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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010038-24.2015.5.03.0168 AUTOR: WEDER JOSE DE ARAUJO RÉU: TRIANGULO LOGISTICA FLORESTAL LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd7334 proferido nos autos. Vistos os autos. Nos presentes autos foi realizada a penhora do imóvel de matrícula 31.029 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, averbada sob o número R-24-31.029. Posteriormente, o referido imóvel foi arrematado em leilão judicial no processo 0011875-51.2014.5.03.0168. Em razão da arrematação, este Juízo determinou a baixa da constrição originária do presente processo, conforme despacho de ID a43b961. Contudo, o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG informou a impossibilidade de cumprimento do ofício sem o prévio pagamento de emolumentos e requereu a intimação da parte interessada para pagamento. Registra-se que as despesas decorrentes dos atos de execução e cancelamento de registro constituem custas processuais a cargo da parte executada, na forma do artigo 789-A da CLT, devendo ser exigidas ao final do processo executivo. Assim, em que pese o requerimento do cartório para que a parte interessada seja intimada para pagamento dos emolumentos, verifica-se que a parte interessada é o arrematante, enquanto o devedor é o executado. O cancelamento da constrição decorre de ato expropriatório (arrematação), decorrente de alienação judicial. A arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, impondo a transferência do bem ao adquirente livre de quaisquer gravames, penhoras ou ônus anteriores. O Oficial Registrador não pode criar óbice ao cumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário, restando-lhe resguardado o direito de anotar as despesas cabíveis para oportuna cobrança em face da parte executada, na forma da lei. Reitere-se a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG para que cumpra de imediato a baixa e o cancelamento da penhora registrada sob o número R-24-31.029 na matrícula 31.029, independentemente do recolhimento prévio de taxas ou emolumentos. Fica facultado ao Oficial Registrador o lançamento dos emolumentos cabíveis em desfavor da parte executada ou a adoção dos meios legais pertinentes, sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial. A resposta à presente solicitação poderá ser enviada para o seguinte endereço eletrônico: vt4.uberaba@trt3.jus.br CONSIDERANDO OS TERMOS DO ARTIGO 765 DA CLT, E AINDA POR RAZÕES DE SUSTENTABILIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, ESTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO. UBERABA/MG, 14 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WEDER JOSE DE ARAUJO
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010038-24.2015.5.03.0168 AUTOR: WEDER JOSE DE ARAUJO RÉU: TRIANGULO LOGISTICA FLORESTAL LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd7334 proferido nos autos. Vistos os autos. Nos presentes autos foi realizada a penhora do imóvel de matrícula 31.029 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, averbada sob o número R-24-31.029. Posteriormente, o referido imóvel foi arrematado em leilão judicial no processo 0011875-51.2014.5.03.0168. Em razão da arrematação, este Juízo determinou a baixa da constrição originária do presente processo, conforme despacho de ID a43b961. Contudo, o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG informou a impossibilidade de cumprimento do ofício sem o prévio pagamento de emolumentos e requereu a intimação da parte interessada para pagamento. Registra-se que as despesas decorrentes dos atos de execução e cancelamento de registro constituem custas processuais a cargo da parte executada, na forma do artigo 789-A da CLT, devendo ser exigidas ao final do processo executivo. Assim, em que pese o requerimento do cartório para que a parte interessada seja intimada para pagamento dos emolumentos, verifica-se que a parte interessada é o arrematante, enquanto o devedor é o executado. O cancelamento da constrição decorre de ato expropriatório (arrematação), decorrente de alienação judicial. A arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, impondo a transferência do bem ao adquirente livre de quaisquer gravames, penhoras ou ônus anteriores. O Oficial Registrador não pode criar óbice ao cumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário, restando-lhe resguardado o direito de anotar as despesas cabíveis para oportuna cobrança em face da parte executada, na forma da lei. Reitere-se a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG para que cumpra de imediato a baixa e o cancelamento da penhora registrada sob o número R-24-31.029 na matrícula 31.029, independentemente do recolhimento prévio de taxas ou emolumentos. Fica facultado ao Oficial Registrador o lançamento dos emolumentos cabíveis em desfavor da parte executada ou a adoção dos meios legais pertinentes, sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial. A resposta à presente solicitação poderá ser enviada para o seguinte endereço eletrônico: vt4.uberaba@trt3.jus.br CONSIDERANDO OS TERMOS DO ARTIGO 765 DA CLT, E AINDA POR RAZÕES DE SUSTENTABILIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, ESTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO. UBERABA/MG, 14 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO OLIVEIRA REZENDE - J & K EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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