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0010037-82.2026.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010037-82.2026.8.16.0025 Processo: 0010037-82.2026.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.194,50 Exequente(s): LUIZ ROBERTO ROMANO Executado(s): Caroline Busatto JOSÉ CARLOS BUSATTO MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA Rodrigo Garcia Salmazo Vistos. 1. Inicialmente, verifica-se que a demanda foi cadastrada/autuada na classe processual "Cumprimento de Sentença". Todavia, da análise da petição inicial, observa-se que a pretensão deduzida possui natureza de ação de conhecimento, visando ao arbitramento, declaração e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, com necessidade de prévia definição da existência e extensão do direito alegado. Assim, determino a retificação da autuação junto ao sistema, para que passe a constar a classe processual compatível com a natureza da demanda, procedendo a serventia às anotações necessárias. 2. Trata-se de ação autônoma de arbitramento, declaração e cobrança de honorários sucumbenciais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ ROBERTO ROMANO, em face de MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., JOSÉ CARLOS BUSATTO, RODRIGO GARCIA SALMAZO E CAROLINE BUSATTO. O autor pretende o reconhecimento de titularidade proporcional sobre honorários sucumbenciais decorrentes do processo nº 0006622-77.2015.8.16.0025, bem como a reserva judicial de valores eventualmente recebidos a esse título. Em sede liminar, requer a averbação da existência da presente demanda nos autos originários e a determinação de reserva de eventuais valores pagos, depositados, bloqueados, penhorados, levantados ou transacionados a título de honorários sucumbenciais, vedando-se sua liberação integral até ulterior deliberação judicial. É o necessário relato. Decido. 2.1. Apensem-se os presentes autos aos de 0006622-77.2015.8.16.0025. Caso não apensado. 2.2. Anote-se prioridade de tramitação, considerando a idade das partes envolvidas. 3. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento, relacionadas no artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos constata-se a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No caso concreto, embora se possa vislumbrar, em tese, a existência de risco de perecimento da utilidade prática da demanda diante da possibilidade de movimentação de valores no processo originário, não se verifica, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. Verifica-se da narrativa inicial que o autor pretende o reconhecimento de parcela proporcional de honorários sucumbenciais em razão de atuação profissional desenvolvida nos autos nº 0006622-77.2015.8.16.0025 até o substabelecimento sem reserva de poderes. Contudo, a própria petição inicial evidencia que a extensão do alegado crédito depende de instrução probatória, inclusive mediante exibição de documentos pelos réus e arbitramento judicial do percentual supostamente devido, porquanto ainda não se encontra definida a exata dimensão econômica da pretensão deduzida. Com efeito, não há, até o presente momento, delimitação objetiva da fração de honorários cuja titularidade se pretende ver reconhecida, tampouco elementos suficientes para aferir, ainda que em cognição sumária, a extensão do alegado direito creditório. A pretensão de arbitramento do percentual ou valor devido constitui, em verdade, um dos próprios objetos centrais da demanda. Nessa perspectiva, a medida postulada extrapola a mera preservação de situação fática e aproxima-se da satisfação antecipada do próprio resultado pretendido ao final do processo, uma vez que a reserva de valores pressupõe juízo prévio acerca da plausibilidade e da extensão do crédito cuja existência ainda será objeto de ampla discussão e produção probatória. Em outras palavras, antes da definição da titularidade e da proporção eventualmente cabível ao autor, não se mostra possível impor restrição patrimonial sobre verbas honorárias cuja destinação permanece controvertida, sob pena de antecipação dos efeitos práticos do provimento final. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Encaminhe-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que designará data e hora para a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer ao ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhado de advogado, ciente de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5.1. Cientifique-se a parte ré de que não havendo interesse na autocomposição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, 334, § 5°). 5.2. Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias será contado a partir da audiência ou do protocolo úteis) do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 5.3. Ocorrendo a hipótese do §4º, art. 334, retire-se de pauta. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7. Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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