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TJCE · Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: santanacarau@tjce.jus.br Autos: 0010058-27.2020.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA DO CARMO URSULINO DE SOUSA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO CARMO URSULINO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (sucessor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A). Houve pagamento parcial do débito pelo réu (ID 29522264), já levantado pela credora por meio de alvará. Posteriormente, frustrada a penhora eletrônica pelos motivos delineados na decisão de ID 222201491, o réu efetuou, por meio de depósito judicial, o pagamento integral do débito remanescente apontado pela credora (v. comprovante no ID 235942656). É, na essência, o relato. Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários neste primeiro grau de jurisdição, na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em jugado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento, pela credora, dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, após a necessária indicação de dados bancários da parte beneficiária. O réu detém o direito de recuperar o valor do mútuo originário, liquidado em favor da autora, ora depositado em conta judicial, conforme comprovante no ID 29522256. Remeta-se ao Banco do Brasil S/A o ofício de ID 226306196, objetivando identificar a conta judicial inerente ao valor do mútuo, transferida para a Caixa Econômica Federal. Identificada a conta, expeça-se também alvará eletrônico para que o réu recupere o valor do empréstimo liquidado em favor da autora, observando-se os dados bancários declinados na petição retro acostada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito - Titular
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