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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0010047-65.2021.5.03.0009 AGRAVANTE: SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. IVANA DE MELO MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0010047-65.2021.5.03.0009 AGRAVANTE: SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f20692 proferida nos autos. AP 0010047-65.2021.5.03.0009 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (MG180771) Recorrido: ANCHIETA GARDEN SHOPPING Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Recorrido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Recorrido: CAMPSEG VIGILÂNCIA ESEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO VILLAGGIO ANCHIETA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) Recorrido: Advogado(s): ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL (MG79417) Recorrido: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A Recorrido: HELIBRÁS Recorrido: HTB ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. Recorrido: MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES Recorrido: MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA Recorrido: MINAS ARENA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MRS LOGÍSTICA S/A Recorrido: SICOOB - CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG ERICA DINIZ BOMTEMPO (MG108016) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: VIA VAREJO (NOME FANTASIA CASAS BAHIA) Recorrido: VLI LOGÍSTICA RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 3204b0b; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id c352815). Regular a representação processual (Id 036ded2, b593342). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR/88. Consta do acórdão: 7- MULTA DO ART. 467/CLT [...] O comando exequendo determinou a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre todas as verbas rescisórias deferidas, com exceção da multa do art. 477 da CLT. O 13º salário, rescisão, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, e outras parcelas deferidas, como o salário de dezembro de 2020, integram o conceito de verbas rescisórias incontroversas. A inclusão de férias em dobro também é correta, pois sua natureza jurídica no contexto da extinção contratual é rescisória, e a decisão proferida na origem, ao manter a incidência da multa sobre tais parcelas, respeitou estritamente o título executivo judicial. Assim, a alegação recursal de que as parcelas de 13º salário de 2020, férias + 1/3, em dobro, salário retido não possuem natureza rescisória incontroversa não encontra amparo legal ou jurisprudencial, uma vez que, sendo devidas e não pagas na data do término do contrato, enquadram-se perfeitamente na hipótese legal. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ademais, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR/88. Consta do acórdão: 8- JUROS [...] A aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora, e da Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58/59 e ADIs 5.867/6.021. A interpretação de que deve ser excluída a incidência de juros na fase pré-judicial é equivocada, pois o comando principal foi a observância da decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59, que estabelece que é devida a cumulação dos juros de mora, equivalentes à variação da TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) com o IPCA-E na fase que antecede a propositura da ação trabalhista, e aplicação da Selic na fase judicial. Quanto à correção monetária e aos juros na fase pré-judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado). Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CRFB/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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