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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010051-07.2025.5.03.0157 AGRAVANTE: JOELI FEITOSA AGRAVADO: INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (195ef5d) proferido nos autos do processo 0010051-07.2025.5.03.0157 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010051-07.2025.5.03.0157 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010051-07.2025.5.03.0157, em que é AGRAVANTE JOELI FEITOSA, são AGRAVADOS INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA e MUNICIPIO DE ITURAMA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nos artigos 896, “a” e “c”, da CLT e na Súmula 126 do TST. A reclamante insurge-se contra essa decisão. Renova as alegações quanto à responsabilidade subsidiária do ente público tomador. Alega que o Município tomador não realizou os repasses para a contratada e constou nos autos também o nexo de causalidade entre o dano à reclamante e a conduta culposa do poder público. Afirma, ainda, que a Súmula 331 permanece válida após a ADC 16 e o RE 760.931 (Tema 246), uma vez que o STF apenas afastou a responsabilização automática, não impedindo o reconhecimento da culpa in vigilando ou in eligendo do ente público. Renova a alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Em se tratando de terceirização de serviços, e, estando o tomador de serviços inserido na categoria de Ente da Administração Pública, não pode ser responsabilizado, de forma automática, pelas verbas advindas do contrato de trabalho, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, de seguinte teor: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Em complemento, verifica-se que o e. STF entendeu ser possível reconhecer a culpa in vigilando do Ente da Administração Pública, nos casos em que haja efetiva comprovação da ausência de fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, não se cogitando de culpa presumida. Portanto, a Administração Pública responde pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada apenas se comprovado, por prova inequívoca nos autos, que houve falha efetiva e concreta na fiscalização contratual. O ônus de provar a falha em questão é do empregado, não bastando a mera alegação, a qual não substitui ‘a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador.’ (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia). Considerando que o entendimento ora firmado deita raízes em precedente do STF, deixo de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Regional, que consagra tese contrária àquela firmada pela Corte Suprema. A respeito do ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o e. STF, em sessão plenária realizada em 13/02/2025, quando do julgamento do Tema n. 1.118 submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público - Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. - Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. - Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.’ Com efeito, não se pode admitir a responsabilização subsidiária do ente público decorrente tão somente do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora em relação a seus empregados, devendo haver indicação de elemento concreto que caracterize uma conduta culposa àquele atribuível. Não havendo presunção de culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, o ônus de provar a sua existência é do trabalhador, conforme entendimento consagrado pelo STF, tratando-se, assim, de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT. No caso, inexistente prova da ciência, pelo segundo reclamado, acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, quedando-se inerte, sem promoção de medidas hábeis a cessar tal situação, não havendo nada nos autos nesse sentido, isto é, demonstração efetiva da irregularidade da conduta do Ente Público, seja comissiva ou omissiva, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, inviável se torna a sua responsabilização. Muito pelo contrário, foi instaurado processo administrativo para apuração dos descumprimentos contratuais (Portaria n. 12/2024; ID. fbb4c71), evidenciando a atuação diligente do município, que, inclusive, solicitou o encaminhamento de planilha com a relação dos trabalhadores contratados e os valores líquidos dos TRCT's, FGTS e multa de 40% etc, para pagamento direto pelo município, conforme e-mail de ID. 5889f06, e assim procedeu mediante o pagamento à reclamante das verbas rescisórias e FGTS + 40%. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, absolvendo-o de toda a condenação, inclusive no que se refere aos honorários sucumbenciais.” (g.n) Inicialmente, cabe asseverar que a jurisprudência do TST não afasta a possibilidade de condenação subsidiária de ente da Administração Pública na hipótese de celebração de convênio, contrato de gestão e/ou termo de parceria, devendo apenas restar demonstrada a conduta culposa na fiscalização da execução contratual pelo ente público. Nesse sentido, precedente da SBDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 331 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST nos casos de celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos. 2. Ao concluir que "o fato de a contratação da primeira Reclamada ter-se realizado por meio de convênio e o objeto ser a prestação de serviços de saúde não isenta o ente público da responsabilidade de adimplir as dívidas existentes com os trabalhadores", a Eg. Oitava Turma decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-31000-45.2006.5.04.0301, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/06/2021 – destaques acrescidos). Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte esclareceu que a previsão constante do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. E, no recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público."(publicado no DJE em 24/2/25) Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora. No presente caso, o Tribunal Regional, em observância ao Tema 1.118, deu provimento ao apelo ordinário do Município reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária que havia sido imputada, sob o entendimento de que incumbe à parte autora o encargo de demonstrar a conduta culposa do ente público tomador de serviços, ônus do qual não se desincumbiu. A Corte de origem registrou a inexistência nos autos de provas da negligência do ente público na efetiva fiscalização e do respectivo nexo causal, consignando, nesse sentido, que, "No caso, inexistente prova da ciência, pelo segundo reclamado, acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, quedando-se inerte, sem promoção de medidas hábeis a cessar tal situação, não havendo nada nos autos nesse sentido, isto é, demonstração efetiva da irregularidade da conduta do Ente Público, seja comissiva ou omissiva, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, inviável se torna a sua responsabilização.” Na verdade, o Regional ressaltou a conduta diligente do ente municipal, nos seguintes termos, “Muito pelo contrário, foi instaurado processo administrativo para apuração dos descumprimentos contratuais (Portaria n. 12/2024; ID. fbb4c71), evidenciando a atuação diligente do município, que, inclusive, solicitou o encaminhamento de planilha com a relação dos trabalhadores contratados e os valores líquidos dos TRCT's, FGTS e multa de 40% etc, para pagamento direto pelo município, conforme e-mail de ID. 5889f06, e assim procedeu mediante o pagamento à reclamante das verbas rescisórias e FGTS + 40%.” Logo, não há qualquer elemento nos autos que permita conclusão diversa no sentido da configuração da culpa in vigilando e/ou in eligendo do Município tomador de serviços, nos moldes do item V da Súmula 331 do TST. Diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, os arestos ora transcritos são inovatórios. Dessa forma, os argumentos recursais revelam o mero inconformismo contra o decidido, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052908285772300000181564177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052908285772300000181564177?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - JOELI FEITOSA
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010051-07.2025.5.03.0157 AGRAVANTE: JOELI FEITOSA AGRAVADO: INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (195ef5d) proferido nos autos do processo 0010051-07.2025.5.03.0157 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010051-07.2025.5.03.0157 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010051-07.2025.5.03.0157, em que é AGRAVANTE JOELI FEITOSA, são AGRAVADOS INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA e MUNICIPIO DE ITURAMA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nos artigos 896, “a” e “c”, da CLT e na Súmula 126 do TST. A reclamante insurge-se contra essa decisão. Renova as alegações quanto à responsabilidade subsidiária do ente público tomador. Alega que o Município tomador não realizou os repasses para a contratada e constou nos autos também o nexo de causalidade entre o dano à reclamante e a conduta culposa do poder público. Afirma, ainda, que a Súmula 331 permanece válida após a ADC 16 e o RE 760.931 (Tema 246), uma vez que o STF apenas afastou a responsabilização automática, não impedindo o reconhecimento da culpa in vigilando ou in eligendo do ente público. Renova a alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Em se tratando de terceirização de serviços, e, estando o tomador de serviços inserido na categoria de Ente da Administração Pública, não pode ser responsabilizado, de forma automática, pelas verbas advindas do contrato de trabalho, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, de seguinte teor: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Em complemento, verifica-se que o e. STF entendeu ser possível reconhecer a culpa in vigilando do Ente da Administração Pública, nos casos em que haja efetiva comprovação da ausência de fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, não se cogitando de culpa presumida. Portanto, a Administração Pública responde pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada apenas se comprovado, por prova inequívoca nos autos, que houve falha efetiva e concreta na fiscalização contratual. O ônus de provar a falha em questão é do empregado, não bastando a mera alegação, a qual não substitui ‘a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador.’ (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia). Considerando que o entendimento ora firmado deita raízes em precedente do STF, deixo de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Regional, que consagra tese contrária àquela firmada pela Corte Suprema. A respeito do ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o e. STF, em sessão plenária realizada em 13/02/2025, quando do julgamento do Tema n. 1.118 submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público - Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. - Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. - Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.’ Com efeito, não se pode admitir a responsabilização subsidiária do ente público decorrente tão somente do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora em relação a seus empregados, devendo haver indicação de elemento concreto que caracterize uma conduta culposa àquele atribuível. Não havendo presunção de culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, o ônus de provar a sua existência é do trabalhador, conforme entendimento consagrado pelo STF, tratando-se, assim, de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT. No caso, inexistente prova da ciência, pelo segundo reclamado, acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, quedando-se inerte, sem promoção de medidas hábeis a cessar tal situação, não havendo nada nos autos nesse sentido, isto é, demonstração efetiva da irregularidade da conduta do Ente Público, seja comissiva ou omissiva, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, inviável se torna a sua responsabilização. Muito pelo contrário, foi instaurado processo administrativo para apuração dos descumprimentos contratuais (Portaria n. 12/2024; ID. fbb4c71), evidenciando a atuação diligente do município, que, inclusive, solicitou o encaminhamento de planilha com a relação dos trabalhadores contratados e os valores líquidos dos TRCT's, FGTS e multa de 40% etc, para pagamento direto pelo município, conforme e-mail de ID. 5889f06, e assim procedeu mediante o pagamento à reclamante das verbas rescisórias e FGTS + 40%. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, absolvendo-o de toda a condenação, inclusive no que se refere aos honorários sucumbenciais.” (g.n) Inicialmente, cabe asseverar que a jurisprudência do TST não afasta a possibilidade de condenação subsidiária de ente da Administração Pública na hipótese de celebração de convênio, contrato de gestão e/ou termo de parceria, devendo apenas restar demonstrada a conduta culposa na fiscalização da execução contratual pelo ente público. Nesse sentido, precedente da SBDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 331 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST nos casos de celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos. 2. Ao concluir que "o fato de a contratação da primeira Reclamada ter-se realizado por meio de convênio e o objeto ser a prestação de serviços de saúde não isenta o ente público da responsabilidade de adimplir as dívidas existentes com os trabalhadores", a Eg. Oitava Turma decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-31000-45.2006.5.04.0301, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/06/2021 – destaques acrescidos). Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte esclareceu que a previsão constante do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. E, no recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público."(publicado no DJE em 24/2/25) Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora. No presente caso, o Tribunal Regional, em observância ao Tema 1.118, deu provimento ao apelo ordinário do Município reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária que havia sido imputada, sob o entendimento de que incumbe à parte autora o encargo de demonstrar a conduta culposa do ente público tomador de serviços, ônus do qual não se desincumbiu. A Corte de origem registrou a inexistência nos autos de provas da negligência do ente público na efetiva fiscalização e do respectivo nexo causal, consignando, nesse sentido, que, "No caso, inexistente prova da ciência, pelo segundo reclamado, acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, quedando-se inerte, sem promoção de medidas hábeis a cessar tal situação, não havendo nada nos autos nesse sentido, isto é, demonstração efetiva da irregularidade da conduta do Ente Público, seja comissiva ou omissiva, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, inviável se torna a sua responsabilização.” Na verdade, o Regional ressaltou a conduta diligente do ente municipal, nos seguintes termos, “Muito pelo contrário, foi instaurado processo administrativo para apuração dos descumprimentos contratuais (Portaria n. 12/2024; ID. fbb4c71), evidenciando a atuação diligente do município, que, inclusive, solicitou o encaminhamento de planilha com a relação dos trabalhadores contratados e os valores líquidos dos TRCT's, FGTS e multa de 40% etc, para pagamento direto pelo município, conforme e-mail de ID. 5889f06, e assim procedeu mediante o pagamento à reclamante das verbas rescisórias e FGTS + 40%.” Logo, não há qualquer elemento nos autos que permita conclusão diversa no sentido da configuração da culpa in vigilando e/ou in eligendo do Município tomador de serviços, nos moldes do item V da Súmula 331 do TST. Diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, os arestos ora transcritos são inovatórios. Dessa forma, os argumentos recursais revelam o mero inconformismo contra o decidido, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052908285772300000181564177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052908285772300000181564177?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA
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