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TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0010051-41.2025.8.16.0174(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. APELO ADVERSO QUE ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA.RECURSO (1) DESPROVIDO.RECURSO (2) NÃO CONHECIDO.PRIMEIRO APELO. NULIDADE DA COBRANÇA POR NÃO NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES SOBRE A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE LEGAL DE COMUNICAÇÃO APENAS PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, VENDA QUE DISPENSA OUTROS REQUISITOS FORMAIS, CONFORME O DECRETO-LEI N.º 911/69. INEXISTÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO AO DIREITO DE DEFESA E PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER REALIZADA EM AÇÃO PRÓPRIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO CONFIGURADA. VALOR OBTIDO QUE É INFERIOR AO DE MERCADO, MAS REFLETE O ESTADO EM QUE O BEM FOI APREENDIDO. SEGUNDO APELO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ DECIDIDA FAVORÁVELMENTE AO APELANTE (2) NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO, E NÃO DA CITAÇÃO COMO ADUZ A RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. CASO EM EXAMEApelações Cíveis interpostas contra r. sentença que, em sede de Ação Monitória, julgou procedentes os pedidos iniciais, constituindo o título executivo pretendido.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal cinge-se (i) na ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade na Apelação dos réus e, no primeiro apelo, (ii) na nulidade da cobrança do saldo remanescente pela ausência de notificação sobre a alienação extrajudicial do bem; (iii) na configuração de venda por preço vil; e (iv) na ilegitimidade passiva dos avalistas; enquanto, no segundo apelo, (v) restringe-se aos termos de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, porém, ante a inadimplência, houve a busca e apreensão do bem. Após a venda extrajudicial, o credor propôs a presente monitória, visando a cobrança do saldo residual, uma vez que o valor obtido não foi suficiente para quitar o débito.3.2. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos pelos quais pretende ver reformada a r. sentença.3.3. A questão relativa à atualização monetária já foi favoravelmente decidida em favor do segunda apelante no primeiro grau de jurisdição, enquanto o pedido de incidência dos juros moratórios a partir da data da citação é desfavorável a ela, uma vez que, conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Corte, a incidência ocorre a partir do vencimento da dívida, motivos pelos quais inexiste interesse recursal e não deve ser conhecido o apelo (2).3.4. Quanto à nulidade da cobrança e ilegitimidade dos avalistas, não merecem prosperar os argumentos de que seria necessária a notificação dos réus e dos avalistas sobre a venda extrajudicial, já que o requisito legal se restringe à comunicação para a constituição da mora, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de defesa. Da mesma forma, conforme tese consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça, eventual prestação de contas deve ser realizada em ação própria.3.5. Não está configurada a venda por preço vil nos casos em que o montante reduzido seja justificado pelo estado do bem. No caso, o veículo possuía diversas avarias, estava parcialmente desmontado e era inviável a verificação da sua quilometragem, sendo compreensível a quantia obtida.4. DISPOSITIVO E TESESRecurso (1) Desprovido.Recurso (2) Não Conhecido.Teses de Julgamento: “a) inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) inexiste interesse recursal quando as questões já foram decididas favoravelmente a recorrente no primeiro grau de jurisdição ou os pedidos aduzidos por ela pioram a sua situação já consolidada; c) o credor deve notificar os devedores para a constituição em mora, inexistindo obrigação de informar sobre a venda do bem apreendido, não havendo cerceamento de defesa e devendo eventual prestação de contas ocorrer em ação própria; d) não configura venda por preço vil a alienação extrajudicial que ocorre por valor inferior ao de mercado em razão do estado de conservação do bem.Dispositivos relevantes citados: arts. 389 e 406, do CC; art. 2º., § 2º., do Decreto-Lei n.º 911/69; art. 405, do CC; art. 1º., § 2º., da Lei n.º 6.899/81; art. 85, § 11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.439.729/SP e AgInt. no AgInt. no AREsp. n.º 2.195.038/MS, TJPR, n.ᵒˢ 0004621-17.2017.8.16.0004, 0003843-57.2024.8.16.0083, 0079414-89.2024.8.16.0000 e 0046023-80.2024.8.16.0021.
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