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0010046-43.2024.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010046-43.2024.5.18.0111 AUTOR: MARLENE RUFINO DA SILVA RÉU: RANCHO TARDEZINHA BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d3fe9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A fase de execução processa-se com a indicação de bens móveis (veículos) pelos executados, conforme petição de ID 9a60d43 (28/04/2026), sobre a qual a exequente manifestou concordância, ressalvando, contudo, a rejeição expressa à pretensão de parcelamento da dívida formulada com base no art. 916 do CPC (ID fb8cd70, 21/08/2026). Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia acerca do parcelamento impediu a satisfação imediata do crédito, a qual, sob a ótica da celeridade processual, já estaria consolidada caso houvesse anuência oportuna. Todavia, diante da indicação de bens e do interesse na solução consensual, o juízo percebe a oportunidade para a composição, especialmente no contexto da Semana Nacional de Execução. Assim, com o objetivo de conferir efetividade à execução e promover a pacificação social, determino: 1- ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, com dedução dos valores parciais soerguidos. 2- PENHORA E RESTRIÇÃO: Reduza-se a termo a penhora dos veículos nomeados pelos executados no ID 9a60d43. Ato contínuo, proceda a Secretaria à inclusão de restrição de transferência dos referidos veículos junto ao sistema RENAJUD, visando garantir a higidez da execução até a solução final da lide. 3- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designo audiência do tipo "Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução" para o dia 16/09/2026, às 14:00 horas, a ser realizada de forma telepresencial: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.tarde Ficam as partes advertidas de que a eventual ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. 4- INTIMAÇÕES: Intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecimento obrigatório, ressaltando-se que a presença dos executados é indispensável para a viabilização de eventuais propostas de pagamento e liberação de garantias. Ficam as partes sensibilizadas de que a presente pauta visa superar o impasse gerado pela recusa ao parcelamento anterior, buscando-se um termo médio que assegure a satisfação do crédito da exequente e a viabilidade da atividade econômica dos executados. Cumpra-se com urgência. GSM JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE RUFINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010046-43.2024.5.18.0111 AUTOR: MARLENE RUFINO DA SILVA RÉU: RANCHO TARDEZINHA BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d3fe9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A fase de execução processa-se com a indicação de bens móveis (veículos) pelos executados, conforme petição de ID 9a60d43 (28/04/2026), sobre a qual a exequente manifestou concordância, ressalvando, contudo, a rejeição expressa à pretensão de parcelamento da dívida formulada com base no art. 916 do CPC (ID fb8cd70, 21/08/2026). Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia acerca do parcelamento impediu a satisfação imediata do crédito, a qual, sob a ótica da celeridade processual, já estaria consolidada caso houvesse anuência oportuna. Todavia, diante da indicação de bens e do interesse na solução consensual, o juízo percebe a oportunidade para a composição, especialmente no contexto da Semana Nacional de Execução. Assim, com o objetivo de conferir efetividade à execução e promover a pacificação social, determino: 1- ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, com dedução dos valores parciais soerguidos. 2- PENHORA E RESTRIÇÃO: Reduza-se a termo a penhora dos veículos nomeados pelos executados no ID 9a60d43. Ato contínuo, proceda a Secretaria à inclusão de restrição de transferência dos referidos veículos junto ao sistema RENAJUD, visando garantir a higidez da execução até a solução final da lide. 3- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designo audiência do tipo "Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução" para o dia 16/09/2026, às 14:00 horas, a ser realizada de forma telepresencial: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.tarde Ficam as partes advertidas de que a eventual ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. 4- INTIMAÇÕES: Intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecimento obrigatório, ressaltando-se que a presença dos executados é indispensável para a viabilização de eventuais propostas de pagamento e liberação de garantias. Ficam as partes sensibilizadas de que a presente pauta visa superar o impasse gerado pela recusa ao parcelamento anterior, buscando-se um termo médio que assegure a satisfação do crédito da exequente e a viabilidade da atividade econômica dos executados. Cumpra-se com urgência. GSM JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RANCHO TARDEZINHA BAR E RESTAURANTE EIRELI - EMPORIO SABOR E VIDA LTDA - VEGAS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - NAILA KATIUZE ROSIN

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