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TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010045-86.2019.5.15.0056 AUTOR: IDISON CARLOS NUNES DE ALMEIDA RÉU: RCV SERVICOS E CONSTRUCOES FERROVIARIAS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d29c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Manifestação da advogada do exequente juntada sob Id 13ebab5, de 14/08/2.026, informando dados bancários. Manifestação da cessionária e da advogada do exequente juntada sob Id fde6c54, de 21/08/2.026, informando acordo referente a honorários contratuais. O Juízo homologa o acordo formalizado entre a cessionária e a advogada do exequente para que produza seus efeitos jurídicos e legais, dividindo os valores da seguinte forma: a) R$42.690,48 - para satisfação do crédito do cessionário, que deverá apresentar informações bancárias com vistas à liberação dos valores; b) R$18.295,91 - em favor da advogada da parte autora, para satisfação dos honorários contratuais, conforme cópia do contrato juntada sob Id b147efe, que deverá apresentar informações bancárias com vistas à liberação dos valores; c) R$5.067,52 - em favor da advogada da parte autora, para satisfação dos honorários sucumbenciais, que deverá apresentar informações bancárias com vistas à liberação dos valores; d) R$1.940,03 - em favor da perita, para satisfação dos honorários periciais, que deverá apresentar informações bancárias com vistas à liberação dos valores; e) R$7.667,50 - para satisfação das contribuições previdenciárias, cujo levantamento deverá ser convertido em recolhimento através de guia própria. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Aguarde-se a comprovação da diferença dos valores devidos a título previdenciário, conforme anteriormente deferido no despacho de Id cec493c. Após, proceda-se à retirada de todas as restrições inseridas nos autos. Intime-se a parte executada para ciência de que poderá se manifestar a qualquer tempo acerca da existência de restrição decorrente de ordem exarada neste processo para as devidas providências de baixa/exclusão, caso ainda não tenha sido efetivamente realizada. Após a comprovação dos recolhimentos determinados, bem como a constatação da inexistência de valores pendentes de levantamentos em conta judicial, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDISON CARLOS NUNES DE ALMEIDA
TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010045-86.2019.5.15.0056 AUTOR: IDISON CARLOS NUNES DE ALMEIDA RÉU: RCV SERVICOS E CONSTRUCOES FERROVIARIAS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d29c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Manifestação da advogada do exequente juntada sob Id 13ebab5, de 14/08/2.026, informando dados bancários. Manifestação da cessionária e da advogada do exequente juntada sob Id fde6c54, de 21/08/2.026, informando acordo referente a honorários contratuais. O Juízo homologa o acordo formalizado entre a cessionária e a advogada do exequente para que produza seus efeitos jurídicos e legais, dividindo os valores da seguinte forma: a) R$42.690,48 - para satisfação do crédito do cessionário, que deverá apresentar informações bancárias com vistas à liberação dos valores; b) R$18.295,91 - em favor da advogada da parte autora, para satisfação dos honorários contratuais, conforme cópia do contrato juntada sob Id b147efe, que deverá apresentar informações bancárias com vistas à liberação dos valores; c) R$5.067,52 - em favor da advogada da parte autora, para satisfação dos honorários sucumbenciais, que deverá apresentar informações bancárias com vistas à liberação dos valores; d) R$1.940,03 - em favor da perita, para satisfação dos honorários periciais, que deverá apresentar informações bancárias com vistas à liberação dos valores; e) R$7.667,50 - para satisfação das contribuições previdenciárias, cujo levantamento deverá ser convertido em recolhimento através de guia própria. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Aguarde-se a comprovação da diferença dos valores devidos a título previdenciário, conforme anteriormente deferido no despacho de Id cec493c. Após, proceda-se à retirada de todas as restrições inseridas nos autos. Intime-se a parte executada para ciência de que poderá se manifestar a qualquer tempo acerca da existência de restrição decorrente de ordem exarada neste processo para as devidas providências de baixa/exclusão, caso ainda não tenha sido efetivamente realizada. Após a comprovação dos recolhimentos determinados, bem como a constatação da inexistência de valores pendentes de levantamentos em conta judicial, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO S.A
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