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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010057-22.2026.5.15.0035 AUTOR: DIEGO VIOLA DA CRUZ RÉU: 28.052.957 JULIO CESAR DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e5fe3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante o silêncio da parte autora, presumo que o acordo firmado com a primeira e a segunda reclamadas foi integralmente cumprido, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta todos os seus jurídicos efeitos. Considerando-se que as partes já informaram ser as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo autor, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, dispensadas na forma da lei. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao terceiro réu, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após notificado da presente decisão, exclua-se o terceiro reclamado do processo eletrônico. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VIOLA DA CRUZ
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010057-22.2026.5.15.0035 AUTOR: DIEGO VIOLA DA CRUZ RÉU: 28.052.957 JULIO CESAR DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e5fe3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante o silêncio da parte autora, presumo que o acordo firmado com a primeira e a segunda reclamadas foi integralmente cumprido, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta todos os seus jurídicos efeitos. Considerando-se que as partes já informaram ser as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo autor, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, dispensadas na forma da lei. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao terceiro réu, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após notificado da presente decisão, exclua-se o terceiro reclamado do processo eletrônico. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 28.052.957 JULIO CESAR DE ALMEIDA - JULIO CESAR DE ALMEIDA - ELPIDIO VIEIRA DE ALMEIDA
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