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0010037-41.2026.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: MARCELO MOURA FERREIRA RORSum 0010037-41.2026.5.03.0075 RECORRENTE: RODRIGO MARTINS LISBOA RECORRIDO: CARMEX INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010037-41.2026.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões e em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento, mantendo a sentença de id. 710f698, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Marcelo Marques, da 1a Vara do Trabalho de Pouso Alegre, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Diversamente da alegação formulada em contrarrazões, verificam-se devidamente delimitadas as matérias objeto da insurgência da parte adversa, tendo sido apresentados os fundamentos de fato e de direito que entende cabíveis à espécie (art. 1.010, II e III, do CPC), na tentativa de ver reconhecidas as suas teses, o que, por si só, denota a observância do princípio da dialeticidade. Ademais, nos termos da Súmula 422 do TST, deixa-se de conhecer do recurso apenas quando a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. Não é lícita a utilização de princípios não invocados anteriormente para fundamentar pedidos ou causas de pedir inéditas, que não passaram pelo crivo do Juízo de 1o grau. Contudo, é permitido invocar princípios constitucionais ou fundamentais a qualquer tempo para embasar teses já debatidas, como ocorreu no caso dos autos, não havendo falar em inovação recursal. Preliminar rejeitada. JUÍZO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO ALUSIVO À INSALUBRIDADE PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Conforme art. 480 do CPC, o Juiz poderá determinar a realização de nova prova pericial, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso, verificando-se que o laudo produzido revela exame de fundo minucioso, com apreciação da matéria sob o prisma técnico, não sendo demonstrada qualquer irregularidade ou indício de desvirtuamento de conduta do auxiliar do Juízo, apta a macular o trabalho pericial, o indeferimento de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa, ressaltando que a conduta encontra fundamento no art. 370 do CPC, subsidiariamente aplicável (art. 769 da CLT), que prevê que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Rejeitado o pedido de anulação. MATÉRIAS REMANESCENTES. Acrescentou a d. Turma, aos fundamentos da sentença, que os diversos princípios invocados em recurso (dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, a proteção da família, a paternidade responsável, a proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes e a função social da atividade econômica, princípio da proteção, princípio da primazia da realidade, Princípio da continuidade da relação de emprego, princípio da inalterabilidade contratual lesiva, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, princípio da boa-fé objetiva) em nada alteram o que decidido na origem, porquanto restou evidenciado que a mudança do turno noturno para o diurno, além de ser plenamente lícita, inserindo-se no poder diretivo do empregador, deu-se por lapso extremamente curto de 2 semanas e para fins de manutenção do local de trabalho, conforme admitido pelo próprio autor em depoimento pessoal, sendo certo que, quando pediu demissão, o retorno ao labor noturno já teria acontecido, não havendo falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, à míngua de qualquer prova de vício na manifestação de vontade expressada pelo reclamante, sem que isso implique qualquer violação aos dispositivos invocados (artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 6º, 7º, 170, 193, 226 e 227 da Constituição; artigos 2º, 9º, 468, 483, alínea "d", 818, 895, inciso I, e 791-A da CLT; artigos 138, 151, 171, inciso II, 421 e 422 do Código Civil; artigos 371, 373, 479 e 489 do CPC; Anexo 3 da NR-15; Súmulas 265 e 289 do TST). Quanto ao pretendido adicional de insalubridade, as razões recursais não demonstram, tecnicamente, qualquer equívoco na prova técnica produzida à luz do art. 195 da CLT, não sendo produzida prova robusta e apta a infirmá-la, tratando-se de matéria eminentemente técnica. Por conseguinte, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento negado." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Marcelo Moura Ferreira (Relator, em licença médica que, não obstante, valeu-se da prerrogativa contida no art. 92, caput e inciso I, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARTINS LISBOA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: MARCELO MOURA FERREIRA RORSum 0010037-41.2026.5.03.0075 RECORRENTE: RODRIGO MARTINS LISBOA RECORRIDO: CARMEX INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010037-41.2026.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões e em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento, mantendo a sentença de id. 710f698, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Marcelo Marques, da 1a Vara do Trabalho de Pouso Alegre, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Diversamente da alegação formulada em contrarrazões, verificam-se devidamente delimitadas as matérias objeto da insurgência da parte adversa, tendo sido apresentados os fundamentos de fato e de direito que entende cabíveis à espécie (art. 1.010, II e III, do CPC), na tentativa de ver reconhecidas as suas teses, o que, por si só, denota a observância do princípio da dialeticidade. Ademais, nos termos da Súmula 422 do TST, deixa-se de conhecer do recurso apenas quando a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. Não é lícita a utilização de princípios não invocados anteriormente para fundamentar pedidos ou causas de pedir inéditas, que não passaram pelo crivo do Juízo de 1o grau. Contudo, é permitido invocar princípios constitucionais ou fundamentais a qualquer tempo para embasar teses já debatidas, como ocorreu no caso dos autos, não havendo falar em inovação recursal. Preliminar rejeitada. JUÍZO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO ALUSIVO À INSALUBRIDADE PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Conforme art. 480 do CPC, o Juiz poderá determinar a realização de nova prova pericial, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso, verificando-se que o laudo produzido revela exame de fundo minucioso, com apreciação da matéria sob o prisma técnico, não sendo demonstrada qualquer irregularidade ou indício de desvirtuamento de conduta do auxiliar do Juízo, apta a macular o trabalho pericial, o indeferimento de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa, ressaltando que a conduta encontra fundamento no art. 370 do CPC, subsidiariamente aplicável (art. 769 da CLT), que prevê que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Rejeitado o pedido de anulação. MATÉRIAS REMANESCENTES. Acrescentou a d. Turma, aos fundamentos da sentença, que os diversos princípios invocados em recurso (dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, a proteção da família, a paternidade responsável, a proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes e a função social da atividade econômica, princípio da proteção, princípio da primazia da realidade, Princípio da continuidade da relação de emprego, princípio da inalterabilidade contratual lesiva, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, princípio da boa-fé objetiva) em nada alteram o que decidido na origem, porquanto restou evidenciado que a mudança do turno noturno para o diurno, além de ser plenamente lícita, inserindo-se no poder diretivo do empregador, deu-se por lapso extremamente curto de 2 semanas e para fins de manutenção do local de trabalho, conforme admitido pelo próprio autor em depoimento pessoal, sendo certo que, quando pediu demissão, o retorno ao labor noturno já teria acontecido, não havendo falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, à míngua de qualquer prova de vício na manifestação de vontade expressada pelo reclamante, sem que isso implique qualquer violação aos dispositivos invocados (artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 6º, 7º, 170, 193, 226 e 227 da Constituição; artigos 2º, 9º, 468, 483, alínea "d", 818, 895, inciso I, e 791-A da CLT; artigos 138, 151, 171, inciso II, 421 e 422 do Código Civil; artigos 371, 373, 479 e 489 do CPC; Anexo 3 da NR-15; Súmulas 265 e 289 do TST). Quanto ao pretendido adicional de insalubridade, as razões recursais não demonstram, tecnicamente, qualquer equívoco na prova técnica produzida à luz do art. 195 da CLT, não sendo produzida prova robusta e apta a infirmá-la, tratando-se de matéria eminentemente técnica. Por conseguinte, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento negado." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Marcelo Moura Ferreira (Relator, em licença médica que, não obstante, valeu-se da prerrogativa contida no art. 92, caput e inciso I, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CARMEX INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA

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