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0010052-75.2026.5.15.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010052-75.2026.5.15.0010 AUTOR: CRISTIANE LOBO DA COSTA RÉU: TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49dc82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por CRISTIANE LOBO DA COSTA em face de TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI e do MUNICIPIO DE RIO CLARO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 21 de novembro de 2025, condenando a primeira reclamada, TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI, e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, MUNICIPIO DE RIO CLARO, ao adimplemento das seguintes obrigações: I) Saldo de salário de novembro de 2025; II) Aviso prévio indenizado proporcional com integração ao tempo de serviço; III) Décimo terceiro salário devido de todo o período contratual inadimplido; IV) Férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; V) Auxílio-alimentação/vale-refeição relativo ao mês de novembro de 2025; VI) Diferenças e recolhimentos de FGTS de todo o liame e incidentes sobre as verbas rescisórias devidas, acrescidos da respectiva indenização de 40% (quarenta por cento); VII) Multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; VIII) Multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as parcelas rescisórias em sentido estrito, com a composição da indenização compensatória de 40% do FGTS em sua base de cálculo; IX) Proceder à retificação na CTPS digital da reclamante quanto ao motivo da rescisão e data de encerramento projetada pelo aviso prévio indenizado proporcional, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua notificação após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS em favor da autora, bem como certidão narrativa para fins de habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias patronais. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados para juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, com a devida autorização de dedução de parcelas quitadas sob idêntica rubrica e sem limitação aos valores indicados na exordial. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento) nos termos da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota parte devida pela autora em favor do patrono das reclamadas, com suporte no artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando o segundo reclamado isento do recolhimento na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE LOBO DA COSTA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010052-75.2026.5.15.0010 AUTOR: CRISTIANE LOBO DA COSTA RÉU: TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49dc82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por CRISTIANE LOBO DA COSTA em face de TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI e do MUNICIPIO DE RIO CLARO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 21 de novembro de 2025, condenando a primeira reclamada, TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI, e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, MUNICIPIO DE RIO CLARO, ao adimplemento das seguintes obrigações: I) Saldo de salário de novembro de 2025; II) Aviso prévio indenizado proporcional com integração ao tempo de serviço; III) Décimo terceiro salário devido de todo o período contratual inadimplido; IV) Férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; V) Auxílio-alimentação/vale-refeição relativo ao mês de novembro de 2025; VI) Diferenças e recolhimentos de FGTS de todo o liame e incidentes sobre as verbas rescisórias devidas, acrescidos da respectiva indenização de 40% (quarenta por cento); VII) Multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; VIII) Multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as parcelas rescisórias em sentido estrito, com a composição da indenização compensatória de 40% do FGTS em sua base de cálculo; IX) Proceder à retificação na CTPS digital da reclamante quanto ao motivo da rescisão e data de encerramento projetada pelo aviso prévio indenizado proporcional, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua notificação após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS em favor da autora, bem como certidão narrativa para fins de habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias patronais. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados para juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, com a devida autorização de dedução de parcelas quitadas sob idêntica rubrica e sem limitação aos valores indicados na exordial. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento) nos termos da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota parte devida pela autora em favor do patrono das reclamadas, com suporte no artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando o segundo reclamado isento do recolhimento na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI

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