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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010066-85.2026.5.03.0077 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA RECORRIDO: GABRIELA BARBOSA MARTINS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010066-85.2026.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, f. 353/368, bem como das contrarrazões da reclamante, f. 372/378, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade (preparo, dispensado, f. 340), instrumentos de procuração f. 10 e 52. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a v. sentença de f. 337/343, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: (1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade. Requer a reforma da decisão. Ao exame. A autora foi contratada pela reclamada (associação hospitalar) na função de auxiliar de serviços gerais, f. 13. Recebia o adicional de insalubridade em grau médio. Foi convencionada a utilização do laudo pericial realizado no processo 0010055-56.2026.5.03.0077 como prova emprestada, f. 266. Pois bem. Alguns trechos do laudo merecem atenção. O hospital possui 168 leitos e conta com 1200 colaboradores, divididos em 4 turnos de trabalho, f. 284. Dentre as atividades desempenhadas, destaco as seguintes: limpeza dos quartos, limpeza dos banheiros (utilizados por pacientes e visitantes do hospital), limpeza da recepção e dos três banheiros lá localizados, coleta do lixo. O perito destacou que os banheiros higienizados atendiam ao público em geral e aos funcionários, f. 293, e concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo. Pois bem. É fato que a redação da Súmula 448/TST vem sendo objeto de constantes debates e estudos por parte desta eg. Turma Julgadora, sendo analisado, detidamente, cada caso concreto, e cada laudo pericial que se apresenta nos autos. Depois de já ter atuado em vários casos em que se discute o pagamento do adicional de insalubridade, pela limpeza de banheiros e coleta de lixo, este órgão julgador chegou à conclusão de que, de fato, a simples atividade de higienizar banheiros e recolher lixo não consta do Anexo 14 da NR-15, como ensejadora da insalubridade. Por outro lado, esta eg. Turma não desconhece o conteúdo do item II da Súmula 448, e passou a adotar o entendimento de que as situações ensejadoras da insalubridade são apenas aquelas em que os banheiros higienizados são abertos ao público em geral, tais como rodoviárias, aeroportos, hospitais, shoppings, ou de grande circulação, situações evidenciadas nos autos. Isto porque, o perito destacou que as instalações sanitárias eram de grande circulação (pacientes, acompanhantes e funcionários), f. 306. E relatou que se trata de um hospital que conta com 1200 colaboradores e 168 leitos. Nesse sentido, os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC). Por essa razão, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas. Assim, em que pesem as alegações da reclamada, não há elementos nos autos capazes de infirmar a prova técnica, pelo que, deve ser mantida a decisão de origem, inclusive com relação à retificação do PPP. Nada a prover. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral a distância: Dra. Emanuelly Bomfim Losque Agostini, pela reclamada/recorrente. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010066-85.2026.5.03.0077 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA RECORRIDO: GABRIELA BARBOSA MARTINS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010066-85.2026.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, f. 353/368, bem como das contrarrazões da reclamante, f. 372/378, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade (preparo, dispensado, f. 340), instrumentos de procuração f. 10 e 52. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a v. sentença de f. 337/343, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: (1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade. Requer a reforma da decisão. Ao exame. A autora foi contratada pela reclamada (associação hospitalar) na função de auxiliar de serviços gerais, f. 13. Recebia o adicional de insalubridade em grau médio. Foi convencionada a utilização do laudo pericial realizado no processo 0010055-56.2026.5.03.0077 como prova emprestada, f. 266. Pois bem. Alguns trechos do laudo merecem atenção. O hospital possui 168 leitos e conta com 1200 colaboradores, divididos em 4 turnos de trabalho, f. 284. Dentre as atividades desempenhadas, destaco as seguintes: limpeza dos quartos, limpeza dos banheiros (utilizados por pacientes e visitantes do hospital), limpeza da recepção e dos três banheiros lá localizados, coleta do lixo. O perito destacou que os banheiros higienizados atendiam ao público em geral e aos funcionários, f. 293, e concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo. Pois bem. É fato que a redação da Súmula 448/TST vem sendo objeto de constantes debates e estudos por parte desta eg. Turma Julgadora, sendo analisado, detidamente, cada caso concreto, e cada laudo pericial que se apresenta nos autos. Depois de já ter atuado em vários casos em que se discute o pagamento do adicional de insalubridade, pela limpeza de banheiros e coleta de lixo, este órgão julgador chegou à conclusão de que, de fato, a simples atividade de higienizar banheiros e recolher lixo não consta do Anexo 14 da NR-15, como ensejadora da insalubridade. Por outro lado, esta eg. Turma não desconhece o conteúdo do item II da Súmula 448, e passou a adotar o entendimento de que as situações ensejadoras da insalubridade são apenas aquelas em que os banheiros higienizados são abertos ao público em geral, tais como rodoviárias, aeroportos, hospitais, shoppings, ou de grande circulação, situações evidenciadas nos autos. Isto porque, o perito destacou que as instalações sanitárias eram de grande circulação (pacientes, acompanhantes e funcionários), f. 306. E relatou que se trata de um hospital que conta com 1200 colaboradores e 168 leitos. Nesse sentido, os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC). Por essa razão, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas. Assim, em que pesem as alegações da reclamada, não há elementos nos autos capazes de infirmar a prova técnica, pelo que, deve ser mantida a decisão de origem, inclusive com relação à retificação do PPP. Nada a prover. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral a distância: Dra. Emanuelly Bomfim Losque Agostini, pela reclamada/recorrente. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA BARBOSA MARTINS
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