem por leilão judicial. Todavia, restou cabalmente demonstrado nos autos (ids. 243930250 a 243930253) que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1002969-17.2025.8.11.0000 não transitou em julgado, encontrando-se com juízo de retratação mantido e pendente de apreciação de recursos às Cortes Superiores (Agravo Interno perante a Vice-Presidência/Órgão Especial, Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário). Nesse diapasão, a prática de atos de expropriação forçada sobre o imóvel neste momento processual colide frontalmente com o que foi decidido pela instância recursal no Agravo de Instrumento nº 1042733-10.2025.8.11.0000 e acarreta manifesto risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da eventual arrematação e transferência de domínio a terceiros de boa-fé, com esteio no art. 903 do Código de Processo Civil. Consigno, com fundamento no art. 139, inciso IV, e art. 805 do Código de Processo Civil, que o processo executivo deve observar a higidez procedimental, de modo que a suspensão da hasta pública sobre o bem litigioso é medida que se impõe até a consolidação da matéria concernente à impenhorabilidade. Com tais considerações, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada no id. 243930244 para DETERMINAR A SUSPENSÃO da realização de leilão judicial e de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 40.369 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT (Fazenda Arara Azul, Lote rural nº 276), até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1002969-17.2025.8.11.0000. INTIME-SE o leiloeiro oficial nomeado ("Balbino Leilões"), com urgência, para que tome ciência da presente decisão e cancele quaisquer atos de divulgação, publicações ou praças designadas para a alienação do imóvel supra. Vale salientar, nos moldes delimitados pelo Tribunal de Justiça, que a suspensão dos atos expropriatórios quanto ao imóvel em questão não obsta o prosseguimento da execução em relação a outras formas de satisfação do crédito pretendidas pelo credor, com fundamento no art. 797 e art. 835, ambos do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito acerca de eventuais outras medidas constritivas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com urgência. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 0010067-96.2015.8.11.0040 Autor (a): EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., Requerido (a): EXECUTADO: EDSON MENEGATTI, SERGIO MENEGATTI, SIDINEI MENEGATTI Defiro o pedido da ID 244211448, por consequência DETERMINO o desentranhamento dos documentos ora requisitados. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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