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TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010045-76.2026.5.03.0185 AUTOR: JANAINA DANIELLE DA SILVA MARGARIDA RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909fc33 proferida nos autos. Vistos. Considerando que a perita oficial ratificou seu laudo, HOMOLOGO os cálculos por ela apresentados no id 082825d, conforme quadro-resumo ali constante, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Fixo seus honorários em R$ 2.000,00, a cargo da(s) Ré(s), na forma da OJ n. 19, deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, observando-se a regra de arbitramento deste Juízo. Ato contínuo, em análise à petição de id 6ce9448 e considerando a comprovação do deferimento da recuperação judicial da executada GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (id 10396081136), determino a suspensão da execução, exceto no que diz respeito a eventuais custas (execução fiscal) e contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Exaurido o prazo recursal, intime-se o perito oficial, para segmentação dos cálculos da execução, devendo em um deles constar os créditos referentes às rubricas a serem executadas neste Juízo (custas e contribuições previdenciárias) devidamente atualizadas, na forma de praxe, e no outro os demais créditos existentes, os quais deverão ser atualizados, na forma do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, ou seja, até a data do pedido da recuperação judicial (20/11/2024). Apresentados os cálculos, dê-se vista dos mesmos às partes, pelo prazo preclusivo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Aprovadas as contas, expeçam-se aos credores cujos créditos não poderão ser executados neste Juízo as certidões para habilitação de seus respectivos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial, intimando-os à impressão dos documentos. Cumprida a determinação contida no parágrafo anterior, intimem-se os devedores, para, no prazo de 05 dias, quitarem os demais débitos a serem executados neste Juízo (custas e contribuições previdenciárias), sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento, execute(m)se a(s) reclamada(s), exclusivamente, quanto às custas / contribuições previdenciárias, nos termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, inserindo-se, ainda, lembrete nos autos quanto ao deferimento da recuperação judicial da(s) executada(s). Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A
TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010045-76.2026.5.03.0185 AUTOR: JANAINA DANIELLE DA SILVA MARGARIDA RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909fc33 proferida nos autos. Vistos. Considerando que a perita oficial ratificou seu laudo, HOMOLOGO os cálculos por ela apresentados no id 082825d, conforme quadro-resumo ali constante, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Fixo seus honorários em R$ 2.000,00, a cargo da(s) Ré(s), na forma da OJ n. 19, deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, observando-se a regra de arbitramento deste Juízo. Ato contínuo, em análise à petição de id 6ce9448 e considerando a comprovação do deferimento da recuperação judicial da executada GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (id 10396081136), determino a suspensão da execução, exceto no que diz respeito a eventuais custas (execução fiscal) e contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Exaurido o prazo recursal, intime-se o perito oficial, para segmentação dos cálculos da execução, devendo em um deles constar os créditos referentes às rubricas a serem executadas neste Juízo (custas e contribuições previdenciárias) devidamente atualizadas, na forma de praxe, e no outro os demais créditos existentes, os quais deverão ser atualizados, na forma do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, ou seja, até a data do pedido da recuperação judicial (20/11/2024). Apresentados os cálculos, dê-se vista dos mesmos às partes, pelo prazo preclusivo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Aprovadas as contas, expeçam-se aos credores cujos créditos não poderão ser executados neste Juízo as certidões para habilitação de seus respectivos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial, intimando-os à impressão dos documentos. Cumprida a determinação contida no parágrafo anterior, intimem-se os devedores, para, no prazo de 05 dias, quitarem os demais débitos a serem executados neste Juízo (custas e contribuições previdenciárias), sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento, execute(m)se a(s) reclamada(s), exclusivamente, quanto às custas / contribuições previdenciárias, nos termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, inserindo-se, ainda, lembrete nos autos quanto ao deferimento da recuperação judicial da(s) executada(s). Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DANIELLE DA SILVA MARGARIDA
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